APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005902-05.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EMILIO JOSE BORTOLI |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NOCIVIDADE COMPROVADA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Assim, deverá ser afastado o reconhecimento da especialidade quando constatada a inobservância da aludira regra.
4. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, considerando insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. A reafirmação da der prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
9. Demonstrado o preenchimento dos pertinentes requisitos legais, dentre os quais os 25 anos de tempo especial, ainda que por força de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior ao julgamento recursal, é devida a concessão da aposentadoria especial.
10. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
15. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
16. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, bem como por negar provimento ao apelo da parte autora, determinando, por força de reafirmação da DER, de ofício, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941748v10 e, se solicitado, do código CRC 7C1E3A73. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 13/06/2017 18:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005902-05.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EMILIO JOSE BORTOLI |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Emílio José Bortoli postulando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço urbano em condições especiais (períodos: 02/11/1987 a 03/01/1990, 04/01/1990 a 03/07/1990, 03/09/1991 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 31/03/1997 e de 01/10/2000 a 15/02/2012), bem como a conversão de tempo de serviço comum em especial (períodos: 05/07/1980 a 17/07/1980, 01/08/1980 a 02/01/1982 e 09/07/1990 a 29/08/1991), com o pagamento, ao final, dos reflexos financeiros, a contar da DER 07/03/2012.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:
(a) determinar ao INSS a averbação junto ao RGPS do(s) seguinte(s) período(s) de atividade(s) urbana(s) especial:
- 02/11/1987 a 03/01/1990;
- 04/01/1990 a 03/07/1990;
- 03/09/1991 a 31/08/1994;
- 01/09/1994 a 31/03/1997;
- 01/10/2000 a 15/02/2012.
(b) Desacolher o pedido de conversão de tempo comum em especial relativamente aos períodos de 05/07/1980 a 17/07/1980, 01/08/1980 a 02/01/1982 e 09/07/1990 a 29/08/1991;
(c) Desacolher o pedido de concessão de aposentadoria especial;
(d) Considerar as partes iguais reciprocamente sucumbentes. Assim, fixo honorários totais em 10% do valor atribuído à causa, sopesados os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, cabendo metade a cada parte, quantias que se compensam na forma do art. 21 do CPC;
(e) Condenar o INSS a ressarcir metade das custas processuais adiantadas pela parte autora (evento 46);
(f) Ante a procedência total do pedido de reconhecimento de atividade especial, condenar o INSS a ressarcir à parte autora a totalidade dos honorários periciais adiantados (evento 84).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o(s) por recebido(s) no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520, do Código de Processo Civil (no caso, no duplo efeito). Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
A parte autora sustenta, no seu apelo, o cabimento da conversão de tempo comum para especial, decorrente da edição do Dec. 611/92, que em seu art. 64 regulamentou o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, considerando-se os atos constitutivos do direito anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, nos casos de pretensão de aposentadoria integralmente especial. Quanto ao ponto, destaca a necessidade de observância ao direito adquirido e à segurança jurídica. Pugna, assim, pela pretendida conversão requerida na inicial.
Nas suas razões recursais, o INSS, por sua vez, aponta impropriedade ao reconhecimento de tempo especial relativamente ao período de 01/10/2000 a 15/02/2012, na medida em que indicada genericamente a exposição a óleos e graxas minerais, bem como registrado o uso de EPIs eficazes. Anota a ausência de fonte de custeio para eventual pagamento de benefício de aposentadoria especial. Ao final, anota impropriedade quanto aos consectários legais, afirmando que dever ser reconhecida a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora apresenta petição pugnando, no caso, pela reafirmação da DER para a data da reunião do requisito temporal necessário à percepção do benefício requerido.
Intimado o INSS para manifestação sobre a consistência dos registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER, frente à possibilidade de serem considerados como tempo de contribuição, bem como exercício de labor em condições especais, qualificando-se como fatos constitutivos do direito à aposentadoria especial, foram apresentadas sucintas considerações no sentido de que tal procedimento só pode ser averiguado por Agências da Previdência Social (APS), mediante o comparecimento do segurado e a apresentação de CTPS, GPS, e outros documentos.
