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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5015331-89.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:19:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A submissão do obreiro ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como nociva, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este após 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros traçados no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE. No caso, em se tratando de atividade prestada antes de 05/03/1997, o limite de tolerância é de 28ºC, não se afigurando como nociva a atividade. 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado. 4. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. (TRF4, AC 5015331-89.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015331-89.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOVELINO BORGES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos pelas partes contra sentença, publicada em 13/12/2021, assim proferida (evento 70, DOC1):

Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) JOVELINO BORGES (CPF/MF 38473348915), para:

a) declarar o exercício de labor especial nos períodos de 03/01/1983 a 30/04/1985 e 29/04/1995 a 20/07/2012;

b) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição em favor da parte ativa; e,

c) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 20/07/2012 - P. 15, Informação 10, evento 1), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima*) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

*O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante a parte válida remanescente do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ.

Tal entendimento está embasado na declaração de inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinada pela Lei 11.960/2009, consoante decisão das ADINs 4.357 e 4.425, embora tal situação possa ser revista a depender de futura deliberação em sede de repercussão geral (STF, RE 870947, Luiz Fux, 16.04.2015).

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Deixo de condenar o autor em despesas e honorários em razão da sucumbência mínima do pedido, consoante art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, ao argumento de que é descabido o cômputo de tempo especial no intervalo de 29/04/1995 a 20/07/2012, porquanto não restou provada a exposição habitual e permanente a agentes químicos e ao ruído, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. Pretende, para fins de correção monetária e compensação da mora, a observância do índice da taxa referencial do Selic, a partir de 09/12/2021, bem como a limitação da base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 75, DOC1).

Por sua vez, o autor apresentou recurso adesivo, requerendo a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade nos lapsos de 01/05/1985 a 28/02/1986 e 29/04/1995 a 20/07/2012, com a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (evento 80, DOC1).

Com contrarrazões (evento 79, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço do apelo do INSS no tópico em que se insurge contra o reconhecimento da nocividade do labor em razão da sujeição do obreiro a agentes químicos, já que o cômputo de tempo especial, na sentença, fundamentou-se, exclusivamente, na exposição do autor ao agente físico ruído.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 01/05/1985 a 28/02/1986 e 29/04/1995 a 20/07/2012, ao direito da parte autora à concessão do benefício, aos consectários e à base de cálculo da verba honorária, restando mantido o enquadramento das atividades no lapso de 03/01/1983 a 30/04/1985. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:

1) Período: 01/05/1985 a 28/02/1986

Empresa: Amadeus A. Padilha

Atividade/função: queimador, no setor de laminação e ferraria

Agente nocivo: calor, com temperatura aferida em 26,43 IBUTG, e ruído, com nível de pressão sonora de 66,4 dB

Enquadramento legal:

*ruído: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; e

*calor: (1) até 05/03/1997: código 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, com limite de tolerância de 28ºC; e (2) a partir de 06/03/1997: códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (anexo nº 03).

O Decreto nº 53.831/64 dispunha que somente o trabalho de tratamento térmico ou realizado em ambiente excessivamente quente, com temperatura superior a 28ºC, como o dos forneiros, foguistas, fundidores, forjadores e calandristas, ensejaria enquadramento como especial (código 1.1.1). Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, estabelecem como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, da Portaria n.º 3.214/78, com classificação nos códigos 2.0.4 dos seus Anexos IV.

Provas: formulário PPP (evento 1, DOC9, pp. 01-02) e laudo pericial judicial (evento 55, DOC1).

Conclusão: não é possível o enquadramento do labor como nocivo, pois a sujeição aos agentes físicos não excedeu aos limites de tolerância.

2) Período: 29/04/1995 a 20/07/2012

Empresa: Tamon Nakayama

Função/setor: tratorista agrícola

Agentes nocivos: produtos químicos (agrotóxicos organofosforados e organoclorados), e ruído, aferido em 91,33 dB.

Enquadramento legal:

*agente químico: códigos 1.2.6 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (emprego de defensivos organofosforados e emprego de defensivos organoclorados: DDT, DDD, metoxicloro, BHC e seus compostos e isômeros; emprego de defensivos derivados do ácido carbônico); e

*agente físico: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

Provas: formulário PPP (evento 1, DOC9, pp. 04-06) e laudo pericial judicial (evento 55, DOC1).

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos e físico.

A jurisprudência desta Corte já decidiu que A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.(TRF4, AC 5019080-22.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).

Como é cediço, os inseticidas organofosforados são altamente tóxicos e representam perigo ao meio ambiente, sendo classificados pela OMS como provavelmente cancerígenos, razão pela qual seu uso foi banido de vários países. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual, arrolado no Grupo 2B - Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos, encontram-se listados Inseticidas não arsenicais (exposição ocupacional na pulverização e aplicação).

