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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. CERCEAMENT...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:54:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido interposto pela parte autora, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida. 3. Prejudicados os apelos das partes. (TRF4 5023004-95.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023004-95.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido interposto pela parte autora, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicados os apelos das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, prejudicado o exame do mérito dos apelos da parte autora e do INSS, bem como da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729922v5 e, se solicitado, do código CRC 5B8AC395.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:39




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023004-95.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária em que postulada a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, os períodos de 14-03-79 a 08-04-81, de 15-06-83 a 20-05-85 e de 08-08-86 a 28-04-95, na forma do art. 267, V, do CPC;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 01-01-75 a 22-12-75;

c) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor especial de 14-04-76 a 10-12-76, 11-12-76 a 02-03-79, 29-06-85 a 18-07-86 e 01-05-02 a 14-07-10 - com fator de conversão 1,4 - bem como condenar o INSS a implantar o NB 42/153.591.124-4 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações desde a DER (14-07-2010), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc).

Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário."

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Nas suas razões de apelação, a parte autora requer, preliminarmente, a apreciação e o provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. No mérito, postula a reforma da sentença para que reconhecidos como de labor especial os períodos apontados na inicial e concedida a aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo ou, sucessivamente, a contar do segundo.

O INSS, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos após 28/04/1995.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC de 1973, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito, conheço do recurso interposto pela parte autora.

A parte autora interpôs agravo retido em face de decisão do julgador monocrático que indeferiu a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade da atividade de vigilante exercida pelo autor, por entender que suficiente à apreciação do pedido a documentação acostada aos autos (Evento 98, DESP1, e Evento 103, AGRRETID1).
Com efeito, o art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

O MM. Juiz a quo, embora tenha entendido desnecessária a perícia requerida, ao decidir o mérito da lide deixou de reconhecer a especialidade do trabalho do autor como vigilante junto à empresa Sitese, porque, embora conste no PPP emitido pelo Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região (Evento 1, FORM12) que o apelante laborava portando arma de fogo calibre 38, na CTPS não consta a anotação de que trabalhasse armado.

Em regra, a juntada do PPP devidamente preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, ou, como no caso dos autos, em que o PPP foi emitido por Sindicato da Categoria, mostra-se imprescindível a realização da prova técnica.

Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é havida por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)

PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

E, no caso dos autos, está devidamente configurada a insuficiência da prova documental.

Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a gestão da prova no processo civil (art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial) e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.

Portanto, restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, anulando-se a sentença para reabrir a instrução e realizar a perícia técnica requerida junto à empresa SITESE - Sistemas Técnicos de Segurança S/C Ltda.

Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito dos apelos das partes, bem como da remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, prejudicado o exame do mérito dos apelos da parte autora e do INSS, bem como da remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023004-95.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50230049520114047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 794, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS, BEM COMO DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869115v1 e, se solicitado, do código CRC A98E7C81.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:16




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