APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005242-14.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUIZ AUGUSTO MARQUES LUDWIG |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No caso concreto, não restou comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, sendo inviável o enquadramento da atividade como tempo especial.
4. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756987v4 e, se solicitado, do código CRC 7FAE31F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005242-14.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUIZ AUGUSTO MARQUES LUDWIG |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial formulado por LUIZ AUGUSTO MARQUES LUDWIG, porque não comprovada a natureza especial da atividade laboral exercida. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela TR até o pagamento, suspensa a exigibilidade por força do art. 12 da Lei 1.060/50.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que o PPP acostado aos autos comprova ter laborado, de 02/06/1980 a 01/07/2005, exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias) por ser responsável em auxiliar ou executar atividades de produção nos postos e estações de piscicultura, controlar o manejo dos tanques, fauna aquática, doenças, etc. Argumenta acerca do caráter exemplificativo dos Decretos Regulamentadores e que a atividade exercida foi considerada insalubre por laudo técnico. Sustenta fazer jus à concessão da aposentadoria.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Da Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
2.2.2. Da comprovação da atividade especial
O autor pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas de 02/06/1980 a 01/07/2005, ao argumento de que esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agente nocivo à sua saúde.
Para demonstrar tais informações, foram carreados ao feito os seguintes documentos:
(a) Perfil profissiográfico preenchido por representante da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, constando que, de 02/06/1980 a 31/08/1987, o autor laborou como 'auxiliar técnico de piscicultura', exposto a vírus e bactérias Suas atividades consistiam em auxiliar nas atividades de produção nos postos e estações de piscicultura, participar do manejo dos tanques, da fauna aquática, doenças e animais predadores, auxiliar na adubação de tanques, manejar e controlar a água dos postos e estações de piscicultura, pilotar embarcações e transportar combustíveis, participando de coletas de água em campo para análise e pesca científica (evento 1, PROCADM10, fls. 7-10).
(b) Perfil profissiográfico preenchido por representante da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, constando que, de 01/09/1987 a 01/03/1994, o autor laborou como 'técnico de piscicultura', exposto a vírus e bactérias. Suas atividades consistiam em executar atividades de produção nos postos e estações de piscicultura e coletas nas pesquisas de administração e biologia pesqueira e qualidade da água, fazer a avaliação de estoques e levantamento populacional dos reservatórios, muitas vezes ficando em acampamento como base, promover e diligenciar a reprodução, controlar o manejo dos tanques, a fauna aquática, doenças, muitas vezes fazendo autópsia para determinação da causa da morte dos peixes, controle de animais predadores, orientar e promover a adubação dos tanques, controlar a água dos postos e estações de piscicultura, fornecer alevinos aos produtores rurais (evento 1, PROCADM10, fls. 7-10).
(c) Perfil profissiográfico preenchido por representante da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, constando que, de 02/03/1994 a 31/08/1994 e 01/09/1994 a 31/05/1997, o autor laborou, respectivamente, como 'biólogo IV' e 'biólogo junior', exposto a vírus e bactérias Suas atividades consistiam em acompanhar e propor a execução de projetos e programas ambientais, participar na elaboração de inventários hidrelétricos e avaliações integradas de bacias hidrográficas, obter renovações e licenças ambientais, efetuar análises, monitoramento e diagnósticos de condições ambientais, participar de estudos, pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias e procedimentos ambientais, orientar e participar de campanhas para coleta de água para análise, manuseando e transportando produtos químicos, orientar e participar de coletas da pesca científica em rios e reservatórios, promover ou apoiar a organização de eventos internos ou externos sobre temas ligados ao meio ambiente (evento 1, PROCADM10, fls. 7-10).
(d) Perfil profissiográfico preenchido por representante da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, constando que, de 01/06/1997 a 01/07/2005, o autor laborou como 'biólogo pleno', exposto a vírus e bactérias. Suas atividades consistiam em coordenar o planejamento e institucionalização de programas ambientais e assessorar as atividades necessárias à preservação ambiental e a defesa dos interesses da COPEL em questões de meio ambiente, coordenar a participar de campanhas de coleta de água e peixes, nos reservatórios e rios tributários, participar e coordenar a realização de estudos de inventário energético de bacias hidrográficas, coletando informações a respeito do meio ambiente, meio físico e de caráter socioeconômico e cultural, visando obter autorização junto ao órgão federal regulador do setor elétrico para execução de empreendimentos (evento 1, PROCADM10, fls. 7-10).
(e) Laudo Técnico da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, abrangendo as funções de auxiliar técnico de piscicultura, técnico de piscicultura, biólogo IV, biólogo Junior e biólogo pleno, constando que eram desenvolvidas em laboratórios de piscicultura, em campo, em tanques de piscicultura a céu aberto e em escritórios. No que atine aos agentes nocivos, somente foram identificados os de natureza biológica, provenientes de tanques de piscicultura em estação experimental de estudos ictológicos de usina hidrelétrica, ante contato com animais e material infectocontagiante, o que permite considerar insalubres as atividades da parte (evento 25, LAU2).
Destarte, analisando os elementos probatórios contidos no processo, com base na fundamentação anteriormente expendida, não é possível reconhecer como especial o interregno requerido na inicial.