Apresentadas as contrarrazões, por força de recursos voluntários e de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Da Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Dos hidrocarbonetos
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme se vê do entendimento jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício. (AC 2005.72.10.001038-0, 5ª T, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/08/2009).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Da conversão do tempo comum para especial
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto: Denota-se que o requerimento administrativo de aposentadoria especial foi apresentado em 07/03/2012, quando, no entanto, já estava em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum. Nesse sentido, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora, no que concerne ao tópico.
Da alegada ausência de fonte de custeio a viabilizar o reconhecimento da especialidade
No que tange a alegação do INSS acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade diante da ausência de fonte de custeio, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".
Entende o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do PPP apresentado apontar o código '0' e '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado pelo PPP ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:
Art. 30
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
(...)
Do reconhecimento de tempo especial
Caso concreto
A análise do caso concreto em relação ao reconhecimento de tempo especial por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
(a.1) Períodos Controvertidos no Caso Concreto
A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/11/1987 a 03/01/1990, 04/01/1990 a 03/07/1990, 03/09/1991 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 31/03/1997 e de 01/10/2000 a 15/02/2012, todos exercidos na empresa Semeato S/A Indústria e Comércio.
De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados os autos (PROCADM2, evento 1), nos períodos em comento, o autor desempenhou as seguintes atividades e exposição a agentes nocivos:
- Período de 02/11/1987 a 03/01/1990
(a) 02/11/1987 a 30/06/189: Setor 'Engenharia de Produto'. Cargo 'Desenhista Copista'. Atividades: 'Executa jornada integral de trabalho, elaborando croquis de peças no chão de fábrica para dispositivos que facilitem a manutenção; certifica-se das medidas e dos dispositivos propostos; elabora os desenhos definitivos do projeto, valendo-se de instrumentos apropriados, para definir as características do referido projeto e determinar os estágios de execução; acompanha os projetos junto a linha de produção'. Exposição a agente nocivo físico ruído (entre 89 a 102 dB) e químico resíduos de óleo e graxa mineral. Há menção de não fornecimento de EPI.
(b) 01/07/1989 a 03/01/1990: Setor 'Engenharia de Produto'. Cargo 'Projetista'. Atividades: 'Executa jornada integral de trabalho, projetando e desenhando dispositivos que facilitem a manutenção, certificando-se das medidas e dos dispositivos propostos se estão de acordo com as necessidades; elabora esboços do projeto, utilizando instrumentos de desenho e aplicando cálculos, para demonstrar as características técnicas e funcionais do produto, acompanha demonstração que ocorre no setor fabris da unidade; elabora os desenhos definitivos do projeto, valendo-se de instrumentos apropriados, para definir as características do referido projeto e determinar os estágios de execução.'. Exposição a agente nocivo físico ruído (entre 80 a 113 dB) e químico resíduos de óleo e graxa mineral. Há menção de não fornecimento de EPI.
- Período de 04/01/1990 a 03/07/1990
Setor 'Engenharia de Produto'. Cargo 'Projetista'. Atividades desenvolvidas: 'Executa jornada integral de trabalho, projetando e desenhando dispositivos que facilitem a manutenção, certificando-se das medidas e dos dispositivos propostos se estão de acordo com as necessidades; elabora esboços do projeto, utilizando instrumentos de desenho e aplicando cálculos, para demonstrar as características técnicas e funcionais do produto, acompanha demonstração que ocorre no setor fabris da unidade; elabora os desenhos definitivos do projeto, valendo-se de instrumentos apropriados, para definir as características do referido projeto e determinar os estágios de execução.'. Exposição a agente nocivo físico ruído (entre 80 a 113 dB) e químico resíduos de óleo e graxa mineral. Há menção de não fornecimento de EPI.
