| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007415-70.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALZIRO POMMERENING |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129044v5 e, se solicitado, do código CRC C537AC0F. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007415-70.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALZIRO POMMERENING |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo contra sentença, publicada em 2013, que julgou improcedente o pedido inicial, para reconhecimento de tempo especial e a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora repisa todas as suas alegações. Requer, também e subsidiariamente, a reafirmação da DER.
Dada vista ao INSS sobre o pedido de reafirmação da DER, a autarquia se manifestou à fl. 260.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
PERÍODO DE "08/04/1980 A 31/10/1982", LABORADO NA EMPRESA "AGRÍCOLA FRAIBURGO S/A"
O autor exerceu a atividade de "auxiliar técnico agrícola" (chefe de máquinas) na empresa Agrícola Fraiburgo S/A, executando as seguintes atividades:
Auxiliar Técnico Agrícola - Exercia atividades relacionadas ao trabalho rural no campo a céu aberto em diversos setores da empresa, com qualificação no desempenho de liderar equipes de trabalhadores, regular máquinas e equipamentos, eventualmente operar tratores, lubrificar e fazer pequenas manutenções e abastecer pulverizadores e tratores. Atividade semelhante a Chefe de Máquinas, (fl. 48)
A perícia judicial informou que o Autor, durante o período de 08/04/1980 a 31 /10/1982, esteve exposto aos agentes nocivos descritos no quadro abaixo (fl. 166):
Agente físico ruído 85 dB(A) ANEXO 1 83.080-1.1.5 - HICAN;
Agentes químicos organoclorados e organofosforados ANEXO 13 83080- 1.2.1; 1.2.8;1.2.10 - El;
Agente físico umidade proveniente da chuva e do orvalho - HICAN;
Agente físico: radiações não ionizantes - luz solar. ANEXO 7-HICAN;
Óleos e graxasAnexo 1383.080- 1.2.11El;
Explosivos dos foguetes- El.
De início, cumpre destacar que o eminente Desembargador Federal Celso Kipper, ao analisar a expressão "HICAN" referida pelo perito judicial em caso idêntico ao dos autos, consignou que (...) oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (...) Ademais, diferentemente da argumentação trazida pelo INSS em sua peça contestacional, o expert não afirmou a ausência de habitualidade na exposição do autor aos agentes agressivos encontrados no desenvolvimento de suas atividades. O que o perito informou foi que o autor desempenhava atividades em diversos locais, com a presença de "ao menos um agente nocivo diferente durante a jornada de trabalho", o que acaba por comprovar a existência da habitualidade de sujeição a agentes insalubres durante todo o labor. (Apelação/Reexame Necessário n° 5000134-39.2010.404.7211/SC. Relator Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 01/09/2011).
Como se vê, a abreviação "HICAN" significa que a exposição do Autor ao agente nocivo ruído se dava durante toda a jornada de trabalho, em razão de que, quando não estava exposto ao referido agente nocivo, estava exposto a outros [produtos químicos (organoclorados, organofosforados, óleos e graxas), umidade, radiações não ionizantes e explosivos dos foguetes].
Ademais, analisando-se detidamente a descrição e a natureza das atividades exercidas pelo Autor na empresa Agrícola Fraiburgo S/A, é difícil acreditar que o mesmo não estivesse exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Ora, a exposição do Autor aos referidos agentes nocivos era indissociável do próprio ofício, sendo inconcebível que o mesmo não tenha tido efetiva e habitual exposição a agentes insalubres.
Ainda, vale ressaltar queo, para as atividades exercidas em períodos anteriores à publicação da Lei n° 9.032/95, que é o caso dos autos, revela-se dispensável o requisito da "permanência", conforme se depreende das seguintes ementas colhidas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE.
I- O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
II- A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3° do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.° 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porgue se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior gue passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
III- Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp n° 414.083/RS, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, J. 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 230)
Portanto, restou demonstrado que durante o período de 08/04/1980 a 31/10/1982, o trabalho do Autor foi realmente prestado em condições prejudiciais à sua saúde, porquanto sempre esteve em contato com agentes insalubres.
PERÍODO DE "01/11/1982 A 31/03/1989", LABORADO NA EMPRESA "AGRÍCOLA FRAIBURGO S/A":
Conforme informações prestadas pelo próprio perito judicial, o Apelante, no período de 01/11/1982 a 31/03/1989, exerceu a atividade de "chefe de setor" (chefe de turma) na empresa Agrícola Fraiburgo S/A, executando as seguintes atividades:
Tinha contato com produtos químicos O seu trabalho era ao tempo. Preparava os produtos, sendo que a primeira vez dosava os produtos, para que não desse problema com os demais. [...]. Lançava foguetes, (fl. 165)
A perícia judicial informou que o Autor, durante o período de 01/11/1982 a 31/03/1989, esteve exposto aos agentes nocivos descritos abaixo:
Agentes químicos organoclorados e organofosforados ANEXO 13 83080- 1.2.1: 1.2.8;1.2.10El;
Agente físico umidade proveniente da chuva e do orvalho.-El;
Agente físico: radiações não ionizantes - luz solar.ANEXO 7- HICAN;
Explosivos dos foguetes-El.
Analisando-se detidamente as tarefas desempenhadas pelo autor, constata-se que, de uma maneira ou de outra, a exposição dele a agentes insalubres se dava durante toda a jornada de trabalho, em razão de que, quando não estava exposto a um dos agentes nocivos, estava exposto a outros. Há, inequivocadamente, a exposição a agentes nocivos de forma associada [agentes químicos (organoclorados e organofosforados) + umidade + radiações não ionizantes + explosivos).
