APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001778-31.2016.4.04.7203/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REMI USINGER |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material na sentença e fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar a imediata implantação da aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228693v11 e, se solicitado, do código CRC AB0BF424. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 18/12/2017 17:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001778-31.2016.4.04.7203/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REMI USINGER |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, publicada em 16/05/2017, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar o INSS a (evento 34):
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 02/02/1986 a 15/09/1988, de 17/10/1988 a 17/06/1989, de 01/11/1990 a 06/08/1993, de 03/03/1997 a 19/12/1997 e de 04/05/1998 a 30/11/2015. (aos 25 anos), que deverão ser averbados pelo INSS para todos os fins previdenciários (RGPS);
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Especial a contar de 27/11/2014 (DER do NB 46/165856687-1), independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições especiais (inconstitucionalidade do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 declarada pelo TRF4, nos termos da fundamentação), fixando a RMI em 100% do salário-de-benefício (sem aplicação de fator previdenciário), tendo em vista a apuração de 26 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço especial até a referida data (artigo 57 da Lei nº 8.213/91);
b.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 27/11/2014 (DER do NB 46/165856687-1), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, na forma da fundamentação desta sentença;
*até 30/06/2009, as parcelas em atraso (respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso) serão objeto de correção monetária (IGP-DI/INPC) e juros moratórios de 12% ao ano; a partir de 30/06/2009, incidirão juros e a correção monetária aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança (artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009).
b.3) suportar os encargos do processo, na forma do art. 85 do CPC/2015, devendo arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício, de acordo com o disposto no §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC/2015.
A parte autora pretende a reforma do decisum quanto aos critérios estipulados para fins de atualização dos valores devidos, para que seja afastada a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente pelo INPC (evento 39).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) a nocividade do labor foi neutralizada pela utilização de EPIs/EPCs eficazes; e (b) a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740/12, de modo que não se admite o cômputo do tempo especial em razão da eletricidade após 08/12/2012. Por fim, prequestiona afronta à matéria (evento 42).
Com contrarrazões (evento 45), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 34):
Análise do caso concreto.
Passo, pois, à análise das condições de trabalho do autor nos intervalos postulados: de 02/02/1986 a 15/09/1988, de 17/10/1988 a 17/06/1989, de 01/11/1990 a 06/08/1993, de 03/03/1997 a 19/12/1997 e de 04/05/1998 a 30/11/2015.
1) Períodos: de 02/02/1986 a 15/09/1988 e de 17/10/1988 a 17/06/1989
Empregador: Ladick Serviços Elétricos Ltda ME
Cargo: eletricista
Setor: residências, prédios, empresas e indústrias
Formulário: PPP, fl. 24, PROCADM6, evento 1
Descrição das atividades: "realizava as tarefas de instalação e manutenção elétrica";
Agentes agressivos descritos no formulário: exposição a ruído (não quantificado; proveniente das máquinas e equipamentos que utilizava) e risco de choque elétrico (voltagem não informada). *** Nada foi informado sobre o fornecimento/uso de EPI. *** Nada foi informado sobre a existência de laudos técnicos:
(...)
Laudo técnico: Há nos autos Declaração da empregadora informando já ter encerrado suas atividades, bem como não possuir laudo técnico referente às atividades exercidas pelo autor no intervalo em análise (DECL10, evento 1):
(...)
Em razão disso, defiro em parte o pedido do autor para que, no que for aplicável ao autor, seja utilizado por analogia/similaridade o Laudo Técnico decorrente de perícia judicial realizada junto à empresa Comércio e Indústria de Materiais Elétricos Broetto Ltda ME, nos autos da Ação Ordinária nº 079.13.002678-4, da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira (LAUDO12, evento 1).
Do referido laudo colhe-se que, no exercício de atividades em parte semelhantes àquelas descritas para o autor no PPP já mencionado, o ajudante de eletricista ficava exposto a "risco de choque elétrico com fator de potência variando de 220 a 1000 volts - PERICULOSIDADE" (nas "atividades de instalação, distribuição e manutenção de rede elétrica de baixa tensão energizada") .
