
Apelação Cível Nº 5007708-48.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 13-02-2022, na qual o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01-04-1993 a 13-08-2002, 02-09-2002 a 07-01-2003, 13-11-2007 a 20-02-2008, 12-06-2013 a 05-06-2016 e 06-06-2017 a 08-08-2019, determinando sua averbação para fins de futuro requerimento de benefício.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes, os quais restaram suspensos em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade de justiça. O autor ainda foi condenado ao pagamento de 50% das custas, cuja exigibilidade foi suspensa pelo mesmo motivo. Isenção legal de custas para o INSS (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade dos períodos de 06-03-1997 a 13-08-2002 e 02-09-2002 a 07-01-2003, sob os fundamentos de que o rol de substâncias químicas previsto nos Anexos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 é exaustivo, exigindo-se, ainda, a comprovação da concentração superior aos limites de tolerância, não bastando, também, a mera menção genérica a "hidrocarbonetos".
A parte autora, por sua vez, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova pericial, com o intuito de comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01-02-2003 a 31-08-2004, 04-04-2005 a 12-11-2007, 01-08-2008 a 11-06-2013 e 06-06-2016 a 05-06-2017, foi indeferido. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade nos mencionados intervalos, ante a exposição a ruído e agentes químicos, alguns deles inflamáveis, bem como em razão da ausência de prova do fornecimento, utilização e eficácia dos EPIs. Ao final, pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Alega a parte autora prejuízo no seu direito de defesa, eis que o pedido de produção de prova pericial restou indeferido pelo magistrado singular que, ao final, julgou improcedente o reconhecimento dos períodos correspondentes. Requer, pois, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia técnica postulada.
Analisando os autos, tenho que o pedido não merece prosperar, uma vez que, no caso sob exame, há elementos probatórios suficientes ao deslinde do feito, como adiante se verá. Dessa forma, faz-se desnecessária a produção de demais provas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 06-03-1997 a 13-08-2002, 02-09-2002 a 07-01-2003, 01-02-2003 a 31-08-2004, 04-04-2005 a 12-11-2007, 01-08-2008 a 11-06-2013 e 06-06-2016 a 05-06-2017, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Laudo por similaridade
Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser viável, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente.
Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção desta Corte: EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09-04-2012; EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008; EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009.
Habitualidade e permanência da exposição
Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Neste sentido os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. (...). 3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5. (...). (TRF4, AC 5006913-65.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. HABITUALIDADE E CONTINUIDADE. CARACATERIZAÇÃO. A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL. 1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital. 2) (...). (TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 08/01/2010)
Equipamentos de proteção individual
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
No que pertine ao período posterior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Também restou assentado que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Acerca da questão atinente à eficácia do EPI, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15 (ação n. 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jorge Antônio Maurique, j. em 22-11-2017), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". Nos termos do voto condutor do acórdão, "o fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.".
Ainda de acordo com o julgado em alusão, há situações em que a ineficácia do EPI é presumida. Colaciono excerto do voto:
(...)
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
(...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
(...)
Em sede de julgamento de embargos de declaração, foram ainda incluídos o calor, as radiações ionizantes e os trabalhos em condições hiperbáricas no rol taxativo de agentes que dispensam a prova da eficácia do EPI (j. em 26-09-2018, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
Agentes químicos constantes do Anexo 11 da NR-15
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa de risco até 02-12-1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
A respeito, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. (...). Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTB. (...). (APELREEX 0017044-34.2015.4.04.9999, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08-03-2018) (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. O ácido clorídrico está previsto no Anexo 11 da NR 15 do MTE e, a partir de 02/12/1998, a submissão ao agente químico somente permite o cômputo do tempo de serviço como especial quando sua concentração for aferida em, no mínimo, 4 ppm. Os avaliadores de penhor também entram em contato com o ácido nítrico, na manipulação de água forte e água régia, descrito no Anexo 13 da NR 15 e com relação ao qual os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Ainda, não se pode olvidar que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória, desconsiderados potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos. (EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 30-06-2016)
Agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15
Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais se encontram os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, carvão, chumbo, cromo, fósforo, álcalis cáusticos e agentes cancerígenos, dentre outros), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a caracterização da nocividade não está sujeita a limites de tolerância, sendo suficiente que haja exposição rotineira e diuturna a tais fatores insalutíferos no decorrer da jornada de trabalho. Neste sentido: EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010.
