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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5018177-21.2023.4....

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019. INOCORRÊNCIA. Não há falar em direito adquirido às regras pré-reforma, quanto não perfectibilizados os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial até 13/11/2019, de modo que o segurado deve se submeter às regras prevista na EC 103/2019 valendo-se, se for o caso, das regras de transição nela previstas. Outrossim, a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 demandaria a compreensão de que seus dispositivos ferem cláusula pétrea, o que não se verifica no caso concreto, pois a previsão de idades mínimas para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e a vedação da conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) constituem previsões possíveis e adequadas à manutenção do sistema previdenciário brasileiro. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5018177-21.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018177-21.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIRO ORTIZ DE CAMARGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de melhor benefício de aposentadoria (NB 205.728.248-6), desde a DER em 14/07/2022 ou em reafirmação da DER, mediante o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 01/02/1995 a 25/08/2022, junto a Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus - comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, além de condenação em danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 40, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho de 01/02/1995 a 14/07/2022, para fins de aposentadoria especial, e de 01/02/1995 a 13/11/2019, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser convertido para tempo comum mediante aplicação do fator 1,40;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, a qual se mostrar mais vantajosa;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, passando a sentença a constar da seguinte fundamentação (evento 50, SENT1):

Recentemente (25.11.2021), esta 3ª Turma Recursal decidiu acerca da pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional 103/2019, para que a aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do salário-de-benefício, de acordo com a redação do art. 29, da Lei 8.213/91.

Referida pretensão foi afastada, conforme acórdão a seguir ementado:

RECURSO CÍVEL Nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR

RELATORA: JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/ 2019. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.

1. A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios.

2. Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal.

3. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 25 de novembro de 2021.

Oportuno transcrever-se, por similaridade com o quanto aqui buscado, a fundamentação do voto da e. Relatora Juíza Federal Flávia da Silva Xavier.

"...

De início, vale reconhecer que o Supremo Tribunal Federal acolhe a possibilidade de controle concentrado da constitucionalidade formal ou substancial de emenda constitucional (ADI 4887, ADI 3297, ADI 1946).

Isso porque,

"(...) a emenda constitucional pode ter sido feita sem obediência às regras formais e materiais da Constituição, abusando-se do poder derivado, condicionado e limitado de reforma, o que chega ao extremo quando se suprime, modifica ou altera as cláusulas pétreas, o cerne inalterável da Carta Magna (art. 60, § 4º). Emenda deste tipo não se compatibiliza com o Texto Fundamental; ao contrário, foge do modelo, quebra o sistema, agride o ordenamento, compromete a harmonia, significando ato de subversão e de traição perpetrado pelo constituinte de segundo grau. Reforma não é suspensão, supressão ou destruição da Constituição. O poder de emendar, concedido ao constituinte derivado, não inclui, obviamente, a possibilidade de violar os fundamentos, subverter o espírito, solapar os princípios da Lei Maior." (grifos do original - "Controle jurisdicional da constitucionalidade". Zeno Veloso. Belém, Cejup, 1999, p. 143-144)

No entanto, o controle da constitucionalidade de emenda constitucional precisa ser exercido com cautela e rigor, balizando os limites formais e substanciais no art. 60, da CF.

Resta verificar se, de fato, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, viola os limites materiais no art. 60, § 4º, da CF.

O dispositivo tido por inconstitucional pelo recorrente tem a seguinte redação:

...

Em suma, modificando a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez (ora, aposentadoria por incapacidade permanente), estabelecido no art. 29 da Lei 8.213/91, o constituinte derivado estabeleceu que da a média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, e correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior (art 26, caput). A essa média apurada, aplica-se o coeficiente de 60%, acrescido de mais 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019).

Vejamos se o dispositivo antes transcrito agride alguma cláusula pétrea a justificar a declaração de inconstitucionalidade. A teor do art. 60 da Constituição,

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

(...)

A toda evidência, a única cláusula pétrea que se poderia invocar como justificativa para a inconstitucionalidade do art. 26, da EC 103/2019, seria vedação de abolição dos direitos e garantias individuais.