No que se refere ao labor prestado após 29/04/1995, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Sobre a questão, este Regional já sinalizou que, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, juntado aos autos em 24/03/2022). Realmente, Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5002485-82.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020).

A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, é considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da atividade, o produto poderá ficar impregnado na pele do obreiro durante o restante da jornada laboral.

A este respeito, já decidiu este Regional que O autor, na realização das atividades de plantio, cultivo e colheita de maçãs, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas). O fato de a aplicação dos produtos não se fazer de modo permanente, visto que relacionada ao ciclo dos produtos agrícolas, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, no caso, dado o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato, ainda que eventual. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. (TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).

Necessário reproduzir os fundamentos assentados pelo Des. Federal Jorge Antonio Maurique no sobredito julgado:

Importa destacar, no que diz respeito aos agentes nocivos a que o autor esteve exposto, que é possível a configuração da existência de insalubridade em virtude da exposição a hidrocarbonetos aromáticos por operações com tóxicos de natureza orgânica: inseticidas, herbicidas, fungicidas, agrotóxicos granulados, fumegantes e polvilhados (agrotóxicos) não está relacionada ao tempo de exposição, uma vez que tais agentes são do tipo qualitativo e não quantitativo.

Agrotóxico é um tipo de insumo espermatozodeo. Pode ser definido como qualquer produto de natureza biológica, física ou química, que tem a finalidade de exterminar pragas ou doenças que ataquem as culturas agrícolas. Os agrotóxicos de uso agrícola podem ser classificados de acordo com o seu tipo em: a) inseticidas: combatem as pragas, matando-as por contato e ingestão; b) fungicidas: agem sobre os fungos impedindo a germinação, colonização ou erradicando o patógeno dos tecidos das plantas; e c) herbicidas: agem sobre as ervas daninhas.

A Organização Mundial da Saúde - OMS classificou os efeitos tóxicos dessas substâncias nas seguintes classes: a) Classe I (extremamente tóxicos e perigosos - tarja vermelha); b) Classe II (altamente tóxicos - tarja amarela); c) Classe III (mediamente tóxicos - tarja azul); d) Classe IV (pouco ou muito pouco tóxicos/perigosos - tarja verde).

Os agrotóxicos são compostos químicos biocidas, razão pela qual essas substâncias podem afetar qualquer organismo vivo, inclusive o humano, dependendo principalmente das suas características químicas (da sua qualidade/classe toxicológica), das condições gerais de saúde da pessoa exposta (estado nutricional e imunológico, tabagismo, alcoolismo, etc.), a quantidade inalada, absorvida ou ingerida e, igualmente, a temperatura atmosférica (aumenta a volatilidade e a pressão do vapor das substâncias químicas, aumentando a sua disponibilidade para inalação e/ou absorção pelas vias respiratórias e dérmica e, em menor quantidade, também pela via oral), o esforço físico despendido, assim como o período de carência do defensivo (em que continua ativo, de até 45 dias).

A ação dos agrotóxicos sobre a saúde humana costuma ser deletéria, muitas vezes fatal. Uma vez no organismo, podem causar quadros de intoxicação aguda (logo após o contato com o produto), subaguda (os sintomas aparecem aos poucos: dor de cabeça, de estômago, sonolência, etc.), ou crônica (após semanas, meses ou anos de exposição), mesmo em baixas concentrações. Estes últimos, de reconhecimento clínico bem mais difícil, principalmente quando há exposição a múltiplos contaminantes, é situação bastante comum no trabalho agrícola como o desenvolvido pelo autor.

Dentre os inúmeros efeitos crônicos sobre a saúde humana apontados na bibliografia especializada são descritas alterações imunológicas, genéticas, malformações congênitas, efeitos deletérios sobre os sistemas nervoso (lesões cerebrais irreversíveis), hematopoético, respiratório, cardiovascular, geniturinário, hepático, reprodutivo, endócrino, trato gastrointestinal, pele (dermatites de contato), olhos (formação de catarata e atrofia do nervo ótico), reações alérgicas a essas drogas, alterações comportamentais, além de câncer/tumores malignos, etc. (Alavanja et alii, 2004; Brasil, 1997).

Conforme o Manual de Vigilância da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, 1996, OPAS/OMS (Brasil, 1997), os efeitos da ação prolongada dos agrotóxicos são os seguintes:

" ÓRGÃO/SISTEMA

EFEITOS NO ORGANISMO

Sistema nervoso

Síndrome asteno-vegetativa, polineurite, radiculite, encefalopatia, distonia vascular, esclerose cerebral, neurite retrobulbar, angiopatia da retina.

Sistema respiratório

Traqueíte crônica, pneumofibrose, enfisema pulmonar, asma brônquica.

Sistema cardiovascular

Miocardite tóxica crônica, insuficiência coronária crônica, hipertensão, hipotensão.

Fígado

Hepatite crônica, colecistite, insuficiência hepática.

