APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5082027-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI JOSE FUHR |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009.
1. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593826v4 e, se solicitado, do código CRC 995A79EE. | |
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Data e Hora: | 29/11/2016 17:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5082027-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI JOSE FUHR |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, reconhecendo a especialidade dos períodos de 30/03/1987 a 30/01/1988, de 05/04/1988 a 07/12/1989, de 02/04/1990 a 13/12/1990, de 18/02/1991 a 30/04/1996, de 01/06/1996 a 25/06/1999, de 12/04/2000 a 30/08/2006, de 01/02/2007 a 12/03/2014, observando como termo inicial a data de 17/03/2014. O INSS foi condenado, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A parte autora, nas suas razões recursais, requer seja reconhecida a especialidade do lapso de 31/08/2006 a 31/01/2007 e a concessão do beneficio desde a DER.
Em suas razões recursais, o INSS questionou os consectários legais, pleiteando a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Por força dos recursos voluntários e de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da especialidade do período em auxílio-doença
O autor recorreu da sentença postulando pela possibilidade de se contar, como tempo especial, o período de 31/08/2006 a 31/01/2007, em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Com efeito, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, DE 02/09/2014), a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 o período em gozo de auxílio-doença somente pode ser reconhecido como tempo especial na presença de prova do nexo de causalidade entre o benefício por incapacidade e a atividade desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, em 24/07/2014). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à implementação da aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5021495-62.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015)
Na hipótese, é possível verificar que o auxílio-doença em pauta, NB 517.933.098-6, é de natureza comum/previdenciária (1-PROCADM8, p. 31), o que indica a inexistência de nexo de causalidade entre o benefício e a atividade por ele desempenhada.
Não deve ser considerado, portanto, como tempo de serviço especial o período de 31/08/2006 a 31/01/2007.
Em conclusão, deve ser mantido o reconhecimento da natureza especial da atividade por seus próprios fundamentos, mas afastado o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei nº 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Conclusão
Assim, o apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de adaptar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5082027-55.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50820275520144047100
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI JOSE FUHR |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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