APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014191-18.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JAIRTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPROPRIEDADE. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS TEMPORAL E ETÁRIO. DESCUMPRIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALTERNATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de reafirmação do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, com determinação de cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o exame da questão de ordem suscitada no evento 30, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304303v15 e, se solicitado, do código CRC EE9ACAA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014191-18.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JAIRTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JAIRTON DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/12/2012, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (27/09/2011) ou da reafirmação da data do requerimento, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades laborais (períodos de 01/03/1995 a 16/03/1998, de 16/03/1998 a 12/08/1998, de 12/11/2004 a 11/07/2008, de 20/10/2008 a 31/05/2009 e de 01/06/2009 a 27/09/2011) e a conversão de períodos comuns pelo fator 0,71 para tempo especial, com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário a arcar com os ônus sucumbenciais.
Em 20/07/2016, após anulação (evento 2) nesta e. Corte de sentença anteriormente proferida (evento 58), por força de constatado cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual, sobreveio novo ato judicial (evento 122 da ação originária - SENT1), sendo julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, sendo exarada na parte dispositiva as seguintes considerações:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar em favor da parte autora o período de atividade especial de 01/03/1995 a 16/03/1998, determinando seja este convertido em atividade comum urbana com aplicação do fator multiplicador 1,4.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §14 deste diploma.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (evento 06).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar o período de atividade especial reconhecido na sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 116), houve o acolhimento parcial da pretensão recursal, nos seguintes temros:
No que pertine à alegação de que o julgado é omisso quanto à análise dos agentes inflamáveis como caracterizadores da especialidade da atividade exercida entre 12/11/2004 a 11/07/2008, de fato, assiste razão à parte autora.
Passa-se à análise da questão.
Leitura do laudo técnico elaborado pela empresa Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda em 2005 permite verificar que a presença de inflamáveis no local de prestação de serviços do supervisor de manutenção foi considerado fator determinante para a caracterização da periculosidade da atividade.
Conforme digressão contida na sentença objurgada, é possível o reconhecimento do exercício de atividade perigosa como especial mesmo após o advento do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995.
Para definição da periculosidade a partir do contato com produtos inflamáveis, necessário recorrer aos conceitos trazidos pela legislação trabalhista.
O artigo 193, II, da CLT, em sua redação original, definia perigosas as atividades que "implicassem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". Na redação dada ao artigo pela lei 12.740/2012, passaram a ser consideradas perigosas também as funções que expõem permanentemente o trabalhador a "roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais e de segurança pessoal ou patrimonial", sendo mantidas as disposições acerca de atividades envolvendo produtos inflamáveis e explosivos.
Dito preceito legal delegou a regulamentação do que seria efetivamente perigoso a ato normativo a ser expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A NR-16, desde sua redação original, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho, regulamenta o labor em condições consideradas perigosas que envolvem operações com inflamáveis e explosivos.
O reconhecimento da especialidade da atividade em razão da periculosidade decorrente de inflamáveis e explosivos fica condicionado, portanto, à verificação das tarefas exercidas pelo segurado e do seu local de trabalho, em cotejo com as disposições previstas na NR-16.
Ocorre que não há nenhum aspecto nos autos que aponte para o exercício de atividades em contato com produtos inflamáveis, em atenção ao rol contido na NR-16. As atividades exercidas pelo segurado não encontram enquadramento dentre aquelas consideradas perigosas envolvendo produtos inflamáveis, o que também foi atestado pelo perito nomeado pelo juízo (LAUDO1, evento 103).
Não se ignora que a empresa Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda atua no processo de extração de óleo vegetal de soja, obtido por meio da utilização de solvente químico orgânico inflamável - o hexano. Nada obstante, constatou o expert no momento da perícia técnica, que a empresa armazena o produto em tanques subterrâneos e segregados por área superior a 15 metros de distância das instalações elétricas da empresa, e mais de 50 metros do escritório de manutenção elétrica, locais em que o autor trabalhava.
Concluiu o perito judicial que os pontos de trabalho do postulante não configuravam área de risco, observados os critérios estabelecidos pela NR-16.
Nessas condições, pode-se afirmar, com convicção, que as condições de trabalho da parte autora não eram perigosas pela exposição a inflamáveis.
Não subsistem, portanto, fundamentos para que o período em apreço seja reconhecido como especial.
