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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TRF4. 5012238-13.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB. (TRF4, APELREEX 5012238-13.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012238-13.2012.404.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
MAURICIO WAGNER
ADVOGADO
:
CLARISSA TASSINARI
:
LUIZ MARCELO TASSINARI
:
LUIZ TASSINARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249775v4 e, se solicitado, do código CRC 5104E3EE.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 14:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012238-13.2012.404.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
MAURICIO WAGNER
ADVOGADO
:
CLARISSA TASSINARI
:
LUIZ MARCELO TASSINARI
:
LUIZ TASSINARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MAURÍCIO WAGNER ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 26/06/2012, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

C. seja julgada totalmente procedente a ação para:
c.1. reconhecer como especiais as atividades laborais nas empresas: A. Bühler S/A - Curtume: de 03/02/1986 até 21/04/1987; Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda.: de 11/05/1987 até 31/07/1995; Eldorado Beneficiamento em Couro Ltda.: de 22/11/1995 até 26/09/2001; e Couro Nobre Beneficiamento Ltda.: de 23/01/2002 até 18/11/2011.
c.2. condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora desde a data do requerimento ( DER em 18/11/2011), ou, se necessário, com a reafirmação da DER, assim como, e por via de consequência, pagar os valores referentes às parcelas mensais vencidas a partir daquela data, e vincendas, corrigidas monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelos índices legais, além de juros moratórios;
c.3. ou alternativamente:
c.3.1. reconhecer o exercício de atividades especiais da parte autora nos períodos: de 03/02/1986 até 21/04/1987 (A. Bühler S/A - Curtume); de 11/05/1987 até 31/07/1995 (Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda.); de 22/11/1995 até 26/09/2001 (Eldorado Beneficiamento em Couro Ltda.); e de 23/01/2002 até 18/11/2011 (Couro Nobre Beneficiamento Ltda.);
c.3.2. determinar a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum pelo fator "1,40", averbando-se ao tempo já somado administrativamente, para fins de aposentadoria;
c.3.3. condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento ( DER em 18/11/2011), assim como, e por via de consequência, pagar os valores referentes às parcelas mensais vencidas a partir daquela data, e vincendas, corrigidas monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelos índices legais, além de juros moratórios;
c.4. condenar o INSS ao ônus da sucumbência no que for cabível.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 65):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 269, incisos I, do CPC, fim de condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço especial o período de 03/02/1986 a 21/04/1987, laborado para A Bühler S/A - Curtume, 11/05/1987 a 31/07/1995, laborado para Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda., 22/11/1995 a 26/09/2001, laborado para Eldorado Beneficiamento de Couros Ltda., e 23/01/2002 a 18/11/2011, laborado para Couros Nobre Ltda.;
b) conceder o benefício de aposentadoria especial (B46), a partir da DER (18/11/2011), nos limites da fundamentação; e
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais despendidos pela SJRS.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
...

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 73), sustentando que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249773v2 e, se solicitado, do código CRC A2DEE970.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012238-13.2012.404.7108/RS
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:
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:
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:
LUIZ TASSINARI
APELADO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL:

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;

b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial , a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE. 1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003, p. 320).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado
EnquadramentoLimites de tolerânciaAté 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB. A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19, na devida ordem).

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO USO DE EPI OU EPC:

Outrossim, no que respeita ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes agressivos, e, em consequência, a descaracterização do labor em condições especiais, tem-se entendido que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade.

Vejamos. A legislação do trabalho prevê a utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos, os quais visam exatamente a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho. Neste ponto, oportuna a transcrição dos artigos 190 e 191 da CLT (Redação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1994) que assim dispõem:

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esse agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único. Caberá as Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.

Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.

Isso, a propósito, está consagrado no artigo 151 da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10.10.01:

Art. 151. A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial, se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico, e a perícia do INSS, observado o disposto no artigo 173 desta Instrução, confirmar, que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância. (...)

Não se pode perder de vista, todavia, que sob a égide da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997 a situação era diversa. Estatuía seu item 12.2.5:

12.2.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 somente foi revogada pela Ordem de Serviço nº 600, de 02 de junho de 1998 (item 7). Esta OS (a 600), já passou a considerar que o uso de EPI poderia afastar a caracterização da atividade especial (item 2.2.8.1). O que se percebe é que o INSS aceitava até junho de 1998 como tempo especial (e com certeza concedeu benefícios em tais condições) a atividade sujeita agentes nocivos, mesmo com o uso de EPI. Não se pode agora dar tratamento diferenciado a segurado somente porque efetuou requerimento após a revogação da OS 564/97. É a aplicação do princípio tempus regit actum.

Assim, é de se considerar que somente para as atividades exercidas após 02 de junho de 1998 não caberá o enquadramento como especial, se constar do laudo técnico que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância.

DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO

A sentença, da lavra da Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto, apreciou com exatidão a questão da especialidade do labor, merecendo transcrição parcial:

...
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.

Empresa
A Bühler S/A - Curtume
Período
03/02/1986 a 21/04/1987
Cargo/setor
Serviços gerais - produção - pintor a pistola
Provas
DSS 8030 (PROCADM1- Evento 14 - p. 8) .
Conclusão
Caracterizada a especialidade. Formulário indica que a parte autora laborou nas atividades de estampar couros em prensas hidráulicas, nos túneis de pintura, operava manualmente pistola de pintura pressurizada (...) o que autoriza o enquadramento com base no cód. 1.2.11, do Anexo I e cód 2.5.3, do Anexo II, ambos do Dec. 83.080/79 (pistura a pistola).