Tintas, esmaltes, vernizes e solventes
Os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono são agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).
A NR-15, em seu Anexo 13, traz uma relação de atividades e operações envolvendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono consideradas insalubres, estando presentes, dentre elas, aquelas em contato com tintas, esmaltes, vernizes e solventes, nestes termos:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
(...)
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
(...)
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
(...)
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
(...)
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Tais produtos contêm benzeno nas suas composições, agente que tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos:
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
(...)
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
(...)
Cumpre referir, ainda, que, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2
Tratando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
E, em se tratando de agentes cancerígenos, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desses agentes, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
Por oportuno, registro que não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
Agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram especiais as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997: 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 14-05-2014, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Assim, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16-02-2017).
Já no que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083):
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Do referido julgado, extrai-se que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18-11-2003, data da publicação do Decreto n. 4.882:
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Ainda de acordo com o julgado em alusão, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, de modo que, inexistindo indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, cabe ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo observando-se o critério do pico de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho):
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído
A partir disso, infere-se que, também para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído.
Periculosidade decorrente de exposição a substâncias inflamáveis
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
Conquanto aqui não se trate de eletricidade, mas sim de periculosidade em decorrência do exercício de atividades em área de risco contendo inflamáveis, o precedente citado deixou expresso que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Assim, para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
Dentro desse contexto, restando comprovado, por meio de laudo ou perícia técnica, que as atividades do trabalhador eram desenvolvidas em área de risco contendo substâncias inflamáveis, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que o segurado está sujeito à ocorrência de acidentes que podem causar danos à sua saúde ou à sua integridade física, nos termos do Anexo n. 02 da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).
Cumpre observar que, em se tratando de labor em local perigoso, em que é ínsito o risco potencial de acidente, não é exigível a exposição de forma permanente.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor em que haja exposição a produtos inflamáveis, vejam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16. (TRF4, AC 5005370-90.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/03/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...). 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade desempenhada em local de depósito de inflamáveis, caracterizada como área de risco de explosão, ainda que a periculosidade não esteja prevista expressamente nos decretos regulamentadores. 4. (...). (TRF4, AC 5003232-70.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Em se tratando de atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte. 2. Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. (...). (TRF4, AC 5019663-93.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A NR-16 reconhece como perigosas as atividades desempenhadas por motoristas e seus ajudantes nas operações de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (item 1, i), bem como no transporte de vasilhames contendo inflamável líquido ou gasoso (item 1, j e l). 2. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão. 3. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo e, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. (TRF4, AC 5022562-07.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. IMPLANTAÇÃO. 1. (...). 3. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 4. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5002315-65.2018.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...). A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000380-69.2014.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)
Com essas considerações em vista, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 06-03-1997 a 13-08-2002 e 02-09-2002 a 07-01-2003.
Colhe-se da sentença (evento 39, SENT1, fl. 4):
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade, sob os fundamentos de que o rol de substâncias químicas previsto nos Anexos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 é exaustivo, exigindo-se, ainda, a comprovação da concentração superior aos limites de tolerância, não bastando, também, a mera menção genérica a "hidrocarbonetos".
Contudo, o apelo não merece acolhida.
Os PPPs e os laudos citados na sentença, fornecidos pelas ex-empregadoras, informam expressamente que o autor laborava em contato habitual e permanente com tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e, na empresa Kauder S/A Indústria e Comércio de Plásticos, também o chumbo.
Como é cediço, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e que tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
O chumbo, por sua vez, é agente químico que integra o Grupo 2B (possivelmente carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 2014, e está previsto no código 1.0.8 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Os hidrocarbonetos aromáticos e o chumbo também estão arrolados no Anexo 13 da NR-15, razão pela qual a caracterização da nocividade não está sujeita a limites de tolerância, sendo suficiente que haja exposição rotineira e diuturna a tais fatores insalutíferos no decorrer da jornada de trabalho, como ocorre no caso dos autos.
