APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004049-48.2014.4.04.7214/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON CALHARI |
ADVOGADO | : | DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223022v15 e, se solicitado, do código CRC AC7BBEA2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 18/12/2017 17:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004049-48.2014.4.04.7214/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON CALHARI |
ADVOGADO | : | DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 14/03/2017, proferida nos seguintes termos (evento 81):
II - julgo improcedente o pedido de averbação do período de 3.12.1998 a 3.1.2000 como tempo de serviço especial; e
II - julgo procedentes os demais pedidos a fim de condenar o INSS a:
b) averbar os períodos de 1º.2.1985 a 30.1.1986, de 29.4.1995 a 28.2.1997, de 6.3.1997 a 2.12.1998, de 12.1.2000 a 11.5.2001, de 12.5.2001 a 25.4.2006, de 8.5.2006 a 11.10.2010 e de 1º.4.2011 a 9.11.2012 como tempo especial, aos 25 anos, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, e convertê-los em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4;
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (19.2.2013), calculados de acordo com a legislação vigente na DER, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, nos termos da fundamentação; e
c) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV), as prestações vencidas do benefício desde 19.2.2013, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) não restou provada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares, com relação aos períodos de 01/02/1985 a 30/01/1986 e 29/04/1995 a 28/02/1997; (b) impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual após 28/04/1995, especialmente porque não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio, quanto aos intervalos de 12/01/2000 a 11/05/2001, 12/05/2001 a 25/04/2006, 08/05/2006 a 11/10/2010 e de 01/04/2011 a 09/11/2012; e (c) a concessão do benefício deve estar condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme dispõe o artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Requer, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona afronta à matéria altercada (evento 87).
Com contrarrazões (evento 90), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC) e à vista dos limites da insurgência recursal articulada, a questão controvertida nos autos cinge-se às condições da prestação de serviço da parte autora nos períodos de 01/02/1985 a 30/01/1986, 29/04/1995 a 28/02/1997, 12/01/2000 a 11/05/2001, 12/05/2001 a 25/04/2006, 08/05/2006 a 11/10/2010 e 01/04/2011 a 09/11/2012, restando mantido o enquadramento, como especial, das atividades executadas no intervalo de 06/03/1997 a 02/12/1998. Pois bem.
Períodos de 01/02/1985 a 30/01/1986 e 29/04/1995 a 28/02/1997
O autor laborou junto à Rede Ferroviária Federal S/A, no primeiro interregno, na condição de aluno aprendiz de artífice de manutenção de vagões, e, no segundo, como artífice de manutenção, sujeitando-se ao agente nocivo ruído, aferido acima de 90 dB, conforme formulário PPP, anexado ao evento 01, PPP16.
Há informação no laudo da empresa sucessora, Ferrovia Sul Atlântico, elaborado no ano de 1998, de que a submissão ao ruído se dava no nível de 88,4 dB, pelo período diário de 8 horas (evento 01, LAUDO20, p. 02)., não prosperando a alegação no sentido de ausência de provas da exposição habitual e permanente ao agente insalubre.
Ao contrário do que entendeu o julgador, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. Em casos análogos, aliás, assim se manifestou este Regional:
"EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db. Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial." (EIAC nº 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, DJU 03-03-2004).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL. 1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital. (...)" (EINF nº 2004.71.00.028482-6, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Não é demais dizer que somente com o advento da Lei nº 9.032 é que se tornou necessária a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo para fins de cômputo de tempo especial, o que seria suficiente para acolher a pretensão quanto ao reconhecimento da insalubridade no intervalo de 01/02/1985 a 30/01/1986. A partir de então, a submissão aos agentes agressivos encontra respaldo no laudo da empresa e no formulário PPP, elaborados com base em monitoração do ambiente de trabalho do autor.
