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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5005048-11.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Deve ser declarada a nulidade parcial da sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. Possibilidade de reafirmação da DER para fins de deferimento da aposentantadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso seja mais favorável ao segurado. Ilação decorrente da aplicação da orientação adotada administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 30/DIRBEN/DIRAT/INSS. (TRF4, AC 5005048-11.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005048-11.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIRLEI DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 04/05/2018, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos seguintes termos (evento 63):

a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 01/02/1989 a 06/09/1991, bem como o direito à conversão para tempo de serviço comum (fator 1,4);

b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com data do início do benefício em 30/04/2014, pagando as prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo formulado na referida data;

Poderá o autor optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso de, após a conversão dos períodos especiais reconhecidos neste julgado e a inclusão de todo o tempo averbado administrativamente, afigure-se mais vantajoso, conforme opção manifestada pela parte autora.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.

Os juros de mora são devidos a contar da citação e calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº. 11.960/2009/ ERESP 1.270.439).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação que será apurado na fase de cumprimento de sentença.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, ao argumento de que (a) é descabido o cômputo, como especial, do período de 27/07/2005 a 12/08/2005, em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade; (b) não se admite a reafirmação da DER na via judicial, para fins de inativação. Requer, ainda, a aplicação da regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, condicionando-se a data do início do benefício à data do afastamento da atividade nociva, bem como a adoção, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona afronta à matéria altercada (evento 67).

Com contrarrazões (evento 72), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

Nesta Instância, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em conta o Tema nº 998 do STJ (evento 16). O autor peticionou, requerendo a reconsideração desta decisão (evento 24).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso no tópico em que pretende a incidência da regra do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Isso porque, na sentença, não foi assegurado ao autor o direito de permanecer no exercício da atividade nociva após o deferimento da aposentadoria especial, tampouco a questão pertinente à necessidade, ou não, de afastamento da atividade insalubre fora objeto da contestação ou de qualquer outra peça processual existente nos autos, e nem se trata de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.

Nulidade da sentença

O magistrado singular, na fundamentação da sentença, entendeu pela possibilidade de se computar, como tempo especial, o lapso em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (27/07/2005 a 12/08/2005), não obstante o pedido formulado na inicial tivesse por objeto, para fins de inativação, tão somente o reconhecimento da especialidade no período de 01/02/1989 a 06/09/1991.

Assim, incorreu o sentenciante em julgamento ultra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida. Em caso análogo, esta Corte já decidiu que É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. (TRF4 nº 5003388-26.2010.404.7112, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, juntado aos autos em 21/06/2016). Com efeito, Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4 5005800-62.2012.404.7110, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, juntado aos autos em 02/06/2016).

A este respeito, assentou-se na jurisprudência pátria a orientação de que se trata, porém, de nulidade parcial, e não absoluta, cabendo ao Tribunal, quando possível, no caso da sentença ultra petita, reformá-la para aparar a parte em que extrapolou os limites da lide, ainda que a parte prejudicada não o tenha requerido.

Dito isso, deve ser anulada a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo de serviço insalubre no interregno de 27/07/2005 a 12/08/2005, restando prejudicado, portanto, o recurso, no ponto em que investe contra a contagem diferenciada do interstício em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, merecendo acolhida a pretensão do autor de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo, em razão do Tema nº 998 do STJ.

A título de esclarecimento, assinalo que o período de 27/07/2005 a 12/08/2005 não foi considerado no cálculo do tempo especial da parte autora, segundo se infere da singela leitura do documento anexado ao evento 58 dos autos.

Pois bem. Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC) e à vista dos limites do recurso articulado, não há controvérsia acerca do reconhecimento da nocividade do labor no intervalo de 01/02/1989 a 06/09/1991, cingindo-se a insurgência à possibilidade, ou não, de reafirmação da DER em juízo.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

A soma do tempo especial computado administrativamente pelo INSS (22 anos, 06 meses e 13 dias - evento 58) com o que foi reconhecido em juízo totaliza 25 anos, 01 mês e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER (30/04/2014), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.

Na petição do evento 35, PET1, o autor requereu a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário.

De fato, é assente nesta Corte a orientação pela possibilidade, para fins de concessão de benefício previdenciário, de reafirmação da DER, prevista pela IN INSS nº 77/2015, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a inativação após a conclusão do processo administrativo. No caso, aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 30/DIRBEN/DIRAT/INSS, datado de 18 de junho de 2015, uniformizando os procedimentos para aplicação da regra do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91, acrescentada pela MP nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/15, nas seguintes letras (grifo nosso):

1. A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, incluiu o artigo 29-C à Lei nº 8.213, de 1991, dispondo sobre a não aplicação do Fator Previdenciário-FP na aposentadoria por tempo de contribuição, desde que:

a) o somatório da idade do segurado (na Data da Entrada do Requerimento-DER da aposentadoria) com o tempo de contribuição, for igual a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher;
b) o segurado possua o tempo mínimo de contribuição de 35(trinta e cinco) anos, se homem e 30(trinta) anos, se mulher;
c) opte formalmente.

