APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015563-25.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE LUIZ MAY |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
: | CARLOS OSCAR KRUEGER | |
: | Silvio José Morestoni | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS TEMPORAL E ETÁRIO. DESCUMPRIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALTERNATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Revelando-se insuficiente o tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial, torna-se necessário o exame quanto à possibilidade da concessão de benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Na insuficiência de tempo de serviço para fins de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, e possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do ajuizamento da ação. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de reafirmação do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal. 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a alegação de erro material e dar parcial provimento à apelação, com determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460975v7 e, se solicitado, do código CRC 11ECD5C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fábio Vitório Mattiello |
| Data e Hora: | 26/10/2018 08:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015563-25.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE LUIZ MAY |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
: | CARLOS OSCAR KRUEGER | |
: | Silvio José Morestoni | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOSÉ LUIZ MAY ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, 23/07/2014, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER (17/06/2013), mediante o reconhecimento do tempo especial, com reafirmação da DER, se necessário, com o pagamento dos reflexos financeiros devidamente corrigidos e os ônus sucumbenciais a encargo do ente previdenciário.
Após a anulação por esta e. Corte (evento 6), em 15/06/2016, da primeira sentença (evento 36), proferida na ação originária em 29/04/2015, com a reabertura da fase de instrução para a realização de prova pericial e juntada de documentação probatória da especialidade postulada, foi proferido novo ato judicial em 10/07/2018 (evento 134), julgando-se parcialmente procedentes os pedidos originários, com a parte dispositiva confeccionada nos seguintes termos:
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, afasto a prescrição, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa Artex S/A / Kuala S/A (limpador de máquinas); no período de 02-02-1998 a 13-07-2009, na empresa Esquadrias de Alumínio Padrão Ltda ME (serralheiro); e, no período de 04-01-2010 a 05-06-2013, na empresa Metalúrgica Rulensky Ltda ME (serralheiro) ;
c) condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial ora reconhecido.
Como o autor foi vencedor de parte mínima do pedido [Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."], condeno-o ao ao reembolso dos honorários da perita oficial Dra. Mônica Cesário Pereira da Silva, os quais foram fixados em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos - EVENTO 51 - DESPADEC 1 e EVENTO 86 - DESPADEC 1) e já requisitados para pagamento à Seção Judiciária de Santa Catarina (EVENTO 123 - PAGTOPERITO 1), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).
Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitado.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora apresenta apelação. Nas razões recursais aponta, preliminarmente , erro material na parte dispositiva da sentença, não havendo referência do período efetivamente reconhecido no tocante ao labor na empresa Artex/Kuala. No mérito, anota impropriedades que resultaram no não acolhimento da pretensão de reconhecimento de tempo especial em relação a alguns períodos laborais. Pugna, se necessário, pela reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço a possibilitar a percepção de aposentadoria.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte para apreciação recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do apontado erro material
Segundo anteriormente relatado, o autor aponta impropriedade na parte dispositiva da sentença, que teria deixado de especificar o período de labor especial reconhecido, referente a labor na empresa Artex/Kuala no período de 27/05/82 a 14/07/86.
Afirma em seu recurso (evento 140): "Da fundamentação da Sentença, colhe-se que de fato o interregno de 27.05.1985 a 14.07.1986, foi reconhecido como tempo especial.
No entanto, depreende-se da fundamentação da sentença (evento 134) o seguinte registro:
(...)Logo, verifica-se que os níveis de ruído a que o autor estava sujeito somente superavam os limites previstos na legislação previdenciária no período de 01-08-1985 a 14-07-1986 [102,4 a 104,8 dB(A)].
Por conseguinte, não se constata o erro material apontado pela parte autora, que defende que deveria constar na parte dispositiva da sentença como período de labor especial reconhecido em relação à empresa Artex S.A. / Kuala S.A. 27/05/85 a 14/07/86, quando, como visto, o labor especial de fato reconhecido, no caso, foi de 01/08/85 a 14/07/86, como devidamente mencionado no cálculo do benefício postulado.
Na esteira de tais considerações, ainda que não haja a configuração do apontado erro material, deve constar na parte dispositiva o período de labor especial reconhecido inerente à empresa Artex S.A./Kuala S.A.