Desta feita, reconheço a omissão apontada, mas mantenho a decisão contida na sentença objurgada, afastando a possibilidade da contagem diferenciada do tempo de contribuição no que tange ao intervalo de 12/11/2004 a 11/07/2008.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sustenta o recorrente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tempo especial inerente ao período de 16/03/98 a 12/08/98, de labor na empresa Cia. do Cimento Itambé, considerando os termos dos documentos apresentados. Destaca que, no tocante aos agentes químicos, a análise deverá ser qualitativa e não quantitativa. Quanto ao período de 12/11/2004 a 11/07/2008, defende a caracterização da especialidade, tendo em conta exposição a agentes inflamáveis de forma perigosa e eletricidade, durante o trabalho na empresa Incopa (supervisor de manutenção). Com relação aos períodos de 20/10/2008 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 27/09/2011, relativo ao labor na empresa Água Sistemas de Armazenagem, por decorrência de exposição laboral a hidrocarbonetos e ruído superior a 85 dB. Quanto à utilização de EPI, menciona a falta de prova quanto à fiscalização do seu uso, troca de equipamento, certificados de aprovação. Defende, ainda, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Pugna, alternativamente, pela Reafirmação da DER. Ao final, entende que deve ser afastada a sucumbência recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas.
Apresentadas contrarrazões (evento 125), por força do recurso voluntário, vieram os autos conclusos para julgamento.
Em 29/01/2018 foi juntada aos autos petição para prioridade no trâmite processual, juntando-se documentos.
Suscita a parte autora, em 26/04/2018 (evento 30), suscita questão de ordem sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, requerendo seja determinado ao INSS que se abstenha de condicionar a concessão do benefício de aposentadoria ao seu afastamento das atividades laborais consideradas especiais.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pela parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividades Especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 112), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
À luz dos fundamentos acima, passa-se à análise dos períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.
Períodos 01/03/1995 a 16/03/1998
Empresa Kuala S/A
Função Chefe de utilidades
Agentes Nocivos Ruído e hidrocarbonetos
Enquadramento Legal Vide tópicos anteriores
Prova- PPP (PROCADM11, p. 25, evento 01)
- Laudo técnico (PROCADM11, p. 29, evento 01)
Conclusão Conforme se extrai do perfil profissiográfico previdenciário, o demandante laborou exposto a agentes físicos e químicos durante toda a contratualidade.
Os fatores de risco de ordem química foram descritos como hidrocarbonetos aromáticos, agentes classificados como nocivos pelos Decretos 83.080/1989 (código 1.2.10) e 2.172/1997 (código 1.0.19).
Convém salientar que referido agente autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição por simples análise qualitativa, mesmo após 03/12/1998, porquanto elencado no rol do anexo 13 da NR 15.
In casu, as informações veiculadas no formulário são suficientes para demonstrar que o autor laborou em condições nocivas à saúde, eis que exposto a hidrocarbonetos aromáticos durante sua rotina laboral. Outrossim, a habitualidade e permanência na exposição é evidenciada pela simples análise da descrição de suas atividades. Não se pode olvidar que o manuseio de peças impregnadas de graxa e óleo é indissociável da tarefas que lhe eram cometidas.
À época, nem mesmo a menção à utilização de equipamentos de proteção individual eficazes constituiria empeço ao reconhecimento da especialidade, consoante fundamento no item II.a.3 da sentença.
Registre-se, ainda, que o fato do excerto do laudo técnico colacionado ao processo administrativo não conter a análise dos agentes químicos não macula as conclusões supra esposadas. Isso porque quando o perfil profissiográfico previdenciário é elaborado segundo o disposto no artigo 68 do Decreto 3.048/1999, contendo inclusive o nome de responsável pelo monitoramento de agentes nocivos durante a jornada de trabalho, pode, de forma autônoma, fazer prova em Juízo da especialidade.
Na espécie, como o formulário preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria e, ainda, descreve uma exposição do demandante a hidrocarbonetos, necessário reconhecer o exercício da atividade prejudicial à saúde no lapso de 01/03/1995 a 16/03/1998.
Períodos 16/03/1998 a 12/08/1998
Empresa Cia de Cimento Itambé
Função Técnico
Agentes Nocivo sRuído e Agentes Químicos
Enquadramento Legal Vide tópicos anteriores
Prova- PPP (PROCADM12, p. 05, evento 01)
- Laudo técnico (LAU2 e RELT3, evento 19)
- Esclarecimentos prestados pela empregadora (OFIC1, evento 53)
Conclusão Os elementos de prova referem a sujeição do obreiro a agentes agressivos de ordem física e química.