Rins

Albuminúria, nictúria, alteração do clearance da uréia, nitrogênio e creatinina.

Trato gastrointestinal

Gastrite crônica, duodenite, úlcera, colite crônica (hemorrágica, espástica, formações polipóides), hipersecreção e hiperacidez gástrica, prejuízo da motricidade.

Sistema hematopoético

Leucopenia, eosinopenia, monocitose, alterações na hemoglobina.

Pele

Dermatites, eczemas.

Olhos

Conjuntivite, blefarite."

No caso, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o demandante, na realização de sua atividade, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas). O fato de a aplicação dos produtos não se fazer de modo permanente, visto que relacionada ao ciclo dos produtos agrícolas, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, no caso, dado o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato, ainda que eventual.

Destarte, será computado como tempo de serviço diferenciado o intervalo de 29/04/1995 a 20/07/2012, em virtude da submissão do obreiro a agentes químicos.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 03/01/1983 a 30/04/1985 e 29/04/1995 a 20/07/2012.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento08/04/1960
SexoMasculino
DER20/07/2012

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido em juízo03/01/198330/04/1985Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 28 dias28
2tempo especial computado pelo INSS01/03/198631/07/1988Especial 25 anos2 anos, 5 meses e 0 dias29
3tempo especial computado pelo INSS01/09/198820/03/1991Especial 25 anos2 anos, 6 meses e 20 dias31
4tempo especial computado pelo INSS01/09/199428/04/1995Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 28 dias8
5tempo especial reconhecido em juízo29/04/199520/07/2012Especial 25 anos17 anos, 2 meses e 22 dias207

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (20/07/2012)25 anos, 2 meses e 8 diasInaplicável30352 anos, 3 meses e 12 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 20/07/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

No que se refere à regra do art. 85, § 11, do CPC, diante da afetação do Tema nº 1.059 do STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração dos honorários advocatícios decorrente do presente julgamento.

A respeito da base de cálculo da verba honorária, esta Turma vem dizendo que, sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

A meu sentir, a partir do novo CPC, a Súmula 111 do STJ precisa ser revista, até porque ela pune severamente a parte vencedora, beneficiando o sucumbente. Todavia, até que seja revista pelo Tribunal emissor, o STJ, descabe a um tribunal inferior (de segundo grau), reconhecer a sua invalidade, mormente quando a matéria está afetada em Recurso Repetitivo.

A tal respeito, em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre a validade da Súmula 111 do STJ, que trata de honorários em ações previdenciárias, na vigência do CPC/2015. Conforme ficou dito pelo Ministro Relator, Sérgio Kukina, a questão é relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico, e tem grande potencial de repetição.

Em que pese a afetação, não houve, em razão dela, no Tema 1.105 do STJ, ordem de sobrestamento que alcance os recursos de apelação, pois apenas há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ (Paradigmas: REsp. 1.883.715/SP, nº 1.883.722/SP, nº 1.884091/SP e nº 1.880.529/SP, Data da publicação: 13/09/2021).

Se mantida a sentença no ponto, haverá coisa julgada e, quiçá, necessidade Ação Rescisória para desconstitui-la. Sendo assim, merece parcial provimento o recurso do INSS no tópico em que requer a incidência da Súmula n. 111, apenas para se diferir à fase de cumprimento da sentença a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Com este entendimento, a matéria fica aberta e, no ponto, não há coisa julgada, podendo o juiz, quando da liquidação e execução, aplicar o indexador que vier a ser decidido pelo STJ em regime de recurso repetitivo.

Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 03/01/1983 a 30/04/1985 e 29/04/1995 a 20/07/2012; e (b) direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (20/07/2012), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

- Sentença reformada para (a) reconhecer a nocividade do período de 29/04/1995 a 20/07/2012, também, pela sujeição do autor a agentes químicos; e (b) alterar, de ofício, o critério de atualização monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021, devendo ser adotada a taxa referencial do Selic.

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no Tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB150.464.895-9
Espécieaposentadoria especial
DIB20/07/2012
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual a base de cálculo da verba honorária, bem como a sua majoração por força do art. 85, § 11, do CPC; conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661581v11 e do código CRC 05233c01.Informações adicionais da assinatura:
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40003661581.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015331-89.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOVELINO BORGES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A submissão do obreiro ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como nociva, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este após 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros traçados no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE. No caso, em se tratando de atividade prestada antes de 05/03/1997, o limite de tolerância é de 28ºC, não se afigurando como nociva a atividade.

3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.

4. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual a base de cálculo da verba honorária, bem como a sua majoração por força do art. 85, § 11, do CPC; conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661582v4 e do código CRC ea5ac385.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5015331-89.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOVELINO BORGES

ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

ADVOGADO(A): PATRICIA MUGNOL (OAB SC021350)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, BEM COMO A SUA MAJORAÇÃO POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC; CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:19:53.

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