Em caso análogo, o Desembargador Federal Celso Kipper, asseverou que "embora cada um desses dois agentes, de forma isolada, não permitisse o reconhecimento do tempo de serviço como especial, haja vista que a exposição, como referido pelo perito, era de modo intermitente, conforme a tarefa realizada, se levarmos em conta todas as atividades desempenhadas pelo demandante e os agentes nocivos referidos pelo expert, pode-se concluir que o autor estava exposto, durante a jornada, ao menos a um deles em cada uma de suas funções, autorizando assim o reconhecimento do tempo de serviço especial (Apelação Cível n° 0008541-63.2011.404.9999/SC. Relator Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 27/10/2011).
Refira-se, ademais, que a configuração da existência de insalubridade em virtude do contato e exposição com os agentes químicos retro mencionados, não está condicionada ao tempo de exposição, uma vez que a análise dos referidos agentes nocivos é de natureza qualitativa e não quantitativa.
Portanto, restou demonstrado que durante o período de 01/11/1982 a 31/03/1989, o trabalho do Autor foi realmente prestado em condições prejudiciais à sua saúde, porquanto sempre esteve em contato e exposição com agentes insalubres e/ou perigosos.
PERÍODO DE "25/06/1992 a 28/05/1998", LABORADO NA EMPRESA "FRUTÍCOLA IPÊ LTDA.
O Apelante, no período de 25/06/1992 a 28/05/1998, exerceu a atividade de "supervisor agrícola" na empresa Frutícola Ipê Ltda., executando as seguintes atividades:
Executava atividades de acompanhamento junto aos pomares orientando os funcionários nas atividades a serem desenvolvidas; fazia orientações aos tratoristas sobre o preparo e aplicação de produtos agrícolas, fazia cálculo de dosagem de produtos para tratamento fitossanitários, efetuava levantamentos e relatórios, fazia regulagem dos pulverizadores e adubadeiras para aplicação de fertilizantes, realizava a programação das máquinas e funcionários. Eventualmente faz o transporte de tratoristas para o local de trabalho. Enfim, realizava as atividades inerentes a supervisão de uma fazenda agrícola com cultivo de macieiras, (fls. 49/50)
A perícia judicial informou que o Autor, durante o período de 25/06/1992 a 28/05/1998, esteve exposto aos seguintes agentes nocivos:
Radiações não ionizantesANEXO 7NAH.l. (Habitual e intermitente);
Produtos químicos utilizados no tratamento dos pomaresANEXO 13 83.080 -1.2.1., 1.2.6., 1.2.10.H.l. (Habitual e intermitente).
Os produtos químicos utilizados nos tratamentos dos pomares autorizam, por si só, o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Frutícola Ipê Ltda. Conforme informações prestadas pelo próprio perito judicial, tais produtos químicos, existentes na composição dos fertilizantes, defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas e acaricidas aplicados pelo Autor, estão relacionados nos códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.
Analisando-se separadamente cada tarefa realizada durante a jornada de trabalho do Autor, constata-se que, durante o tempo em que "executava atividades de acompanhamento junto aos pomares orientando os funcionários nas atividades a serem desenvolvidas; fazia orientações aos tratoristas sobre o preparo e aplicação de produtos agrícolas, fazia cálculo de dosagem de produtos para tratamento fitossanitários, efetuava levantamentos e relatórios, fazia regulagem dos pulverizadores e adubadeiras para aplicação de fertilizantes", o Autor mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos (organoclorados e organofosforados).
Tal fato é confirmado pelo próprio perito judicial que, ao ser questionado se o Autor se expunha a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades laborativas, asseverou que "o autor ficava em contato com produtos utilizados para o treinamento fitossanitário do pomar, quando da sua formulação e quando do acompanhamento no campo, por ocasião da passagem dos produtos no pomar" (resposta ao quesito n° "1" do Autor - fl. 137)
Ora, de uma maneira ou de outra, a exposição do Autor a agentes insalubres se dava durante toda a jornada de trabalho, em razão de que, quando não estava exposto a um dos agentes químicos, estava exposto a outros. Há, inequivocadamente a exposição a agentes de forma associada e não apenas um de cada vez e esporadicamente.
Portanto, pelas razões retro expostas, merece reforma a sentença apelada, para que seja reconhecida a especialidade do período de 25/06/1992 a 28/05/1998, laborado pelo Autor na empresa Frutícola Ipê Ltda
Considerações:
No que se refere ao agente nocivo ruído, se considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.Assim, os níveis de ruído a que estava exposto o autor ultrapassavam o limite de tolerância estabelecido
Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Ademais, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Especificadamente sobre o ruído, o STF afirmou que - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância - a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Na situação em apreço, não foi evidenciado que a autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos. Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX nº 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23/10/2015).
Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Conclusão sobre o ponto: Todos os períodos postulados pelo apelante devem ser reconhecidos.
Somatório de atividade especial
Resta reconhecido, portanto, o acréscimo de tempo de atividade especial de 05 anos, 11 meses e 08 dias, período esse que, quando computado ao tempo de contribuição/serviço reconhecido pelo INSS (30 anos e 02 meses - fl. 45), resultam em 36 anos, 01 mês e 08 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (24/03/2005).
Não há necessidade de reafirmação da DER.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difiro, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma,deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, determinando a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007415-70.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00052488520078240024
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ALZIRO POMMERENING |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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