Entretanto, as condições de trabalho vivenciadas pelo demandante enquanto técnico da Cia de Cimento Itambé não se caracterizam como especiais.
De início, fácil perceber que o nível de ruído indicado no formulário e no laudo técnico que com ele compatível (RELT3, p. 23, evento 19) - 75,59 dB(A), jamais representou nocividade à saúde dos trabalhadores.
A concentração de poeiras minerais correspondente à função executada pelo segurado, conforme informado pela empregadora, também não superava o limite de tolerância, eis que aferida em apenas 2,43 mg/m³. Observe-se que o engenheiro responsável pelo confecção do documento indicou o limite de tolerância para os aerodispersóides: 8 mg/m³. (LAU2, p. 27, evento 19).
A parte autora almeja o reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos. A tese está fundamentada no fato do perfil profissiográfico descrever o contato com óleos e graxas. Argumenta, ainda, que embora os instrumentos técnicos colacionados pela empregadora não mencionem a exposição dos técnicos a este fator de risco, as condições de trabalho do demandante seriam semelhantes àquelas suportadas pelos mecânicos de manutenção. Para estes, há expressa previsão no laudo técnico à existência de insalubridade decorrente do contato com hidrocarbonetos.
Não lhe assiste razão.
A informação contida no perfil profissiográfico previdenciário, no que se refere à sujeição a hidrocarbonetos, não está referendada pelos laudos técnicos que instruíram o preenchimento do documento. Cumpre salientar que, havendo contradição entre os instrumentos de prova, prevalecem os dados dispostos no laudo técnicos, já que é este o responsável por instruir o formulário, e não o contrário.
Também não prospera a equiparação dos cargos de mecânico de manutenção e de técnico, como pretende o autor. Observe-se que a empregadora foi taxativa ao mencionar que as condições de trabalho do postulante não são semelhantes às do mecânico de manutenção (OFIC1, evento 53).
Não bastasse isso, convém observar que simples leitura das atividades descritas no perfil profissiográfico previdenciário conduz à conclusão de que o contato com hidrocarbonetos, caso existisse, ocorria de modo meramente eventual, o que por si só impediria o reconhecimento da especialidade da atividade.
Descabe, portanto, o pedido de contagem diferenciada do tempo de contribuição no lapso de 16/03/1998 a 12/08/1998.
Períodos12/11/2004 a 11/07/2008
Empresa Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda
Função Supervisor de manutenção
Agentes Nocivos Ruído, Calor e Eletricidade
Enquadramento Legal Vide tópicos anteriores
Prova- PPP (PROCADM12, p. 07, evento 01)
- Laudos técnicos (LAU2 e LAU3, evento 18; LAU3, evento 39; LAU2, evento 84 e LAU2, evento 103)
- Laudo pericial (LAU1, evento 103)
Conclusão De acordo com os elementos de prova, a parte autora laborou exposta a agentes físicos durante sua rotina laboral.
O ruído indicado no formulário (81 decibéis), entretanto, não é suficiente para configurar prejuízo à sua saúde. Verifica-se, ainda, que o nível de pressão sonora descrito nos documentos da empregadora está em consonância com aquele aferido no momento do exame pericial em Juízo, mostrando-se aquém do limite de tolerância vigente.
A temperatura presente no ambiente de trabalho também não autoriza o cômputo diferenciado do tempo de contribuição. Observe-se que, ainda que a atividade do autor fosse considerada pesada e com regime de trabalho contínuo, inexistiria nocividade, observados os parâmetros adotados para julgamento constantes no anexo III da NR-15.
Melhor sorte não assiste ao demandante com relação à alegada exposição à eletricidade.
Considerando que o período laborado é posterior a 05/03/1997, necessário verificar quais foram os afazeres desenvolvidos pelo autor e confrontá-los com as atividades elencadas no quadro anexo do Decreto 93.412/1986, para que se conclua acerca do exercício de atividade perigosa.
No entanto, o que se tem dos autos é que, no lapso em apreço, o postulante laborou como supervisor de manutenção, sendo responsável primordialmente por planejar, projetar e controlar as atividades manutenção elétrica preventivas e corretivas, coordenando, para tanto, uma equipe com 20 funcionários (LAU1, p. 07-08, evento 103).
