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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E P...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. 1. A exposição habitual e permanente à umidade, aos agentes biológicos, óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) e aos demais agentes químicos inerentes à função de encanador enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Caracterizada a sujeição do demandante à associação de agentes nocivos, na medida em que, durante a sua jornada de trabalho, o requerente sempre estava sujeito a pelo menos um dos agentes agressivos acima nominados, o que dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso. 3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 4. Habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 7. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017), tampouco elidir a nocividade de agentes cancerígenos, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 8. Hipótese em que, de qualquer sorte, não restou demonstrado que houve fornecimento e utilização de EPIs eficazes à neutralização dos agentes nocivos. 9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5019633-98.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019633-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANTONIO BETLINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-07-2021, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 06-03-1997 a 31-05-1998 e 01-06-1998 a 30-04-2000, determinar ao INSS a respectiva averbação para fins de futuro requerimento de benefício.

Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes, observadas a isenção legal e a gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

Apela a parte autora requerendo, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-05-2000 a 30-09-2011, 01-10-2011 a 30-09-2013 e 01-10-2013 a 17-02-2016, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da DER em 17-02-2016, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante a reafirmação da DER.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 01-05-2000 a 30-09-2011, 01-10-2011 a 30-09-2013 e 01-10-2013 a 17-02-2016, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, ainda, aposentadoria por tempo de contribuição.

Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Na hipótese vertente, nos períodos de 01-05-2000 a 30-09-2011, 01-10-2011 a 30-09-2013 e 01-10-2013 a 17-02-2016 a parte autora laborou junto à empresa BRF S/A exercendo as funções de Encanador, nos setores Manutenção (01-05-2000 a 30-09-2011) e Tratamento de Água (01-10-2011 a 30-09-2013), e Manutentor Civil, no setor Tratamento de Água (01-10-2013 a 17-02-2016).

O PPP da empresa informa exposição do autor a óleos e graxas até 30-09-2011, e a ruído de 86 decibéis no período posterior (evento 1, DEC6, páginas 8-10).

Determinada a produção de prova pericial in loco a fim de esclarecer a controvérsia, o expert do juízo, especialista em Engenharia e Segurança do Trabalho, emitiu o parecer que a seguir sintetizo (evento 73, OUT1):

01/05/2000 a 30/09/2011 - ENCANADOR (MANUTENÇÃO)

Atividades: Fazer escavações manualmente para passagem de redes hidráulicas; Montar novas tubulações de gás, vapor, água fria, água quente e esgoto; Realizar a manutenção de redes hidráulicas; Realizar o desentupimento de redes de esgoto.

Agentes nocivos:

Ruído - média inferior a 55 dB(A) - Habitual e Permanente (100% da jornada de trabalho)

Umidade - Consertos de vazamentos de redes de bombeamento de água - recebeu alguns EPIs, porém, insuficientes para elidir o agente - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato não se dava todos os dias, nem durante toda a jornada de trabalho, sendo quando da ocorrência, em torno de 2h) - NR 15 anexo 10 – umidade. “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva...”

Agentes Biológicos - Consertos de redes de esgoto - recebeu alguns EPIs, porém, insuficientes para elidir o agente - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato não se dava todos os dias, nem durante toda a jornada de trabalho, sendo quando da ocorrência, em torno de 2h) - NR 15 - anexo 14 - Esgotos (galerias e tanques).

01/10/2011 a 30/09/2013 - ENCANADOR (TRATAMENTO DE ÁGUA)

Atividades: Fazer escavações manualmente para passagem de redes hidráulicas; Montar novas tubulações de gás, vapor, água fria, água quente e esgoto; Realizar a manutenção de redes hidráulicas; Realizar o desentupimento de redes de esgoto; Consertar e instalar bombas (de bombeamento de água e demais líquidos); Realizar o tratamento da água das 10 estações de tratamento da empresa localizadas em Irani, Ponte Serrada, Passos Maia e Faxinal dos Guedes, 2x por semana, deslocando com veículo marca/modelo Fiar Fiorino, adicionando 1 litro de soda cáustica, 4kg de sulfato de alumínio, e 20 litros de hipoclorito de sódio em cada estação

Agentes nocivos:

Ruído - média inferior a 55 dB(A) - Habitual e Permanente (100% da jornada de trabalho)

Umidade - Consertos de vazamentos de redes de bombeamento de água. - fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato não se dava todos os dias, nem durante toda a jornada de trabalho, sendo quando da ocorrência, em torno de 2h) - NR 15 anexo 10 – umidade. “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva...”