Não bastasse isso, os PPPs citados na sentença não informam o fornecimento ou utilização de EPIs.
Portanto, diversamente do que aduz o INSS, o autor esteve exposto a agentes químicos previstos na legislação como prejudiciais à saúde, assim caracterizados pela avaliação qualitativa, e não houve mera menção genérica a "hidrocarbonetos".
Resta mantida, pois, a sentença quanto aos períodos de 06-03-1997 a 13-08-2002 e 02-09-2002 a 07-01-2003, reconhecidos como especiais.
Período: 01-02-2003 a 31-08-2004.
Consta da sentença (evento 39, SENT1, fls. 4-5):
Como se observa, reconhecendo que o autor demonstrou a impossibilidade de apresentar laudo ambiental produzido pela própria ex-empregadora, o magistrado a quo admitiu laudo por similaridade da empresa Porto Franco Embalagens Ltda, contudo, referente ao ano de 2008, por entender se tratar do "que mais se aproxima do período sob análise e que, portanto, retrata melhor as condições experimentadas à época do labor".
Contudo, em PPP contendo o carimbo da empresa e a assinatura do representante legal, a ex-empregadora prestou as seguintes informações (evento 1, PROCADM5, fls. 22-23):
Portanto, a própria empresa indicou expressamente o LTCAT que retrata com mais fidelidade as condições de trabalho do autor no período laborado, ressaltando as semelhanças no layout das sedes e nas atividades desenvolvidas durante o processo produtivo, não sendo a data de realização do trabalho, por si só, elemento suficiente para a admissão de outra prova por similaridade.
Partindo-se dessa premissa, colhe-se da profissiografia do impressor II descrita no PPP, atividade exercida pelo autor (evento 1, PROCADM5, fl. 22):
De acordo com o LTCAT e PPRA de 2016 da empresa Porto Franco Embalagens Ltda, agora admitido por similaridade por ter embasado o preenchimento do PPP, o autor esteve exposto: a ruído de 88,8dB(A), de modo habitual e permanente; aos agentes químicos 2-etoxietanol, acetato de etila, diacetona, dióxido de titânio, hipoclorito de sódio, metil etil cetona e tolueno, de modo intermitente; e aos agentes químicos hipoclorito de sódio e sílica amorfa tratada, de modo ocasional (evento 4, LAUDO3).
Pois bem, segundo o LTCAT, a concentração ou intensidade do 2-etoxietanol, acetato de etila, diacetona álcool, dióxido de titânio, metil etil cetona e tolueno permaneceu abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação, enquanto o contato com o hipoclorito de sódio e a sílica amorfa tratada foi apenas ocasional.
Todavia, em relação ao tolueno, hidrocarboneto aromático presente nas tintas e solventes mencionados na profissiografia, necessários alguns esclarecimentos.
O tolueno é agente químico arrolado no Anexo 11 da NR-15 do MTE, razão pela qual estaria sujeito à análise quantitativa de risco a partir de 03-12-1998, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao tolueno com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
Há que se pontuar, porém, que o item 2 do citado Anexo 11 informa expressamente que "Todos os valores fixados no Quadro nº 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória" (grifei), não contemplando a norma, assim, os limites seguros de exposição do organismo do trabalhador por via dérmica (contato e/ou absorção), indissociável da atividade dos segurados que manipulam tintas e solventes contendo tolueno, como ocorre no caso dos autos.
Portanto, embora previsto no Anexo 11 da NR-15, a exposição do trabalhador ao hidrocarboneto aromático tolueno pela manipulação de tintas e solventes, ainda que aferida abaixo do limite de tolerância para absorção por via respiratória, é capaz de caracterizar a nocividade da atividade, ante a preponderância do contato e/ou absorção pela pele. Nesse sentido, já decidiu essa Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4.882/03. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. TOLUENO. METIL ETIL CETONA. ANÁLISE QUANTITATIVA. POEIRA VEGETAL. PÓ DE MADEIRA. MARCENEIRO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 5. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno, o contato caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. [...] (TRF4, AC 5017230-48.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. [...] 2. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). A respeito dos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do cumeno e do tolueno, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. [...] (TRF4, AC 5001111-86.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)
Importante destacar que no caso concreto, o PPP informa expressamente que não há registro do fornecimento de EPIs ao demandante, de modo que o risco decorrente do contato e/ou absorção do tolueno pela pele não foi reduzido ou neutralizado.
