APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002846-49.2013.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALTEMIR COELHO MUNIZ |
ADVOGADO | : | VILHIAM HERZER DOS SANTOS |
: | ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGETNES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte. 3. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. A Lei n. 9.032/95, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 6. Tendo a sentença determinado a implantação do benefício de aposentadoria especial a partir da DER, e, sendo acrescidos mais períodos de atividades especiais no cômputo da aposentadoria, deverá tornar-se definitiva tal imposição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376796v25 e, se solicitado, do código CRC AD81536B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 06/06/2018 16:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002846-49.2013.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALTEMIR COELHO MUNIZ |
ADVOGADO | : | VILHIAM HERZER DOS SANTOS |
: | ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ALTEMIR COELHO MUNIZ ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 23/12/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade da atividade laboral prestada nos lapsos de 01/08/1977 a 22/11/1977 (ABC Componentes e Serv.Calçados), 14/08/1978 a 21/12/1978 e 03/09/1979 a 25/07/1980 (Indústria Fantilha de Calçados), 19/08/1980 a 04/09/1980 (Ciro Calçados Ltda), 08/09/1980 a 15/07/1981 e 13/09/1984 a 02/08/1985 (Calçados Klaser), 01/08/1983 a 08/09/1983 (Ind. de Saltos Schmidt Ltda), 07/03/1978 a 24/03/1978 (A. Steiglador & Cia Ltda), 21/09/1981 a 19/03/1982 (Salomão Teixeira da Rosa), 14/04/1982 a 22/07/1982 (Kokudo do Brasil Construções), 01/11/1982 a 21/12/1982 (Irmão Andara Ltda), 11/01/1983 a 04/12/1983 (Indústria de Calçados Samuar), 23/11/1987 a 07/01/1988 (RTS Construções Ltda), 24/10/1983 a 29/08/1984 (Penta Artigos Esportivos), 03/12/1998 a 19/11/2003 (Taurus Ferramentas S.A), 18/08/1994 a 01/11/1994 (Dover - Controle Pneumático), 10/02/1995 a 24/05/1996 (JR Indústria Metalúrgica Ltda), 27/05/1996 a 16/06/1997 (Heimer Comp. e Inj de Precisão Ltda), 24/05/2004 a 31/08/2004 (Ferramentas Gedore do Brasil), 13/10/2004 a 18/01/2006 (Metalúrgica Rosini Ltda), 16/07/2007 a 05/05/2010 (Delga Ind. e Com. Ltda), 24/02/2011 a 29/06/2011 (Sul Air Ind. e Com. De Ventilação) e 01/07/2011 a 04/06/2012 (Valmir Knopp Soares); o cômputo do acréscimo decorrente da conversão de período comum em tempo especial (fator 0,71), relativamente aos lapsos de 04/01/1979 a 30/03/1979 (Engemec Instalações e Produtos Ind. Ltda), 16/09/1982 a 29/09/1982 (16/09/1982 a 29/09/1982), 11/09/1985 a 01/10/1985 (Hauschild S/A) e 01/08/1994 a 03/08/1994 (Rol Mar), bem como dos períodos que eventualmente não tenham sua especialidade reconhecida em sentença (fator 0,71) e, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4), com o pagamento dos valores atrasados desde a DER do NB 42/161.217.942-5 (09/01/2013), acrescidos de juros e correção monetária, condenando-se o INSS aos ônus sucumbenciais.
Em 11/07/2014, sobreveio a sentença (evento 25), rejeitando a preliminar de falta de interesse processual com relação aos períodos posteriores à DER, reconhecendo-se a falta de interesse processual com relação ao pedido de conversão de tempo comum em especial, sendo julgado, ao final, parcialmente procedente o pedido original
Após interposição de recursos, os autos vieram a esta e. Corte, que, por força de decisão monocrática, anulou o referido ato judicial, para a produção de provas.