Agentes Biológicos - Consertos de redes de esgoto - fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato não se dava todos os dias, nem durante toda a jornada de trabalho, sendo quando da ocorrência, em torno de 2h) - NR 15 - anexo 14 - Esgotos (galerias e tanques).

Agentes Químicos - Hidrocarbonetos compostos de carbono - óleos minerais e graxas utilizados na lubrificação e presentes nas peças de bombas quando da manutenção das mesmas - fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato não se dava todos os dias, nem durante toda a jornada de trabalho, sendo quando da ocorrência, em torno de 3h) - NR 15 anexo 13 agentes químicos, insalubridade em grau máximo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Agentes Químicos - Utilização de soda cáustica (hidróxido de sódio) na composição do tratamento químico das estações de tratamento de água - fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato ocorria somente 2x por semana, por em torno de 30 minutos, somando-se todas as situações de contato semanal) - NR 15 anexo 13 - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

Agentes Químicos - Utilização de sulfato de alumínio e hipoclorito de sódio na composição do tratamento químico das estações de tratamento de água - fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato ocorria somente 2x por semana, por em torno de 1h, somando-se todas as situações de contato semanal).

01/10/2013 a 17/02/2016 - MANUTENTOR CIVIL

Atividades: Idem acima.

Agentes nocivos:

Ruído - média inferior a 55 dB(A) - Habitual e Permanente (100% da jornada de trabalho) - abaixo do LT

Umidade - Consertos de vazamentos de redes de bombeamento de água - fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato não se dava todos os dias, nem durante toda a jornada de trabalho, sendo quando da ocorrência, em torno de 2h) - NR 15 anexo 10 – umidade. “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva...”

Agentes Biológicos - Consertos de redes de esgoto - fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes) - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato não se dava todos os dias, nem durante toda a jornada de trabalho, sendo quando da ocorrência, em torno de 2h) - NR 15 - anexo 14 - Esgotos (galerias e tanques).

Agentes Químicos - Hidrocarbonetos compostos de carbono - óleos minerais e graxas utilizados na lubrificação e presentes nas peças de bombas quando da manutenção das mesmas - fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato não se dava todos os dias, nem durante toda a jornada de trabalho, sendo quando da ocorrência, em torno de 3h) - NR 15 anexo 13 agentes químicos, insalubridade em grau máximo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Agentes Químicos - Utilização de soda cáustica (hidróxido de sódio) na composição do tratamento químico das estações de tratamento de água. Não (fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes) - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato ocorria somente 2x por semana, por em torno de 30 minutos, somando-se todas as situações de contato semanal) - NR 15 anexo 13 - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

Agentes Químicos - Utilização de sulfato de alumínio e hipoclorito de sódio na composição do tratamento químico das estações de tratamento de água - fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes - Habitual e Intermitente (uma vez que o contato ocorria somente 2x por semana, por em torno de 1h, somando-se todas as situações de contato semanal).

Pois bem.

A controvérsia reside, essencialmente, na existência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos detectados pelo perito, requisito necessário para a caracterização a especialidade das atividades exercidas pelo autor.

No período de 01-05-2000 a 30-09-2011, em que o autor exerceu a função de Encanador no setor de Manutenção, suas atividades consistiam em fazer escavações para passagem de redes hidráulicas, montar tubulações, realizar a manutenção de redes hidráulicas e o desentupimento de redes de esgoto.

Veja-se que, muito embora a exposição à umidade detectada nos vazamentos de redes de bombeamento de água não ocorresse todos os dias, de acordo com o parecer do perito, inexiste dúvida de que o contato com a água era parte indissociável da execução das diversas atividades do autor como encanador, incluindo o desentupimento das redes de esgotos, quando também estava exposto aos agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde. Portanto, analisando as atividades atribuídas à função, verifica-se que, quando o autor não estava exposto a um agente nocivo, estava exposto a outro, não havendo falar em sujeição meramente eventual ou ocasional.