Com efeito, os agentes biológicos aptos a caracterizar a especialidade da atividade são aqueles decorrentes do contato com microorganismos e parasitas infectocontagiosos, consoante o disposto no código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Decreto 83.080/79, anexos I e II, códigos 1.3.4, e 2.1.3; Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1, do respectivo Anexo IV.
Ocorre que o Laudo apresentado pela parte (evento 25) informa que a submissão do autor a agentes biológicos (vírus e bactérias) ocorria em tanques de piscicultura na Estação Experimental de Estudos Ictológicos da Usina Hidrelétrica Governador Ney Braga, sendo evidente que em tais locais é realizada a criação de peixes para realização de pesquisas, com controle da saúde e desenvolvimento destes, implicando a existência de água de boa qualidade, livre de poluição e agrotóxicos.
Aliás, o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial da Usina Hidrelétrica Governador Ney Aminthas de Barros Braga, apresentado ao IAP-Instituto Ambiental do Paraná em 2009 esclarece as rígidas condições em que deve ser realizada a piscicultura na Estação Experimental de Estudos Ictiológicos (Disponível em http://www.iap.pr.gov.br/arquivos/File/EIA_RIMA/UHE_GNB_SEGREDO_PLANO_AMBIENTAL/Plano_Diretor_Segredo_PDF.pdf. Acesso em 19/09/2013):
'6 ZONEAMENTO DO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DE SEGREDO
(...)
6.1 Zoneamento do Reservatório de Segredo
6.1.1 Zonas de Preservação e Conservação Ambiental
(...)
As Zonas de Preservação e Conservação Ambiental serão constituídas ainda por porções do lago localizadas na terminação dos braços do reservatório que recebem afluentes (Volume II - Mapa 06), pela sua importância como região de abrigo e de comunicação da fauna aquática com os rios; e pela Estação Experimental de Estudos Ictiológicos, onde deverão ser incentivadas atividades voltadas ao desenvolvimento da piscicultura no reservatório, exclusivamente com espécies nativas e com anuência do IBAMA.
Nesses braços do reservatório será proibido o acesso a embarcações a motor e modalidades de pesca profissional. A pesca artesanal poderá ser permitida, desde que orientada quanto à época e às espécies permitidas através de estudos desenvolvidos pela estação de ictiologia de Segredo.
Adicionalmente, porém não menos importante, deve ser reforçada a fiscalização e promovida a recuperação das áreas de preservação permanente dos rios afluentes do reservatório, especialmente fora dos limites da faixa de 1.000 metros, cujo disciplinamento não é abrangido pelas diretrizes deste plano diretor. Esses rios têm papel fundamental para a reprodução das espécies de peixes, conforme estudo desenvolvido pelo NUPELIA, e a sua degradação repercute negativamente sobre a fauna do reservatório.
(...)
7 POTENCIAL DE USOS MÚLTIPLOS
7.1 Diretrizes para os Usos Múltiplos da água no reservatório
Os principais usos da água do reservatório de Segredo são a geração de energia elétrica e a pesca. Além desses, outros usos existentes ou potenciais foram identificados, como: navegação, irrigação, balneabilidade e lazer e turismo. É importante destacar que os órgãos ambientais não autorizam a atividade de piscicultura no reservatório'.
Por conseguinte, concluo que era fato excepcional o contato da parte com animais infectados ou material orgânico contaminado, passíveis de transmitir vírus e bactérias. Inclusive, não é crível que os adubos químicos e orgânicos utilizados em ambiente de pesquisa contivessem algum tipo de contaminação nociva ao homem, dada a finalidade científica da pesca a ser realizada e, sobretudo, pelo risco de afetar o meio ambiente ao redor.
Se tal não bastasse, consoante tarefas descritas no Perfil profissiográfico e no Laudo pericial, após 01/09/1994, a parte praticamente não permanecia nos tanques de piscicultura.
Para arrematar, muito embora o Laudo do evento 25 tenha concluído serem insalubres as atividades do autor, urge esclarecer que o critério da insalubridade é utilizado apenas subsidiariamente no intuito de caracterizar um trabalho como especial para fins previdenciários, eis que aplicável apenas quando não houver previsão de agentes nocivos na legislação, o que não é o caso dos autos.
Essa é a inteligência da Súmula nº 198, do Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.
Logo, como não há quaisquer períodos de atividade especial reconhecidos em favor no autor, seja na esfera administrativa seja judicialmente, é de se indeferir o seu pedido de aposentadoria especial.
De fato, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, os fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99 possuem caráter meramente exemplificativo. Havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a outros agentes nocivos à saúde e mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
Entretanto, a prova produzida nos autos revela que eventual contato do autor com agentes biológicos ocorria de maneira ocasional, excepcional, ou seja, que não era inerente às funções desenvolvidas.
Além disso, restou demonstrado o controle das condições de trabalho nos tanques de piscicultura da Estação Experimental de Estudos Ictológicos da Usina Hidrelétrica Governador Ney Braga, restando descaracterizada a especialidade da atividade.
Nesse contexto, o apelo da parte autora não merece provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005242-14.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50052421420124047006
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUIZ AUGUSTO MARQUES LUDWIG |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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