Assim, em 15/09/2017, o houve a prolação de nova sentença, julgando-se parcialmente procedente a pretensão originária. A parte dispositiva do referido ato judicial restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:
(a) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/08/1977 a 22/11/1977, 07/03/1978 a 24/03/1978, 14/08/1978 a 21/12/1978, 03/09/1979 a 25/07/1980, 19/08/1980 a 04/09/1980, 08/09/1980 a 15/07/1981, 11/01/1983 a 04/12/1983, 01/08/1983 a 08/09/1983, 24/10/1983 a 29/08/1984, 13/09/1984 a 02/08/1985, 18/08/1994 a 01/11/1994, 10/02/1995 a 24/05/1996, 27/05/1996 a 16/06/1997, 03/12/1998 a 19/11/2003, 24/05/2004 a 31/08/2004, 13/10/2004 a 18/01/2006, 16/07/2007 a 05/05/2010, 24/02/2011 a 29/06/2011 e 01/07/2011 a 04/06/2012 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);
(b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, consoante regramento previsto no artigo 57 da lei 8.213/91, com DIB em 09/01/2013;
(c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (09/01/2013), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no art. 496, §3º, I do CPC.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 1012 e art. 1013 do CPC/2015).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recursos.
Em suas razoes recursais, o autor alegou, inicialmente, a possibilidade de conversão de tempo comum para especial para cômputo no benefício de aposentadoria especial, considerando labor realizado até 28/04/1995. Anota a possibilidade de enquadramento por categoria profissional (servente de construção civil) dos períodos laborados até 28/04/95 (no caso: 21/09/1981 a 19/03/1982, 14/04/1982 a 22/07/1982, 01/11/1982 a 21/12/1982 e 23/11/1987 a 07/01/1988). Alude, ainda, quanto aos consectários legais a consolidação no e. STF do entendimento da aplicação do IPCA-E como índice para a correção dos débitos previdenciários. Pugna, assim, pelo arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do INSS no patamar de 10 a 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, em seu recurso a autarquia sustentou que, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Requer, assim, seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nos termos da fundamentação retro.
Após o oferecimento das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações interpostas devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 136), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
Feita essa digressão, passo a análise do caso concreto.
PERÍODO: De 01/08/1977 a 22/11/1977
EMPRESA: ABC Componentes e Serv.Calçados
CARGO / SETOR: Serviços Gerais / Pré-fabricado
ATIVIDADES: Passava cola nos pré-fabricados, operava a máquina prensa e escovava para dar lustro.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 10), DSS (evento 16, PROCADM3, pg. 05), Laudo similar (evento 01, LAUDO12, pg. 21), Prova oral (VÍDEO2/8)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 85,5 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODOS: De 14/08/1978 a 21/12/1978, de 03/09/1979 a 25/07/1980
EMPRESA: Indústria Fantilha de Calçados
CARGO / SETOR: Serviços Gerais de Oficina / Oficina, Pré-fabricado
ATIVIDADES: Passava cola nos pré-fabricados, operava a máquina prensa e escovava para dar lustro.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 10/11), DSS (evento 16, PROCADM3, pg. 06), Laudo similar (evento 01, LAUDO12, pg. 21), Prova oral (VÍDEO2/8)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 85,5 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 19/08/1980 a 04/09/1980
EMPRESA: Ciro Calçados Ltda
CARGO / SETOR: Serviços Gerais / Corte
ATIVIDADES: Cortava utilizando balancin.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 11), DSS (evento 16, PROCADM3, pg. 07), Laudo similar (evento 01, LAUDO12, pg. 11), Prova oral (VÍDEO2/8)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 87,7 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODOS: De 08/09/1980 a 15/07/1981, de 13/09/1984 a 02/08/1985
EMPRESA: Calçados Klaser
CARGO / SETOR: Serviços Gerais
ATIVIDADES: Passava cola nos pré-fabricados, operava a máquina prensa e escovava para dar lustro.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 11 e 19), Laudo similar (evento 01, LAUDO12, pg. 21), Prova oral (VÍDEO2/8)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 85,5 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 01/08/1983 a 08/09/1983
