Apelação/Remessa Necessária Nº 5004561-94.2015.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALDIR ANTONIO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz JOEL LUIS BORSUK confere a exata noção da controvérsia:
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por VALDIR ANTONIO RIBEIRO, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, por meio da qual busca: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 02/01/1977 a 31/01/1977, de 01/02/1977 a 02/09/1983, de 01/11/1983 a 07/12/1984, de 15/05/1986 a 01/11/1987, de 02/05/1988 a 28/02/1989, de 01/09/1989 a 10/12/1997, de 01/03/2001 a 22/04/2002, de 01/11/2002 a 09/12/2004, de 09/08/2005 a 09/01/2006, de 10/04/2007 a 09/05/2007, de 01/09/2007 a 18/02/2008 e de 11/08/2008 a 07/04/2015 (DER); (b) a concessão de aposentadoria especial (c) sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, neste caso com a conversão dos períodos acima relacionados de tempo especial em tempo de serviço comum (d) caso se faça necessário, a reafirmação da DER, e (e) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos encargos legais e ônus da sucumbência. Postulou a concessão de AJG. Juntou documentos.
Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor (evento 8).
Citado, o INSS contestou o feito no prazo legal (evento 11). Inicialmente, discorreu acerca das condições do labor exercido pelo demandante. Defendeu que o uso de EPI afasta a especialidade pretendida. Nesses termos, pediu a improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 14), onde o autor requereu a expedição de ofício à empresa Campesatto Comércio de Mármores e Granitos e Transportes Ltda e produção de prova técnica juntamente à empresa GRANIART Indústria e Comércio de Granitos Ltda.
Indeferidos os pedidos (evento 16).
Em nova manifestação, o autor juntou documentos (evento 28).
Designada perícia técnica para averiguação quanto à atividade especial nos períodos de 01/09/1989 a 10/12/1997, 01/11/2002 a 09/12/2004 e 10/04/2007 a 09/05/2007, quando o autor atuou nas funções de serviços gerais e colocador de mármore junto aos setores de fabricação e indústria da empresa GRANIART Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda (evento 30).
Acostado aos autos o laudo pericial (evento 56), após a apresentação de quesitos pelo demandante (evento 46).
Comprovado o pagamento dos honorários periciais (evento 63).
Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE (ex vi art. 487, I, do CPC/2015) os pedidos formulados na inicial para:
(a) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos de 02/01/1977 a 31/01/1977, 01/02/1977 a 02/09/1983, 01/11/1983 a 07/12/1984, 15/05/1986 a 01/11/1987, 02/05/1988 a 28/02/1989, 01/09/1989 a 10/12/1997, 01/11/2002 a 09/12/2004 e 10/04/2007 a 09/05/2007, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40;
(b) indeferir a reafirmação da DER, nos termos da fundamentação;
(c) indeferir o pleito de aposentadoria especial, por não implementado tempo necessário para inativação;
(d) condenar o INSS, em atenção ao pedido sucessivo, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com as normas então vigentes, com aplicação do fator previdenciário, desde 07/04/2015; e
(e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais e honorários periciais. Em relação ao INSS, no entanto, há isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), pelo que não há condenação em custas, mas apenas ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Já em relação à parte autora, condeno-a a pagar metade das custas judiciais devidas à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal.
No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base em 50% do valor da causa. No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base em 50% do valor a ser executado em sede de cumprimento de sentença.
Esclareço, no entanto, que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição dos percentuais previstos nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado e deverá se dar no patamar mínimo. Nada obstante, ressalto desde já que a verba deverá ser atualizada pelo INPC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, restam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Em se tratando de sentença ilíquida, está a decisão sujeita a reexame necessário, ex vi do enunciado 490 do STJ. Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Quanto aos consectários, dispôs:
Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ) em conformidade com a variação do INPC.
Contudo, observo que as referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439, ocasião em que assim restou decidido:
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (STJ, REsp 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, DJE 02/08/2013).
Observo que tal critério foi recentemente adotado por resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pelo CJF em sessão realizada em 25/11/2013.
Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF4) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, de forma simples, sem capitalização, observando-se, ainda, quando for o caso, a taxa de juros variável (Lei nº 12.703/2012).
Autor e réu recorreram.
O primeiro defendendo: [a] a especialidade dos períodos de 1-3-2001 a 22-4-2002, 9-8-2005 a 9-1-2006, 1-9-2007 a 18-2-2008 e 11-8-2008 a 7-4-2015; [b] a especialidade dos períodos de 1-9-1989 a 10-12-1997, 1-11-2002 a 9-12-2004 e 10-4-2007 a 9-5-2007, já reconhecida na sentença por exposição a poeiras minerais, também pela exposição a ruído excessivo; [c] a concessão da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER caso isso seja necessário.
Por sua vez, a Autarquia pediu consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Quanto aos períodos posteriores, é caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335). Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Nos termos do que decide o STJ (TEMA 694): "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Períodos de 1-9-1989 a 10-12-1997, 1-11-2002 a 9-12-2004 e 10-4-2007 a 9-5-2007. Demonstrada pela prova dos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM3 e laudo pericial judicial do EVENTO 56 - LAU1) a exposição do segurado, serviços gerais e colocador de mármore na empresa Graniart Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda., a ruído de 86,4 dB(A) e poeiras minerais (sílica). A especialidade é devida por exposição a poeiras mineiras em todos os períodos, e também por exposição a ruído nos períodos de 1-9-1989 a 5-3-1997, 19-11-2003 a 9-12-2004 e 10-4-2007 a 9-5-2007. Caso de parcial provimento do apelo do segurado.
Período de 1-9-2007 a 18-2-2008. Demonstrada pela prova dos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM3) a exposição do segurado, montador de pedras na empresa Adrina Fátima Baggio, a ruído de 94 dB(A) e poeiras minerais (sílica). Caso de provimento do apelo do segurado.
Períodos de 1-3-2001 a 22-4-2002, 9-8-2005 a 9-1-2006, 1-9-2007 a 18-2-2008 e 11-8-2008 a 7-4-2015. Demonstrada pela prova dos autos (CTPS, PPP e LTCAT do EVENTO 1 - PROCADM3, e, por similaridade, laudo pericial judicial do EVENTO 56 - LAU1) a exposição do segurado, montador de pedras na empresa Campesatto Comércio de Mármores, Granitos e Transportes, a ruído de 86 dB(A) e poeiras minerais (sílica). A especialidade é devida por exposição a poeiras mineiras em todos os períodos, e também por exposição a ruído nos períodos de 9-8-2005 a 9-1-2006, 1-9-2007 a 18-2-2008 e 11-8-2008 a 7-4-2015. Caso de provimento do apelo do segurado.
O segurado cumpre 29 anos, 8 meses e 8 dias e tem direito, na DER (7-4-2015), ao benefício de aposentadoria especial.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. Às parcelas vencidas desde a DER (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos juros, correção monetária e honorários arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
Para o cumprimento da primeira obrigação a Autarquia tem o prazo máximo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519200v13 e do código CRC 45b33838.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004561-94.2015.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALDIR ANTONIO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E poeiras minerais CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS, a lei e decisões vinculantes do Superior tribunal de justiça. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519201v4 e do código CRC f9a04b06.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004561-94.2015.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por VALDIR ANTONIO RIBEIRO
APELANTE: VALDIR ANTONIO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1574, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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