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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Em se tratando de atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte. 2. Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5001874-13.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001874-13.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JURANDIR MARCELINO DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-08-2023, na qual o magistrado a quo assim decidiu (evento 54, SENT1):

Diante do exposto, (I) AFASTO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, (II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:

a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada nos intervalos de 15/10/1986 a 06/01/1989, 01/06/1989 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 26/10/1995, 03/11/1995 a 03/09/1998, 03/02/1999 a 30/12/1999, 01/01/2000 a 31/07/2004 e de 01/03/2006 a 23/05/2018 ​​​​​e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS;

b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial em 18/04/2017 (data de entrada do requerimento NB 183.592.454-6​​​​​​​), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e

c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (18/04/2017), descontados os valores pagos administrativamente.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem como pelo STJ no Tema 905. Com a vigência da EC nº 113/2021, aplique-se o disposto no seu art. 3º [Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente].​​​​​​

Indefiro a tutela de urgência por considerar ausente o periculum in mora, tendo em vista a falta de comprovação de que a parte autora não possa aguardar o trânsito em julgado sem prejuízo de sua manutenção econômica.

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.

Para o percentual e cálculo dos honorários advocatícios fixados acima foi considerado o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, IV, CPC).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade dos períodos de ​​​​​​​​​​​​​​15-10-1986 a 06-01-1989, 01-06-1989 a 31-01-1992, 01-02-1992 a 26-10-1995, 03-11-1995 a 03-09-1998, 03-02-1999 a 30-12-1999, 01-01-2000 a 31-07-2004 e 01-03-2006 a 23-05-2018, sob os seguintes fundamentos: (a) a atividade de frentista não se enquadra no Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.030/79, sendo necessário comprovar a efetiva exposição aos agente nocivos para o enquadramento como atividade especial; (b) com relação à permanência, no exercício das atividades de frentista a exposição aos produtos químicos e benzeno é intermitente; (c) a atividade de frentista de posto de combustível é realizada necessariamente em ambiente aberto e arejado, o que dilui os gases, faz com que o contato seja meramente esporádico e, portanto, descaracteriza a exposição permanente; e (d) a partir de 05-10-1988, com o advento da atual Constituição da República, não é possível o enquadramento de atividade como especial no RGPS com base em agente perigoso. Pugna, diante disso, pela improcedência dos pedidos.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 15-10-1986 a 06-01-1989, 01-06-1989 a 31-01-1992, 01-02-1992 a 26-10-1995, 03-11-1995 a 03-09-1998, 03-02-1999 a 30-12-1999, 01-01-2000 a 31-07-2004 e 01-03-2006 a 23-05-2018, com a consequente concessão de aposentadoria especial.

Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença (ev. 54):

Período:

15/10/1986 a 06/01/1989

Empresa:

Posto Ipê Ltda.

Setor/Função/Atividades:

Frentista

Agentes nocivos:

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Atividade caracterizada como periculosa, conforme conclusão do laudo ambiental.

Periculosidade inerente ao labor em local de estocagem de combustíveis.

Enquadramento legal:

Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; Anexo 13, da NR 15, MTE.

Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91 - circunstâncias prejudiciais à integridade física do segurado (periculosidade).

Provas:

CTPS (evento 1, PROCADM18, pg. 31) e Comprovante de inatividade da empresa (​evento 48, ANEXO4)

Conclusão:

Restou comprovada a exposição a agente nocivo e agente perigoso - periculosidade, decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, no(s) período(s) acima indicado(s), no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

"(...) A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (...)" (TRF4, AC 0005433-89.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016)

Conforme voto condutor do julgamento do IRDR 15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000) é reconhecida a ineficácia do EPI nos casos em que a exposição ao agente nocivo seja fundamentada na periculosidade.

Período:

01/06/1989 a 31/01/1992 e 01/02/1992 a 26/10/1995

Empresa:

Posto Padre Reus Ltda.

Setor/Função/Atividades:

Pista/Frentista

Agentes nocivos:

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Atividade caracterizada como periculosa, conforme conclusão do laudo ambiental.