- Período de 03/09/1991 a 31/08/1994
Setor 'Engenharia de Produto'. Cargo 'Projetista'. Atividades desenvolvidas: 'Executa jornada integral de trabalho, projetando e desenhando dispositivos que facilitem a manutenção, certificando-se das medidas e dos dispositivos propostos se estão de acordo com as necessidades; elabora esboços do projeto, utilizando instrumentos de desenho e aplicando cálculos, para demonstrar as características técnicas e funcionais do produto, acompanha demonstração que ocorre no setor fabris da unidade; elabora os desenhos definitivos do projeto, valendo-se de instrumentos apropriados, para definir as características do referido projeto e determinar os estágios de execução.'. Exposição a agente nocivo físico ruído (entre 84 a 95 dB) e químico resíduos de óleo e graxa mineral. Há menção de não fornecimento de EPI.
- Período de 01/09/1994 a 31/03/1997
Setor 'Projetos Especiais', Cargo 'projetista'. Atividades desenvolvidas: 'Executa jornada integral de trabalho nos setores de produção, elabora rascunhos de desenhos e projetos referentes a peças, máquinas e equipamentos, utilizando instrumentos apropriados e baseando-se em especificações técnicas para estabelecer as características dos referidos projetos e as bases de sua execução; acompanha a execução de protótipos, examinando croquis, rascunhos, plantas, especificações técnicas, materiais e outros elementos disponíveis, para orientar-se na execução do projeto; fornece as explicações oportunas, para possibilitar as correções e ajustes necessários; acompanha os estágios de execução e outros elementos técnicos relevantes.' Exposição a agente nocivo físico ruído (86 dB). Há menção de fornecimento de EPI.
- Período de 01/10/2000 a 15/02/2012
(a) 01/10/2000 a 03/08/2003: Setor 'Protótipo'. Cargo 'Projetista'. Atividades desenvolvidas: 'Executa jornada integral de trabalho acompanha execução e operações que os montadores executam, determinando o ritmo e a ordem de produção a serem executadas, mantêm as ferramentas em perfeito estado de uso; elabora esboços de projeto, utilizando instrumentos de desenho e aplicando cálculos, para demonstrar as características técnicas e funcionais do produto, acompanha a demonstração que ocorre no setor fabris da unidade; elabora os desenhos definitivos do projeto, valendo-se de instrumentos apropriados, para definir as características do referido projeto e determinar os estágios de execução'. Fatores de risco: agente físico ruído (88 dB) e químico resíduo de óleo e graxa mineral. Há menção de fornecimento de EPI.
(b) 04/08/2003 a 25/02/2007: Setor 'Projetos Especiais'. Cargo 'Projetista'. Atividades desenvolvidas: 'Executa jornada integral de trabalho acompanha execução e operações que os montadores executam, determinando o ritmo e a ordem de produção a serem executadas, mantêm as ferramentas em perfeito estado de uso; elabora esboços de projeto, utilizando instrumentos de desenho e aplicando cálculos, para demonstrar as características técnicas e funcionais do produto, acompanha a demonstração que ocorre no setor fabris da unidade; elabora os desenhos definitivos do projeto, valendo-se de instrumentos apropriados, para definir as características do referido projeto e determinar os estágios de execução.'. Fatores de risco: agente físico ruído (entre 85 a 86 dB) e químico resíduo de óleo e graxa mineral. Há menção de fornecimento de EPI.
(c) 26/02/2007 a 30/09/2009: Setor 'Projetos Especiais'. Cargo 'Gerente Departamento Produção'. Atividades desenvolvidas: 'Executa jornada integral de trabalho junto ao setor de produção exerce a gerência das operações referenres a produção da empresa, avalia as necessidades de pdorição, a capacidade das instalações e seu rendimento efetivo; analisa a demanda dos produtos e os registros pertinentes a produção real e outros elementos comparativos, para interar-se dos programas referentes a produção e orientar-se na definição de programação de ação, normas e medidas a serem propostas; traça o programa de produção com a ajuda dos seus subordinados.'. Fatores de risco: agente físico ruído (entre 85 dB) e químico resíduo de óleo e graxa mineral. Há menção de fornecimento de EPI.
