APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003079-54.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ANTONIO WOBETO |
ADVOGADO | : | FABIANA MATZENBACHER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material na sentença, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350745v24 e, se solicitado, do código CRC E181E1F6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003079-54.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ANTONIO WOBETO |
ADVOGADO | : | FABIANA MATZENBACHER |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença, publicada em 16/06/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, para condenar o INSS a (evento 37):
a) reconhecer o tempo de serviço militar obrigatório exercido pela parte-autora no interregno de 15.01.1971 a 30.11.1975, o qual somente será averbado para fins de tempo de contribuição e carência, mediante a apresentação de certidão de que não houve sua utilização para a concessão de benefício de aposentadoria noutro regime;
b) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 01.02.1982 a 31.03.1983, 01.02.1982 a 30.04.1983, 01.05.1983 a 31.08.1983, 01.06.1984 a 31.05.1993, 05.04.1983 a 01.04.1994, 05.02.1985 a 30.04.2010, 02.05.2002 a 31.12.2002, 02.01.2003 a 11.04.2003, 07.05.2003 a 31.12.2003, 02.01.2004 a 30.04.2004, 04.04.2005 a 31.12.2005, 02.01.2006 a 31.12.2006, 02.01.2007 a 31.12.2007, 02.01.2008 a 31.12.2008, 06.02.2012 a 28.02.2012 e 06.03.2012 a 14.09.2012
c) determinar ao INSS a respectiva averbação;
d) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial (NB 148.763.063-5) a MARIO ANTONIO WOBETO (CPF 19783710044), nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) na DER em 16.02.2012;
e) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DIB (16.02.2012) até a data da efetiva implantação do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos (NB 148.763.063-5 - DIB em 07.10.2014). Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;
g) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte-autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) descabida a averbação do período de alistamento militar de 15/01/1971 a 30/11/1975, pois não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas; (b) ausente prova da habitualidade e permanência do contato com pacientes infecto-contagiosos ou com material assim contaminado; (c) as atividades exercidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos decretos regulamentares e, portanto, não se caracterizam como sendo especiais; e (d) a nocividade do labor foi neutralizada pela utilização de EPIs/EPCs eficazes (evento 41).
A parte autora pretende a reforma do decisum quanto aos critérios estipulados para fins de atualização dos valores devidos, para que seja afastada a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 42).
Com contrarrazões (evento 48), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Erro material na sentença
Inicialmente, observo que laborou em equívoco o juiz a quo na parte dispositiva da sentença, ao reconhecer a especialidade no período de 01/06/1984 a 31/05/1993. Isso porque, à vista dos fundamentos assentados e do formulário PPP anexado ao evento 01, PPP14, em verdade, conclui-se que a intenção do magistrado era de enquadrar como especial, pela categoria profissional, a atividade prestada no intervalo de 01/06/1984 a 30/06/1990. Trata-se, contudo, de mero erro material, passível de correção, ex officio, neste Juízo ad quem, a teor do art. 463, inciso I, do CPC, sem que implique em supressão de grau de jurisdição.
Tempo de serviço militar
O inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado, nos seguintes termos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
"I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
"(...)"
Assim, mostra-se viável ao demandante o cômputo do intervalo em questão para fins de concessão do benefício almejado, desde que comprovada a efetiva prestação de labor na seara militar.
Tendo aportado aos autos o Certificado de Reservista (evento 01, PROCADM17, p. 15), demonstrando que o autor foi incorporado ao serviço militar em 15/01/1971 e excluído em 30/11/1975, resta devidamente comprovado o exercício do serviço militar no período em questão.
O INSS investe contra este tópico da sentença, ao argumento de que não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Todavia, não há qualquer óbice para a contagem recíproca de períodos laborados em atividade vinculada a regime previdenciário próprio no Regime Geral da Previdência Social, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, ficando assegurada a compensação financeira entre os regimes, a teor dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, pois o período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram. Não havendo, assim, como se aventar a hipótese de prejudicar o segurado sob o pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável, no caso, a União, responsável pelo regime próprio a que estava vinculado o autor.