Assim, sanando-se a omissão verificada, a parte dispositiva da sentença deverá passa a constar com a seguinte redação:
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01/08/85 a 14/07/86 na empresa Artex S/A / Kuala S/A (limpador de máquinas); no período de 02-02-1998 a 13-07-2009, na empresa Esquadrias de Alumínio Padrão Ltda ME (serralheiro); e, no período de 04-01-2010 a 05-06-2013, na empresa Metalúrgica Rulensky Ltda ME (serralheiro)
Afastada, pois a alegação de erro material na sentença, sanando-se omissão quanto ao período de labor na empresa Artex S.A. na parte dispositiva da sentença.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença (evento 134), a questão inerente ao reconhecimento de tempo especial restou examinada, sendo tecidas quanto ao ponto as seguintes considerações:
O autor alega que trabalhou em atividades especiais nos períodos de 27-05-1985 a 14-07-1986, de 18-06-1992 a 21-05-1994, de 01-11-1994 a 31-05-1997, de 02-02-1998 a 13-07-2009 e de 04-01-2010 a 05-06-2013.
Para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas nas empresas acima o autor apresentou os seguintes documentos:
a) período de 27-05-1985 a 14-07-1986, na empresa Artex S/A (Kuala S/A) nas funções de auxiliar de tecelagem e limpador de máquinas:
No EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 24 a 27 o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 30-07-2009, que informa a sua exposição a ruídos da ordem de 72,3 a 87,3 dB(A), sem fornecimento de EPI's no período de 27-05-1985 a 31-07-1985, e, da ordem de 102,4 a 104,8 dB(A) com fornecimento de EPI's eficazes (CA 074, 5745), no período de 01-08-1985 a 14-07-1986. O referido PPP informa também a deficiência de iluminação no ambiente de trabalho durante todo o período trabalhado.
No EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 30 a 32 o autor acostou Laudo de Avaliação Ambiental e Medidas de Controle Adotadas, datado de 1996.
Desde o Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), passando pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1), até o Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1) o nível de ruído a ser considerado é acima de 90 decibéis. E, este nível foi alterado para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003.
Logo, verifica-se que os níveis de ruído a que o autor estava sujeito somente superavam os limites previstos na legislação previdenciária no período de 01-08-1985 a 14-07-1986 [102,4 a 104,8 dB(A)].
Consigne-se que embora o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário informe o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes (CA 074, 5745), no julgamento do ARE 664.335 o Supremo Tribunal Federal firmou a segunda tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
De outra parte, não há previsão de reconhecimento da especialidade da função para fins previdenciários, por iluminação deficiente.
A propósito a seguinte decisão do TRF da 4ª. Região:
"Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. MECÂNICO. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ILUMINAMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA FORMA MAIS VANTAJOSA. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 11.960/09. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NUMÉRICA DOS ARTIGOS.
(...)
5. O iluminamento, que eventualmente leva ao reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, não pode ser utilizado para fins previdenciários, eis que não previsto como agente nocivo nos regulamentos pertinentes (Precedentes da Turma Suplementar e das 5ª e 6ª Turmas desta Corte).(...)"
(Apelação Reexame Necessário nº 5011361-43.2011.404.7000 - Relator Juiz Federal Convocado Ézio Teixeira - DE de 09-09-2013).
b) período de 18-06-1992 a 21-05-1994, na empresa Hering Têxtil S/A na função de auxiliar de beneficiamento:
No EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 35 o autor apresentou DSS-8030, datado de 31-12-2003, que informa a sua exposição a ruído 80 dB(A) e umidade excessiva.
E, no EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 36 a 38 o autor acostou Laudo Pericial de Insalubridade (Processo nº 628/90) - datado de 1991, que embasou o preenchimento do DSS-8030 acima.
Quanto ao ruído, como já visto, o nível aplicável para o período anterior a 2003 é de 90 dB(A) [Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1) e Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1)], o que impede o reconhecimento da especialidade da função sob este aspecto, porquanto a exposição do autor ao agente ruído era de 80 dB(A).
Por outro lado, os documentos acostados também informam a exposição do autor ao agente agressivo umidade.
No entanto, para caracterização da especialidade das funções necessária a exposição habitual e permanente a agentes agressivos em níveis superiores aos estabelecidos na legislação previdenciária, o que não restou demonstrado.
Na descrição das atividades consta (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 35):
"Receber a malha tingida das máquinas de tingir tecidos. Barcas e Alvejamento para secagem. Regular a máquina a uma temperatura de tal forma que a malha ao sair esteja seca. Atentar para que a malha saia com a largura adequada de acordo como é solicitado na ordem de produção. Executar a costura lateral, quando se fizer necessário ou apresentar falhas."
É certo que durante as atividades desenvolvidas pelo autor, este estava exposto à umidade decorrente do processo de tingimento de tecidos, porém essa exposição era minimizada pela utilização de maquinário adequado - o autor não procedia o tingimento manual de tecidos.
