APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002332-24.2016.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVAN MANOEL RIBEIRO |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131906v3 e, se solicitado, do código CRC BF48AD77. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002332-24.2016.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVAN MANOEL RIBEIRO |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS:
a) a reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 01/12/88 a 09/01/92 a 05/05/93 a 24/05/16;
b) a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial (espécie 46) a partir de 21/06/16 (data de entrada do requerimento do benefício nº 46/169.899.743-1;
c) a pagar as prestações vencidas devidas de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.
Deverá a parte autora, em caso de implantação do benefício judicialmente postulado, observar a vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno o INSS ao pagamento, ao patrono da parte autora, de honorários de sucumbência fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Considerando a indicação no PPP de Código GFIP 0 ("sem exposição a agentes nocivos") e a aparente ausência de recolhimentos a cargo do empregador para o financiamento do benefício ora deferido (art. 22 da Lei nº 8.212/91), porque ausente o indicador IEAN no CNIS (ou outro que lhe faça as vezes, que se refere à "exposição a agentes nocivos"), caberá ao INSS a realização de providências administrativas para, se for o caso, apurar as contribuições eventualmente não adimplidas em relação ao vínculo havido com CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (evento 15).
Apela a parte autora postulando o afastamento da incidência do §8º, do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, para que lhe seja assegurado o direito à percepção da aposentadoria especial (DIB: 21/06/2016) sem que, para tanto, seja obrigado a afastar-se de seu exercício profissional em áreas consideradas de risco.
O INSS apela sustentando não ser possível reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05/05/93 a 24/05/16, em face da exposição à eletricidade. Alega que a aplicação do Decreto nº 53.831/64 somente é possível até 05/03/1997, uma vez que os Decretos nº 83.080/79 e 2.172/97, não incluíram o agente nocivo eletricidade para fins de configuração do tempo de serviço especial.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Eletricidade
Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Registra-se que, sendo caso de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude do uso de equipamentos.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido nos períodos de 01/12/88 a 09/01/92 a 05/05/93 a 24/05/16, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
Logo, nego provimento ao apelo do INSS.
Aposentadoria especial e desempenho de atividades em condições especiais
A Corte Especial deste Tribunal deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012)
Adoto os fundamentos desse julgado como razões de decidir.
O inteiro teor do acórdão da Corte Especial está disponível no site deste Tribunal na internet.
Desse modo, o benefício de aposentadoria especial é devido independentemente da exigência de afastamento do segurado das condições especiais de trabalho.
Assim, dou provido o apelo da autora.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação/revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação/revisão do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar/revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação/revisão do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002332-24.2016.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50023322420164047216
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv Luciana Nolla Pizzolo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVAN MANOEL RIBEIRO |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1072, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 14/09/2017 12:47:51 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho o Relator
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179770v1 e, se solicitado, do código CRC FC80775D. | |
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