APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010893-75.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ARI FAGUNDES |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Sucumbente, o INSS deverá arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203764v13 e, se solicitado, do código CRC B6A3BB7D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/11/2017 16:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010893-75.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ARI FAGUNDES |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, publicada em 06/04/2015, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar o INSS a (evento 59):
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de: 01/07/1982 a 30/10/1982 (AGRO INDUSTRIAL SOUZA LTDA); 01/11/1982 a 09/05/1986 (CERÂMICA FALLER LTDA.); 12/01/1987 a 24/07/1987 (INDÚSTRIA DE MADEIRAS PRETTI LTDA.); 10/08/1987 a 26/10/1987 (MAGIUS METALÚRGICA INDUSTRIAL S/A LIXADOR); 11/01/1988 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 31/12/1989 (TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A); 22/06/1998 a 12/08/1998 (FIOBRAS LTDA.); 19/10/1998 a 30/07/1999 (BENVETEX TÊXTIL LTDA); 02/08/1999 a 30/09/2000, 01/03/2001 a 30/07/2002, 06/01/2003 a 07/06/2005 e 02/10/2005 a 31/03/2006 (LIMANA TÊXTIL LTDA - atualmente AUGUSTA MALHAS TECIDOS E ACESSÓRIOS); e 07/03/2006 a 10/11/2010 (TÊXTIL FARBE LTDA).;
b) condenar o INSS a averbar os tempos de serviço especial ora reconhecidos e a conceder ao autor a Aposentadoria Especial (espécie 46) a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo em 02/07/2012 (evento 7, PROCADM7, p. 27).
Outrossim, condeno o INSS a pagar os atrasados - observada a prescrição qüinqüenal, com atualização monetária pelo IGP-DI a partir de cada parcela devida e juros de 1% ao mês a partir da citação (em face do decidido na ADI 4357/DF).
Sem honorários, em face da sucumbência recíproca.
Sem custas (inciso I do art. 4° da Lei n° 9.289/96, que substituiu o art. 9° da Lei n° 6.032/74).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário requer, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 64).
A parte autora recorre adesivamente para que o INSS seja impelido ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, afastada a sucumbência recíproca, porquanto julgados procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 71).
Com contrarrazões (eventos 70 e 76), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 59):
O autor juntou aos autos PPP relativos ao período pleiteado, que quanto ao ruído, indica:
- 01/07/1982 a 30/10/1982, na Empresa Agro Industrial Souza Ltda., no Setor Olaria, Cargo Oleiro, indicando o fator de risco ruído (entre outros), de modo habitual e permanente, sem especificar a intensidade/concentração, indicando o não uso de EPI (evento 7, PROCADM4, p. 18 e PROCADM7, p. 44/45).
- 01/11/1982 a 09/05/1986, na Empresa Cerâmica Faller Ltda. ME, no Setor Olaria, função Oleiro, indicando o fator de risco ruído (entre outros), de modo habitual e permanente, sem especificar a intensidade/concentração, indicando o não uso de EPI (evento 7, PROCADM4, p. 19 e PROCADM8, p. 1/2).
- 12/01/1987 a 24/07/1987, na Empresa Indústria de Madeiras Pretti Ltda., Setor Produção, Cargo Servente, ruído de 112,3 dB(A), sem utilização de EPI. O PPP foi baseado em laudo emitido em 01/05/1998 (evento 7, PROCADM4, p. 24/25 e PROCADM8, p. 3/4).
- 10/08/1987 a 26/10/1987, na Empresa Magius Metalúrgica Industrial S.A., no Setor Solda, Cargo Lixador, a ruído de 90 dB(A), com utilização de EPI. O PPP foi baseado em Laudo de Riscos Ambientais de 1993, "que é o mais antigo documento que a empresa elaborou" (evento 7, PROCADM4, p. 31/32 e PROCADM8, p. 5/6).
- 11/01/1988 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 31/12/1989, na Emprea Teka Tecelagem Kuenrich S/A, no Setor Tecelagem, Cargo Limpador Ambiente Tecelagem Sulzer e Limpador de Máquina Saurer/Ribeiro Jacquard, indicando o nível de ruído de 92 a 96 dB(A) para o período de 11/01/1988 a 30/04/1989 e de 86 a 99 dB(A) de 01/05/1989 a 31/12/1989, sem uso de EPI (evento 7, PROCADM8, p. 7/8 e evento 7, PROCADM8, p. 23/24).