EMPRESA: Ind. de Saltos Schmidt Ltda
CARGO / SETOR: Serviços Gerais
ATIVIDADES: Passava cola nos pré-fabricados, operava a máquina prensa e escovava para dar lustro.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 53, CTPS1, pg. 03), Laudo similar (evento 01, LAUDO12, pg. 21), Prova oral (VÍDEO2/8),
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 85,5 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 07/03/1978 a 24/03/1978
EMPRESA: A. Steiglador & Cia Ltda
CARGO / SETOR: Servente (olaria) / Produção
ATIVIDADES: - Alimentava fornos com lenha e produtos cerâmicos para queima; retirava o produto de fornos, carregar e descarregar caminhões com tijolos e cerâmica; operar cortadeira de barro na produção de tijolos, movimentar o barro para alimentação de equipamentos na produção de tijolos.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 10), Laudo pericial judicial (evento 125, LAUDO1, pg. 13/16)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 92,4 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 21/09/1981 a 19/03/1982
EMPRESA:Salomão Teixeira da Rosa
CARGO / SETOR: Servente
ATIVIDADES: Fazia massa, cimento, cal e manutenção da bitorneira.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 11), Prova oral (VÍDEO2/8), Laudo similar (evento 01, LAUDO13, pg. 03/10)
ENQUADRAMENTO: Não há enquadramento
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora abaixo dos limites de tolerância, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). (b) AGENTES QUÍMICOS. O reconhecimento das atividades desempenhadas na construção civil (entre as quais se incluem os cargos de pedreiro e servente) somente é possível, nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, e não a todos os trabalhadores da construção civil. Da mesma forma, tanto o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 quanto o código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 deixam claro que as poeiras minerais que possibilitam o reconhecimento da atividade especial se referem aos trabalhos de extração de minérios ou, no caso do cimento, à sua própria fabricação, e não à mera utilização desses produtos. No caso concreto, o autor laborava manuseando o produto, e não na sua fabricação, não autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Não é possível enquadrar a atividade como especial.
PERÍODO: De 14/04/1982 a 22/07/1982
EMPRESA: Kokudo do Brasil Construções
CARGO / SETOR: Servente
ATIVIDADES: Fazia massa, cimento, cal e manutenção da bitorneira.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 12), Prova oral (VÍDEO2/8), Laudo similar (evento 01, LAUDO13, pg. 03/10)
ENQUADRAMENTO: Não há enquadramento
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora abaixo dos limites de tolerância, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). (b) AGENTES QUÍMICOS. O reconhecimento das atividades desempenhadas na construção civil (entre as quais se incluem os cargos de pedreiro e servente) somente é possível, nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, e não a todos os trabalhadores da construção civil. Da mesma forma, tanto o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 quanto o código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 deixam claro que as poeiras minerais que possibilitam o reconhecimento da atividade especial se referem aos trabalhos de extração de minérios ou, no caso do cimento, à sua própria fabricação, e não à mera utilização desses produtos. No caso concreto, o autor laborava manuseando o produto, e não na sua fabricação, não autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. Não é possível enquadrar a atividade como especial.
PERÍODO: De 01/11/1982 a 21/12/1982
EMPRESA: Irmão Andara Ltda.
CARGO / SETOR: Servente
ATIVIDADES: Fazia massa, cimento, cal e manutenção da bitorneira.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 15), Prova oral (VÍDEO2/8), Laudo similar (evento 01, LAUDO13, pg. 03/10)
ENQUADRAMENTO: Não há enquadramento
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora abaixo dos limites de tolerância, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5).