(d) 01/10/2009 a 15/02/2012: Setor 'Administração Técnica'. Cargo 'Gerente Departamento de Produção'. Atividades desenvolvidas: 'Executa jornada integral de trabalho junto ao setor de produção exerce a gerência das operações referenres a produção da empresa, avalia as necessidades de pdorição, a capacidade das instalações e seu rendimento efetivo; analisa a demanda dos produtos e os registros pertinentes a produção real e outros elementos comparativos, para interar-se dos programas referentes a produção e orientar-se na definição de programação de ação, normas e medidas a serem propostas; traça o programa de produção com a ajuda dos seus subordinados.'. Fatores de risco: agente físico ruído (entre 91,10 a 94,10 dB) e químico resíduo de óleo e graxa mineral. Há menção de fornecimento de EPI.
Com o intuito de verificar a especialidade dos períodos em comento, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo apresentou as seguintes conclusões (evento 99):
[...]
Períodos e principais atividades do autor:
1º) Semeato S/A - Projetista períodos de de 15.02.1982 a 16.01.1985, 18.06.1986 a 01.11.1987 para Semeato S/A Indústria e Comércio, também os períodos em continuidade trabalhados na indústria metalúrgica Semeato S/A Ind. & Comércio de 02.11.1987 a 03.01.1990, 04.01.1990 a 03.07.1990, 03.09.1991 a 31.08.1994, 01.09.1994 a 31.03.1997, 01.10.2000.
2º) Período a partir de 26/02/2007 coordenador de produção até os dias atuais.
[..]
4 - ATIVIDADES DO AUTOR
O autor, quando trabalhou na empresa Semeato S/A tinha as funções de 1ª projetista e 2ª gerente e coordenador de produção.
1ª Tinha como atividade habitual e permanente na empresa citada acima as seguintes atividades, com base nas descrições da época segundo informações do documento ppp da empresa, visto que a atividade atual do autor é de coordenador de produção, acompanhar a execução e operação que os montadores executam determinando o ritmo de e a ordem de produção a serem executadas, mantém as ferramentas em perfeito estado de uso; elaborando esboços de projetos, utilizando instrumentos de desenho e aplicando cálculos, para demonstrar as características técnicas e funcionais do produto, acompanha a demonstração que ocorre nos setores fabris da unidade; elabora os desenhos definitivos do projeto, valendo-se de instrumentos apropriados, para definir as características do referido projeto e determinar os estágios de execução.
Contudo a exposição nesse período era intermitente e não habitual e permanente o nível de ruído apresentado no PPP próximo a época era de 88 dB(A) mas ainda mantinha o contato habitual e permanente, ou seja, diariamente com óleos e graxas no contato direto com as peças.
- Na atividade especifica de projetista, estava exposto agentes tais como: ruído e óleos e graxas, com base na NR-13 anexos 13 insalubre em grau máximo.
2ª Tinha a função de na função de gerente e coordenador de setor, produção e manufatura de produtos:
Nessa determinada função o autor realizava de forma intermitente as atividades de solda e auxiliava na separação de peças e ainda ponteava peças com solda.
Ainda junto ao setor de pintura líquida abastece o setor com peças.
J á no setor de jato de granalha auxiliava no manusear das peças.
Na manufatura de componentes das peças e pedidos especiais.
Trabalhou ainda na coordenação de prensas e serras.
Porém nessa função tinha a função de coordenador, mas sempre participou do processo em várias atividades junto ao chão de fábrica aonde nessa sempre teve exposição ao ruído onde os níveis atuais de ruídos pela medição de dosimetria apresentada em 91,1 dB(A) e ainda contato direto com óleos e graxas.
Na atividade especifica de coordenador de produção, estava exposto agentes tais como: ruído e óleos e graxas, com base na NR-13 anexos 01 e 13 insalubre em grau máximo.
[...]