- 22/06/1998 a 12/08/1998, na Empresa Fiobrás Ltda, no Setor Fiação, Cargo Auxiliar de Produção, com ruído de 97 dB(A), com utilização de EPI eficaz. "PPP com base na avaliação de 2004/2005 (...) *Informamos que a empresa não possui LTCAT para período anterior a 2004." (evento 7, PROCADM5, p. 8, 11 e 12 e evento 7, PROCADM8, p. 11/12).
- 19/10/1998 a 30/07/1999, na Empresa Benvetex Têxtil Ltda., no Setor Tecelagem, Cargo Tecelão, com ruído de 91,25 dB(A), com utilização de EPI eficaz. PPP preenchido com base no Laudo Ambiental de março de 2006, p. 14, elaborado em nome da empresa Limana Têxtil Ltda, por ser empresa análoga a atividade, função e ambiente de trabalho descrito no PPP (evento 7, PROCADM5, p. 9/10 e evento 7, PROCADM8, p. 13/14).
- 02/08/1999 a 30/09/2000. 01/03/2001 a 30/07/2002, 06/01/2003 a 07/06/2005 e 02/10/2005 a 31/03/2006, na Empresa Limana Têxtil Ltda. EPP, Setor Operacional, Cargo Tecelão, com ruído de 91,25 dB(A), com utilização de EPI eficaz. PPP preenchido com base em Laudo Ambiental de 2006 (evento 7, PROCADM5, p. 28/29 e evento 7, PROCADM8, p. 15/16).
- 07/03/2006 a 10/11/2010, na Empresa Têxtil Farbe Ltda., no Setor Tecelagem, Cargo Tecelão, com ruído de 88,5 dB(A) de 07/03/2006 a janeiro de 2007; 87,30 dB(A) de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008; de 87,71 dB(A) de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2009; de 87,40 dB(A) de março de 2009 a fevereiro de 2010; e 90,12 dB(A) de março de 2010 a 10/11/2010; sempre com utilização de EPI eficaz. "Informações obtidas do LTCAT, PPRA e PCMSO" (evento 7, PROCADM5, p. 30/35 e evento 7, PROCADM8, p. 17/18).
E juntou também o seguinte laudo:
- Laudo de Riscos Ambientais de outubro de 1983 da empresa Magius Metalúrgica Industrial S.A., indicando para o cargo Lixador, Setor Solda/Lixadeiras, ruído intermitente equivalente a 90 dB(A) com picos eventuais de 107 dB(A), com uso de proteção auditiva (evento 1, PROCADM4, p. 36).
Foi deferida perícia judicial indireta para os perídos de 01/07/1982 a 30/10/1982 (AGRO INDUSTRIAL SOUZA LTDA) e de 01/11/1982 a 09/05/1986 (CERÂMICA FALLER LTDA.), sendo que nas duas empresas - extintas - o autor exercia a função de Oleiro.
O laudo foi anexado no evento 41.
Quanto ao ruído, o laudo pericial consigna que, para as duas empresas e períodos avaliados, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 82 a 88 dB(A), proveniente dos equipamentos em funcionamento no Setor Olaria (maromba e prensa telhas), sem que tenham sido encontrados registros sobre o uso de EPI.
Destaque-se que, quanto ao enquadramento de determinada atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob a égide de determinada legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço nos termos daquela mesma legislação, inclusive no que se refere às exigências para comprovação das condições de trabalho então estabelecidas.
A comprovação da especialidade de atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei n° 9.032/95 (de 28.04.1995) independe de prova pericial, posto que a legislação então vigente não exigia tal tipo específico de comprovação.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP agrupou em um só documento o formulário específico e o laudo técnico, de forma que não há necessidade de apresentação deste último em separado, sendo sua apresentação suficiente para comprovação da atividade especial (TRF4, APELREEX 0020234-39.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015).
Irrelevante o fato de que nem todos os laudos são contemporâneos aos períodos trabalhados. O assunto foi inclusive objeto de Súmula editada pela Turma Nacional de Uniformização, a Súmula 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
E, ainda que o autor tenha feito uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI durante alguns dos períodos acima, este uso não é suficiente para elidir a insalubridade e descaracterizar a atividade como especial. Inclusive, quanto à utilização de EPI e a exposição ao ruído já foi editada Súmula pela Turma Nacional de Uniformização:
"Súmula 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o a tempo de serviço especial prestado."