(b) AGENTES QUÍMICOS. O reconhecimento das atividades desempenhadas na construção civil (entre as quais se incluem os cargos de pedreiro e servente) somente é possível, nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, e não a todos os trabalhadores da construção civil. Da mesma forma, tanto o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 quanto o código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 deixam claro que as poeiras minerais que possibilitam o reconhecimento da atividade especial se referem aos trabalhos de extração de minérios ou, no caso do cimento, à sua própria fabricação, e não à mera utilização desses produtos. No caso concreto, o autor laborava manuseando o produto, e não na sua fabricação, não autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Não é possível enquadrar a atividade como especial.
PERÍODO: De 11/01/1983 a 04/12/1983
EMPRESA: Indústria de Calçados Samuar
CARGO / SETOR: Auxiliar
ATIVIDADES: Passava cola, escovava e lixava.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 53, CTPS1, pg. 03), Laudo similar (evento 01, LAUDO12, pg. 21), Prova oral (VÍDEO2/8).
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 85,5 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 23/11/1987 a 07/01/1988
EMPRESA: RTS Construções Ltda
CARGO / SETOR: Servente
ATIVIDADES: Fazia massa, cimento, cal e manutenção da bitorneira.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 12), Prova oral (VÍDEO2/8), Laudo similar (evento 01, LAUDO13, pg. 03/10)
ENQUADRAMENTO: Não há enquadramento
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora abaixo dos limites de tolerância, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). (b) AGENTES QUÍMICOS. O reconhecimento das atividades desempenhadas na construção civil (entre as quais se incluem os cargos de pedreiro e servente) somente é possível, nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, e não a todos os trabalhadores da construção civil. Da mesma forma, tanto o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 quanto o código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 deixam claro que as poeiras minerais que possibilitam o reconhecimento da atividade especial se referem aos trabalhos de extração de minérios ou, no caso do cimento, à sua própria fabricação, e não à mera utilização desses produtos. No caso concreto, o autor laborava manuseando o produto, e não na sua fabricação, não autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Não é possível enquadrar a atividade como especial.
PERÍODO: De 24/10/1983 a 29/08/1984
EMPRESA: Penta Artigos Esportivos
CARGO / SETOR: Acabador / Produção
ATIVIDADES: Efetuava a montagem de calçados; Lixava e asperar o calçado; Efetuava a limpeza dos calçados com solvente.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 18), Laudo pericial judicial (evento 125, LAUDO1, pg. 14/16)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 88,4 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 03/12/1998 a 19/11/2003
EMPRESA: Taurus Ferramentas S.A
CARGO / SETOR: Prenseiro / Filial São Leopoldo
ATIVIDADES: Operava prensa hidráulica para ajustar peças, inspecionava as peças verificando a qualidade das mesmas identificando defeitos e procedendo na correção dos mesmos.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 24), PPP (evento 16, PROCADM3, pg. 18/19), Laudo Técnico emitido pela empresa (evento 54, LAUDO1, pg. 03/11)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora superior a 90 dB(A) (limite de tolerância na época) em todo o período, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 18/08/1994 a 01/11/1994
EMPRESA: Dover - Controle Pneumático (atual Metal Work)
CARGO / SETOR: Multioperador de produção / Produção
ATIVIDADES: - Operava máquina poli corte e serra de tubos e estruturas metálicas; - Efetuava a montagem de cilindros, - Manufaturava peças de Alumínio, válvulas pneumáticas.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 23), Laudo pericial judicial (evento 125, LAUDO1, pg. 11/16)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 85,8 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 10/02/1995 a 24/05/1996
EMPRESA: JR Indústria Metalúrgica Ltda
CARGO / SETOR: Operador de torno / Produção
ATIVIDADES: - Operava Torno, retifica e esmeril; - Efetuava a lubrificação e engraxe dos equipamentos; - Peças com óleo protetivo.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 24), Laudo pericial judicial (evento 125, LAUDO1, pg. 09/17).
