Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4 5000872-25.2013.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000872-25.2013.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (49 anos) postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, desde a DER (27/08/2012), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades que teria desenvolvido entre os anos de 1984 e 2012.

A sentença, prolatada em 31/10/2014 (evento 37), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS, nos termos da fundamentação, a reconhecer e averbar como tempo de atividade especial, os interregnos de 01/02/1984 a 16/03/1990; 06/03/1997 a 02/12/1998 e de 22/10/2005 a 21/08/2007, garantindo sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), considerando, desde já, as verbas compensadas entre si.

Custas por metade, indevidas pelo réu e suspensas em relação ao autor, devido à AJG concedida.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apela o autor, reiterando o agravo retido, alegando cerceamento de defesa contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial, a fim de anular a sentença e melhor oportunizar a comprovação da especialidade do período laborado junto à Bertolini S/A, tendo em vista suposta exposição à periculosidade proveniente do agente eletricidade. No mérito, reitera as razões expostas na inicial a fim de ver reconhecida a especialidade afastada, com a consequente concessão da aposentadoria especial pleiteada.

Apela o INSS, afirmando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em virtude da utilização de EPIs.

Apresentadas as contrarrazões do autor, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita a reexame.

Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pelo autor junto ao evento 30, uma vez que seus termos foram ratificados em sede de apelação.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar elementos quanto à especialidade junto à empresa Bertolini S/A, tendo em vista suposta exposição à periculosidade proveniente do agente eletricidade, visto que exercia as funções de manutenção de máquinas ligadas em alta voltagem. O pedido foi indeferido ante a argumentação de existência de LTCAT.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto ao labor de 06/03/1997 a 04/07/2012, junto à já referida empresa, o demandante alega exposição ao agente eletricidade, cuja periculosidade era indenizada por adicional, fator de risco que não constou no PPP fornecido pela empregadora.

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, para o período de labor junto à empresa Bertolini S/A.

Em consequência, resta prejudicado o exame da remessa oficial e das apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicados os exames do mérito da apelação do autor, da remessa oficial e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000799851v6 e do código CRC 0f95ddff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/11/2018, às 17:49:33


5000872-25.2013.4.04.7113
40000799851.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000872-25.2013.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicados os exames do mérito da apelação do autor, da remessa oficial e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000799852v3 e do código CRC 18091fa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/12/2018, às 14:43:22


5000872-25.2013.4.04.7113
40000799852 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000872-25.2013.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 727, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR, DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora