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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE LIDE ANTERIOR. COISA JULGADA. TRF4. 5012743-27.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:56:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE LIDE ANTERIOR. COISA JULGADA. Havendo exame das provas (e, com isso, análise do mérito) em ação anterior que reproduz a lide novamente proposta pela parte autora, é cabível a extinção do processo atual em face da existência de coisa julgada (art. 485, V, CPC). (TRF4, AC 5012743-27.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012743-27.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORLANDO JOSE CIRINO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 29/04/1995 a 25/09/2001 e 01/07/2002 a 03/09/2008.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06/08/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 24):

Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

A parte autora apelou alegando que não houve exame de mérito na demanda anterior e, por isso, não há coisa julgada material como óbice à presente demanda (ev. 30).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito do Recurso

A parte autora alega o seguinte (ev. 30, p. 3):

Como se nota, na demanda anterior, houve, sim, exame de mérito, haja vista que avaliadas as provas dos autos e indeferido o pedido postulado na petição. Para os fins do julgamento da demanda anterior, os termos indeferimento ou improcedência se equivalem, pois o que importa é como ocorreu a solução da lide, e não a expressão terminológica utilizada para tanto. Não há que se confundir, também, improcedência por ausência de provas (o que é exame de mérito, salvo expressa e excepcional ressalva legal em diplomas específicos - a exemplo do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), com ausência de exame de mérito. Ao invés, se o julgador examinou as provas, ainda que para considerá-las insuficientes para a concessão do que a parte autora tenha postulado, é porque examinou o mérito.

Logo, mais razão assiste à sentença, cuja fundamentação, a seguir reproduzida, agrego como razões de decidir:

Da coisa julgada

Nos autos nº 5033397-11.2013.404.7000, que tramitaram perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Curitiba, foi reconhecida a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos requeridos (evento 08, PROCADM1):

29-04-1995 a 25-09-2001 na empresa Exklusiva Gráfica e Editora Ltda., na função de impressor

Segundo consta no PPP, o cargo do autor era impressor off-set e o autor estava exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído e vapores.

O autor trouxe aos autos o laudo de avaliação ambiental da empresa (evento 47). No entanto, não há a descrição do setor de impressão off-set, bem como autor não informou em qual das máquinas constantes no laudo em que exercia suas atividades laborais.

Desta forma, ante a impossibilidade de se proceder ao enquadramento por categoria profissional, bem como diante da ausência de laudo pericial referente ao ruído e aos demais agentes nocivos, indefiro a conversão do período em especial.

01-07-2002 a 03-09-2008 na empresa Exklusiva Gráfica e Editora Ltda., na função de impressor

Segundo consta no PPP, o cargo do autor era impressor off-set e o autor estava exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído e vapores.

O autor trouxe aos autos o laudo de avaliação ambiental da empresa (evento 47). No entanto, não há a descrição do setor de impressão off-set, bem como autor não informou em qual das máquinas constantes no laudo em que exercia suas atividades laborais.

Desta forma, ante a impossibilidade de se proceder ao enquadramento por categoria profissional, bem como diante da ausência de laudo pericial referente ao ruído e aos demais agentes nocivos, indefiro a conversão do período em especial.

A parte autora não recorreu, tendo a sentença transitado em julgado em 25/03/2014.

Como se vê, houve julgamento do mérito, tendo o juiz indeferido a conversão do tempo comum em especial.

O art. 508 do CPC prevê:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Assim, cabe a extinção do processo sem resolução de mérito por força do art. 485, V, do CPC.

Logo, nego provimento ao apelo da parte autora.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001885492v3 e do código CRC 5370d886.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/7/2020, às 14:41:5


5012743-27.2018.4.04.7000
40001885492.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012743-27.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORLANDO JOSE CIRINO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. reprodução de lide anterior. coisa julgada.

Havendo exame das provas (e, com isso, análise do mérito) em ação anterior que reproduz a lide novamente proposta pela parte autora, é cabível a extinção do processo atual em face da existência de coisa julgada (art. 485, V, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001885493v3 e do código CRC e279a4d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/7/2020, às 14:41:5


5012743-27.2018.4.04.7000
40001885493 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5012743-27.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ORLANDO JOSE CIRINO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO ZAINA (OAB PR019829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1232, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:11.

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