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 87,9 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 27/05/1996 a 16/06/1997
EMPRESA: Heimer Comp. e Inj de Precisão Ltda
CARGO / SETOR: Operador de torno / Produção
ATIVIDADES: - Operava Torno, retifica e esmeril; - Efetuava a lubrificação e engraxe dos equipamentos; - Peças com óleo protetivo.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 24); Laudo pericial judicial (evento 125, LAUDO1, pg. 08/17)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 87,9 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor apenas no período de 27/05/1996 a 05/03/1997, pois entre 06/03/1997 a 16/06/1997 o limite de tolerância era de 90 dB(A), com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos, sendo o contato com hidrocarbonetos no período de 27/05/1996 a 05/03/1997 e óleos minerais no período de 06/03/1997 a 16/06/1997, autorizando o reconhecimento da especialidade do período total, com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 24/05/2004 a 31/08/2004
EMPRESA: Ferramentas Gedore do Brasil
CARGO / SETOR: Treinando (IFO) / IFO/Mart, prensas FJ
ATIVIDADES: Atuava como treinando na seção de Forjaria, executava atividades de prenseiro forjador, prenseiro de corte, marteleteiro e/ou forneiro de martelos.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 24), PPP (evento 16, PROCADM3, pg. 20/21).
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto 53.831/64 (item 1.1.1) e Decreto n.º 83.080/79 (item 1.1.1)
CONCLUSÃO: Inicialmente, destaco que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento. Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 114 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTE CALOR. De acordo com o PPP, restou comprovada a exposição do autor à temperatura superior a 28ºC, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com possibilidade de enquadramento no Decreto 53.831/64 (item 1.1.1) e Decreto n.º 83.080/79 (item 1.1.1).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 13/10/2004 a 18/01/2006
EMPRESA: Metalúrgica Rosini Ltda
CARGO / SETOR: Prenseiro / Produção
ATIVIDADES: Operava prensas.
MEIOS DE PROVA: PPP (evento 16, PROCADM3, pg. 22/23).
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Inicialmente, destaco que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento. Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 85 dB dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, pois não é superior ao limite de tolerância, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos pelo contato com óleo lubrificante, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 16/07/2007 a 05/05/2010
EMPRESA:Delga Ind. e Com. Ltda
CARGO / SETOR: Operador de máquinas / Produção
ATIVIDADES: Descritas no PPP.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 07), PPP (evento 16, PROCADM3, pg. 27/28).
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5)
CONCLUSÃO: Inicialmente, destaco que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento. Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 88,05 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 24/02/2011 a 29/06/2011
EMPRESA: Sul Air Ind. e Com. De Ventilação
CARGO / SETOR: Prenseiro / Produção
ATIVIDADES: - Operava Lixadeira, esmeril, máquina de dobrar metais, viradeira de chapa de aço e tubos; - Efetuava a lubrificação e troca de óleo dos equipamentos; - Auxiliava na dobragem de metais.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 07), Laudo pericial judicial (evento 125, LAUDO1, pg. 09/18)
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5)
Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 91,4 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (óleos minerais), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO: De 01/07/2011 a 04/06/2012
EMPRESA: Valmir Knopp Soares
CARGO / SETOR: Prenseiro / Produção
ATIVIDADES: - Operava Torno, retifica e esmeril; - Efetuava a lubrificação e engraxe dos equipamentos; - Peças com óleo protetivo.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 08), Laudo pericial judicial (evento 125, LAUDO1, pg. 10/18),
ENQUADRAMENTO: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora média de 91,4 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (óleos minerais), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
Considerando os períodos ora reconhecidos como especial (01/08/1977 a 22/11/1977, 07/03/1978 a 24/03/1978, 14/08/1978 a 21/12/1978, 03/09/1979 a 25/07/1980, 19/08/1980 a 04/09/1980, 08/09/1980 a 15/07/1981, 11/01/1983 a 04/12/1983, 01/08/1983 a 08/09/1983, 24/10/1983 a 29/08/1984, 13/09/1984 a 02/08/1985, 18/08/1994 a 01/11/1994, 10/02/1995 a 24/05/1996, 27/05/1996 a 16/06/1997, 03/12/1998 a 19/11/2003, 24/05/2004 a 31/08/2004, 13/10/2004 a 18/01/2006, 16/07/2007 a 05/05/2010, 24/02/2011 a 29/06/2011 e 01/07/2011 a 04/06/2012), faz jus à parte autora ao cômputo de 26 anos, 6 meses e 9 dias como tempo especial.