Conforme constatou o colaborador nomeado pelo Juízo, as atribuições do cargo eram majoritariamente executadas na sala de manutenção elétrica, em ambiente de escritório. Observe-se que, conforme relatos do próprio autor no momento da perícia judicial, este fora responsável por projetar e especificar a instalação de cabina de entrada de alta tensão, bem como pelo projeto dos ramais de linha de transmissão dentro da fábrica.
A descrição de atividades contida no perfil profissiográfico previdenciário apenas reforça esta convicção. Consta no documento que o segurado era responsável por programar, orientar e controlar os serviços de manutenção elétrica, supervisionando o trabalho da equipe e avaliando o seu desempenho.
Ainda que realizasse diretamente algumas atividades de manutenção preditiva e corretiva, ditas tarefas ocorriam de forma meramente eventual, insuficientes para caracterizar o exercício de atividade especial pela exposição à eletricidade. Ressalte-se que o demandante afirmou em perícia que apenas eventualmente se dirigia à linha de produção para supervisionar as atividades realizadas pelo eletricistas.
Nem mesmo as informações constantes no laudo técnico colacionado no evento 84 infirmam as conclusões do Juízo. Embora o engenheiro responsável pela confecção deste documento tenha salientado que a exposição a risco elétrico era habitual e intermitente, a eventualidade restou patente a partir dos relatos do próprio segurado.
Cumpre observar, também, que há laudos da empregadora que atestam que a exposição à eletricidade era ocasional, corroborando a conclusão ora esposada (LAU2, p. 10, evento 103).
Ressalte-se, também, que em momento algum a parte autora se insurge quanto à descrição das atividades afetas ao seu cargo. Ao ser intimada do conteúdo do laudo pericial, defendeu apenas que a empresa contava com alta tensão elétrica, diferentemente do que foi afirmado pelo perito.
Ocorre que a verificação dos níveis de tensão elétrica não é fator determinante, no caso, para caracterização da especialidade da atividade. Como já fundamentado no item anterior, a partir de 05/03/1997 o reconhecimento do exercício de atividade especial pela exposição à eletricidade fica condicionado unicamente à verificação das atividades desenvolvidas pelo obreiro, em cotejo com o rol contido no quadro anexo ao Decreto 93.412/1986.
Descabe, portanto, o pedido de designação de audiência formulado no evento 108. A uma porque a prova testemunhal é incabível para o fim pretendido pelo autor, já que a definição dos níveis de tensão elétrica é especificidade que demanda conhecimento técnico, expertise não encontrada na prova testemunhal. A duas porque a constatação da presença de alta tensão elétrica na empresa não alteraria as conclusões do Juízo, eis que fundamentada de forma primordial na descrição das atividades do obreiro e no setor de trabalho a que estava vinculado - o que restou incontroverso.
Por todo exposto, incabível o reconhecimento do exercício de atividade especial no lapso de 12/11/2004 a 11/07/2008.
Períodos20/10/2008 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 27/09/2011
Empresa Águia Sistema de Armazenagem S/A
Função- Supervisor de manutenção I
- Coordenador de manutenção
Agentes Nocivos Ruído e hidrocarbonetos
Enquadramento Legal Vide tópicos anteriores
Prova- PPP (PROCADM12, p. 09-10, evento 01 e PPP3, evento 47)
- Laudos técnicos (LAU1, evento 17; LAU6, evento 39; LAU5 e LAU6, evento 52)
Conclusão
Independentemente da nomenclatura atribuída às funções exercidas pelo postulante, estas serão analisadas de forma conjunta, eis que têm descrição de atividade muito semelhante.
Os perfis profissiográficos previdenciários elaborados pela empresa convergem ao descrever que a parte autora laborava exposta a ruído, porém nunca em intensidade superior ao limite de tolerância trazido pela legislação de regência.
Análise dos laudos técnicos conduz à mesma conclusão. Todos os instrumentos, elaborados ano a ano pela empregadora, são uníssonos ao indicar a presença de pressão sonora tida por tolerável. Ainda que exista certa variação na intensidade de ruído neles descrita, o que é justificado pela data de elaboração dos documentos, não há nenhum aspecto nos autos que aponte para a existência de pressão sonora excessiva.
