APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008418-23.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS BACK DE LIMA |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, remanesce o direito da parte autora à averbação dos período reconhecidos, para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897727v4 e, se solicitado, do código CRC ACA1EC77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 25/04/2017 18:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008418-23.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS BACK DE LIMA |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária em que postulada a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, no(s) período(s) de 28.10.1985 a 04.08.1986 e de 01.11.1986 a 24.01.2011, com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros, a contar da DER em 24/01/2011.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
"III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido, para o fim de:
a) reconhecer em favor da parte autora a especialidade do tempo de serviço desenvolvido em condições especiais durante os períodos que vão de 28.10.1985 a 04.08.1986, e de 01.11.1986 a 09.10.1995, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) declarar em favor da parte autora o direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum através da utilização do fator multiplicador 1,4, caso pretenda, eventualmente, pleitear a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que a parte autora sucumbiu em relação à maior parte de sua pretensão, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios calculados na razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Sem condenação à complementação ou restituição de custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da isenção de que goza a parte ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença: a) para que seja realizada a prova testemunhal requerida, de modo a comprovar que os dados colhidos para o período de 01/06/1998 a 31/12/1999 (87,5 dB) refletem os dados para o período de 01/01/2000 a 24/01/2011; b) reconhecer a especialidade do período de 10/10/1995 a 31/05/1998.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da preliminar de cerceamento de defesa
A preliminar suscitada pela parte autora diz respeito à produção de prova testemunhal e confunde-se com o mérito da ação, devendo com ele ser analisada.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Do ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"II.2. Do tempo de serviço exercido em condições especiais.
O autor afirma ter trabalhado para a Marcopolo S/A, no exercício de diversas funções, durante os períodos que vão de 28.10.1985 a 04.08.1986 e de 01.11.1986 a 24.01.2011.
Em relação ao período que vai até 28.04.1995, em que não há necessidade de se comprovar a exposição habitual e permanente, considero que faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que o formulário de pág. 20 do documento PROCADM7 do evento 01 informa que o autor se expunha ao agente ruído em níveis de pressão sonora sempre superiores a, no mínimo, 86,75 dB.
Em relação ao período que vai de 29.04.1995 a 09.10.1995, em que permaneceu trabalhando no setor de galvanoplastia, o formulário informa exposição ao agente ruído em nível de pressão sonora equivalente a 93,56 dB.
O laudo técnico juntado ao processo administrativo (pág. 07 do documento PROCADM8 do evento 01) informa que no setor de galvanoplastia eram utilizados instrumentos como lixadeira e esmeril, máquinário que, com certeza, devia se consubstanciar na fonte de emissão do ruído apontado no formulário.
Como, aparentemente, o autor trabalhava próximo a essas máquinas, é razoável presumir que a exposição ao agente em questão ocorria de maneira habitual e permanente, razão pela qual considero que faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
De 10.10.1995 a 31.05.1998, trabalhou com programação e controle de produção, tendo o formulário, novamente, informado exposição ao agente ruído em níveis de pressão sonora equivalentes a 107,87 dB.
Ao contrário do período anterior, não é possível, agora, vislumbrar que o autor pudesse trabalhar sempre próximo a maquinário capaz de se revelar como fonte habitual e permanente do agente em questão em níveis superiores ao patamar regulamentar. A partir do que é possível apreender por meio da análise da descrição de suas atividades, é possível que ele não trabalhasse em apenas um setor, especificamente, de modo que a exposição a níveis elevados, portanto, não era permanente, razão pela qual considero que sua pretensão não merece ser acolhida.
A partir de 01.06.1998, a parte autora, insatisfeita com os registros constantes nos formulários apresentados (além daquele que já foi mencionado, há, também, o de pág. 19 do documento PROCADM7 do evento 01) requereu a realização de perícia, o que resultou no laudo do evento 54.
Ambos os formulários revelam, de fato, exposição ao agente ruído em níveis de pressão sonora inferiores aos patamares que vigeram durante o período pleiteado. A perícia realizada durante a instrução vai ao encontro de tais registros, tendo o Sr. Perito aferido exposição ao agente ruído na razão de 87,5 dB (de 01.06.1998 a 31.12.1999) e de 74,6 dB (de 01.01.2000 a 24.01.2011).