Considerando não se cuidar de hipótese de remessa necessária, o exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange apenas as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de parcial procedência. Assim, tendo sido interposto recurso de apelação pela parte autora, a fim de enfrentar a suposta impropriedade de parte da sentença quanto ao exame sobre o reconhecimento de tempo especial é certo que, no tocante aos demais fundamentos de mérito atinentes ao tema, o referido ato judicial emanado do Juízo de origem deverá ser confirmado por suas próprias razões, vez que lançado conforme a legislação aplicável ao caso concreto, tendo sido minuciosamente apreciados os temas inerentes a cada período de especialidade postulado.
No caso sob exame, os períodos controversos de atividade laboral exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 21/09/81 a 19/03/82
Empresa/Ramo: Salomão Teixeira da Rosa
Função/Atividades: Servente / confecção de massa com cimento e cal e manutenção de betoneira
Agente nocivo: agentes químicos / enquadramento por categoria profissional
Enquadramento: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto).
Provas: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 11), prova oral (VÍDEO2/8), laudo similar (evento 01, LAUDO13, pg. 03/10)
Fundamentos: O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento, em contraposição ao inserto na sentença, não fica limitada somente à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte.
Conclusão: Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 14/04/1982 a 22/07/1982
Empresa/Ramo: Kokudo do Brasil Construções
Função/Atividades: Servente / confecção de massa com cimento e cal e manutenção de betoneira
Agente nocivo: agentes químicos / enquadramento por categoria profissional
Enquadramento: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto).
Provas: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 11), prova oral (VÍDEO2/8), laudo similar (evento 01, LAUDO13, pg. 03/10)
Fundamentos: O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento, em contraposição ao inserto na sentença, não fica limitada somente à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte.
Conclusão: Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: De 01/11/1982 a 21/12/1982
Empresa/Ramo: Irmão Andara Ltda.
Função/Atividades: Servente / confecção de massa com cimento e cal e manutenção de betoneira
Agente nocivo: agentes químicos / enquadramento por categoria profissional
Enquadramento: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto).
Provas: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 11), prova oral (VÍDEO2/8), laudo similar (evento 01, LAUDO13, pg. 03/10)
Fundamentos: O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento, em contraposição ao inserto na sentença, não fica limitada somente à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte.
Conclusão: Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 23/11/1987 a 07/01/1988
Empresa/Ramo: RTS Construções Ltda.
Função/Atividades: Servente / confecção de massa com cimento e cal e manutenção de betoneira
Agente nocivo: agentes químicos / enquadramento por categoria profissional
Enquadramento: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto).
Provas: CTPS (evento 16, PROCADM4, pg. 11), prova oral (VÍDEO2/8), laudo similar (evento 01, LAUDO13, pg. 03/10)
Fundamentos: O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento, em contraposição ao inserto na sentença, não fica limitada somente à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte.
Conclusão: Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
Na esteira de tais considerações, merece acolhimento a pretensão recursal para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais postulados (21/09/1981 a 19/03/1982, 14/04/1982 a 22/07/1982, 01/11/1982 a 21/12/1982 e 23/11/1987 a 07/01/1988).