Deixo de adotar, por outro lado, as informações atinentes ao ruído enfrentado pelo trabalhador (exposição intermitente a 88,3 a 96,8 decibéis nos testes de motores, lavagem e lixamento de peças), bem como aos agentes radiações não ionizantes (solda), umidade (lavagem das peças) e químicos (fumos metálicos), tendo em vista que se referem especificamente a atividades exercidas pelo autor da ação que deu origem àquela perícia técnica (que incluíam - além dos afazeres típicos de eletricista em residências e outros locais -, atividades de rebobinagem, instalação e manutenção de motores, respectiva pintura em oficina elétrica, realização de soldagem quando necessário, proteção de motores, banho com verniz, engraxe de partes móveis), as quais não foram expressamente descritas pela empregadora para o autor do presente processo ("realizava as tarefas de instalação e manutenção elétrica").
No caso dos autos, foi informado no PPP que havia exposição do requerente a exposição a ruído "proveniente das máquinas e equipamentos que utilizava"; não tendo sido mencionadas quais as referidas máquinas e equipamentos, impossível a adoção de quaisquer informações por analogia/similaridade quanto ao referido agente.
Conclusão deste Juízo: pelo enquadramento da especialidade, tendo em vista que o laudo técnico juntado ao feito, o qual adoto em parte por similaridade, comprova que, durante o exercício das suas atividades como eletricista, o autor ficava exposto ao agente eletricidade (risco de choque elétrico, cuja tensão chegava a 1000 volts, acima do limite de 250 volts vigente à época).
Enquadramento legal: o agente eletricidade (superior a 250 volts), até 05/03/1997, comportava enquadramento no código 1.1.8 do decreto n. 53.831/64.
Frequência da exposição: Anteriormente à Lei n. 9032/95 (28/04/1995), não se exigia a exposição permanente aos fatores de risco para fim de enquadramento do labor como especial. Não bastasse isso, no caso dos autos, os documentos juntados ao feito, assim como a própria atividade do requerente (eletricista), comprovam que havia efetiva exposição do obreiro e permanente risco de choque elétrico pelo contato com tensões acima da voltagem tolerada pela legislação: 250 volts (atividade periculosa).
Fornecimento/uso de EPI: Nos termos do atual entendimento do TRF da 4ª Região, "a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91" (TRF4, REOAC 0012063-59.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015).
2) Período: de 01/11/1990 a 06/08/1993
Empregador: BRF Brasil Foods S.A (antiga Perdigão Agroindustrial)
Cargo: meio oficial eletricista
Setor: Adubos - Manutenção
Formulário: PPP, fls. 26/27, PROCADM6, evento 1
Descrição das atividades: "Realizava as atividades de manutenção elétrica em máquinas, equipamentos e sistema elétrico";
Agentes agressivos descritos no formulário: exposição a ruído (não quantificado), eletricidade (voltagem não informada) e pó de vegetais. *** Foi informado pelo empregador que não havia fornecimento/uso de EPI eficaz.
Laudos técnicos:
a) da empregadora:
- 1996 (LAUDO13, evento 1): comprova que, no setor de manutenção elétrica, o ruído encontrado era de 80/100 decibéis, havendo ainda exposição ao agente eletricidade (segundo a descrição das atividades, a tensão era de 220 a 380 volts na manutenção de quadros de comando elétrico energizado em geral, chegando a 24.200 volts na manutenção em subestação executada em alta tensão). *** Conclusões do laudo:
(...)
- 1997 (LAUDO14, evento 1): comprova que, no setor de manutenção elétrica, o ruído encontrado era superior a 85 decibéis, havendo ainda exposição ao agente eletricidade (segundo a descrição das atividades, a tensão era de 220 a 380 volts na manutenção de quadros de comando elétrico energizado em geral, chegando a 24.200 volts na manutenção em subestação executada em alta tensão). *** Conclusões do laudo:
(...)
b) laudo decorrente de perícia judicial realizada junto à empregadora Perdigão Agroindustrial S.A, em 07/07/2011, nos autos n. 079.10.004865-8, de Videira: comprova, dentre outros, a exposição do eletricista a ruído de 86,5 a 100,8 decibéis (picos de 109,4 decibéis) e a tensões de 220 a 380 volts de eletricidade.
Outros documentos: folhas de pagamento do autor, comprovando que recebeu adicional de periculosidade em 10/1989, 02/1991 a 04/1993 (OUT20, evento 1).
