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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2. 172/97 E 3. 04...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 4. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos. 5. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo. 6. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a radiação ionizante. 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5009838-19.2018.4.04.7204, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009838-19.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 19-03-2020, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos:

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

(a) RECONHECER os períodos de 20/05/2004 a 01/08/2016 como atividade especial.

Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios ao causídico do INSS que fixo em R$1000,00, suspendendo a execução enquanto perdurar a miserabilidade do autor.

Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios ao causídico do autor que fixo em R$1000,00.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade do período de 20-05-2004 a 01-08-2016. Afirma que a parte autora não teria se desimcumbido de comprovar o efetivo exercício da função de técnico de radiologia, já que estaria registrado como recepcionista em CTPS e no PPP, função que não permitiria o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo radiação ionizante. Paralelamente, sustenta que o PPP não estaria em conformidade com as instruções normativas do INSS, por não apontar o profissional responsável pelos registros ambientais, nem histograma ou memória de cálculo do ruído, e tampouco teria observado os parâmetros da NHO-01 da FUNDACENTRO.

A parte autora, por sua vez, apela suscitando preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que lhe teria sido tolhido o direito de produzir prova pericial. Quanto ao mérito, pleiteia o reconhecimento de tempo especial no período de 07-12-1994 a 19-05-2004, sustentando que o PPP e o LTCAT apresentados comprovam sua exposição a agentes biológicos no cargo de recepcionista, visto que essa atividade, desempenhada em hospital, implicaria contato diário com pacientes, incluindo aqueles de urgência. Aduz, por fim, que mesmo intermitente, a exposição aos agentes biológicos enseja o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados pelo segurado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

É de ser afastada a preliminar de nulidade processual aventada pela parte autora, visto que o conjunto probatório é suficiente para o exame das atividades laborais e do ambiente de trabalho do segurado durante o período controvertido, revelando-se desnecessária, logo, a produção de prova pericial.


Remessa oficial

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex.

Tendo em vista que a decisão limitou-se a reconhecer o tempo de serviço rural/especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, afasta-se, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.

Em idêntico sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação nº 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação nº 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação nº 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.


Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, no intervalo de 07-12-1994 a 01-08-2016, com a consequente concessão de aposentadoria especial.


Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Agentes biológicos

A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos a) em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) com animais infectados; c) em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) de esvaziamento de biodigestores; e g) de coleta e industrialização do lixo, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.

Já quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), registra-se que os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.

No que pertine à habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, ressalte-se que o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Quanto ao tema, está pacificado nesta Corte que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013).

Agente nocivo radiação ionizante

Consoante o Anexo IV do Decreto 3.048/99, item 2.0.0, caracterizam-se como nocivos, para fins de aposentadoria especial, os agentes físicos em que há exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

O enquadramento na alínea "e" do código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (radiações ionizantes) autoriza o reconhecimento do tempo como especial em face da sujeição do segurado a trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Como se verifica, não há exigência de que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância especificados, bastando a avaliação qualitativa da exposição do segurado às radiações ionizantes, ou seja, o mero contato com o agente agressivo é suficiente para a caracterização da nocividade do labor.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. (...). 3. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico. 4. A atividade de médico radiologista pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. 4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso da radiação ionizante de todos os tipos, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009480-42.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Registra-se, ainda, acerca da questão atinente à eficácia do EPI, que, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, a Terceira Seção desta Corte incluiu as radiações ionizantes no rol taxativo de agentes que dispensam a prova da eficácia do EPI (ação n. 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jorge Antônio Maurique, j. em 22-11-2017).


Caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais correspondem aos intervalos de 07-12-1994 a 19-05-2004 e 20-05-2004 a 01-08-2016, durante os quais o segurado laborou em instituição hospitalar da Sociedade Caritativa Santo Agostinho (Hospital São José).

Na sentença (evento 28), restou reconhecido como especial apenas o segundo período, tão somente por exposição a radiações ionizantes, vindo a esta Corte os apelos de ambas as partes, que passo a examinar conjuntamente.

Quanto ao apelo do autor, verifica-se que o demandante recorre pleiteando o reconhecimento de tempo especial no período de 07-12-1994 a 19-05-2004, sustentando que o PPP e o LTCAT apresentados comprovam sua exposição a agentes biológicos no cargo de recepcionista, visto que essa atividade, desempenhada em hospital, implicaria contato diário com pacientes, incluindo aqueles de urgência. Aduz que mesmo intermitente, a exposição aos agentes biológicos enseja o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados pelo segurado.