Ademais, embora o PPP tenha indicado que a exposição ao tolueno era intermitente, a profissiografia evidencia que o manuseio de tintas e solventes, que possuem o tolueno em sua composição, ocorria em praticamente todas as atividades desenvolvidas pelo impressor II, sendo, portanto, inerente ao processo produtivo.
Por oportuno, reitere-se que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, como ocorre no caso em apreço em relação às tintas e solventes contendo tolueno.
Em consequência, cabível o reconhecimento da especialidade do período de 01-02-2003 a 31-08-2004 pela exposição ao tolueno.
Acrescenta-se, ainda, que no período de 19-11-2003 a 31-08-2004, o ruído - 88,8dB(A) - também extrapolou o limite de tolerância em vigor - 85dB(A) -, caracterizando a especialidade da atividade.
Embora o nível de pressão sonora não tenha sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tal situação não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP e no LTCAT não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária para os períodos controversos, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que o LTCAT admitido por similaridade confirmou a habitualidade e permanência da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho, segundo os critérios de aferição da NR-15.
Com efeito, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo controverso mesmo quando o critério de apuração do ruído é diverso daquele disposto na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 1 da FUNDACENTRO. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
(...)
3. O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. O nível de exposição ao ruído não foi aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tal fato, contudo, não inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade, pois o LTCAT informa a metodologia utilizada, a qual apurou inclusive a dose e os níveis de pressão sonora equivalentes, não se tratando o resultado de pico de ruído ou medição pontual, mas que buscou refletir a exposição durante a jornada de trabalho, ou seja, a habitualidade e a permanência da exposição.
(AC n. 5031402-84.2018.4.04.7000/PR, Décima Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 08-02-2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a perícia adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
3. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.
4. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérisa, a este agente físico de forma habitual e permanente.
(AC n. 5011011-64.2020.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 14-02-2022)
Também nessa mesma linha: AC n. 5040477-11.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 10-02-2022; AC n. 5038993-30.2014.4.04.7100/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Julio Guilhereme Berezoski Schattscheneider, julgado em 27-01-2022; AC n. 5006248-93.2020.4.04.7000/PR, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, julgado em 08-02-2022; e AC n. 5000526-39.2020.4.04.7207/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, julgado em 14-02-2022.
Deve ser reconhecida, pois, a especialidade do labor no período de 01-02-2003 a 31-08-2004.
Período: 04-04-2005 a 12-11-2007.
Colhe-se da sentença (evento 39, SENT1, fl. 5):
No ponto, o magistrado a quo não reconheceu a especialidade da atividade em razão da informação sobre o fornecimento de EPIs eficazes, capazes de neutralizar a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos presentes nas tintas e solventes, a saber, creme de proteção para as mãos (CA 9611), luva para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 6544) e óculos de proteção (CA 26910).
Quanto aos equipamentos de proteção individual para agentes químicos, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte vêm entendendo que a utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado (v. g., AC n. 5004812-66.2020.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27-06-2022; e APELREEX n. 0015885-22.2016.4.04.9999 e AC n. 5013814-54.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 24-03-2022).
Do mais recente precedente, extraio o seguinte excerto:
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016).
No mesmo sentido: AC n. 5012443-31.2019.4.04.7000, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 10-04-2023; AC n. 5039256-61.2020.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-02-2023; AC n. 5026923-10.2021.4.04.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, julgado em 17-05-2023; AC n. 5002101-93.2018.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 11-06-2021; e APELREEX n. 5012163-40.2013.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 01-09-2017.
Não bastasse isso, a absorção dos agentes químicos também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória (respirador purificador).
Nesse sentido: AC n. 5005362-67.2020.4.04.7009, Décima Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 07-02-2023; AC n. 5048239-78.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 21-07-2020; AC n. 5012076-40.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07-08-2019.