2. Serão consideradas as frações de tempo de contribuição e idade, ou seja, dia, mês e ano para fins de apuração do somatório acima descrito.
3. Até que os sistemas sejam adequados, observar as orientações a seguir:

a) a alteração legislativa se aplica às aposentadorias com Data de Início do Benefício-DIB a partir do dia 18/06/2015, inclusive;

b) a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, espécies 42 e 57, com DIB a partir do dia 18/06/2015, para a qual o segurado/a possua o somatório de noventa e cinco anos, se homem, e oitenta e cinco anos, se mulher e desde que faça a opção formal pela não incidência do Fator Previdenciário, deverão ser despachadas;

c) os processos que contenham a opção do segurado, após a formatação, devem guardados separadamente, para controle da revisão futura;

d) na situação acima, comunicar o interessado que o benefício está sendo concluído com a regra de cálculo da Renda Mensal Inicial-RMI anterior à MP nº 676/15, com aplicação do fator previdenciário e que o benefício será revisto automaticamente, se for o caso, assim que os sistemas forem adequados, com o pagamento do valor das diferenças devidamente atualizado monetariamente;

e) para fins de comunicação ao interessado, entregar em mãos ou enviar via correio o Comunicado Anexo, conforme o caso;

f) aos segurados que agendaram B-42 ou B-57 antes do dia 18/06/15 será permitida a reafirmação de DER para esta data, assim como, a aplicação da regra instituída no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 676/2015;

g) processos já despachados/formatados e que não houve o recebimento, pelo segurado, do primeiro pagamento ou saque do PIS/FGTS, na forma do art. 800 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, podem ser cancelados.

Destarte, nos termos da sentença, Poderá o autor optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso de, após a conversão dos períodos especiais reconhecidos neste julgado e a inclusão de todo o tempo averbado administrativamente, afigure-se mais vantajoso, conforme opção manifestada pela parte autora, não merecendo acolhida o recurso do INSS.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente considerado-se que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE nº 870.947, Tema nº 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que, "diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI nº 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09, restando prejudicado o recurso do INSS, no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Aplica-se, ademais, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Nulidade parcial da sentença ultra petita, no tópico referente ao cômputo de tempo de serviço insalubre no interregno de 27/07/2005 a 12/08/2005, em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Prejudicado recurso do INSS.

Deve ser computado como tempo de serviço especial o período de 01/02/1989 a 06/09/1991.

A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (30/04/2014), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

Sentença reformada para, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.

Recurso do INSS não conhecido no ponto que pretende a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; prejudicado quanto ao cômputo de tempo especial no lapso em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade e quanto aos consectários e improvido no mérito. Possibilidade de reafirmação da DER para fins de deferimento da aposentantadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso seja mais favorável ao segurado.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, no tocante à verba honorária, e ultra petita, devendo ser afastada a possibilidade de cômputo especial no intervalo de 27/07/2005 a 12/08/2005; conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, julgá-la parcialmente prejudicada e negar-lhe provimento, bem como determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000702605v20 e do código CRC 32e4ef49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 18:2:51


5005048-11.2017.4.04.7209
40000702605.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005048-11.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIRLEI DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. aposentadoria por tempo de contribuição por pontos. reafirmação da der.

1. Deve ser declarada a nulidade parcial da sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.

2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

3. Possibilidade de reafirmação da DER para fins de deferimento da aposentantadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso seja mais favorável ao segurado. Ilação decorrente da aplicação da orientação adotada administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 30/DIRBEN/DIRAT/INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, no tocante à verba honorária, e ultra petita, devendo ser afastada a possibilidade de cômputo especial no intervalo de 27/07/2005 a 12/08/2005; conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, julgá-la parcialmente prejudicada e negar-lhe provimento, bem como determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000702606v6 e do código CRC 59d7dc76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 18:2:51


5005048-11.2017.4.04.7209
40000702606 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5005048-11.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIRLEI DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 18, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5005048-11.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIRLEI DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 12, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA, NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA, E ULTRA PETITA, DEVENDO SER AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO ESPECIAL NO INTERVALO DE 27/07/2005 A 12/08/2005; CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PREJUDICADA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:19.

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