Periculosidade inerente ao labor em local de estocagem de combustíveis.

Enquadramento legal:

Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; Anexo 13, da NR 15, MTE.

Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91 - circunstâncias prejudiciais à integridade física do segurado (periculosidade).

Provas:

PPP (​evento 1, PROCADM18​, pgs. 19/20).

Conclusão:

Restou comprovada a exposição a agente nocivo e agente perigoso - periculosidade, decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, no(s) período(s) acima indicado(s), no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

"(...) A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (...)" (TRF4, AC 0005433-89.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016)

Conforme voto condutor do julgamento do IRDR 15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000) é reconhecida a ineficácia do EPI nos casos em que a exposição ao agente nocivo seja fundamentada na periculosidade.

Período:

03/11/1995 a 03/09/1998

Empresa:

Posto de Gasolina Silva Ltda.

Setor/Função/Atividades:

Frentista

Agentes nocivos:

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Atividade caracterizada como periculosa, conforme conclusão do laudo ambiental.

Periculosidade inerente ao labor em local de estocagem de combustíveis.

Enquadramento legal:

Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; Anexo 13, da NR 15, MTE.

Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91 - circunstâncias prejudiciais à integridade física do segurado (periculosidade).

Provas:

​CTPS (evento 1, PROCADM18, pg. 32) e Comprovante de inatividade da empresa (evento 48, ANEXO5)​

Conclusão:

Restou comprovada a exposição a agente nocivo e agente perigoso - periculosidade, decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, no(s) período(s) acima indicado(s), no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

"(...) A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (...)" (TRF4, AC 0005433-89.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016)

Conforme voto condutor do julgamento do IRDR 15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000) é reconhecida a ineficácia do EPI nos casos em que a exposição ao agente nocivo seja fundamentada na periculosidade.

Período:

03/02/1999 a 30/12/1999

Empresa:

Auto Posto Barcelona Ltda.

Setor/Função/Atividades:

Frentista

Agentes nocivos:

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Atividade caracterizada como periculosa, conforme conclusão do laudo ambiental.

Periculosidade inerente ao labor em local de estocagem de combustíveis.

Enquadramento legal:

Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; Anexo 13, da NR 15, MTE.

Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91 - circunstâncias prejudiciais à integridade física do segurado (periculosidade).

Provas:

​CTPS (evento 1, PROCADM18, pg. 33) e Comprovante de inatividade da empresa (​​​​​​​evento 48, ANEXO3)​​​​​​​​​​​​​​​

Conclusão:

Restou comprovada a exposição a agente nocivo e agente perigoso - periculosidade, decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, no(s) período(s) acima indicado(s), no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

"(...) A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (...)" (TRF4, AC 0005433-89.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016)

Conforme voto condutor do julgamento do IRDR 15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000) é reconhecida a ineficácia do EPI nos casos em que a exposição ao agente nocivo seja fundamentada na periculosidade.

Período:

01/01/2000 a 31/07/2004

Empresa:

Auto Posto Petropabe Ltda.

Setor/Função/Atividades:

Frentista

Agentes nocivos:

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Atividade caracterizada como periculosa, conforme conclusão do laudo ambiental.

Periculosidade inerente ao labor em local de estocagem de combustíveis.

Enquadramento legal:

Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; Anexo 13, da NR 15, MTE.

Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91 - circunstâncias prejudiciais à integridade física do segurado (periculosidade).

Provas:

​​​​​​​​​CTPS (evento 1, PROCADM18, pg. 33)​​​​​​​ e laudo ambiental (evento 1 e 37).​​​​​​​​

Conclusão:

Restou comprovada a exposição a agente nocivo e agente perigoso - periculosidade, decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

"(...) A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (...)" (TRF4, AC 0005433-89.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016)

Conforme voto condutor do julgamento do IRDR 15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000) é reconhecida a ineficácia do EPI nos casos em que a exposição ao agente nocivo seja fundamentada na periculosidade.

