| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005540-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE FATIMA GRANDO |
ADVOGADO | : | Paulo Argeu Saraiva Fernandes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA. PPP PREENCHIDO CORRETAMENTE. SUFICIÊNCIA.
1 - O PPP preenchido de forma regular e correta, em todos os seus campo, a partir de registros ambientais colhidos por profissional habilitado, presta-se como prova do exercício de atividade especial.
2 - Os juros moratórios incidem nos termos da Lei 11.960/09 a partir da data do início de sua vigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197077v15 e, se solicitado, do código CRC 3CC47BF3. | |
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| Data e Hora: | 24/10/2017 18:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005540-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE FATIMA GRANDO |
ADVOGADO | : | Paulo Argeu Saraiva Fernandes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Clarice Fatima Grando Alves, 51 anos, contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/07/2013 (DER), mediante o reconhecimento e conversão dos períodos laborados como tempo especial em tempo comum de 02/03/1987 a 29/11/1989 (Associação Congregação Santa Cataroma - Hospital Regina) e 05/11/1990 a 30/03/2008 (Laboratório Policlínica Pato Branco Ltda).
A sentença (prolatada em 05/03/2015, fls. 97-102) deu provimento para reconhecer como especial todos os períodos alegados na inicial, condenando o INSS reconhecer o tempo de atividade especial e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a DER (23/07/2013), com pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas nos moldes do INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenado foi o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Sem condenação em custas.
Apela a autarquia, preliminarmente, pela ausência de interesse processual do autor, haja vista não ter apresentado no requerimento administrativo documentos necessários para a comprovação do labor sob condições especiais, e, no mérito, requer a reforma da sentença para que seja fixada a data de início do benefício na citação. Ainda, pugna para que seja determinada a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros de mora e à correção monetária.
Contra-arrazoado pela autora, subiram os autos ao Tribunal.
A autora renunciou ao reconhecimento da especialidade do período que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária do período de 05/11/2001 a 06/01/2002 e 26/11/2003 a 26/12/2003 (fl. 134).
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012).
Tenho por interposta a remessa necessária e a conheço.
Preliminar
Afasto a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que a segurada requereu administrativamente o enquadramento de atividade especial, mediante a apresentação de documentação apropriada, considerada insuficiente pelo INSS (fls. 39-40).
Renúncia
Homologo a renúncia ao postulado direito de ver reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 05/11/2001 a 06/01/2002 e de 26/11/2003 a 26/12/2003 (fl. 134), quando a autora esteve recebendo o benefício de auxílio-doença.
Atividade especial
Discute-se, no mais e desconsiderados os intervalos acima, o exercício de atividade especial nos períodos de 02/03/1987 a 29/11/1989 (Hospital Regina) e 05/11/1990 a 30/03/2008 (Centro Policlínica Pato Branco).
A sentença deve ser mantida por sua própria fundamentação, uma vez que houve a comprovação da exposição da segurada, no exercício de suas funções, a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias e micro-organismos infectocontagiosos).
Para o período de 02/03/1987 a 29/11/1989, há o formulário preenchido pela empregadora (Associação Congregação Santa Catarina - Hospital Regina), que é suficiente para a comprovação do exercício de atividade especial de acordo com a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço, anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Para o período de 05/11/1990 a 30/03/2008, foi juntado PPP regularmente preenchido (fls. 130-131), com indicação dos fatores de risco e sem menção à utilização de EPI eficaz, tudo com base em registros ambientais colhidos por profissional habilitado, o que comprova o exercício de atividade especial.
É de se dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial (TRF4, AC 5018025-52.2014.404.7205, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017).
Considerando-se que, na DER, a autora já alcançava o tempo necessário, o benefício de aposentadoria é devido desde então e não, como pretende o INSS, em seu recurso, a partir da citação, mesmo porque tinha a autarquia, já durante o processo administrativo, condições de verificar a existência do direito ora reconhecido. Mantém-se a sentença, no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja: IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Dou provimento ao recurso do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários são devidos na ordem de 10% do valor devido até a data da sentença, conforme a súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e a súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data de julgamento deste recurso.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar a renúncia manifestada pela autora e por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005540-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085468720138210047
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE FATIMA GRANDO |
ADVOGADO | : | Paulo Argeu Saraiva Fernandes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR A RENÚNCIA MANIFESTADA PELA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221932v1 e, se solicitado, do código CRC 992A3AA5. | |
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