Remessa Necessária Cível Nº 5003825-67.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | ILONIR JOSE SELVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825762v4 e, se solicitado, do código CRC FE42538. | |
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Remessa Necessária Cível Nº 5003825-67.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | ILONIR JOSE SELVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial, com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês e, a partir de 30.06.2009, atualizadas nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº. 11.960/09. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, isento, por outro lado, quanto ao pagamento de custas processuais.
Por força de apelação interposta pela parte autora e reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
Nesta instância, o demandante peticionou desistindo do recurso, pleito que restou acolhido com a homologação da desistência.
É o breve relato.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ, já que autuado neste Regional ainda no ano de 2013), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida na presente demanda em esclarecer se faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do reconhecimento de que laborou em condições insalutíferas.
Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"(...) O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
EMPRESA | Companhia Dosul de Abastecimento |
PERÍODO | de 02/08/82 a 06/06/83 |
CARGO/SETOR | Serviços Gerais/Ceasa |
AGENTE NOCIVO | frio |
PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 01/02); Laudo Pericial (evento 43, LAU1) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o Laudo Pericial, o autor estava exposto a baixas temperaturas (de 06º C a 10º C, de forma habitual e permanente, em virtude da realização de tarefas em ambientes refrigerados artificialmente (câmaras de resfriamento), o que torna a atividade especial, nos termos do código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e do código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. |
EMPRESA | TRANSPORTADORA SANTAMARIENSE DE ELVIO ANTONIO FILIPETTO |
PERÍODO | de 16/08/83 a 13/06/85 |
CARGO/SETOR | Ajudante de caminhão |
AGENTE NOCIVO | Enquadramento por função |
PROVAS | DSS-8030 (evento 1, PROCADM6, fls. 04); Laudo Pericial (evento 43, LAU1) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. A atividade de ajudante de motorista de caminhão é relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 como especial. |
EMPRESA | MACROPARCK S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
PERÍODO | de 23/07/85 a 25/03/87 |
CARGO/SETOR | Auxiliar de serviços gerais e Motorista |
AGENTE NOCIVO | Enquadramento por função |
PROVAS | DSS-8030 (evento 1, PROCADM6, fls. 04); Laudo Pericial (evento 43, LAU1) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE no período de 01/10/85 a 25/03/87.No período em que atuou como auxiliar de serviços gerais, o DSS-8030 informa que não esteve exposto a nenhum agente químico, físico ou biológico. E de acordo com o Laudo Pericial, o ruído era abaixo do limite legal. Já, no período de 01/10/85 a 25/03/87, em que atuou como motorista de caminhão, é possível o enquadramento pela função. A atividade de motorista de caminhão é relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor quer ver reconhecida a especialidade, como sendo atividade penosa. |
EMPRESA | Aldo C. Andrade & Cia Ltda |
PERÍODO | de 01/09/87 a 29/07/88 |
CARGO/SETOR | Motorista |
AGENTE NOCIVO | Enquadramento por função |
PROVAS | DSS-8030 (evento 1, PROCADM6, fls. 11/12); CTPS (evento, PROCADM8, fls. 04) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE A atividade de motorista de caminhão é relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor quer ver reconhecida a especialidade, como sendo atividade penosa. |
EMPRESA | PENASUL ALIMENTOS LTDA |
PERÍODO | de 05/08/88 a 03/03/89 |
CARGO/SETOR | Ajudante de Motorista e Motorista de caminhão |
AGENTE NOCIVO | Enquadramento por função |
PROVAS | DSS-8030 (evento 1, PROCADM6, fls. 14/15); CTPS (evento, PROCADM8, fls. 05) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE As atividades de ajudante de motorista de caminhão e motorista de caminhão são relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 como especiais. |
EMPRESA | BESSEGA & MARSON LTDA |
PERÍODO | de 02/05/89 a 31/07/91 |
CARGO/SETOR | Motorista de caminhão |
AGENTE NOCIVO | Enquadramento por função |
PROVAS | DSS-8030 (evento 1, PROCADM6, fls. 28); CTPS (evento, PROCADM8, fls. 05) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE A atividade de motorista de caminhão é relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 como especial. |
EMPRESA | SHV Gás Brasil Ltda |
PERÍODO | de 01/08/91 a 08/12/08 |
CARGO/SETOR | Motorista EA; Motorista e Motorista de Auto Tanque |
AGENTE NOCIVO | periculosidade |
PROVAS | PPP (evento 58, FORM2, fls. 01/03) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o PPP, durante todo o período, o autor atuava como Motorista de veículo de entrega de botijões de GLP ou, até mesmo, de caminhão-tanque. Dessa forma, o autor se expunha a condições de trabalho perigoso, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis. A jurisprudência do TRF da 4ª Região autoriza o reconhecimento da especialidade, em razão da periculosidade, em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade. A atividade de vigia /vigilante é idêntica a de guarda (item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), razão pela qual é devido o enquadramento dessa atividade como especial, por categoria profissional, até 28-04-95. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ. AC 200071100034190 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Fonte D.E. 13/12/2006. Nesse mesmo sentido, a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da atividade especial quando a atividade do segurado é perigosa, mesmo que não inscrita em regulamento, nos seguintes termos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.' A atividade de motorista de caminhão é relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 como especial. |
(...)
Para o deferimento do benefício postulado, a lei previdenciária exige o implemento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.212/91; e b) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Com o reconhecimento do tempo especial nessa sentença, o autor possui tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade especial, conforme quadro abaixo:
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO | ANOS | MESES | DIAS |
Tempo de serviço especial reconhecido administrativamente | 0 | 0 | 0 |
Tempo de serviço especial reconhecido nesta sentença | 25 | 03 | 04 |
TEMPO TOTAL | 25 | 03 | 04 |
Portanto, o autor possuía, na DER, direito ao benefício de aposentadoria especial. (...)"
Não tendo a autarquia previdenciária se insurgido em face do decisum monocrático, deve a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço especial e carência, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo - DER - nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Dos ônus sucumbenciais
Fica igualmente mantida a sentença monocrática no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, inclusive no que toca aos honorários advocatícios.
Da implantação imediata
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não merece acolhida a remessa oficial, restando integralmente confirmada a sentença monocrática.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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| Data e Hora: | 29/03/2017 10:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
Remessa Necessária Cível Nº 5003825-67.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50038256720104047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ILONIR JOSE SELVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:24 |