No caso dos autos, embora o LTCAT da empresa recomendasse o fornecimento e utilização de respirador com filtro para vapores orgânicos (evento 33, LAUDO3, fl. 3), o PPP informa que foram fornecidos ao autor somente creme de proteção para as mãos (CA 9611), luva para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 6544) e óculos de proteção (CA 26910) (evento 33, PPP2, fl. 1).
Conclui-se, portanto, que os EPIs efetivamente fornecidos ao demandante não eram capazes de neutralizar a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos presentes nas tintas e solventes.
Deve ser reconhecida, pois, a especialidade do labor no período de 04-04-2005 a 12-11-2007 por exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos.
Períodos: 01-08-2008 a 11-06-2013 e 06-06-2016 a 05-06-2017.
Os períodos supramencionados foram assim analisados na sentença (evento 39, SENT1, fls. 5-6):
Desde o ajuizamento da demanda, o autor argumenta que as informações constantes no PPP e nos LTCATs fornecidos pela ex-empregadora não retratam suas reais condições de trabalho nos períodos vindicados (evento 1, INIC1, fl. 27), tendo instruído a petição inicial com laudo pericial de reclamatória trabalhista ajuizada por ex-colega de trabalho, do qual se colhe que as atividades na empresa Porto Franco Embalagens Ltda eram desenvolvidas em local perigoso, nos termos do item 3, subitem “s”, do Anexo 2 da NR-16, ante o Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado (evento 4, LAUDO4).
O PPP e os LTCATs mencionados na sentença (evento 1, PROCADM5, fls. 38-42, PROCADM6, fls. 1-36, e PROCADM7, fls. 1-17) evidenciam que o autor, durante os períodos controvertidos, laborava diuturnamente em contato com tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, dentre os quais se destacam o tolueno e o xileno, além de álcool etílico, substâncias que se apresentam como líquidos inflamáveis. Segundo o laudo pericial da reclamatória trabalhista supracitado, a empresa mantinha as tintas e solventes utilizadas no processo produtivo em estoque, algumas delas inflamáveis (evento 4, LAUDO4).
Da leitura da profissiografia inserta no PPP do autor, constata-se que o impressor e o impressor II, cargos exercidos pelo demandante nos períodos vindicados, tinham como atribuições, dentre outras, a organização do estoque de tintas e solventes e o armazenamento de vasilhames vazios (evento 1, PROCADM5, fl. 38).
Instruindo sua apelação, o autor apresentou os laudos periciais produzidos na reclamatória trabalhista que moveu contra a ex-empregadora, juntados àqueles autos em 16/02/2022, portanto, após a prolação da sentença no presente feito (13/02/2022), que confirmam que as atividades desenvolvidas pelo demandante nos períodos de 01-08-2008 a 11-06-2013 e 06-06-2016 a 05-06-2017 também foram realizadas em local perigoso, ante o Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado (evento 46, LAUDO6, LAUDO7 e LAUDO8). Colhe-se dos citados documentos, que não foram impugnados pelo INSS em contrarrazões (evento 49) à apelação do autor :
Evento 46, LAUDO6, fls. 13-16:
Considerando:
Que o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria MTE nº 546 em 11/03/2010;
Que este laudo pericial que tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com metodologia expressa em seu corpo;
Que o reclamante esteve em área de risco bem como tinha contato com agentes periculosos, sendo que desta forma conforme determina a NR 16, tem direito à Periculosidade;
Ficou comprovado o acesso do autor a ambiente fechado com produtos inflamáveis, cujo volume total fica acima de 200 l (considerando embalagens normatizadas que já estavam com o lacre rompido, desta forma deixando de atender os sub itens 4.1 e 4.3 do ANEXO 2 da NR 16), bem como a embalagem de 200 l que coletava os resíduos não era desgaseificada.
[...]
Face ao descrito acima, ficou claro para este profissional que o Autor adentrava no ambiente restrito para pegar as tintas e solvente, onde mesmo que não seja na quantidade vezes informada por ele, esta atividade era habitual e fazia parte de sua rotina de trabalho bem como estava intrínseco às suas funções.
[...]
pode-se afirmar, salvo melhor juízo, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como periculosa pelo período em que a empresa atuou com tintas a base de solvente.