8 - CONCLUSÃO TÉCNICA.
Os enquadramentos ficaram dispostos da seguinte forma:
1 - Agente nocivo físico 'Ruído' - o enquadramento é no segundo período até 23/04/2010.
2 - Agente nocivo químico 'óleos e graxas' - O enquadramento é durante todo o período em análise menos 29/05/2007 à 19/10/2007.
No laudo complementar ao quesito do INSS, o perito atestou que (evento 123):
Na atividade diária do autor, o mesmo tinha contato com óleos minerais e graxas, de forma habitual e permanente, ou seja, todos os dias e nas intervenções em peças, máquinas, protótipos na confecção dos seus projetos em campo, assim sendo, existe a probabilidades de danos a saúde do trabalho nos anos laborados pelo autor.
O que segue abaixo relatadas as situações danosas junto ao trabalhador:
O contato prolongado com óleos e graxas causa uma lesão de pele conhecida como elaioconiose. Essa moléstia acomete freqüentemente os trabalhadores mecânicos e metalúrgicos, e é de tratamento prolongado, exigindo longos afastamentos do trabalho para a cura completa. Na elaioconiose, a pele apresenta vários pequenos pontos com pus e perda de pelos nas regiões afetadas, em geral coxas e os antebraços. A medida preventiva ideal é a boa higiene corporal após o trabalho, e o uso de avental de plástico que impeça o borrifo de óleo nas roupas do trabalhador. Os óleos e graxas também podem causar câncer de pele, pelo contato repetido por muitos anos. O mais perigoso, ponto de vista cancerígeno, são os óleos de corte ou os solúveis pois contém nitrosaminas, que são potentes cancerígenos.
Logo, é possível reconhecer a atividade exercida pelo autor como especial em todos os períodos postulados (02/11/1987 a 03/01/1990, 04/01/1990 a 03/07/1990, 03/09/1991 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 31/03/1997 e de 01/10/2000 a 15/02/2012), de acordo com o seguinte enquadramento legal:
Até 28/04/95:
ANEXO I de DECRETO n. 83.080 de 24/01/1979 item - 1.2.10- Hidrocarbonetos e Outros compostos de carbono.
DE 29/04/95 até 13/10/1996:
ANEXO I de DECRETO n. 83.080 de 24/01/1979 item - 1.2.10- Hidrocarbonetos e Outros compostos de carbono .
DE 14/10/1996 a 04/03/1997
ANEXO I de DECRETO n. 83.080 de 24/01/1979 item - 1.2.10- Hidrocarbonetos e Outros compostos de carbono.
De 05/03/1997 a 05/05/1999
ANEXO IV do DECRETO n. 2.172, de 05/03/1997 - item 1.0.7 - Carvão mineral e seus derivados letra b.
A partir de 06/05/1999
ANEXO IV do DECRETO n. 3.048, de 06/05/1999 - item 2.0.1 - exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A), - item 1.0.7 - Carvão mineral e seus derivados letra b.
Neste feito, o exame recursal abrange as matérias aviadas nas apelações cíveis interpostas na remessa oficial, diante da sentença recorrida. Nessas circunstâncias, tendo sido interpostos recursos de apelação pelas partes, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto, excetuando-se o período de 06/03/97 a 31/03/97, quando reconhecida a especialidade em razão de exposição do autor a ruído no patamar de 86 dB, uma vez que o limite legal para o período era superior a 90 dB. Oportuno salientar que as partes tiveram expressa ciência acerca do conteúdo do ato judicial recorrido e resolveram não se insurgir no tocante a todos os pontos.