Vale para espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS. Qual seja, que a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Em se tratando de serviço público comprovadamente prestado, pois devidamente certificado pelo Ministério do Exército, o não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim da União, que mesmo não recolhendo as contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso.
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 37):
Para comprovar a realização de trabalho exposto a condições especiais, a parte-autora trouxe aos autos documentos relativos a cada período reclamado. Passo a analisá-los:
- 01.02.1982 a 31.03.1983
No período, de acordo com o formulário PPP, a parte-autora exerceu a atividade de médico na prefeitura do município de Presidente Castelo Branco-SC, onde esteve exposta ao agente nocivo biológico (fl. 01, PPP13, evento 1).
Como é sabido, a atividade de médico inclui-se no quadro de atividades presumidamente insalubres, perigosas e nocivas dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sob o código 2.1.3, ensejando o reconhecimento da especialidade até o advento da Lei 9.032/95 (28.04.1995), nos termos da Súmula 04 da TRSC.
Assim, viável o reconhecimento da especialidade alegada.
-01.02.1982 a 30.04.1983
No interstício em questão, consoante CTPS, a parte-autora exercia a atividade de médico no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Castelo Branco - SC (fl. 17, PROCADM17, evento 1).
Da mesma forma, é de se reconhecer a especialidade da atividade desempenhada pelo autor por enquadramento de categoria profissional.
-01.05.1983 a 31.08.1983
No intervalo em comento, o autor trabalhou como médico na Sociedade Beneficente Piratuba - Hospital, em Ipira - SC (fl. 18, PROCADM17, evento 1).
Como referido alhures, a atividade de médico inclui-se no quadro de atividades presumidamente insalubres, perigosas e nocivas dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sob o código 2.1.3, motivo por que é de ser reconhecida a especialidade alegada.
-05.04.1983 a 01.04.1994
No período, a parte-autora trabalhou como médico no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piratuba - SC, de acordo com anotação na CTPS do autor (fl. 17, PROCADM17, evento 1).
Viável, portanto, o reconhecimento da especialidade aventada.
-01.06.1984 a 30.06.1990
Nesse ínterim, a parte-autora exerceu a atividade de médico, pelo regime celetista, na Prefeitura de Ipira - SC, onde esteve exposto a agentes biológicos, consoante formulário PPP (fl. 01, PPP14, evento 14).
Assim, reconheço o exercício de atividade especial, em razão do enquadramento por categoria profissional.
- 05.02.1985 a 30.04.2010
Nesse interstício, o autor exerceu a atividade de médico na qualidade de contribuinte individual. Para comprovar o exercício da profissão, o autor colacionou inúmeros documentos, tais como:
(a) Certidão emitida pela prefeitura de Ipira, na qual consta o registro de que o autor "executou atividades de clínica médica como profissional autônomo nos períodos: abertura no dia 05.02.1985 e baixa no dia 31.12.2003; reinício das atividades no dia 01.07.2005 e baixa no dia 31.12.2009, clínica estabelecida na Rua do Hospital, Bairro do Estudante, Ipira - SC" (fl. 01, OUT6,evento 1);
b) Ofício do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa para o autor encaminhando o certificado de inscrição de empresa e a declaração de firma individual registrada expedidos no ano de 1997 e 1995, respectivamente (fls. 02/04, OUT6, evento 1);
c) Declaração emitida pela Diretoria de Vigilância Sanitária de Piratuba, dando conta que a empresa Mario Antônio Moreto exerce a atividade principal de consultório médico (fl. 07, OUT6, evento 1);
d) Certidão da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul expedida em 06.2005, na qual consta a data de início da atividade de clinica médica - consultório em 01.03.1995 (fl. 06, OUT7, evento1).
e) Ofício do autor encaminhado ao setor de cadastro e tributação do município informando o reinício das atividades no ano de 2005 (fl. 08, OUT7, evento 1);
f) Cadastro nacional da pessoa jurídica, com abertura registrada de 16.03.1995 e validade do cartão até 31.10.2003, no qual consta a atividade clinica médica como atividade econômica principal (fl. 09, OUT7, evento 1);
g) Diploma do curso de conclusão do curso de medicina na Universidade Federal de Pelotas (fl. 01, OUT8, evento 1).