Ademais, no DSS-8030 do EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 35 também consta a informação de que "A partir de 10/1992, a empresa passou a fornecer o E.P.I.", o que por certo afastou o contato com o agente agressivo.
c) período de 01-11-1994 a 31-05-1997, na empresa Serralheria Barbosa Ltda, na função de auxiliar de linha de produção:
No EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 41 a 43 e 45 a 47 o autor apresentou os PPPs - Perfis Profissiográficos Previdenciários, datados de 28-05-2013 e de 27-07-2009, que não indicam exposição a agentes agressivos "Não Informado", porquanto, segundo a declaração acostada à fl. 44 "No período trabalhado citado acima a empresa Serralheria Barbosa não possuía registros ambientais (laudos tipo PPRA ou PCMSO) informando os riscos e índices causados no ambiente de trabalho."
d) período de 02-02-1998 a 13-07-2009, na empresa Esquadrias de Alumínio Padrão Ltda ME, na função de serralheiro:
No EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 48 a 51 o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 23-07-2009, que informa a sua exposição a ruídos da ordem de 95 dB(A) de modo habitual e permanente, com fornecimento de EPI's eficazes (Protetor Auricular Tipo Plug Inserção Marca 3 M CA 5745 NRRsf 17), além da exposição a fumos metálicos, poeira e pó de ferro e radiação não ionizante de modo habitual e intermitente, e, de forma eventual ao solvente thinner, além da informação de fornecimento de EPI's também para estes agentes.
No EVENTO 1 - LAU 6 e 7 o autor acostou os PPRA's - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Metalúrgica Padrão Ltda, datados de 2002, 2004/2005. E, no EVENTO 1 - LAU 8 constam os Programas e Laudos de Segurança e Medicina do Trabalho (LTCAT, PPRA, PCMSO), datados de 2008.
e) período de 04-01-2010 a 05-06-2013, na empresa Metalúrgica Rulensky Ltda ME, na função de serralheiro:
No EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 52 a 63 o autor apresentou os PPP - Perfis Profissiográficos Previdenciários, datados de 2013, que informam a sua exposição de forma habitual e permanente a ruídos da ordem de 89 a 90,3 dB(A), com fornecimento de EPI's eficazes (CA 1037, 13859 e 11512); de forma habitual e intermitente a fumos metálicos e radiação não ionizante; e, de forma eventual a poeira e pó de ferro e solvente (thinner) e óleo mineral.
No EVENTO 1 - CHEQ 5 o autor acostou recibos de pagamento de salário que comprovam o recebimento do adicional de insalubridade.
Os períodos de 01-11-1994 a 31-05-1997, na empresa Serralheria Barbosa Ltda, na função de auxiliar de linha de produção; de 02-02-1998 a 13-07-2009, na empresa Esquadrias de Alumínio Padrão Ltda ME, na função de serralheiro; e de 04-01-2010 a 05-06-2013, na empresa Metalúrgica Rulensky Ltda ME, na função de serralheiro, podem ser analisados em conjunto, em vista da similaridade das atividades desenvolvidas e pela inexistência de laudos contemporâneos da empresa Serralheria Barbosa Ltda.
Ademais, por determinação do TRF da 4a. Região (EVENTO 6 - RELVOTO 1 e ACOR 2 dos autos nº 5015563-25.2014.404.7205 no TRF da 4a. Região), foi realizada a prova pericial junto à empresa Esquadrias de Alumínio Padrão Ltda. ME [perícia indireta, referente ao período laborado na empresa Serralheria Barbosa Ltda. (de 01/11/1994 a 31/05/1997) e direta (de 02/02/1998 a 13/07/2009)], que concluiu (EVENTO 110 - LAUDO 1) pela exposição do autor ao agente agressivo ruído de 92,7 dB(A) e exposição a agentes agressivos químicos como "esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos."
Como visto, desde o Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), passando pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1), até o Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1) o nível de ruído a ser considerado é acima de 90 decibéis. E, este nível foi alterado para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003.
E, os documentos acostados permitem verificar que os trabalhos de serralheiro expunham o autor a níveis de ruído de 89 até 95 dB(A), o que equivale a 92 dB(A) em média. Esse mesmo ruído médio foi apurado pela perita oficial [92,7 dB(A)].