Com razão o requerente. Primeiramente, constata-se que, em CTPS, o autor está registrado como recepcionista durante o período em questão - 07-12-1994 a 19-05-2004 -, e a partir de 20-05-2004 passou a exercer a função de técnico em radiologia, conforme anotação nesse documento (evento 1, PROCADM2, fls. 19 e 24, respectivamente), informações estas inteiramente consonantes com o teor do PPP, que traz a seguinte profissiografia (evento 1, PROCADM2, fl. 31):

O laudo técnico utilizado para o preenchimento desse PPP, datado de 2009, foi acostado à petição inicial (evento 1, LAUDO5), e dele consta o nome do profissional engenheiro responsável pela avaliação dos riscos ambientais (fl. 13), o que se revela suficiente, pois, para o exame da pretensão deduzida no presente feito.

Cabe destacar, no ponto, que o laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício de todas as atividades exercidas pelo segurado, é suficiente para a comprovação de sua especialidade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (APELREEX 5005369-04.2011.4.04.7000, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 25-04-2013).

Ultrapassada essa questão, observa-se que a função de recepcionista em pronto socorro foi assim abordada por dito LTCAT (fls. 110-111):

Assim, não prospera o argumento autárquico de que a documentação estaria irregular, até porque o indeferimento administrativo não se deu por esse motivo, mas sim porque a perícia do INSS considerou que as atividades desempenhadas não implicavam risco à saúde do segurado.

Os documentos apresentados, portanto, foram considerados bastantes para o exame do requerimento administrativo. Veja-se (evento 1, PROCADM2, fl. 45):

De fato, não há, no processo administrativo, sequer exigência de complementação dos documentos apresentados, tendo o INSS examinado o mérito do pedido administrativo, indeferindo-o, relativamente ao período de 07-12-1994 a 19-05-2004, unicamente por considerar a exposição aos agentes biológicos apenas intermitente. Tanto assim que este foi o tópico preponderante na sentença, relativamente ao interregno em questão.

Mesmo havendo anotação como recepcionista, verifica-se, pois, que o INSS reconheceu administrativamente que o segurado trabalhava em pronto socorro e de que estava sujeito a risco biológico, restringindo-se a controvérsia à caracterização da permanência dessa exposição. Veja-se (evento 1, PROCADM2, fl. 35):

Ocorre que, conforme antes explicitado, a sujeição do segurado de de modo intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, visto que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes, como ocorre na situação concreta ora analisada.

Diante desse quadro, deve ser reconhecido como especial o intervalo de 07-12-1994 a 19-05-2004, pois as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado implicavam exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, ensejando, assim, o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula n. 198/TFR.

Por outro lado, no que diz respeito ao apelo do INSS, que recorre irresignado com o reconhecimento da especialidade do período de 20-05-2004 a 01-08-2016, não há de se conhecer do recurso quanto aos argumentos atinentes ao ruído, porquanto ausente controvérsia quanto a esse agente. Relativamente aos demais fundamentos recursais trazidos pelo réu - alegação de não comprovação das atividades efetivamente exercidas pelo segurado e não demonstração do responsável técnico pelos registros ambientais -, trata-se de tópicos já analisados e rejeitados acima.

Oportuno acrescentar, de qualquer modo, que o laudo técnico abordou a função de técnico em radiologia, e indicou o caráter nocivo da exposição do segurado a radiações ionizantes (evento 1, LAUDO5, fls. 306-307):

Com efeito, a CTPS, PPP e LTCAT apresentados pelo autor, desde o ajuizamento da ação, não possuem qualquer contradição entre si, e atestam que o demandante trabalhou como técnico de radiologia a partir de 20-05-2004 até, ao menos, a data de entrata do requerimento administrativo (01-08-2016), estando exposto a radiações ionizantes, que, consoante mencionado acima, ensejam o reconhecimento da especialidade do período com fulcro na alínea "e" do código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Conclusão: acolhido o apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 07-12-1994 a 19-05-2004, em decorrência da exposição a agentes biológicos nocivos. Rejeitado o apelo do INSS, restando mantido o reconhecimento da especialidade do período de 20-05-2004 a 01-08-2016, por exposição a radiações ionizantes.


Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, àqueles já reconhecidos como especiais na via administrativa, visualiza-se o seguinte quadro contributivo:

Data de Nascimento30/10/1965
SexoMasculino
DER01/08/2016

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial INSS02/10/198501/07/1988Especial 25 anos2 anos, 9 meses e 0 dias34
2Especial INSS01/07/198819/04/1991Especial 25 anos2 anos, 9 meses e 18 dias
Ajustada concomitância
33
3Especial judicial07/12/199401/08/2016Especial 25 anos21 anos, 7 meses e 25 dias261

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (01/08/2016)27 anos, 2 meses e 13 diasInaplicável32850 anos, 9 meses e 1 diasInaplicável

Em 01-08-2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

O benefício é devido a contar da data do protocolo administrativo (01-08-2016), nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Registra-se que não há parcelas prescritas, visto que a ação foi ajuizada em 05-10-2018.


Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, neste limite, negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009838-19.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI.

1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.

3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.

4. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.

5. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo.

6. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a radiação ionizante.

7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, neste limite, negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669197v7 e do código CRC 0a251839.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5009838-19.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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