Tempo especial de contribuinte individual
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual nos intervalos de 12/01/2000 a 11/05/2001, 12/05/2001 a 25/04/2006, 08/05/2006 a 11/10/2010 e de 01/04/2011 a 09/11/2012, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial. Sem razão.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
Nesse sentido, para evitar tautologia, adoto os fundamentos de excerto de voto do Relator Desembargador Federal Celso Kipper (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31-10-2012):
Alega o INSS que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. 1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...) 4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). (...) (RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011)
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. - Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC. - O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere. (...) (REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005)
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade. (...) (REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993).
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...) § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, nos termos da sentença, onde a questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 81):
b) De 12.1.2000 a 11.5.2001, trabalhou como sócio da empresa União Sul Prestadora de Serviços Ltda.;
O PPP juntado aos autos indica a função de sócio mecânico, sujeitando-se ao agente nocivo ruído de 93,4 dB(A), a óleos e graxas e, de modo intermitente, a radiações infravermelha e ultravioleta (Evento 1, PPP21).
c) De 11.5.2001 a 25.4.2006, como sócio da empresa U.S.T. Manutenção Ltda.;
De acordo com o PPP juntado aos autos, o autor ocupava a função de sócio supervisor do setor de oficina de vagões, sujeitando-se ao agente nocivo ruído de 94,43 dB(A) e a poeiras (Evento 1, PPP23).
d) De 8.5.2006 a 11.10.2010, laborou como sócio da empresa Mina Manutenção Ltda.;
Nos termos do PPP emitido pela empresa, o autor laborou como mecânico/supervisor, no setor oficina de vagões, onde estaria exposto ao agente nocivo ruído de 90,28 dB(A) (Evento 1, PPP25).
e) De 11.4.2011 a 9.11.2012, exerceu o cargo de sócio da MGF Esquadrias de Ferro e Manutenção Ltda.
Nos termos do PPP juntado aos autos, o autor ocupava a função de mecânico supervisor do setor de oficina de vagões, sujeitando-se ao agente nocivo ruído de 91,95 dB(A) (Evento 1, PPP27, Página).
De acordo com o conjunto probatório dos autos, todas essas empresas tinham seu quadro societário formado por ex-empregados da empresa América Latina Logística - ALL, sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e o seu objeto consistia em prestar serviços de manutenção mecânica nas dependências da própria ALL.
(...)
Em seu depoimento, o autor explicou que foi sócio das empresas na União Sul, U.S.T e MGF, prestadoras de serviços para a Rede Ferroviária; sempre trabalhou como mecânico de truck; trabalhou na União Sul até 2001; na UST até 2006; nunca exerceu cargo administrativo nelas; não cuidada da finanças, sempre era mecânica; o serviço era desempenhado nas dependência da América Latina Logística; possuíam e usam equipamentos de proteção - EPIs; o barracão era aberto; fazia manutenção de vagões; havia outras pessoas trabalhando, soldadores, mecânicos; não tinha chefe, trabalhavam todos juntos; nem na União Sul, nem na UST; tinha uma secretária que cuidava da parte dos salários, dividia igual por número de sócios.
João Neri Rumpf, ouvido como testemunha, falou que trabalhou para as empresas Rede Ferroviária, depois ALL e agora trabalha na Rumo Logística; já supervisionou o trabalho de Nelson, por volta de 2000 a 2005; o depoente trabalhava para ALL, supervisionando a área de manutenção de vagões; alguns funcionários eram da ALL e outros terceirizados; Nelson era mecânico de trucks, fazendo montagem e desmontagem de trucks/vagões, e também montagem de pratos; não recorda de ter visto ele fazendo serviço administrativo; ele sempre trabalhou na oficina; ele trabalhou na ALL, depois trabalhou na Mina, mas não mais supervisionou o serviço dele; o depoente era quem cobrava a produção; depois de 2006, o depoente mudou de função e deixou de acompanhar o serviço do autor de perto; quando o via, ele estava no setor de manutenção, na oficina; o barracão é grande, de uma área só, onde há 8 linhas de manutenção de vagões; o barulho que um faz, outro ouve.