Empresa
Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda.
Período
11/05/1987 a 31/07/1995
Cargo/setor
Pistolador - preparador de tintas - matizador
Provas
DSS 8030 (PROCADM1- Evento 14 - p. 17) RLRA 1989 (PROCADM2 e PROCADM3 - Evento 14 - p. 18/51).
Conclusão
Caracterizada a especialidade. Formulário indica que a parte autora laborou como pistolador - preparador e tintas, - matizador, exposta a ruído e produtos químicos, como corantes e tolueno. O laudo técnico indica ruído de 85 Db para a atividade de pistolador. Portanto, acima do limite de 80 Db vigente no período (cód. 1.1.6, do quadro anexo, do Dec. 53.831/64). O laudo aponta, ainda, a exposição a tolueno (hidrocarboneto aromático) o que o que autoriza o enquadramento com fulcro no código 1.2.11 do quadro do Dec. 53.831/64. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que elas constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE .

Empresa
Eldorado Beneficiamento de Couro Ltda.
Período
22/11/1995 a 26/09/2001
Cargo/setor
matizador
Provas
Anotação na CTPS (PROCADM1 - Evento 14 - p. 8), DSS 8030 (PROCADM2- Evento 14 - p. 52) e laudo técnico produzido por determinação judicial ( evento 51).
Conclusão
Caracterizada a especialidade. Formulário preenchido pelo representante da massa falida, com base nas informações prestadas pela parte autora, o que torna a prova unilateral. Porém, CTPS indica que foi contratada como matizador. O laudo pericial produzido por determinação judicial indica ruído médio de 94,3 Db. Portanto, acima do limite de 80 Db vigente até 05/03/1997 e 90 Db vigente a partir de 06/03/1997 (cód. 1.1.6, do quadro anexo, do Dec. 53.831/64 e cód. 2.0.1, do Anexo IV, do Dec. 2.172/97). O laudo aponta, ainda, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, o que o que autoriza o enquadramento com fulcro no código 1.2.11 do quadro do Dec. 53.831/64. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que elas constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE .

Empresa
Couros Nobre Beneficiamento Ltda.
Período
23/01/2002 a 18/11/2011
Cargo/setor
Matizador - laboratório/acabamenteo - desenvolvimento de amostras
Provas
DSS 8030 e PPP (PROCADM2 - Evento 14 - p. 52/53) e LTCAT's 2004 a 2010 (PROCADM3 - evento 14 - p. 57/76)
Conclusão
Caracterizada a especialidade. Formulários indicam exposição a ruído de 80 a 85 Db. Laudos indicam ruído de 73 a 87 Db, o que impõe concluir que o ruído presente no ambiente laboral em tela correspondia à média aritmética simples dos índices mencionados, ou seja, 80 Db (Nesse sentido: TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, Dou de 07/01/2013). Portanto abaixo do limite de 90 Db vigente até 18/11/2003 (cód 2.0.1.do anexo IV, do Dec. 2.172/97) e de 85 vigente a partir de 19/1/2003 (cód. 2.0.1, do Anexo IV, do Dec. 3.048/99, c/c Dec. 4.882/03)Db. O laudo aponta, ainda, a exposição a agentes químicos, entre eles hidrocarbonetos aromáticos, o que o que autoriza o enquadramento com fulcro no código 1.2.11 do quadro do Dec. 53.831/64. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que elas constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE .
Diante do exposto, reconheço como laborados em atividade especial 25 anos, 01 mês e 10 dias.
...

Observe-se que o perito oficial atestou (evento 51):

Não havendo a comprovação do fornecimento do EPI e não havendo a informação do seu número de CA, não há a descrição do equipamento utilizado. Assim não há afirmar a real atenuação ou indicação do EPI efetivamente utilizado.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):

Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)

Nesse contexto, possuindo a parte autora mais de 25 anos de tempo de atividade, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.

A carência necessária à aposentadoria pleiteada (art. 142 da Lei de Benefícios) foi devidamente cumprida, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição.

Ainda, por oportuno, registre-se que a implantação do benefício de aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Consectários na forma da sentença.

Cumpre observar todavia que, prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94, in verbis:

Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

A propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA SENTENÇA. DIREITO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS. De acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los. (TRF4, AC 2005.72.05.004317-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/08/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AG 2003.04.01.058368-4, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/06/2007).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO SEU ADVOGADO. POSSIBILIDADE. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. 1. O fato de o autor ter desistido da execução dos valores que lhe eram devidos não prejudica o recebimento dos honorários advocatícios a que faz jus seu patrono. 2. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (art. 23 da Lei nº 8.906/94). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2000.04.01.112562-7, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 14/03/2001).

No ponto, não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), conforme afirmado pelo magistrado singular, sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011).

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998. (RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006).

Nessas condições, tenho que merece acolhida a pretensão do autor, para que os honorários sucumbenciais sejam pagos diretamente ao advogado, na execução da sentença, porquanto titular da referida verba.

O benefício já se encontra implantado (evento 72).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249774v3 e, se solicitado, do código CRC 814B12DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012238-13.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50122381320124047108
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MAURICIO WAGNER
ADVOGADO
:
CLARISSA TASSINARI
:
LUIZ MARCELO TASSINARI
:
LUIZ TASSINARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312062v1 e, se solicitado, do código CRC 41744F6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:01




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