A par disso, verifica-se que, na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Períodos: | 01/10/2000 a 15/02/2012 |
Empresa: | Semeato S.A. |
Função/Atividades: | Projetista e Gerente de Departamento |
Agentes nocivos: | Ruído e óleos e graxas (anexo 13 da NR 15) |
Enquadramento legal: | Súmula 198 do extinto TFR |
Provas: | PPP e Laudo Pericial (evento 99) |
Conclusão: | Com relação aos agentes químicos: cumpre lembrar que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes mencionados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Assim, deve ser afastada a alegação do INSS quanto à falta de especificação dos agentes químicos, na meda em que consignada a exposição do trabalhador a resíduo de óleos e graxa mineral. Ademais, no laudo pericial (evento 99) é referido o contato do trabalhador, habitual e permanente, com peças engraxadas e materiais metálicos, enquadrando-se a insalubridade em grau máximo conforme NR 15, anexo 13. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Para o período posterior, não basta a mera indicação, no formulário da empresa, da eficácia dos equipamentos fornecidos. É necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho; prova que não foi produzida nos autos. No período de 01/10/2000 a 03/08/2003 (função de projetista) foi registrada exposição ao agente físico ruído (88 dB) e ao químico resíduo de óleo e graxa mineral. Assim, deve ser afastada a especialidade no período quanto ao ruído, cujo limite para a época era superior a 90dB e mantida quanto aos químicos. No período de 04/08/2003 a 25/02/2007 (função de projetista) os fatores de risco verificados foram ruído de até 86 dB e químicos: resíduos de óleo e graxa mineral. Deverá, dessa forma, ser afastado apenas em relação ao ruído a especialidade do período de 04/08/2003 a 18/11//2003, quando o limite previsto era superior a 90 dB. No período de 26/02/2007 a 30/09/2009 (função de gerente de departamento - produção) os agentes nocivos registrados foram: ruído (85 dB) e químico - resíduo de óleo e graxa mineral. Não há reparos a serem promovidos quanto ao referido lapso temporal. No período de 01/10/2009 a 15/02/2012 (função de gerente de departamento - produção) os agentes nocivos registrados foram: ruído (94,10 dB) e químico - resíduo de óleo e graxa mineral. Não há reparos a serem promovidos quanto ao referido lapso temporal. Resta afastada, portanto, a especialidade, apenas no tocante ao ruído, no que tange aos períodos de 01/10/2000 a 03/08/2003; 04/08/2003 a 18/11//2003 (mantida quanto à submissão do trabalhador a agentes químicos). |
Neste acórdão, portanto, ainda que afastada parte da especialidade reconhecida na sentença no tocante à exposição do autor ao ruído (conforme períodos detalhados no quadro anterior), resta mantida a especialidade de todo o período de 01/10/2000 a 15/02/2012, considerando-se a exposição do trabalhador também aos agentes químicos (resíduos de óleos e graxas) em todo o intervalo.
Conclusão: por força de remessa oficial, a especialidade do período de 06/03/97 a 31/03/97, equivalente a 25 dias, deverá ser afastada do cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria especial reconhecido na sentença (24 anos, 03 meses e 11 dias), considerando o registro de exposição a ruído em limite inferior ao patamar legalmente estabelecido para a época. Assim, deverá ser averbado em prol da parte autora o tempo especial correspondente a 24 anos, 02 meses e 14 dias.
Do direito à aposentadoria especial no caso concreto
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o tempo especial neste acórdão, constata-se que a parte autora computa o total de 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de labor em condições insalutíferas até a DER (07/03/2012).
Por conseguinte, verifica-se que não restou satisfeito o requisito temporal de 25 anos de tempo especial necessários à percepção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER). Nesse contexto, passo à análise acerca da eventual reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço.
Da reafirmação da DER
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, a parte autora apresentou petição (evento 5), pugnando, no caso de reforma da sentença, pela reafirmação da DER para o momento do cumprimento do requisito temporal. Anexa ao pedido cópias de PPP atualizado, demonstrando que, após a DER, continuou trabalhando na Empresa Semeato S/A Indústria e Comércio, sendo exposto a agentes nocivos (Ruído de 91,1 dB e resíduos de óleo e graxa mineral).