Evento 46, LAUDO7, fls. 7 e 10-12:
Iniciou em 01/08/2008 e foi desligado em 05/08/2021. Desenvolveu atividade de impressor.
[...]
Conforme depoimento das partes, avaliação de documentos de outros laudos periciais, avaliação do local e análise das atividades do autor constatou-se que existiu a presença de tanque com material inflamável no local de trabalho para a realização do descarte de tintas e solventes utilizados nos processos da reclamada.
Atualmente estes tambores não existem mais, pois a reclamada adotou técnicas de impressão que não despendem mais o descarte de produto inflamável da forma antiga.
[...]
Ante o exposto, a caracterização da periculosidade, qualitativamente, por inspeção no local de trabalho, deve ser ponderada a possível materialização do acidente, através de técnicas de análise de risco e comprovada o enquadramento da estrutura legal que embasa a conceituação de atividades perigosas explicitadas no Anexo 2 da NR 16, a qual tem como fundamento, no que se refere a segurança do trabalhador, as diversas prescrições técnicas constantes da NR 20, Decreto n.º 96.044/1988 e Resolução ANTT n.º 420/2004. Portanto, considerando a área classificada como perigosa, as atividades do reclamante se inserem no anexo 2 da NR 16, caracterizando o enquadramento de periculosidade, durante todo o período onde existiu mais de um tambor de 200 litros para descarte de material inflamável.
Realizou suas atividades em área considerada de risco.
Evento 46, LAUDO8, fls. 4 e 9-11:
4.2 Dados sobre o contrato do Reclamante:
Admissão: 01/08/2008
Demissão: 05/08/2021
[...]
Conforme inspeção no local de trabalho foi encontrado um depósito contento diversos recipientes com produtos inflamáveis (Solventes, Álcool Etílico e Tintas).
As embalagens são com diversos modelos e tamanhos, sendo que a quantidade de volumes são conforme a produção excedendo 200 litros, bem como pela manipulação os produtos são abertos e utilizados conforme a necessidade e o mesmo armazenados para que seja utilizado novamente.
Os recipientes estavam em embalagens abertas (quando utilizados não estavam mais lacrados) sendo manuseadas no local “depósito” conforme depoimento das partes, tais manuseios são de fracionar fazer misturas para abastecer as máquinas, informo que o local não é um depósito exclusivo de embalagens fechadas e de distribuição, sendo um local de operação e preparação de insumos para alimentar as máquinas da produção.
O depósito não possui identificação de acesso restrito aos trabalhadores com livre acesso, sendo um local que qualquer trabalhador poder adentrar, o depósito é um recinto com o pé direito separado da produção.
Conforme inspeção pericial o local não é restrito, não há controle de entrada, conforme depoimento das partes o Reclamante realizava atividades no recinto que possui produtos classificados como produtos inflamáveis, em embalagens abertas que é realizada misturas e são fracionadas, sendo que não apenas o reclamante, mas outros trabalhadores também poderiam a adentrar no local, esse tipo de atividade e local se enquadra nesse anexo como Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis em todo o recinto.
[...]
Informam as partes que no depósito havia existia o armazenamento de um recipiente 200 (duzentos) litros de descarte de solventes, aonde os trabalhadores durante o curso de mês iam enchendo para a empresa terceirizada dar a destinação correta do resíduo.
Há divergência das partes quanto ao período que foi retirado tal procedimento, porém ambas as partes confirmam o procedimento, desta forma devem provar a retirada do Mrs. recipiente de 200 litros, porém, conforme mencionado acima além do recipiente de 200 litros há outras embalagens abertas e atividades classificadas como periculosa naquele ambiente.
Esse trabalho de abastecimento/enchimento com solventes é classificado como produto inflamável e a atividade do reclamante se enquadra a Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis em todo o recinto.
Conforme inspeção pericial o depósito contendo inflamáveis inspecionado é um local com risco acentuado, devido as condições encontradas, bem como produtos ali armazenados e manuseados em embalagens abertas.
[...]
Importante salientar que no item 6 da NR 16 que define as atividades e operações perigosas, elaborada pelo Ministério do Trabalho, exclui as condições de periculosidade o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos. Portanto, não podendo ser aplicado para o caso do Reclamante que adentrava e/ou permanecia, diariamente, em Área de Risco.
