Apelação Cível Nº 5005798-24.2014.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALTAMIR AMARAL PUREZA (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz PATRICK LUCCA DA ROS confere a exata noção da controvérsia:
Trata-se de ação previdenciária sujeita ao rito comum, por meio da qual pretende a parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.802.867-0) em aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo de serviço exercido em condições alegadamente especiais para comum (período compreendido entre 6-3-1997 e 13-12-2013). Na hipótese de não ser reconhecido o seu direito à concessão de aposentadoria especial, requere a revisão do benefício em questão desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER, formulado em 14-10-2011.
Citado, o INSS aduziu, como prejudiciais de mérito, a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que deve ser aplicada a legislação vigente na época da prestação da atividade. Afirma que o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos e que o uso de equipamentos de proteção individual - EPIs neutraliza eventual exposição a agentes nocivos.
Memoriais apresentados pela partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALTAMIR AMARAL PUREZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) RECONHECER o labor exercido pelo autor no período de 6-3-1997 a 14-10-2011 como de atividade especial;
b) Determinar que o INSS IMPLANTE o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL a partir de 14-10-2011, nos termos da fundamentação, devendo ser compensados os valores já recebidos pela parte autora a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.802.867-0.
Os valores da condenação deverão ser apurados pela Contadoria Judicial, com base no julgado definitivo e nas informações que constam dos bancos de dados da Previdência Social, e incluir todas as parcelas não prescritas vencidas até a data de sua elaboração.
Quanto à correção monetária, deverão ser adotados os índices de correção de depósitos em caderneta de poupança.
Deve ser aplicado o mesmo percentual de juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizados, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; e 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as diferenças até a data desta sentença.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).
Autor e réu recorreram.
O primeiro postulando juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Por sua vez, a Autarquia apresentou os seguintes argumentos: [a] não foi demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; [b] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; [c] laudos extemporâneos não podem ser aceitos para fins de reconhecimento de especialidade laboral; [d] não há direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).
É caso de incidência direta, ainda, do seguinte precedente desta Turma: o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
Período de 6-3-1997 a 14-10-2011. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM6 e laudo técnico do EVENTO 1 - OUT9) a exposição do autor, técnico eletrônico junto à empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, a ruído de 92,84 dB(A).
Com 25 anos, 4 meses e 18 dias de tempo laborado em condições especiais, o segurado tem direito, desde a DER, à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Os honorários advocatícios, por incidência direta do § 3º do artigo 85 do CPC, são arbitrados valores mínimos previstos lá previstos e majorados em 50% (§ 11).
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada no prazo máximo de 45 dias a partir da intimação, salvo oposição expressa do segurado.
No mais, a sentença é mantida integralmente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797374v14 e do código CRC 7ddc1c72.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005798-24.2014.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALTAMIR AMARAL PUREZA (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
aposentadoria especial. questão de fato. comprovada a exposição do segurado a ruído. direito, desde a dER, à transformação da aposentaria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797375v3 e do código CRC 2d6901c8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Apelação Cível Nº 5005798-24.2014.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ALTAMIR AMARAL PUREZA (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:00:58.