No entanto, não se extrai do art. 26, §§ 2º e 5º a supressão de nenhuma garantia individual (art. 5º da CF), nem tampouco, a supressão do direito social à previdência social (art. 6º da CF).

O que o dispositivo questionado trata de fazer é disciplinar, até que nova lei venha a regular a matéria, a forma de cálculo das aposentadorias devidas pelo RGPS e pelo RPPS. Verdade que essa nova disciplina acabou por reduzir a RMI da aposentadoria por invalidez ao aplicar um coeficiente de 60%, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, quando até então o coeficiente era de 100% (art. 44 da Lei 8213/91).

Contudo, essa redução não pode ser compreendida como "abolição", "supressão" do direito social à previdência social. É, antes de tudo, uma opção política impulsionada pelo discurso reformista que se ampara na necessidade de operar equilíbrio fiscal. Como opção política do poder constituinte derivado que não suprime o direito social, não se pode dizer que tenha, de fato, afrontado cláusula pétrea.

Nem mesmo a diferenciação que o art. 26, § 3º da EC faz em relação à aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, para assegurar o coeficiente de 100% nestas hipóteses, representa ofensa à cláusula pétrea da isonomia. Isso porque, está a aplicar tratamento diferenciado para situações que se compreendeu igualmente diferenciadas, de onde se extrai o nítido propósito de proteção do trabalhador em situações de trabalho potencialmente perigosas ou nocivas à saúde (art. 7º da CF). Tanto que não menciona "acidente de qualquer natureza", mas se refere claramente a riscos relacionados ao exercício da atividade profissional.

De qualquer modo, vale lembrar que essa diferenciação de cálculo na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho existia na redação original do art. 44 da Lei 8213/91.

Nem mesmo a irredutibilidade dos benefícios serve como fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da emenda constitucional, pois, na realidade a impossibilidade de redução do benefício diz respeito àquele concretamente usufruído pelo segurado no momento da alteração normativa. Não se refere à imutabilidade do regime jurídico que estabelece o cálculo da renda mensal inicial, ainda que a nova forma de cálculo seja menos favorável. Até porque, é remansosa a jurisprudência que indica não haver direito adquirido a regime jurídico.

De igual modo, não se pode invocar "redução de benefício" frente ao auxílio-doença inicialmente gozado pelo segurado e que não sofreu alteração de critério de cálculo pela EC 103/2019, pois, tratando-se de benefícios distintos, são calculados de maneira independente, cada qual tendo a sua própria RMI, ainda que se sucedam imediatamente. O fato é que a sucessão imediata entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não os transforma em um só benefício, o que impediria a redução do valor nominal. Aliás, isso pode ocorrer com quaisquer benefícios previdenciários que se sucedam imediatamente e que tenham critérios de cálculos distintos.

Os princípios da seletividade dos benefícios, da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente, não se consubstanciam em cláusula pétrea, mas servem como diretrizes para a elaboração de leis e políticas públicas voltadas à previdência social.

Fato é que não se evidencia que o art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019 viole direitos e garantias individuais e, portanto, não se verifica afronta ao art. 60, § 4º da CF. Por mais que se possa discutir a opção política do constituinte derivado, o controle da constitucionalidade de emenda constitucional não se presta a questionar essas escolhas emanadas do poder constitucionalmente incumbido de fazê-las.

..."

Essa fundamentação, do mesmo modo, aqui se aplica, na medida em que a pretensão ora deduzida, gravitando em torno do afastamento do artigo 23 da EC 103/19, que altera a forma de cálculo da pensão por morte, não viola os princípios constitucionais tido como maculados.

Agregue-se, entretanto, por menção à violação ao princípio do retrocesso social, sob o prisma desse princípio, ser inviável o reconhecimento da inconstitucionalidade, pois, segundo a doutrina de J. J. GOMES CANOTILHO:

"A 'proibição de retrocesso social' nada pode fazer contra as recessões e crises económicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos 'direitos adquiridos' (ex: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do 'princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico, social e cultural, e do núcleo essencial' da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. (...) A violação do núcleo essencial efectivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada 'justiça social'. Assim, por ex., será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego ou pretenda alargar desproporcionadamente o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à reforma. A liberdade de conformação do legislador nas leis sociais nunca pode afirmar-se sem reservas, pois está sempre sujeita ao princípio da igualdade, princípio da proibição de discriminações sociais e de políticas antisociais. As eventuais modificações destas leis devem observar os princípios do Estado de direito vinculativos da actividade legislativa e o 'núcleo essencial' dos direitos fundamentais. O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas ('lei da segurança social', 'lei do subsídio de desemprego', 'lei do serviço de saúde') deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura a simples desse núcleo essencial. Não se trata, pois, de proibir um retrocesso social captado em termos ideológicos ou formulado em termos gerais ou de garantir em abstracto um 'status quo' social, mas de proteger direitos fundamentais sociais sobretudo no seu núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado, sobretudo quando o núcleo essencial se reconduz à garantia do mínimo de existência condigna inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana."

Não será expletivo sublinhar, diante dessa situação, que a EC 103/19, observou o regramento do direito adquirido, conforme estampado no artigo 3ª dessa Emenda, verbis:

"...

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

..."

Assim, o comando legislativo emanado do legislador reformador da Previdência Social tem amparo no próprio texto constitucional, na medida em que o artigo 201, caput, da CF/88 explicita que:

"A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial".

Na exposição de motivos da PEC 6/2019, assim restou justificado (excerto):

"...

As alterações se enquadram na indispensável busca por um ritmo sustentável de crescimento das despesas com previdência em meio a um contexto de rápido e intenso envelhecimento populacional, constituindo-se, assim, elemento fundamental para o equilíbrio das contas públicas e atenuação da trajetória de crescimento explosivo da dívida pública. De modo geral, portanto, propõe-se a construção de um novo sistema de seguridade social sustentável e mais justo, com impactos positivos sobre o crescimento econômico sustentado e o desenvolvimento do País.

..."

Não se vislumbra, do mesmo modo violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, pois não há direito adquirido a certo regime de previdência, tampouco a forma pela qual o benefício é calculado.

A EC 103/19 não ofendeu, de forma comissiva ou mesmo omissiva, o direito à prestação que se aduz sofrer diminuição, vale dizer, sobrevindo legislação nova, mormente em sede constitucional, que, embora altere e reduza o valor do benefício, mantém a possibilidade de sua concessão, mas segundo as regras em vigor ao tempo do fato gerador - óbito ocorrido quando já em vigor a multicitada EC 103/19 -, razão pela qual não há inconstitucionalidade a ser declarada.

Não se vislumbra do mesmo modo, ferimento ao princípio da isonomia quando, em relação a determinados dependentes, ficou mantido o percentual de 100% (dependentes inválidos, com deficiência intelectual, mental ou grave), porquanto não há arbitrariedade ou falta de razoabilidade nessa desigualdade de tratamento, justamente porque essas pessoas, em condições alhures referidas, comparadas com aqueles que não são inválidas, não tem deficiência intelectual, mental ou grave, tendo sido considerado pelo legislador um critério material objetivo, permitindo o discrímen eleito.

Portanto, os princípios aqui tidos como violados, não se consubstanciando em cláusula pétrea, servindo como diretrizes para a elaboração de leis e políticas públicas voltadas à previdência social, não se evidencia que o art. 23, da EC 103/2019 viole direitos e garantias individuais e, portanto, não se verifica afronta ao art. 60, § 4º da CF, pois, como já afirmado no precedente desta 3ª Turma, por mais que se possa discutir a opção política do constituinte derivado, o controle da constitucionalidade de emenda constitucional não se presta a questionar essas escolhas emanadas do poder constitucionalmente incumbido de fazê-las.

Deste modo, o recurso do INSS deve ser acolhido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.


Assim, não se pode afirmar que o dispositivo constitucional que estabeleceu requisito etário ou que impôs limite temporal à conversão de tempo especial em comum deve ser desconsiderada, pois encontram respaldo constitucional no equilíbrio financeiro e atuarial.

Além disso, a estipulação de regras constitucionais baseadas no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário não representam violação da proteção do trabalhador, até porque aqueles que são expostos a agentes nocivos a saúde ao longo da vida protetiva seguem com regras para obtenção de aposentadoria especial.

Nestes termos, fica afastada a inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 mencionados pelo autor.

A parte autora apelou contestando a constitucionalidade da imposição do requisito etário para a concessão de aposentadoria especial pelas novas normas da EC 103/2019. (evento 54, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Aposentadoria Especial

Os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial, considerando o implemento das condições e o direito adquirido no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua entrada em vigor, para as hipóteses de implemento das condições para a aposentação especial após a sua vigência:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Como se vê, para os casos em que o implemento dos requisitos ocorre após 13/11/2019, há exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.

No tópico, a parte autora postula seja reconhecido o direito adquirido à Aposentadoria Especial pelas regras anteriores a EC 103/19, sem que tenha que se submeter as regras de transição, e sucessivamente, por meio do Controle Difuso de Constitucionalidade, seja declarados inconstitucionais os artigos 21 e art. 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 no caso concreto, com fundamento nos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.

A pretensão não merece prosperar, como já assinalado pelo Juízo a quo por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença (evento 50, SENT1).

Além disso, em atenção aos argumentos recursais, acreço que não há falar em direito adquirido às regras pré-reforma, pois a parte autora não havia perfectibilizado os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial até 13/11/2019, de modo que deve se submeter às regras prevista na EC 103/2019 valendo-se, se for o caso, das regras de transição nela previstas.

Outrossim, a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 demandaria a compreensão de que seus dispositivos ferem cláusula pétrea, o que não se verifica no caso concreto, pois a previsão de idades mínimas para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e a vedação da conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) constituem previsões possíveis e adequadas à manutenção do sistema previdenciário brasileiro.

Nesse sentido, pontuo que o simples fato de ter havido uma migração de um regime em que não havia requisito etário para a concessão da aposentadoria especial, para um regime que o exige, não acarreta qualquer inconstitucionalidade, pois não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Ademais, cabe ao Poder Legislativo fixar as regras de cálculo dos benefícios previdenciários, as quais, em princípio, não podem ser consideradas inconstitucionais apenas por não serem tão vantajosas ao segurado quanto eram, em um momento anterior, mais favorável.

Por fim, registro que não se desconhece a existência de Ação Direita de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6309), bem como de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado perante a Corte Especial deste Tribunal (autos n. 50342112220234040000), que tem como objeto a análise da alegada inconstitucionalidade suscitada neste feito. Nada obstante, anoto que a parte autora, eventualmente, poderá se valer de tais decisões, oportunamente, caso o desfecho se revele favorável à sua pretensão.

Portanto, nego provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499380v3 e do código CRC fefb1b59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 15:22:6


5018177-21.2023.4.04.7000
40004499380.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018177-21.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIRO ORTIZ DE CAMARGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. requisito etário. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019. INOCORRÊNCIA.

Não há falar em direito adquirido às regras pré-reforma, quanto não perfectibilizados os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial até 13/11/2019, de modo que o segurado deve se submeter às regras prevista na EC 103/2019 valendo-se, se for o caso, das regras de transição nela previstas. Outrossim, a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 demandaria a compreensão de que seus dispositivos ferem cláusula pétrea, o que não se verifica no caso concreto, pois a previsão de idades mínimas para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e a vedação da conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) constituem previsões possíveis e adequadas à manutenção do sistema previdenciário brasileiro.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499381v3 e do código CRC b6984c54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 15:22:6


5018177-21.2023.4.04.7000
40004499381 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5018177-21.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JAIRO ORTIZ DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1496, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:07.

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