Marcos Vinicio Polaski afirmou que trabalhou com Nelson na oficina de vagões, trabalhando com solda e, também, ajudando ele; o depoente trabalhou na União Sul e UST, e também era sócio das empresas; o Nelson fazia a parte mecânica; tinha uma secretária que fazia a parte administrativa; só faziam um reunião para designar os serviços, de 10 a 15 min; os salários eram iguais; o Nelson trabalha na mecânica de truck e com pratos, na parte de vagões; estavam expostos a barulho, fumaça, cheiro de produtos químicos; tinham e usavam EPIs; a empresa fornecia; o horário era das 7h às 12h, das 13h às 17h, mas sempre prolongavam a jornada em razão da metas; sempre trabalhavam a mais; ninguém se afastava; o depoente trabalhou com o autor até uns 3 anos atrás.
Entendo comprovado o efetivo exercício da atividade de mecânico de manutenção.
O laudo técnico-ambiental da empresa União Sul Prestadora de Serviços Ltda., elaborado em janeiro de 2000, comprova que o sócio administrador estava exposto a dose excessiva de ruído com nível equivalente de 91,28 dB (A) (Evento 1, LAUDO22).
Segundo o laudo técnico-ambiental da empresa U.S.T. Manutenção Industrial Ltda. ME., em 2010, foi aferido o nível equivalente de ruído de 90,28 dB (A), na oficina de vagões (Evento 1, LAUDO24, Página 10).
Nos temos da avaliação ambiental realizada na empresa Mina Manutenção Ltda. em 2011, no exercício do cargo de mecânico havia exposição ao agente nocivo ruído com nível equivalente de 91,2 dB(A) (Evento 1, LAUDO26, Página 21).
De acordo com o laudo técnico-ambiental da empresa MGF Esquadrias de Ferro e Manutenção Ltda. ME., datado de 2012, no setor de "truques", havia sujeição ao agente nocivo ruído de 91,28 dB (A) - Evento 1, LAUDO28, Página 9.
(...)
Assim, tendo em vista o agente nocivo ruído, reconheço a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 12.1.2000 a 11.5.2001; 11.5.2001 a 25.4.2006; 8.5.2006 a 11.10.2010 e de 1º.4.2011 a 9.11.2012, devendo o INSS averbar tais períodos como tempo especial (...).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01/02/1985 a 30/01/1986, 29/04/1995 a 28/02/1997, 06/03/1997 a 02/12/1998, 12/01/2000 a 11/05/2001, 12/05/2001 a 25/04/2006, 08/05/2006 a 11/10/2010 e 01/04/2011 a 09/11/2012.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
A soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS (09 anos, 01 mês e 29 dias - evento 30, PROCADM3, pp. 21-25) com o que foi reconhecido em juízo totaliza 26 anos e 23 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER (19/02/2013), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
Afastamento da atividade
O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Referida decisão restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
De qualquer sorte, cumpre salientar que o simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do NCPC e da jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. Rcl nº 25069 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe-066 DIVULG 31-03-2017, PUBLIC 03-04-2017).
Ademais, no caso concreto do Tema nº 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1985 a 30/01/1986, 29/04/1995 a 28/02/1997, 06/03/1997 a 02/12/1998, 12/01/2000 a 11/05/2001, 12/05/2001 a 25/04/2006, 08/05/2006 a 11/10/2010 e 01/04/2011 a 09/11/2012.
A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (14/03/2017), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
A data do início do benefício deve ser fixada na DER, não devendo se condicionar a DIP à DAT. Inaplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Sentença mantida.
Recurso do INSS improvido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004049-48.2014.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50040494820144047214
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON CALHARI |
ADVOGADO | : | DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282063v1 e, se solicitado, do código CRC 40A7B4A8. | |
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