Com efeito, do próprio laudo consta que a caracterização habitual e intermitente com presença de agentes nocivos sinaliza processo intermitente, com interrupções no processo de produção, sendo que o autor desempenha outras atividades em outros locais, com a presença de ao menos um agente nocivo diferente durante a jornada de trabalho, segundo a legislação vigente. O contato pode ser direto ou indireto, no caso de agentes que possam ser nocivos à pele, olhos ou outra parte do corpo (definido pelo Decreto 4882 de 19.11.2003, para a função exercida de forma Permanente).

Quanto ao ponto, oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Neste sentido os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

(...)

(AC n. 5025092-86.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 19-04-2021)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. HABITUALIDADE E CONTINUIDADE. CARACTERIZAÇÃO.

A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária.

(EINF n. 5024390-63.2011.4.04.7000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 16-04-2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL.

1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital.

2) (...)

3) Embargos infringentes improvidos.

(EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)

A mesma situação se dá em relação aos períodos de 01-10-2011 a 30-09-2013 e 01-10-2013 a 17-02-2016, em que o autor exerceu as mesmas atividades na função de Encanador e Manutentor Civil no setor de Tratamento de Água, ora estando exposto à umidade inerente às tarefas que demandavam contato direto com água, ora exposto a agentes biológicos quando dos consertos em redes de esgotos, ora exposto a hidrocarbonetos aromáticos presentes nos óleos e graxas quando da manutenção das bombas de água, ou aos demais agentes químicos quando das atividades nas estações de tratamento de água, tratando-se, desse modo, de uma associação de agentes prejudiciais à saúde (código 4.0.0 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99).

Quanto ao agente físico umidade, importante referir que foi previsto, como agente nocivo, no item 1.1.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Todavia, deixou de ser contemplado nos atos normativos infralegais posteriores (Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99). Daí não se depreende, todavia, que a exposição à umidade só enseja o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado sob a vigência do Decreto n. 53.831/64.

Isso porque, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp n. 1.306.113 - Tema n. 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula n. 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.".

No que tange, especificamente, ao reconhecimento da umidade como agente insalubre, confiram-se precedentes desta Corte: AC n. 5005842-33.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 19-04-2021; AC n. 5013372-68.2018.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 20-04-2021; AC n. 5021807-32.2016.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 20-04-2021; AC 5007916-26.2016.4.04.7201, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 19-06-2019.

Já quanto aos agentes biológicos, assinalo que é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido também com exposição aos microorganismos ou parasitas infecciosos, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.

Ademais, no que pertine à habitualidade e permanência da exposição, ressalve-se que o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes.

Quanto ao tema, está pacificado nesta Corte que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013).

Finalmente, no que diz respeito à utilização de equipamentos de proteção individual pelo segurado, o laudo pericial é claro no sentido de que não houve demonstração do fornecimento e uso de EPIs eficazes para elidir ou neutralizar a ação nociva dos agentes detectados.

De qualquer sorte, a utilização de equipamentos de proteção individual não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017), tampouco de elidir a nocividade de agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).

Deve ser reconhecida, pois, a especialidade do labor nos períodos de 01-05-2000 a 30-09-2011, 01-10-2011 a 30-09-2013 e 01-10-2013 a 17-02-2016

Conclusão

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, àqueles já reconhecidos como especiais na via administrativa, a parte autora perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial (17-02-2016); e, estando a carência devidamente preenchida, o benefício é devido a contar da data do protocolo administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667264v18 e do código CRC 524bc0a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:19


5019633-98.2021.4.04.9999
40003667264.V18


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019633-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANTONIO BETLINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes nocivos umidade, biológicos e hidrocarbonetos aromáticos. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.

1. A exposição habitual e permanente à umidade, aos agentes biológicos, óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) e aos demais agentes químicos inerentes à função de encanador enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Caracterizada a sujeição do demandante à associação de agentes nocivos, na medida em que, durante a sua jornada de trabalho, o requerente sempre estava sujeito a pelo menos um dos agentes agressivos acima nominados, o que dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso.

3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

4. Habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.

6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.

7. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017), tampouco elidir a nocividade de agentes cancerígenos, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).

8. Hipótese em que, de qualquer sorte, não restou demonstrado que houve fornecimento e utilização de EPIs eficazes à neutralização dos agentes nocivos.

9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667265v5 e do código CRC 959c65bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:19


5019633-98.2021.4.04.9999
40003667265 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:34:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5019633-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO BETLINSKI

ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:34:08.

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