O que define o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade é o fato do exercício de suas atividades obriga-lo a manter contato com inflamáveis ou permanecer em área considerada de risco com frequência imprevisível, no curso de cada mês, sem que possa ser evitada pelo mesmo.
Como não há definição do Limite mínimo esse perito considera 200 pelo fato de que se pode transportar, algo que é há um risco mais acentuado que um depósito.
Deste modo, fica caracterizada tecnicamente a periculosidade.
CONCLUSÃO PERICULOSIDADE:
AS ATIVIDADES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZAM-SE POR PERICULOSAS DURANTE TODO PERÍODO LABORADO.
POR REALIZAR O ENCHIMENTO DE VASILHAMES E POR PERMENECER EM ÁREA DE RISCO (ANEXO 2 DA NR 16).
Em se tratando de atividade em que há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral.
Vale destacar que os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco decorrente da exposição à periculosidade, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
Neste contexto, é devido o reconhecimento da especialidade em face da exposição, habitual e permanente, a líquidos inflamáveis.
Deve ser reconhecida, pois, a especialidade do labor nos períodos de 01-08-2008 a 11-06-2013 e 06-06-2016 a 05-06-2017.
Conclusão
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, àqueles já reconhecidos como especiais na sentença, e, estando a carência devidamente preenchida, a parte autora perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial antes da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), suficientes para a concessão da aposentadoria especial:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 29/03/1977 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 08/08/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial jud. | 01/04/1993 | 13/08/2002 | Especial 25 anos | 9 anos, 4 meses e 13 dias | 113 |
2 | Especial jud. | 02/09/2002 | 07/01/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 5 |
3 | Especial jud. | 01/02/2003 | 31/08/2004 | Especial 25 anos | 1 anos, 7 meses e 0 dias | 19 |
4 | Especial jud. | 04/04/2005 | 12/11/2007 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 9 dias | 32 |
5 | Especial jud. | 13/11/2007 | 20/02/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 8 dias | 3 |
6 | Especial jud. | 01/08/2008 | 11/06/2013 | Especial 25 anos | 4 anos, 10 meses e 11 dias | 59 |
7 | Especial jud. | 12/06/2013 | 05/06/2016 | Especial 25 anos | 2 anos, 11 meses e 24 dias | 36 |
8 | Especial jud. | 06/06/2016 | 05/06/2017 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
9 | Especial jud. | 06/06/2017 | 08/08/2019 | Especial 25 anos | 2 anos, 2 meses e 3 dias | 26 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (08/08/2019) | 25 anos, 2 meses e 14 dias | Inaplicável | 305 | 42 anos, 4 meses e 9 dias | Inaplicável |
Em 08/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Tem a parte autora, pois, direito adquirido à aposentadoria especial conforme as regras anteriores à EC 103/2019, com efeitos financeiros a contar da DER (08-08-2019).
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703573v118 e do código CRC efd2977b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:47:26
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5007708-48.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. Chumbo. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 11 DA NR-15. ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03-12-1998. TOLUENO. ABSORÇÃO TAMBÉM PELA VIA CUTÂNEA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. uso de EPI.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos produtos manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos hidrocarbonetos aromáticos presentes nas tintas e solventes, a que estava exposto o segurado. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
8. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
9. O chumbo é agente químico que integra o Grupo 2B (possivelmente carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 2014, está previsto no código 1.0.8 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, e está arrolado no Anexo 13 da NR-15, razão pela qual a caracterização da nocividade não está sujeita a limites de tolerância.
10. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao tolueno, arrolado no Anexo 11 da NR-15 do MTE, com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
11. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15, em regra, exige-se, a partir de 03/12/1998, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do Anexo 11 são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). A respeito dos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
12. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
13. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que o LTCAT admitido por similaridade confirmou a habitualidade e permanência da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho, segundo os critérios de aferição da NR-15.
14. Em se tratando de atividade em que há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
15. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco decorrente da exposição à periculosidade, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
16. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703574v35 e do código CRC 2efd5d0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:47:26
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:00.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5007708-48.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas