| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003919-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PEDRO CARLOS VATRIM |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do procurador da parte autora para regularização do pólo ativo e habilitação dos herdeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003919-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PEDRO CARLOS VATRIM |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria especial.
Foi noticiado o óbito do autor.
O MM. Juiz de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face do art. 267, IV, do CPC/73, tendo em vista que decorridos mais de dois meses após a suspensão do processo, não houve regularização do pólo ativo da ação.
Foi apresentada apelação por Dinarte Vatrim, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia intimação pessoal do procurador da parte falecida ou de sés possíveis sucessores por edital, antes da extinção do feito por abandono da causa ou inércia da parte na promoção do seu andamento. Requer a anulação da sentença, a fim de que seja examinado o seu pedido de habilitação.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da prévia intimação da parte autora
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, uma vez que o seu procurador não foi intimado pessoalmente ou os sucessores de Pedro Carlos Vatrin por edital.
Merece acolhida a insurgência.
Com efeito, para a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC/73, tenho como necessária a prévia intimação pessoal do procurador da parte autora para a regularização do feito e habilitação da sucessão no processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito - o que não ocorreu na hipótese.
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual".
Assim sendo, deve ser anulada a sentença, para que proceda o juízo de origem no exame do pedido de habilitação formulado por Dinarte Vatrim na apelação das fls. 208 e ss., possibilitando, ainda, a habilitação de outros eventuais sucessores, se assim desejarem, bem como o posterior regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Conclusão
Provida a apelação para anular a sentença, determinando-se o exame do pedido habilitação de sucessor, a habilitação de outros eventuais sucessores, se assim desejarem, bem como o posterior regular prosseguimento da demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003919-62.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000173720138240015
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PEDRO CARLOS VATRIM |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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