E, embora haja a informação de fornecimento de EPI's eficazes, sendo como exemplo o Protetor Auricular Tipo Plug Inserção Marca 3 M CA 5745, que proporcionaria um Nível de Redução de Ruídos de 17 dB(A), reduzindo a exposição do autor ao nível de 75 dB(A), inferior, portanto aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária [90 dB(A) para o período anterior a 2003 e 85 dB(A) para o período posterior a 2003], no julgamento do ARE 664.335 o Supremo Tribunal Federal firmou a segunda tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Contudo, em relação ao período de 01-11-1994 a 31-05-1997, na Serralheria Barbosa Ltda, não pode ser reconhecida a especialidade da função, porque à época o autor laborava apenas como "auxiliar de linha de produção", e tinha por atribuições "- Realizar pequenos ajustes nas peças, utilizando serra policorte e lixadeira manual; - Cortar chapas, perfis e tubos metálicas, galvanizados ou não, usando policorte; - Lixar superfícies metálicas galvanizadas ou não; - Eventualmente faz a limpeza de peças metálicas usando solvente tipo thiner e pano." (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 41 a 43 e 45 a 47) o que não o expunha ao agente agressivo durante todo o período de trabalho.
Assim, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade das funções exercidas no período de 02-02-1998 a 13-07-2009, na empresa Esquadrias de Alumínio Padrão Ltda ME (serralheiro) e no período de 04-01-2010 a 05-06-2013, na empresa Metalúrgica Rulensky Ltda ME (serralheiro).
Considerando não ter havido interposição de recurso pelo ente previdenciário, tampouco cuidando-se de hipótese de remessa necessária, os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 18/06/1992 a 21/05/1994
Empresa: Hering Têxtil S.A.
Ramo: Têxtil
Função/Atividades: auxiliar de beneficiamento / receber malhas tingidas das máquinas de tingir tecidos para secagem, cuidando do controle de qualidade e, eventualmente, executar costura lateral
Agentes nocivos: não aplicável
Enquadramento legal: não aplicável
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM3); DSS-8030 (evento, PROCADM3); laudo técnico (evento 1, PROCADM3);
Fundamento: o autor alega que exercendo a função de auxiliar de beneficiamento no período em destaque esteve sujeito à exposição laboral à umidade. No formulário DSS-8030 não é descrita exposição à umidade. O laudo técnico aponta exposição à umidade excessiva. Na sentença foi referido que durante as atividades desenvolvidas pelo autor houve exposição à umidade decorrente do processo de tingimento de tecidos, minimizada pela utilização de maquinário adequado, não executando o autor tingimento manualmente. Não houve portanto prova cabal no sentido de que a parte autora esteve exposta habitual a permanente à umidade. Assim, insubsistentes as alegações recursais para desconstitui ir a sentença quanto ao ponto.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 01/11/1994 a 31/05/1997
Empresa: Serralheria Barbosa Ltda.
Ramo: Serralheria
Função/Atividades: auxiliar d linha de produção / realizar ajustes em peças com utilização de serras policorte e lixadeira manual; cortar chapas e outros; lixar superfícies metálicas; eventualmente, limpar peças metálicas com solvente.
Agente nocivo: ruído
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Provas: PPP (evento 1, PROCADM3), Laudo Similar Judicial (evento 110)
Fundamentos: A parte autora defende o reconhecimento da especialidade por exposição laboral a ruído excessivo, na forma da lei. O PPP acostado não possui informação quanto à nocividade. Não foi apresentado laudo técnico da empresa empregadora. A recorrente pugna pela utilização de dados de laudo similar acostado. No laudo pericial por similaridade na Empresa Esquadrias de Alumínio Padrão Ltda. ME foi registrada a ausência de dados quanto à utilização de EPI eficaz, bem como a exposição laboral ao agente nocivo ruído em patamar de até 94 dB. Nesse contexto, merece acolhimento o inconformismo recursal relacionado ao tema.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Destaco ainda, que não se exige a apresentação de memória de cálculo que demonstre a média ponderada dos níveis de ruído apurados, pois o fato de constar nos autos apenas o índice mínimo e máximo de ruído existente no local de trabalho e não a média ponderada das medições, não é óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, uma vez que não é necessária a descrição pormenorizadamente do cálculo efetuado para que se tenha chegado a este valor.
Ademais, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, é no sentido de que não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei 9.032/1995, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei 9.032/1995, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM3), ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 23 anos, 01 mês e 06 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/06/2013 | 4 | 8 | 7 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/08/1985 | 14/07/1986 | 1,0 | 0 | 11 | 14 |
Especial | 02/02/1998 | 13/07/2009 | 1,0 | 11 | 5 | 12 |
Especial | 04/01/2010 | 05/06/2013 | 1,0 | 3 | 5 | 2 |
Especial | 01/11/1994 | 31/05/1997 | 1,0 | 2 | 7 | 1 |
Subtotal | 18 | 4 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/06/2013 | 23 | 1 | 6 |
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, a parte autora, como visto, não implementa o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial a partir da DER, na hipótese.