Portanto, só exposição do autor ao agente agressivo ruído autoriza o reconhecimento da especialidade das funções exercida nos períodos de 01/07/1982 a 30/10/1982, 01/11/1982 a 09/05/1986, 12/01/1987 a 24/07/1987, 10/08/1987 a 26/10/1987, 11/01/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 31/12/1989, 22/06/1998 a 12/08/1998, 19/10/1998 a 30/07/1999, 02/08/1999 a 30/09/2000, 01/03/2001 a 30/07/2002, 06/01/2003 a 07/06/2005, 02/10/2005 a 31/03/2006 e 07/03/2006 a 10/11/2010, porquanto os níveis a que estava exposto eram superiores aos permitidos na legislação aplicável.
Com efeito, a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Há que se atentar, ainda, para o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23 de julho de 2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, nas seguintes letras:
3. Observada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, a qual apresentou novo entendimento para a análise do tempo especial de segurados expostos ao agente nocivo ruído e a Nota nº 00006/2015/CGPL/PFE/AGU (Anexo II), solicitamos que sejam observadas as orientações a seguir:
a) os casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria;
b) a decisão passa a ter obrigatoriedade para o INSS a contar de 12/02/2015, data da publicação na Ata de Julgamento no Diário da Justiça;
c) aplica-se o novo entendimento aos processos pendentes de decisão em 12/02/2015 e requerimentos posteriores, inclusive para o período de atividade laboral anterior a essa data;
d) relativamente aos processos indeferidos e em fase de recurso às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social, ainda pendentes de julgamento, aplicam-se as orientações contidas acima, considerando que não ocorreu o ato conclusivo da administração e não foi exaurida a esfera administrativa;
e) devem ser preservados os atos administrativos já consolidados em última instância. Entretanto, caso haja novo requerimento apresentado pelo segurado, após esse novo entendimento, será analisado à luz da orientação atual contida na IN/INSS/PRES nº 77/15; e
f) nos pedidos de revisões administrativas o INSS poderá utilizar os novos critérios de análise, porém não terá efeitos retroativos, devendo os efeitos financeiros ser fixados na data do pedido de revisão-DPR.
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01/07/1982 a 30/10/1982, 01/11/1982 a 09/05/1986, 12/01/1987 a 24/07/1987, 10/08/1987 a 26/10/1987, 11/01/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 31/12/1989, 22/06/1998 a 12/08/1998, 19/10/1998 a 30/07/1999, 02/08/1999 a 30/09/2000, 01/03/2001 a 30/07/2002, 06/01/2003 a 07/06/2005, 02/10/2005 a 31/03/2006 e 07/03/2006 a 10/11/2010.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
A soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS (01/01/1990 a 01/07/1992 e 16/11/1992 a 19/05/1998 - evento 07, PROCADM13, pp. 05-11) com o que foi reconhecido em juízo totaliza 25 anos, 08 meses e 26 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a 1ª DER (02/07/2012), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
Afastamento da atividade
O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Referida decisão restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
De qualquer sorte, cumpre salientar que o simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do NCPC e da jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. Rcl nº 25069 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe-066 DIVULG 31-03-2017, PUBLIC 03-04-2017).
Ademais, no caso concreto do Tema nº 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Com razão a parte autora. Sucumbente, a teor do caput do art. 85 do NCPC (art. 20, caput, do CPC/73), o INSS deverá arcar com o pagamento da verba honorária, que deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/07/1982 a 30/10/1982, 01/11/1982 a 09/05/1986, 12/01/1987 a 24/07/1987, 10/08/1987 a 26/10/1987, 11/01/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 31/12/1989, 22/06/1998 a 12/08/1998, 19/10/1998 a 30/07/1999, 02/08/1999 a 30/09/2000, 01/03/2001 a 30/07/2002, 06/01/2003 a 07/06/2005, 02/10/2005 a 31/03/2006 e 07/03/2006 a 10/11/2010.
A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da 1ª DER (02/07/2012), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
A data do início do benefício deve ser fixada na DER, não devendo se condicionar a DIP à DAT. Inaplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, afastando a sucumbência recíproca. Recurso da parte autora provido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203763v12 e, se solicitado, do código CRC 668B03E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/11/2017 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010893-75.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50108937520134047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ARI FAGUNDES |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242036v1 e, se solicitado, do código CRC C3F5B855. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 14/11/2017 15:00 |