Laudo elaborado em 2009 retrata, ainda, a sujeição do autor a hidrocarbonetos durante e jornada de trabalho, proveniente do contato com óleos e graxas (LAU1, p. 14, evento 17).
Contudo, a partir da descrição das atividades desempenhadas, constata-se que o contato com estes agentes químicos não se dava de modo habitual e permanente. Enquanto coordenador/supervisor de manutenção, eram atribuídas ao obreiro diversas tarefas de cunho administrativo, tais como emissão de requisições de compra de materiais e de serviços, relatórios de indicadores de metas, convocação de reuniões, administração da manutenção das máquinas e resolução de problemas técnicos. Ditos afazeres certamente não implicavam em contato com os agentes em questão.
Corroboram esta ilação os demais laudos técnicos da empresa, que sequer referem a presença de hidrocarbonetos no ambiente de trabalho do segurado.
Com efeito, certo que os fatores de risco de ordem química não são determinantes para caracterização do exercício de atividade especial.
Inviável, portanto, a contagem diferenciada do tempo de contribuição nos lapsos de 20/10/2008 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 27/09/2011.
O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange, na hipótese, apenas as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de parcial procedência. Assim, tendo sido interposto recurso de apelação pela parte autora, a fim de enfrentar a suposta impropriedade da falta de reconhecimento de tempo especial em relação a alguns períodos é certo que, no tocante aos demais fundamentos de mérito, o referido ato judicial emanado do Juízo de origem deverá ser confirmado por suas próprias razões, uma vez que lançado conforme a legislação aplicável ao caso concreto, tendo sido minuciosamente apreciados os temas inerentes a cada período de especialidade postulado.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 16/03/98 a 12/08/98
Empresa/Ramo: Cia de Cimento Itambé
Função/Atividades: Técnico
Agente nocivo: agentes químicos
Enquadramento: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto).
Provas: PPP (PROCADM 1, FL. 39 - evento 6, PROCADM12, p. 05, evento 01), LTCAT (LAU2 e RELT3, evento 19), esclarecimentos prestados pela empregadora, (OFIC1, evento 53), relatório de dosimetria (evento 19, RELT3)
Fundamentos: Não havendo a possibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional, é necessária a consignação de exposição a agentes considerados legalmente como nocivos em laudo. Na hipótese, o PPP acostado aos autos registra exposição a agentes químicos (aerodispersóides, poeira, óleos e graxas) e ruído de 75,59 dB no período Há em tal documento menção de entrega de EPI, sem, no entanto, comprovação em laudo quanto à fiscalização sobre uso de tais artefatos protetivos durante a jornada laboral. Quanto ao ruído, indubitável que está em patamar não considerado legalmente como nocivo para o período. Relativamente à exposição aos hidrocarbonetos, o ofício acostado no evento 53 esclarece, como referido na sentença, que a atividade do autor não se equipara à de mecânico de manutenção. Assim, embora conste contato com hidrocarbonetos no PPP, tal fato não resta corroborado pela empresa empregadora e pelo laudo técnico. Persiste, ainda, assim, a comprovação de exposição a agentes químicos (aerodispersóides e poeiras químicas), donde se extrai a conclusão da nocividade laboral para fins legais no lapso temporal sob exame. No que concerne à exposição aos agentes químicos, o entendimento já consolidado neste e. Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Conclusão: Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 12/11/2004 a 11/07/2008
Empresa/Ramo: Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda.
