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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TRF4. 5001472-04.2017.4.04.7211...

Data da publicação: 29/06/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial ao demandante. 3. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5001472-04.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001472-04.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOAO CARLOS PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04-09-2018, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 08-11-1984 a 14-03-1985, 24-02-1986 a 22-03-1988, 01-04-1988 a 06-09-1990, 21-11-1990 a 14-10-1991, 01-06-1992 a 11-01-1993, 11-03-1997 a 20-11-1997, 01-04-1998 a 20-09-1998 e 02-09-2004 a 31-01-2006, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (08-10-2015).

Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.

A parte autora, em suas razões recursais, requer lhe seja concedido o benefício da Aposentadoria Especial mediante reafirmação da DER, uma vez que continuou vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo na qualidade de empregado, vinculado à mesma empresa e função que exercia anteriormente, já reconhecida como especial pela Autarquia. Para tanto, juntou extratos do CNIS (Evento 33, EXTR2).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado da empresa empregadora, conforme referido no Evento 34, o que ocorreu no Evento 6.

Intimado, o INSS manifestou ciência, renunciando ao prazo (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se à possibilidade de reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria especial.

Conforme a apuração realizada pelo magistrado a quo, com o reconhecimento dos períodos especiais supracitados, a parte autora implementa apenas 22 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço especial na data do protocolo administrativo (08-10-2015).

Em que pese a parte autora não faça jus ao benefício postulado na DER, verifica-se que, após essa data, o requerente manteve vínculo empregatício ativo, consoante os registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS (Evento 33, EXTR2), os quais não foram controvertidos no feito, fato que deve ser considerado por esta Corte.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Cumpre assinalar que, na sessão do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso concreto, diante das informações constantes do CNIS, verifico que o autor manteve vínculo laboral ativo com a empresa Madeiras Salomoni Ltda.

A fim de comprovar a permanência no exercício da mesma função de Destopador de Madeiras, já reconhecida como especial na via administrativa, a parte autora juntou, nesta instância, o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado da empresa, emitido em 09-10-2018 e devidamente embasado em laudo pericial, contendo os nomes dos responsáveis técnicos legalmente habilitados (Evento 6, PPP2).

Compulsando os autos, verifico que a atividade já foi, de fato, reconhecida como especial pelo INSS, em razão da efetiva exposição a ruído superior a 90 dB(A), consoante se extrai do laudo técnico da empresa e da Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial no Evento 21, PROCADM6, Páginas 16-19:

Diante disso, não há falar em ausência de contraditório, uma vez que a especialidade desta atividade é incontroversa nos autos.

Assim, demonstrada a permanência no exercício da atividade especial posteriormente à DER (08-10-2015), verifico que a parte autora implementa, na data de 01-08-2018, o tempo de serviço especial aos 25 anos e a carência necessárias à outorga da aposentadoria pretendida.

Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar desse dia, e não da data do presente acórdão, tendo em conta os parâmetros fixados pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Tema 995:

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Desse modo, a DER deve ser reafirmada para 01-08-2018, data em que o segurado implementou o requisito temporal de 25 anos de tempo de serviço especial e a carência mínima de 180 contribuições, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria especial.

É devida, pois, a aposentadoria especial, a contar da data do implemento dos requisitos (01-08-2018).

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Por outro lado, considerando que o implemento dos requisitos se deu após a contestação do INSS, os juros de mora serão devidos a contar do reconhecimento do direito, seguindo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476858v17 e do código CRC b3be9b68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:1


5001472-04.2017.4.04.7211
40002476858.V17


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001472-04.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOAO CARLOS PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ.

1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).

2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial ao demandante.

3. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476859v3 e do código CRC fccea6d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:1


5001472-04.2017.4.04.7211
40002476859 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5001472-04.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO CARLOS PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:59.

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