Conclusão deste Juízo: pelo enquadramento da especialidade, tendo em vista que os laudos técnicos juntados ao feito comprovam que, durante o exercício das suas atividades como eletricista, o autor ficava exposto ao agente eletricidade (risco de choque elétrico, cujas tensões podiam chegar a 380 e 24.200 volts, acima do limite de 250 volts vigente à época), bem como a ruído considerado excessivo (acima do limite de 80 decibéis vigente à época da prestação do labor.
Enquadramento legal:
- o agente eletricidade (superior a 250 volts), até 05/03/1997, comporta enquadramento no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64;
- o agente ruído se enquadra, até 05/03/1997, no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (limite de 80 decibéis).
Frequência da exposição: Anteriormente à Lei n. 9032/95 (28/04/1995), não se exigia a exposição permanente aos fatores de risco para fim de enquadramento do labor como especial. Não bastasse isso, no caso dos autos, os documentos juntados ao feito, assim como a própria atividade do requerente (eletricista), comprovam que havia efetiva exposição do obreiro e permanente risco de choque elétrico pelo contato com tensões acima da voltagem tolerada pela legislação (250 volts; atividade periculosa), associado ao contato permanente com patamares de ruído considerados excessivos.
Fornecimento/uso de EPI: Nos termos do atual entendimento do TRF da 4ª Região, "a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91" (TRF4, REOAC 0012063-59.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015).
Ademais, tratando-se do agente ruído, não há que se falar na neutralização da nocividade pelo uso de EPI, conforme recentemente assentado pelo STF (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
3) Períodos: de 06/03/1997 a 19/12/1997 e de 04/05/1998 a 30/11/2015
Empregador: Automatic Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda
Cargo: eletricista
Setor: AMEL
Formulários: PPPs, fls. 3/6, PROCADM9, evento 1; complementados pelo PPP2, evento 11
Descrição das atividades: Realizam atividades relacionadas à eletricista, realizam instalações elétricas e industriais, quadros de comando e manutenção elétrica em obras, montagem de subestações elétricas e redes aéreas de sistema elétrico de potência de até 138 KV.
Agentes agressivos descritos nos formulários: exposição a risco de acidente pela exposição ao agente eletricidade (voltagem, segundo a descrição das atividades, chegava a 138KV). *** Foi informado que havia fornecimento/uso de EPI eficaz, SEM menção aos respectivos Certificados de Aprovação.
Laudos técnicos da empregadora:
- Declaração da empregadora de que não possui laudo técnico anterior a 2003 (DECL6, evento 1);
- Laudos de 2003, 2006 e 2008 (LAUDO17, 18 e 19, evento 1) / 2007, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015 (LAUDO3, 4, 5, 6, 7, 8 evento 11): confirmam a exposição do autor ao agente eletricidade, com risco de choque elétrico (acima de 250 volts) e adicional de periculosidade (30%). *** Conclusões dos laudos: "Atividade periculosa segundo decreto 93.412 de 14 de outubro de 1986"; "Caracterização da atividade: As atividades deste posto de trabalho caracterizam-se como periculosas (30%) pelo agente (eletricidade). Conforme previsto na portaria 3.214 de 08/06/78. NR-16 e demais anexos o fornecimento, o treinamento e a exigência das recomendações, ainda não elidem totalmente o adicional de periculosidade".
Outros documentos: folhas de pagamento do autor comprovando que recebeu adicional de periculosidade no intervalo em 1994 e de 1997 a 02/2015 (OUT 20, evento 1).
Conclusão deste Juízo: pelo enquadramento da especialidade, tendo em vista que a documentação juntada ao feito (laudos e PPPs) comprova que, durante o exercício das suas atividades como eletricista, o autor ficava exposto ao agente eletricidade (risco de choque elétrico com tensão acima do limite de 250 volts).
Enquadramento legal: sabendo-se que o rol de agentes previsto pelos decretos que regulamentam a matéria é exemplificativo, e não exaustivo, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente eletricidade (periculosidade em razão do risco de choque elétrico) mesmo após da Lei n. 9032/95 e do Decreto n. 2.172/97, tendo em vista que, em caso como o dos autos, em que comprovada a exposição a altas tensões elétricas e a periculosidade do labor mediante prova técnica, é de se aplicar a previsão da Súmula n. 198 do extinto TFR.