Função/Atividades: Supervisor de manutenção
Agente nocivo: -
Enquadramento: -
Provas: PPP (PROCADM12, p. 07, evento 01); Laudos técnicos (LAU2 e LAU3, evento 18; LAU3, evento 39; LAU2, evento 84 e LAU2, evento 103); Laudo pericial (LAU1, evento 103)
Fundamentos: Inicialmente, cumpre referir que, não havendo a possibilidade enquadramento da atividade por categoria profissional, é necessária a consignação de exposição a agentes considerados legalmente como nocivos em laudo. Na hipótese, o PPP acostado indica no período sob exame exposição laboral do autor a ruído de 81 dB e o laudo técnico 83,1 dB (exposição inferior ao limite legal para o período) e calor, com utilização de EPI para o ruído. Nas demais provas documentais conta que o autor era responsável primordialmente por planejar, projetar e controlar as atividades manutenção elétrica, tanto preventivas quanto corretivas, sendo o labor, majoritariamente, executado na sala de manutenção elétrica. O laudo pericial (evento 103) descreve as funções do Supervisor de Manutenção Elétrica, restando evidenciada a submissão laboral ao agente eletricidade. Descreve o fornecimento de EPIs. Apesar de na sentença ter sido referido que o autor dispunha de equipe de eletricistas para o trabalho de manutenção, no laudo é mencionado que durante a avaliação nos locais específicos da empresa o recorrente não dispunha da presença de eletricistas para intervenções em manutenção elétrica (Laudo pericial, fl. 13). Todavia, no parecer é destacado que as atividades exercidas pelo autor no período examinado não o submetiam à exposição à tensão elétrica acima de 250 v, vez que não eram exercidas tarefas operacionais com eletricidade em zona de risco. A perícia afastou, ainda, a hipótese de periculosidade, ao argumento de que o autor "não exerceu qualquer atividade laboral com exposição a agentes explosivos ou substâncias radioativas, em condições de periculosidade, tampouco laborou em área de risco gerado por esses agentes"
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Períodos: 20/10/2008 a 31/05/2009 / 01/06/2009 a 27/09/2011
Empresa / Ramo: Águia Sistemas de Armazenagem S.A.
Função/Atividades: Supervisor e coordenador de manutenção
Agentes nocivos: ruído
Enquadramento: códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/89.
Provas: PPP (PROCADM12, p. 09-10, evento 01 e PPP3, evento 47), Laudos técnicos (LAU1, evento 17; LAU6, evento 39; LAU5 e LAU6, evento 52)
Fundamentos: No PPP é mencionada a exposição do trabalhador a ruído em patamar superior a 85 dB. Os outros documentos acostadas não desconstituem tal prova. Por outro lado, no laudo, consoante referido na sentença, é registrada a exposição laboral do autor a hidrocarbonetos, que foi afastada no Juízo a quo considerando a falta de habitualidade e permanência. Quanto a este agente nocivo, no entanto, as razões recursais revelam-se frágeis para a reforma da sentença. Assim, reconhecidas as condições insalutíferas das atividades do autor no período sob exame em razão de exposição a ruído em patamar superior a 85 dB.
Conclusão: Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
Tendo em conta as considerações relativas ao caso concreto, a sentença merece parcial reforça para que, acolhida a pretensão recursal da parte autora, seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo postulante nos interregnos de 16/03/98 a 12/08/98, 20/10/2008 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 27/09/2011.
Conversão Inversa
Quanto à alegada possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo ser cabível tal procedimento em relação a todo o labor urbano comum desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão, como visto, restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, denota-se que a alegada reunião dos requisitos para a aposentadoria possui como marco a DER (27/09/2011), quando já, entretanto, estava em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora relacionada ao tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Na sentença (evento 112) restou registrado que até a DER (27/09/2011) a parte autora computa 13 anos, 09 meses e 10 dias de tempo especial.
Na hipótese, considerando o tempo especial reconhecido administrativamente, equivalente a 10 anos, 08 meses e 24 dias (períodos 01/02/77 a 03/10/86 e 08/02/94 a 28/02/95); o tempo especial reconhecido na sentença (evento 112), no montante de 03 anos e 16 dias (período de 01/03/1995 a 16/03/1998) e, ainda, o tempo especial reconhecido neste acórdão, no patamar de 03 anos, 04 meses e 06 dias (períodos 16/03/98 a 12/08/98, 20/10/2008 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 27/09/2011), constata-se que a parte autora perfaz o total de anos, meses e dias de tempo especial até a DER (27/09/2011), que se revelam suficientes, em conjunto com o preenchimento dos demais requisitos legais, para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/09/2011 | 10 | 8 | 24 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial (sentença) | 01/03/1995 | 16/03/1998 | 1,0 | 3 | 0 | 16 |
Especial (acórdão) | 16/03/1998 | 12/08/1998 | 1,0 | 0 | 4 | 27 |
Especial (acórdão) | 20/10/2008 | 31/05/2009 | 1,0 | 0 | 7 | 12 |
Especial (acórdão) | 01/06/2009 | 27/09/2011 | 1,0 | 2 | 3 | 27 |
Subtotal | 6 | 4 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/09/2011 | 17 | 1 | 16 |
Não tendo a parte autora, dessa forma, implementado os requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial, passo à análise do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na petição inicial.