Visando à comprovação exposição a agentes nocivos, o requerente acostou aos autos laudo técnico e PPP, confeccionados a seu pedido, os quais concluem no sentido da existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no desempenho das funções de (fl. 02, LAU9; fl. 08, LAU10 evento 1 e PPP12, todos do evento 1).
Contudo, é entendimento deste juízo que o laudo técnico encomendado pela parte não é admitido como prova, porquanto mais se aproxima do laudo de perito assistente que do laudo similar, motivo pelo qual a análise da especialidade será perpetrada com base no LTCAT produzido pela Prefeitura de Piratuba no desempenho de funções similares.
O laudo em questão aponta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (fl.03, LAU1, evento 31) no desempenho das funções de médico.
Desse modo, entendo demonstrado que o autor, graduado em medicina, vinculado ao vinculado ao Regime Geral de Previdência social, durante todo o período em que exerceu a profissão como médico autônomo esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos.
Ressalto que, ainda que a exposição do autor não fosse permanente (durante toda a jornada de trabalho), a jurisprudência do TRF 4ª Região tem considerado que, em se tratando de especialidade por sujeição a agentes biológicos, o requisito 'permanência' não é indispensável, pois o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra a contaminação do segurado.
(...)
Por tais razões, reconheço a especialidade do exercício da atividade de médico no interregno de 05.02.1985 a 28.04.1995, em razão do enquadramento por categoria profissional e, a partir de então, 29.04.1995 a 30.04.2010 com base na efetiva exposição ao agente nocivo biológico, conforme Decretos nº 53.831/64 (item 1.3.2), 83.080/79 (item 1.3.4), 2.172/97 (item 3.0.1) e 3.048/99 (item 3.0.1).
-02.05.2002 a 31.12.2002, 02.01.2003 a 11.04.2003, 07.05.2003 a 31.12.2003, 02.01.2004 a 30.04.2004, 04.04.2005 a 31.12.2005, 02.01.2006 a 31.12.2006, 02.01.2007 a 31.12.2007, 02.01.2008 a 31.12.2008, 06.02.2012 a 28.02.2012 e 06.03.2012 a 14.09.2012
Nos interregnos supra, o autor trabalhou como médico na Prefeitura de Piratuba - SC, onde esteve exposto a agentes biológicos, de acordo com o PPP acostado (fl. 02, PPP15, evento 1).
O laudo técnico, elaborado em abril de 2012, ratifica a exposição, de modo permanente, ao referidos agentes (fl. 03, LAU1, evento 31).
Viável, portanto, o reconhecimento da especialidade face à submissão da parte-autora ao agente biológico com base nos códigos 2.1.3 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64, 1.3.4 do anexo I ao Decreto nº. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV aos Decretos nº. 2.172/97 e nº. 3.048/99.
De fato, até 28/04/1995, a atividade de médico era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço, na forma dos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Realmente, Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
Com relação aos períodos posteriores a 29/04/1995, a nocividade do labor está consubstanciada na efetiva comprovação da sujeição, habitual e permanente, do autor a agentes biológicos, enquadrando-se a atividade nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Consoante decidido por esta Corte no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", a teor do que preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.
A circunstância de o laudo pericial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos. Em caso análogo, já decidiu este Regional que As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de ser prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. (APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 26/05/2011).
Ademais, a perícia anexada ao evento foi firmada por engenheiro de segurança no trabalho, devidamente inscrito no CREA, com base em vistoria em ambiente similar ao da prestação de trabalho, não se afigurando, portanto, como documento respaldado unicamente nas declarações da parte autora. E o perito, sobre as condições laborais do autor, concluiu que ele exercera atividades exposto a agentes biológicos.
Não é demais dizer que o regramento administrativo permite a utilização de laudos produzidos pela parte interessada, conforme se infere da leitura do art. 261 da Instrução Normativa nº 77/2015, que assim dispõe, in verbis:
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpetração, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016, in verbis:
Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Na situação em apreço, nenhuma das condições acima referidas restou devidamente comprovada, ressaltando-se que foram juntados aos autos laudos periciais da empresa, nos quais não há notícia de que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes (evento 01, LAUDO9, LAUDO10 e LAUDO11, e evento 31, LAUDO1).