Frequência da exposição: No caso dos autos, os documentos juntados ao feito comprovam que havia efetiva exposição do obreiro e permanente risco de choque elétrico pelo contato com altas tensões (atividade periculosa). Cabe registrar, ainda, que em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização a qualquer momento.
Fornecimento/uso de EPI: Impensável que os equipamentos de proteção fornecidos pela empresa pudessem, de fato, elidir o risco de dano à saúde pela exposição ao agente eletricidade em altas tensões. Além disso, há laudos da empregadora (evento 11) informando expressamente que "o fornecimento, o treinamento e a exigência das recomendações, ainda não elidem totalmente o adicional de periculosidade".
Considerações finais.
É de se referir que o eventual descumprimento da obrigação tributária pela empregadora no tocante ao recolhimento do adicional previsto no § 6º do art. 57 da LBPS não retira o direito ao reconhecimento de tempo especial em favor do segurado, que de forma alguma pode vir a ser prejudicado em função da omissão do empregador neste ponto.
Resumo.
Reconheço, assim, a especialidade de todos os intervalos reclamados nestes autos (aos 25 anos, fator 1,4): de 02/02/1986 a 15/09/1988, de 17/10/1988 a 17/06/1989, de 01/11/1990 a 06/08/1993, de 03/03/1997 a 19/12/1997 e de 04/05/1998 a 30/11/2015.
A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpetração, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da Instrução Normativa nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016, in verbis:
Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Na situação em apreço, nenhuma das condições acima referidas restou devidamente comprovada, ressaltando-se que foram juntados aos autos laudos periciais das empresas, nos quais não há notícia de que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.
Ademais, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (APELREEX nº 5003826-50.2013.404.7208, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 10/07/2015).
Ao contrário do que alega o Recorrente, as disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam ao caso em tela. Em caso análogo, este Regional já se manifestou no sentido de que O enquadramento em atividade especial, para fins previdenciários, não coincide com os requisitos para a concessão de adicionais trabalhistas (insalubridade, periculosidade). A legislação previdenciária tem requisitos próprios, os quais não se confundem com os exigidos pela legislação trabalhista. (APELREEX nº 5064235-59.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 20/10/2016).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 02/02/1986 a 15/09/1988, 17/10/1988 a 17/06/1989, 01/11/1990 a 06/08/1993, 06/03/1997 a 19/12/1997 e 04/05/1998 a 30/11/2015.
Observo que laborou em equívoco o juiz a quo na parte dispositiva da sentença, ao reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 03/03/1997 a 19/12/1997, quando, em verdade, o pedido formulado pela parte autora na inicial foi de cômputo de tempo diferenciado no período de 06/03/1997 a 19/12/1997. Trata-se, porém, de mero erro material, passível de correção, ex officio, neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. A despeito do equívoco apurado, verifico que a análise das provas coligidas aos autos deu-se em conformidade com o pedido da parte autora.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
A soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS (03 anos, 06 meses e 14 dias - evento 01, PROCADM6, pp. 43-46) com o que foi reconhecido em juízo totaliza 26 anos, 11 meses e 13 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER (27/11/2014), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
Afastamento da atividade
O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Referida decisão restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
De qualquer sorte, cumpre salientar que o simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do NCPC e da jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. Rcl nº 25069 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe-066 DIVULG 31-03-2017, PUBLIC 03-04-2017).
Ademais, no caso concreto do Tema nº 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Deve ser computado como tempo de serviço especial os períodos de 02/02/1986 a 15/09/1988, 17/10/1988 a 17/06/1989, 01/11/1990 a 06/08/1993, 06/03/1997 a 19/12/1997 e 04/05/1998 a 30/11/2015.
A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (27/11/2014), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
Possibilidade de enquadramento da atividade como especial pela sua penosidade, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97.
A data do início do benefício deve ser fixada na DER, não devendo se condicionar a DIP à DAT. Inaplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Recurso do autor e do INSS improvidos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, corrigir erro material na sentença e fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar a imediata implantação da aposentadoria especial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228691v9 e, se solicitado, do código CRC 7BEBAED3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001778-31.2016.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50017783120164047203
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REMI USINGER |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282068v1 e, se solicitado, do código CRC FEDAA23C. | |
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