Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 0010727-54.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase de instrução, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial. (TRF4, APELREEX 0010727-54.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/10/2017)


D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010727-54.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
CLEIDIR LUIS ERTHAL
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase de instrução, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145973v4 e, se solicitado, do código CRC E30BC0AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010727-54.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
CLEIDIR LUIS ERTHAL
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Cleidir Luís Erthal, nascido em 22/12/1953, contra o INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 20/03/1976 a 14/01/1977 (Unesul de Transportes Ltda), 01/02/1977 a 20/06/1977 (Cia Vinícola Rio-grandense), 01/10/1978 a 05/02/1983 (Granjas Campestre Ltda), 01/08/1995 a 02/01/1997 (Graf-Concretos e Construções Ltda.) e 01/02/1997 a 16/12/1998 (Mega-Indústria de Plásticos Ltda.), pretendendo a conversão de tal tempo para atividade comum, com objetivo de obter a majoração da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (prolatada em 18/03/2014, fls. 215-223v) extinguiu o feito sem análise do mérito por falta de interesse em agir em relação aos períodos de 20/03/1976 a 14/01/1977 (Unesul de Transportes Ltda), 01/02/1977 a 20/06/1977 (Cia Vinícola Rio-grandense), tendo em vista não ter havido requerimento administrativo quanto à especialidade dos respectivos períodos; deixou de reconhecer os períodos de 01/08/1995 a 02/01/1997 (Graf-Concretos e Construções Ltda.) e 01/02/1997 a 16/12/1998 (Mega-Indústria de Plásticos Ltda.), haja vista a falta de provas da especialidade alegada; deu parcial provimento para reconhecer como especial o período laborado de 01/10/1978 a 05/02/1983 (Granjas Campestre Ltda), a fim de convertê-lo em tempo comum pelo fator 1,4, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, desde a DER (28/03/2001), observada a prescrição quinquenal, com pagamento das parcelas consequentes devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Condenado foi o INSS, também, a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apela o autor pelo reconhecimento de todos os períodos postulados na inicial, bem como pela majoração dos honorários para 20% sobre o valor final da condenação.

Contra-arrazoado pelo INSS e por força da remessa oficial, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
PRELIMINAR

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, diante da ausência de comprovação do requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/03/1976 a 14/01/1977 (Unesul de Transportes Ltda), 01/02/1977 a 20/06/1977 (Cia Vinícola Rio-grandense).
Ora, cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
No caso, não houve comprovação de que o INSS instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.
Concluindo o tópico, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir.

MÉRITO

Não obstante o juízo originário tenha avaliado as provas trazidas como suficientes para decidir a lide, constato que inexistem documentos que descrevam as atividades desenvolvidas pela parte autora quanto às empresas Unesul de Transportes Ltda (20/03/1976 a 14/01/1977) e Cia Vinícola Rio-grandense (01/02/1977 a 20/06/1977), não há nos autos documentação idônea para a definição das reais ocupações do demandante nesses períodos, nem laudo técnico válido que comprove atividade especial. Ainda, no que tange aos períodos elencados pela própria Autarquia como na função de motorista (01/08/1995 a 02/01/1997 - Graf-Concretos e Construções Ltda. e 01/02/1997 a 16/12/1998 - Mega-Indústria de Plásticos Ltda.), não há, também, laudo técnico pericial válido para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, quanto ao período de 01/10/1978 a 05/02/1983 (Granjas Campestre Ltda), resta prejudicado, pois o mesmo já foi reconhecido como especial pelo INSS.

Ressalto que laudos por similaridade e formulários preenchidos por sindicato, com informações prestadas pelo próprio interessado, por exemplo, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor. Todavia, quanto ao laudo produzido, o mesmo sequer foi elaborado por similaridade, tendo sido produzido no próprio Fórum de Montenegro, e não em empresa com atividade similar a do demandante, mas sim com base somente no depoimento deste.

Enfim, não há como aferir se as atividades eram congruentes com a do autor, uma vez que, no caso dos autos, inexistem documentos que descrevam as atividades efetivamente desenvolvidas.

A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pelo autor na época em que pretende ver provada a especialidade do labor e a real exposição a agentes nocivos.

Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização melhor instrução probatória, documental e testemunhal, para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante nos ambientes de trabalho à época, comprovando-se e delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto às empresas e em que setores trabalhava.

Frise-se se que, no caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na súmula nº 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." (grifei)

Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária maior instrução probatória quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

Em conseqüência, resta prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.

Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145972v5 e, se solicitado, do código CRC 99BF2269.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010727-54.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00306016120098210018
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLEIDIR LUIS ERTHAL
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188278v1 e, se solicitado, do código CRC 14770A19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!