Ademais, Em se tratando de agentes biológicos, (...) ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa (TRF-4, APELREEX nº 5029112-68.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federa Paulo Paim da Silva, D.E. 10/07/2014).
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
De fato, A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
A Turma Nacional de Uniformização, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Conforme dispõe a NR-15 do MTE, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Analisadas as atividades desenvolvidas pelo autor, descritas nos formulários PPPs e laudos periciais acima referidos, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com pacientes enfermos e a realização de procedimentos que o expunham a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. Vê-se, pois, que exercia suas atividades em contato permanente com pacientes em hospitais, exposto, portanto, a agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais; e doentes ou materiais infecto-contagiantes).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01.02.1982 a 31.03.1983, 01.02.1982 a 30.04.1983, 01.05.1983 a 31.08.1983, 01.06.1984 a 30.06.1990, 05.04.1983 a 01.04.1994, 05.02.1985 a 30.04.2010, 02.05.2002 a 31.12.2002, 02.01.2003 a 11.04.2003, 07.05.2003 a 31.12.2003, 02.01.2004 a 30.04.2004, 04.04.2005 a 31.12.2005, 02.01.2006 a 31.12.2006, 02.01.2007 a 31.12.2007, 02.01.2008 a 31.12.2008, 06.02.2012 a 28.02.2012 e 06.03.2012 a 14.09.2012.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
A soma do tempo de serviço especial reconhecido em juízo totaliza 28 anos, 10 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER (16/02/2012), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
Afastamento da atividade
O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Referida decisão restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
De qualquer sorte, cumpre salientar que o simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do NCPC e da jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. Rcl nº 25069 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe-066 DIVULG 31-03-2017, PUBLIC 03-04-2017).
Ademais, no caso concreto do Tema nº 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e o acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE nº 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza "previdenciária":
"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
Assim, considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema nº 905, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de benefícios "previdenciários":
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema nº 905 (REsp nºº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Correção de erro material na sentença, de ofício.
Deve ser averbado o tempo de serviço militar obrigatório exercido pela parte autora no interregno de 15.01.1971 a 30.11.1975, para fins de tempo de contribuição e carência, mediante a apresentação de certidão de que não houve sua utilização para a concessão de benefício de aposentadoria noutro regime.
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01.02.1982 a 31.03.1983, 01.02.1982 a 30.04.1983, 01.05.1983 a 31.08.1983, 01.06.1984 a 30.06.1990, 05.04.1983 a 01.04.1994, 05.02.1985 a 30.04.2010, 02.05.2002 a 31.12.2002, 02.01.2003 a 11.04.2003, 07.05.2003 a 31.12.2003, 02.01.2004 a 30.04.2004, 04.04.2005 a 31.12.2005, 02.01.2006 a 31.12.2006, 02.01.2007 a 31.12.2007, 02.01.2008 a 31.12.2008, 06.02.2012 a 28.02.2012 e 06.03.2012 a 14.09.2012.
A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (16/02/2012), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
A data do início do benefício deve ser fixada na DER, não devendo se condicionar a DIP à DAT. Inaplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Sentença reformada para (a) alterar o índice de correção monetária, a partir de 30/06/2009; e (b) esclarecer que as parcelas vencidas deverão ser pagas na forma de RPV/Precatório, afastando-se a possibilidade de pagamento mediante "complemento positivo", referida no item "g", da sentença (remessa oficial parcialmente provida no ponto).
Recurso da parte autora provido para fixar o INPC como índice de correção monetária das parcelas em atraso.
Recurso do INSS improvido. Comprovada exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Ausência de prova da neutralização da nocividade pelo uso de EPIs. Possibilidade de averbação do tempo de alistamento militar.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, corrigir erro material na sentença, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003079-54.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50030795420144047212
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ANTONIO WOBETO |
ADVOGADO | : | FABIANA MATZENBACHER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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