| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013985-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALDIR PEREIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO INCOMPLETO.
1. Evidenciada a insuficiência das informações contidas no laudo pericial e nos formulários emitidos pelas empresas em que o autor laborou, é imprescindível a realização de nova perícia.
2. Declarada a nulidade da sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de nova prova técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, e julgar prejudicadas as apelações interpostas pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984070v2 e, se solicitado, do código CRC 311BA640. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 13/06/2017 18:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013985-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALDIR PEREIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária em que postulada a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros, a contar da DER em 18/06/2008.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
"III) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) CONCEDER à parte autora, Valdir Pereira Braga, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da realização da perícia por similaridade (30/9/2014), com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
b) PAGAR à parte autora, Valdir Pereira Braga, as prestações vencidas, monetariamente atualizadas e com incidência de juros de mora nos termos da fundamentação, e vincendas.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ1), bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, considerando o julgamento de procedência da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010 (nesse sentido, AC n.º 70053674487, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, j. 02/05/2013).
Submeto a presente sentença a reexame necessário, na forma do art. 475, inciso I, do CPC, uma vez que a condenação é ilíquida2, pelo que, superado o prazo para recursos voluntários, remeta-se o feito ao TRF4.
Publique-se."
A parte autora postula a reforma da sentença, preliminarmente, para suprir omissão quanto à condenação do INSS em averbar os períodos especiais. No mérito, requer que: a) os efeitos financeiros da condenação retroajam à DER; b) a correção monetária seja feita com base no INPC; c) os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que: a) a perícia por similaridade realizada sequer indicou os níveis de intensidade dos agentes supostamente existentes; b) os formulários emitidos pelas empresas juntados a fls. 131, 132, 142, 146 e 155 foram todos preenchidos sem base em laudo pericial, sem indicação dos níveis de intensidade dos agentes supostamente existentes, por funcionário não identificado pela empresa ou até mesmo por ex-colega de trabalho, sem qualquer atribuição ou conhecimento técnico das condições de labor. Na eventualidade, requer a isenção do pagamento de custas.
Com contrarrazões, por força dos recursos voluntários e do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da instrução probatória
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial exercida em diversos períodos, na função de padeiro.
Apesar de prolatada sentença de procedência, compulsando os autos, verifica-se que o R. Juízo a quo sentenciou com base no laudo pericial que consta a fls. 298/301, o qual não indica sequer a intensidade dos agentes nocivos a que estaria exposto o autor: ruído e calor, sendo manifestamente incompleto e insuficiente à formação do convencimento acerca do direito alegado pela parte autora.
Com relação aos formulários acostados aos autos (fls. 131, 132, 142, 146 e 155), como pertinentemente apontou o INSS em seu apelo, foram todos preenchidos sem base em laudo pericial, sem indicação dos níveis de intensidade dos agentes supostamente existentes, por funcionário não identificado pela empresa ou até mesmo por ex-colega de trabalho (DSS-8030 a fl. 155), sem qualquer atribuição ou conhecimento técnico das condições de labor.
Tem-se, portanto, que a prova acostada e/ou produzida nos autos não permite a verificação das reais condições de trabalho experimentadas pelo segurado. E, diante da relevância da questão, cumpre consignar que não deve este ser penalizado pela fragilidade das provas apresentadas para comprovação da especialidade, quando, preventivamente, postulada a produção de prova pericial para dirimir eventuais dúvidas acerca do reconhecimento de tempo especial almejado.
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE DO OBREIRO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESTÍGIO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DOA AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Caso em que o Juízo não considerou determinado interregno como sendo de labor especial por encontrar contradições no Laudo Técnico da empresa. Por seu turno, a parte autora argumentou falta de manifestação do Juízo quanto ao agente periculosidade, tendo ele obrado, no aludido interregno, na função de Eletricista. Evidenciado o cerceamento de defesa, malferindo o princípio constitucional do devido processo legal, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução do feito. Prejudicada a avaliação dos demais aspectos da demanda. (TRF4, APELREEX 5009256-50.2012.404.7003, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/11/2013)
Em sendo assim, ante a fundamentação acima, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de nova prova pericial com relação à especialidade do labor em todos os períodos postulados, essencial ao deslinde do caso concreto.
Conclusão
Em razão da deficiência da instrução probatória, determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção de nova prova pericial, restando prejudicado o exame dos recursos de apelação interpostos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, e julgar prejudicadas as apelações interpostas pelas partes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013985-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00494713220088210070
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VALDIR PEREIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044944v1 e, se solicitado, do código CRC CCCE1F9A. | |
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