Reafirmação da DER
A parte autora postula o complemento de tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria especial por intermédio da reafirmação da DER, vez que continuou trabalhando após tal marco.
Esta i. Turma julgadora, em caráter excepcional, admite tal procedimento, desde que presentes nos autos os documentos comprobatórios da continuidade do labor. No caso, a parte autora não acostou aos autos tais peças documentais. Além disso, cumpre anotar que o tempo faltante, sujeito à análise acerca das alegadas condições especiais, é bastante extenso.
Considerando que o requerimento administrativo para o benefício postulado em grau recursal ocorreu em 27/09/2011, o tempo faltante seria completado somente em 10 de agosto de 2019, o que, evidentemente, torna-se inconcebível.
Assim, não merece acolhimento a tese recursal quanto ao tema.
Questão de Ordem - Inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91
Considerando que, mesmo com o exame da pretensão de reafirmação da DERl, não restaram implementadas as condições para a concessão de aposentadoria especial, resta prejudicado o exame da questão de ordem suscitada, vez que relacionada ao referido benefício.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 5/4/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 25 | 2 | 24 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 26 | 5 | 12 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/09/2011 | 31 | 11 | 2 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial (sentença) | 01/03/1995 | 16/03/1998 | 0,4 | 1 | 2 | 18 |
T. Especial (acórdão) | 16/03/1998 | 12/08/1998 | 0,4 | 0 | 1 | 29 |
T. Especial (acórdão) | 20/10/2008 | 31/05/2009 | 0,4 | 0 | 2 | 29 |
T. Especial (acórdão) | 01/06/2009 | 27/09/2011 | 0,4 | 0 | 11 | 5 |
Subtotal | 2 | 6 | 21 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 7 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 27 | 9 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/09/2011 | Sem idade mínima | - | 34 | 5 | 23 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 4 | 7 | |||
Data de Nascimento: | 08/03/1961 | |||||
Idade na DPL: | 38 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Assim, não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Reafirmação da DER
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 34 anos 05 meses e 23 dias. Em tese este tempo poderia conferir ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, todavia, ele não conta com a idade mínima necessária (53 anos). Ainda que assim não fosse, o benefício, na forma proporcional, implicaria a aplicação do pedágio e a redução do coeficiente de cálculo para 5% ao ano, situação que não se mostra razoável, já que apenas 45 dias após a DER o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, uma vez que permaneceu trabalhando.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
a) Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.
Assim, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa Água Sistemas de Armazenagem S.A., no período (posterior à DER) de 28/09/2011 a 05/04/2012, o que possibilita a reafirmação da DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 05/04/2012, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 25 | 2 | 24 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 26 | 5 | 12 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/09/2011 | 31 | 11 | 2 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/03/1995 | 16/03/1998 | 0,4 | 1 | 2 | 18 |
T. Especial | 16/03/1998 | 12/08/1998 | 0,4 | 0 | 1 | 29 |
T. Especial | 20/10/2008 | 31/05/2009 | 0,4 | 0 | 2 | 29 |
T. Especial | 01/06/2009 | 27/09/2011 | 0,4 | 0 | 11 | 5 |
T. Comum posterior à DER | 28/09/2011 | 05/04/2012 | 1,0 | 0 | 6 | 8 |
Subtotal | 3 | 0 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 7 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 27 | 9 | 29 |
Contagem até a implementação dos requisitos | 05/04/2012 | Integral | 100% | 35 | 0 | 1 |
- | - | - | - | - | - | - |
Data de Nascimento: | 08/03/1961 | |||||
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (05/04/2012).
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 05/04/2012 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser em conformidade com os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Considerando a parcial procedência do recurso interposto pela parte autora, cabe ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com incidência sobre as parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, provido o apelo da parte autora no que concerto ao tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 018.055.798-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta parcialmente provida a apelação interposta pela parte autora para fins de reconhecimento de parte do tempo especial postulado, concedendo-se em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 05/04/2012, data da reafirmação da DER, com determinação de imediata implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação. Fixados honorários advocatícios em desfavor do INSS e adequados os consectários legais ao atual entendimento do STF quanto ao tema. Não tendo sido concedida a aposentadoria especial, resta prejudicada a apreciação da questão de ordem suscitada (evento 30).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, com determinação de cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o exame da questão de ordem suscitada no evento 30.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014191-18.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50141911820124047009
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | JAIRTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NO EVENTO 30.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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