Por sua vez, intimado para manifestação sobre a consistência dos registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER, frente à possibilidade de serem considerados como tempo de contribuição, bem como exercício de labor em condições especais, qualificando-se como fatos constitutivos do direito à aposentadoria especial, o INSS (evento 7) limitou-se a afirmar que tal procedimento só pode ser averiguado nas APS, mediante o comparecimento do segurado e a apresentação dos pertinentes documentos. Não apresentou, portanto, fundamento contestatório plausível quanto ao ponto.
Tendo vista que, conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no PPP atualizado, juntado aos autos, a parte autora continuou exercendo atividades laborais tidas como especiais após a data do requerimento administrativo, tornando-se, por conseguinte, possível acrescentar aos cálculos do benefício requerido o tempo superveniente à DER.
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo, consoante previsão do artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010:
IN - INSS/PRES 45/2010, Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.
Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
No ponto, a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal marco, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária.
Cita-se o precedente da lavra do Des. Federal Celso Kipper (AR nº 2009.04.00.034924-3. D.E. 09/10/2012):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
A esse respeito, cabe observar que pelas disposições do CPC de 1973 (art. 462), já se fazia presente a possibilidade do julgador tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que depois do ajuizamento da ação viesse a influir no julgamento da lide, como, in casu, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo.
E o novo CPC veio a reafirmar tal possibilidade, referindo-se expressamente ao Relator, merecendo transcrição:
"Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias."
O procedimento não traz qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em, no decorrer do processo, pode a autarquia previdenciária manifestar-se sobre os fatos supervenientes levados em conta na verificação do direito, até porque todos os elementos de avaliação estão registrados no próprio sistema cadastral do INSS (CNIS).
De qualquer forma, em atenção ao princípio do contraditório substancial, as partes foram devidamente intimadas a se manifestar acerca de tal possibilidade.
Por outro lado, se a própria Autarquia tem disposição expressa a respeito da reafirmação da DER, como antes descrito, não vejo como possa o Judiciário deixar de considerar tal aspecto, desde que, como antecipado, respeitado o contraditório. E é certo que a comprovação do tempo após a DER originária está registrada em documento emitido pela própria Autarquia, o que lhe confere legitimidade para a prova pretendida.
Tal vem ao encontro dos princípios de celeridade e economia, evitando que a parte seja impelida a pleitear novamente na via administrativa o benefício, em relação ao qual já adquiriu direito, além do que encontra ressonância no próprio direcionamento imposto pelo NCPC, quando prescreve:
"Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."
Assim, admitida pela jurisprudência a reafirmação da DER também em âmbito judicial, acrescentam-se ao tempo contabilizado neste acórdão (24 anos, 02 meses e 14 dias de labor em condições insalutíferas até a DER) o tempo de atividade especial laborado após à data de entrada do requerimento administrativo, em 07/03/2012, perfazendo a autora 25 anos de serviço especial em 22/12/2012 (o ajuizamento da ação originária ocorreu em 02/08/2012).
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço especial e carência, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação do requerimento administrativo (22/12/2012), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei.
Registro, por fim, que sendo a DER reafirmada (22/12/2012) posteriormente ao ajuizamento da presente ação (02/08/2012), os juros de mora deverão ter como marco inicial de incidência a data da reafirmação da DER, já que sequer se cogita de parcelas vencidas anteriores a tal momento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo - DER - nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Quanto ao ponto, restam acolhidos em parte o apelo do INSS e a remessa oficial.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos no que tange aos consectários legais, diferindo-se à fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, tendo sido também afastado, em sede de reexame necessário, o período de especialidade compreendido entre 06/03/97 e 31/03/97, equivalente a 25 dias. Por sua vez, o recurso da parte autora foi improvido, sendo, no entanto, concedido o benefício de aposentadoria especial, por força de reafirmação da DER, promovida de ofício, com a determinação de implantação da referida aposentadoria a partir de 22/12/2012.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, bem como por negar provimento ao apelo da parte autora, determinando, por força de reafirmação da DER, de ofício, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, consoante a fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005902-05.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50059020520124047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | EMILIO JOSE BORTOLI |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO, POR FORÇA DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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