Conversão Inversa
Cumpre referir que vinha esta Corte entendendo ser cabível a conversão de tempo comum para especial para cômputo em aposentadoria especial em relação a todo o labor urbano comum desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão, como visto, restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, denota-se que a alegada reunião dos requisitos para a aposentadoria possui como marco a DER (09/01/2013), quando já, entretanto, estava em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora relacionada ao tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Na hipótese, considerando o tempo especial reconhecido na sentença (evento 136) e o tempo especial reconhecido neste acórdão, constata-se que a parte autora perfaz o total de 27 anos, 09 meses e 07 dias de tempo especial até a DER (09/01/2013), que se revelam suficientes, em conjunto com o atendimento dos demais requisitos legais, para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/01/2013 | 8 | 6 | 19 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial (sentença) | 01/08/1977 | 22/11/1977 | 1,0 | 0 | 3 | 22 |
Especial (sentença) | 07/03/1978 | 24/03/1978 | 1,0 | 0 | 0 | 18 |
Especial (sentença) | 14/08/1978 | 21/12/1978 | 1,0 | 0 | 4 | 8 |
Especial (sentença) | 03/09/1979 | 25/07/1980 | 1,0 | 0 | 10 | 23 |
Especial (sentença) | 19/08/1980 | 04/09/1980 | 1,0 | 0 | 0 | 16 |
Especial (sentença) | 08/09/1980 | 15/07/1981 | 1,0 | 0 | 10 | 8 |
Especial (sentença) | 11/01/1983 | 23/10/1983 | 1,0 | 0 | 9 | 13 |
Especial (sentença) | 24/10/1983 | 29/08/1984 | 1,0 | 0 | 10 | 6 |
Especial (sentença) | 13/09/1984 | 02/08/1985 | 1,0 | 0 | 10 | 20 |
Especial (sentença) | 18/08/1994 | 01/11/1994 | 1,0 | 0 | 2 | 14 |
Especial (sentença) | 10/02/1995 | 24/05/1996 | 1,0 | 1 | 3 | 15 |
Especial (sentença) | 27/05/1996 | 16/06/1997 | 1,0 | 1 | 0 | 20 |
Especial (sentença) | 03/12/1998 | 19/11/2003 | 1,0 | 4 | 11 | 17 |
Especial (sentença) | 24/05/2004 | 31/08/2004 | 1,0 | 0 | 3 | 8 |
Especial (sentença) | 13/10/2004 | 18/01/2006 | 1,0 | 1 | 3 | 6 |
Especial (sentença) | 16/07/2007 | 05/05/2010 | 1,0 | 2 | 9 | 20 |
Especial (sentença) | 24/02/2011 | 29/06/2011 | 1,0 | 0 | 4 | 6 |
Especial (sentença) | 01/07/2011 | 04/06/2012 | 1,0 | 0 | 11 | 4 |
Especial (acórdão) | 21/09/1981 | 19/03/1982 | 1,0 | 0 | 5 | 29 |
Especial (acórdão) | 14/04/1982 | 22/07/1982 | 1,0 | 0 | 3 | 9 |
Especial (acórdão) | 01/11/1982 | 21/12/1982 | 1,0 | 0 | 1 | 21 |
Especial (acórdão) | 23/11/1987 | 07/01/1988 | 1,0 | 0 | 1 | 15 |
Subtotal | 19 | 2 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/01/2013 | 27 | 9 | 7 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados segundo os fatores acima indicados.
Portanto, merece provimento quanto ao tópico o recurso da parte autora, devendo ser parcialmente acolhida a pretensão recursal do INSS , por sua vez, ser acolhido o apelo do INSS, que pugna por aplicação da TR+0,5% ao mês.
Honorários advocatícios e Custas Processuais
Considerando a concessão do benefício previdenciário postulado, bem como o parcial acolhimento do recurso da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 364.550.830-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Considerando que a sentença já determinou a implantação do benefício tal imposição deverá tornar-se definitiva.
Conclusão
Restam parcialmente acolhidos os recursos das partes litigantes, reconhecendo-se o tempo especial postulado pela parte autora, bem como alterando-se a fixação dos consectários legais ao entendimento do e. STF acerca da questão, e, ainda, tornando-se definitiva a determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial a partir da DER.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do INSS e parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002846-49.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50028464920134047129
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | ALTEMIR COELHO MUNIZ |
ADVOGADO | : | VILHIAM HERZER DOS SANTOS |
: | ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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