Da Reafirmação da DER
Em que pese o atual entendimento desta Turma julgadora sobre a possibilidade de reafirmação da DER em casos excepcionais, cumpre registrar que, não implementando o autor o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à percepção da aposentadoria especial, não cabe tal procedimento, segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, na medida em que a prova produzida acerca da atividade especial é restrita aos documentos juntados já analisados.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o tempo reconhecido administrativamente, consoante descrito na sentença (evento 134) e o tempo de serviço reconhecido judicialmente (sentença e acórdão), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 13 | 6 | 1 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 14 | 5 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/06/2013 | 27 | 5 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/08/1985 | 14/07/1986 | 0,4 | 0 | 4 | 18 |
T. Especial | 02/02/1998 | 13/07/2009 | 0,4 | 4 | 6 | 29 |
T. Especial | 04/01/2010 | 05/06/2013 | 0,4 | 1 | 4 | 13 |
T. Especial (acórdão) | 01/11/1994 | 31/05/1997 | 0,4 | 1 | 0 | 12 |
Subtotal | 7 | 4 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 15 | 3 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 7 | 5 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/06/2013 | Não cumpriu pedágio | - | 34 | 10 | 7 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 10 | 21 | |||
Data de Nascimento: | 12/06/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 48 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença e no acórdão somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 34 anos 10 meses e 07 dias. Em tese este tempo poderia conferir ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, todavia, ele não conta com a idade mínima necessária. Ainda que assim não fosse, o benefício, na forma proporcional, implicaria a aplicação do pedágio e a redução do coeficiente de cálculo para 5% ao ano, situação que não se mostra razoável, já que pouco tempo após a DER o autor completa os 35 anos de tempo de contribuição, uma vez que, segundo defendido pelo seu patrono e, consoante os dados no CNIS, permaneceu trabalhando.
Da reafirmação da DER
Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, no caso, cumpre a análise da pretensão da parte autora acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, não se fazendo, no caso, necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão, na medida em que o ente previdenciário teve oportunidade para oferecer contrarrazões ao presente recurso, no qual há o pedido.
Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.
Assim, considerando os documentos acostados aos autos (evento 1, CHEQ5), bem como, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa METALURGICA RULENSKY LTDA, no período de 01/01/2010 até 2018 (com última remuneração registrada em julho/2018), o que possibilita a reafirmação da DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 11/08/2013, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 13 | 6 | 1 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 14 | 5 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/06/2013 | 27 | 5 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/08/1985 | 14/07/1986 | 0,4 | 0 | 4 | 18 |
T. Especial | 02/02/1998 | 13/07/2009 | 0,4 | 4 | 6 | 29 |
T. Especial | 04/01/2010 | 05/06/2013 | 0,4 | 1 | 4 | 13 |
T. Especial (acórdão) | 01/11/1994 | 31/05/1997 | 0,4 | 1 | 0 | 12 |
T. Comum (reafirmação da DER) | 18/06/2013 | 11/08/2013 | 1,0 | 0 | 1 | 24 |
Subtotal | 7 | 6 | 6 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 15 | 3 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 7 | 5 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 18/06/2013 | Tempo suficiente | 100% | 35 | 0 | 1 |
Data de Nascimento: | 12/06/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 48 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (11/08/2013).
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 11/08/2013 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser fixados de acordo com os critérios anteriormente explicitados.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando o parcial provimento da apelação da parte autora, com a decorrente concessão do benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição à partir da data da reafirmação da DER, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, estando isento, todavia, do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício alternativo
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 521.931.019-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Afastada a alegação de erro material na sentença, resta parcialmente provida a apelação, com o parcial reconhecimento de tempo especial (período: 01/11/1994 a 31/05/1997 - convertido para tempo comum pelo fator 1.4), sendo, por força de reafirmação da DER para 11/08/2013, concedido o benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com determinação de imediata implantação, e pagamento dos valores atrasados, com a devida correção, ficando os honorários a encargo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a alegação de erro material e dar parcial provimento à apelação, com determinação de imediato cumprimento do acórdão.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015563-25.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50155632520144047205
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | JOSE LUIZ MAY |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
: | CARLOS OSCAR KRUEGER | |
: | Silvio José Morestoni | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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