Período:

01/03/2006 "até presente data"

Empresa:

Auto Posto Petropabe Ltda.

Setor/Função/Atividades:

Posto/Lubrificador

Agentes nocivos:

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Atividade caracterizada como periculosa, conforme conclusão do laudo ambiental.

Periculosidade inerente ao labor em local de estocagem de combustíveis.

Enquadramento legal:

Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; Anexo 13, da NR 15, MTE.

Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91 - circunstâncias prejudiciais à integridade física do segurado (periculosidade).

Provas:

PPP (evento 1, PPP11) e laudo ambiental (evento 1 e 37).

Conclusão:

Restou comprovada a exposição a agente nocivo e agente perigoso - periculosidade, decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, no(s) período(s) de 01/03/2006 a 23/05/2018 (data de emissão do PPP), no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

"(...) A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (...)" (TRF4, AC 0005433-89.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016)

Conforme voto condutor do julgamento do IRDR 15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000) é reconhecida a ineficácia do EPI nos casos em que a exposição ao agente nocivo seja fundamentada na periculosidade.

Em que pesem as irresignações do INSS, tenho que a sentença não merece reparos.

Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos acima indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em face da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, a qual dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. Realmente, em se tratando de postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008). Cumpre observar que, em se tratando de labor em local perigoso, em que é ínsito o risco potencial de acidente, não é exigível a exposição de forma permanente.

Quanto ao reconhecimento da especialidade dos trabalhadores sujeitos à periculosidade decorrente do labor em que haja exposição a produtos inflamáveis, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que a função de frentista não esteja prevista expressamente nos decretos regulamentadores, é possível reconhecer a atividade como especial quando demonstrado a nocividade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou pela periculosidade (substâncias inflamáveis) durante a jornada laboral.
2. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

(Ac n. 5003349-73.2021.4.04.7005, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 02-08-2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
3. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
5. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
6. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
(...)

(AC n. 5001738-38.2019.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 27-04-2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. ATIVIDADE ESPECIAL. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF)
2. A atividade habitual de abastecimento de veículos deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais.
4. Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividade de frentista em postos de combustíveis.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

(Ac n. 5011394-07.2014.4.04.7201, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 22-07-2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...) A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(AC n. 5000380-69.2014.4.04.7219, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 03-05-2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. MECÂNICO. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

(...) 4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade- e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. (...)

(AC n. 5035307-10.2012.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luis Fernando Wowk Penteado, julgado em 02-05-2018)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA

(...) 6. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidadedecorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.

7. Em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).

(AC n. 0002605-18.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 22-06-2017)

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.

Conquanto aqui não se trate de eletricidade, mas sim de periculosidade em decorrência do exercício de atividades em área de risco contendo inflamáveis, o precedente citado deixou expresso que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Assim, para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.

Dentro desse contexto, considerando que os documentos acostados ao feito não deixam dúvida de que as atividades do autor eram desenvolvidas em área de risco que continha substância inflamáveis (posto de combustíveis), entendo que restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, a qual dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à sua saúde ou à sua integridade física, nos termos do Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).

Em relação aos equipamentos de proteção individual, especificamente quanto à periculosidade, na apreciação do IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, dentre outras teses, a Terceira Seção pacificou o seguinte entendimento, nos termos do voto condutor do acórdão proferido pelo Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique (destacou-se):

(...) Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 ) (...)

Resta mantida, pois, a sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais, bem como quanto à concessão da aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE 971.774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964.330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004500882v3 e do código CRC 7de35437.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:50:37


5001874-13.2020.4.04.7201
40004500882.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001874-13.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JURANDIR MARCELINO DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

1. Em se tratando de atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.

2. Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004500883v3 e do código CRC 2c4fed0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:50:37


5001874-13.2020.4.04.7201
40004500883 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001874-13.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JURANDIR MARCELINO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVONETE DE SOUSA SEVERINO RICARDO (OAB SC036952)

ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530)

ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA (OAB SC033081)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 808, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

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