O autor, a partir da manifestação do evento 58, requereu a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar que as conclusões expostas pelo Sr. Perito não são corretas, já que levam em conta as condições ambientais em locais que não eram, efetivamente, onde trabalhava.
Considero, entretanto, que o Sr. Perito, profissional imparcial em relação ao interesse das partes, foi diligente e explicou, adequadamente, como chegou ao resultado apresentado. O laudo, ademais, confirma as informações já consignadas no formulário apresentado pela parte autora, não havendo indícios objetivos, nos autos, capazes de gerar desconfiança em relação ao resultado da diligência.
São as razões pelas quais considero que, no ponto, não é possível acolher sua pretensão."
O autor, em apelação, postula a produção de prova testemunhal, de modo a comprovar que os dados colhidos pelo expert para o período de 01/06/1998 a 31/12/1999 (87,5 dB) refletem os dados para o período de 01/01/2000 a 24/01/2011.
Na realidade, tanto na inicial como nas demais manifestações, a parte autora havia requerido a realização de prova pericial, como forma de comprovar que o PPP não espelhava a realidade laboral experimentada por ele na empresa no período posterior a 1998. A prova pericial foi deferida e realizada (Evento54-LAUDO1); contudo, seus resultados não foram favoráveis ao autor, no que tange aos níveis de ruído a que estava exposto no período de 01/06/1998 a 24/11/2011, o que não desqualifica a prova produzida.
O poder instrutório do juiz, previsto no artigo 130 do CPC/1973 e, atualmente, no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, prevê que pode o magistrado, na condução do processo, determinar a realização de todas as provas que entender imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, senão vejamos:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Imperioso reiterar, ainda, que de fato a colheita de prova testemunhal, via de regra, não é imprescindível para a demonstração da especialidade de atividades exercidas pelos segurados, porquanto tal reconhecimento depende, em verdade, de informações técnicas que não são obtidas a partir de depoimentos de testemunhas. É bem verdade, por outro lado, que, em situações nas quais a documentação constante dos autos se mostre excessivamente deficiente, a colheita de prova testemunhal tem utilidade para o fim de embasar posterior produção de prova técnica.
Não é essa, contudo, a hipótese em apreço. Com efeito, consta dos autos formulário PPP regularmente preenchido e assinado por representantes da empresa na qual a parte autora trabalhava, do qual se extraem informações completas e detalhadas acerca das atividades que eram desenvolvidas pelo segurado e chanceladas por perito técnico, não havendo, a rigor, qualquer elemento que desautorize ou coloque em dúvidas as informações constantes de tal documento, não sendo suficiente para o deferimento da medida requerida pela parte autora a mera alegação de que o formulário em questão não reproduz a veracidade dos fatos.
Em relação ao período de 10/10/1995 a 31/05/1998, todavia, considero igualmente que o PPP (Evento1-PROCADM7, p. 19/22) deve ser prestigiado como prova da atividade especial, tendo apontado uma exposição da parte autora a ruído de 107,87 dB(A), acima, portanto, do nível de tolerância imposto pela legislação de regência (Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97).
Conclusão: reformada a sentença e acolhido em parte o apelo para reconhecer a especialidade também do período de 10/10/1995 a 31/05/1998, rejeitando o pedido de produção de prova pericial para comprovação do período 2000-2011.
Do direito à aposentadoria especial no caso concreto
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o tempo especial reconhecido judicialmente (sentença e acórdão), relativo aos períodos de 28/10/1985 a 04/08/1986 e de 01/11/1986 a 31/05/1998, constata-se que o autor (beneficiário) computa um total de 12 anos, 4 meses e 8 dias de labor em condições insalutíferas até a DER (24/01/2011), insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
Passo ao exame do pedido subsidiário de conversão de tempo especial em comum.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/10/1985 a 04/08/1986 e de 01/11/1986 a 31/05/1998 representa um acréscimo de 4 anos, 11 meses e 9 dias ao tempo de contribuição/serviço já computado pelo INSS.
Dos ônus sucumbenciais
Na ausência de insurgência da parte autora sobre o tópico, e tendo o demandante decaído de parte significativa do pedido, mantenho os ônus sucumbenciais consoante fixados na sentença.
Conclusão
Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor também no período de 10/10/1995 a 31/05/1998, mantendo no restante a sentença recorrida.
Remessa oficial improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008418-23.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50084182320114047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS BACK DE LIMA |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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