| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004501-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NEIVA TERESINHA SPECART |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d", c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação da autora e à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício e, de ofício, alterar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693020v8 e, se solicitado, do código CRC B4694503. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004501-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | NEIVA TERESINHA SPECART |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
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RELATÓRIO
Neiva Teresinha Specart ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 28/02/2013, com os seguintes pedidos (fls. 02/30):
e) Julgar afinal procedente a presente ação ordinária para:
I) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa BRF - Brasil Foods S/A (nova razão social da empresa Perdigão Agroindustrial S/A), nas funções e períodos abaixo especificados, assegurando o seu cômputo para fins de obtenção do benefício de aposentadoria especial (prático produção de 01.05.1996 a 31.12.2003; prático frigorífico III de 01.01.2004 a 03.08.2011; operadora de produção III, de 04.08.2011 a 16.08.2012);
II) CONDENAR o INSS a conceder à autora, em primeiro lugar e por lhe ser mais vantajoso, o benefício de aposentadoria especial com 26 anos e 06 meses de tempo de serviço prestado em condições especiais e com início da data de sua primeira postulação administrativa, em 05.08.2011;
III) Subsidiariamente (art. 289 do CPC), caso este juízo constate que a autora não implementa as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial à data de seu 1º pedido administrativo (05.08.2011), requer então a autora seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir do 2º pedido administrativo (16.08.2012);
IV) E, ainda, caso este Juízo constate que a autora não implementa as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial em nenhuma das datas retro especificadas (05.08.2011 ou 16.08.2012), requer então a autora seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral segundo as 'regras permanentes' mediante a conversão em comum (fator de conversão 1.20) dos períodos reconhecidos administrativamente como especiais, bem como daqueles períodos que venham a ser reconhecidos como especiais pela decisão judicial, sendo o benefício devido a partir do 1º pedido administrativo (05.08.2011), ou, no mínimo, a partir do 2º pedido administrativo (16.08.2012);
f) Condenar o INSS a pagar à autora as prestações vencidas e as vincendas (inclusive a gratificação natalina), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, pela variação do INPC;
g) determinar ao INSS a implantação administrativa do benefício devido à autora, registrando-o em seus cadastros de benefícios em manutenção;
h) condenar também o INSS a pagar juros calculados sobre o valor corrigido das prestações vencidas, à taxa de 1% ao mês, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
i) Condenar o INSS a suportar o ônus dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) da condenação, bem como as demais despesas resultantes da sucumbência.
Sobreveio sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira/SC, Dr. Fernando Machado Carboni, cujo dispositivo possui este teor (fls. 238/252):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por Neiva Teresinha Specart em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I, do CPC;
a) RECONHCECER a especialidade do trabalho exercido pela autora durante os períodos de 01.05.1996 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 03.08.2011 na empresa Perdigão Agroindustrial S/A (sucedida posteriormente pela BRF S/A);
b) DETERMINAR que o réu implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, o benefício da aposentadoria especial à autora, considerando 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de atividade especial, com data início do benefício em 05.08.2011;
c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a postulação administrativa, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme índice oficial da remuneração básica das cadernetas de poupança, a contar da citação;
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97) bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 20, § 3º, do CPC e súmula n. 111 do STJ e ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados.
Ilíquida a sentença, submeto-a ao reexame necessário pelo TRF da 4ª Região, conforme súmula 490 do STJ.
Irresignadas, apelam ambas as partes.
A parte autora requer (fls. 255/265), relativamente ao período de 01.05.96 a 31.12.07, o reconhecimento da especialidade também pela exposição ao agente insalubre umidade, pois, conforme constou no laudo pericial, "não detectamos exposição de forma evidente a este agente quando da visita pericial, mas segundo a reclamante e a técnica de segurança, havia exposição à umidade (piso encharcado) até 2007". Requer a reforma da sentença no que diz respeito ao índice de correção monetária, destacando que, considerando a declaração de inconstitucionalidade pelo Egrégio STF do § 12 do art. 100 da CF, com redação conferida pela EC nº 62/2009, e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária deve retomar a sistemática anterior, com atualização monetária pelo INPC.
O INSS (fls. 273/279), por sua vez, alega que a autora não faz jus ao direito declarado na sentença, uma vez que, para o período de 01.10.1997 a 31.12.2003, o nível de exposição ao ruído variava conforme o setor de desenvolvimento da atividade, podendo alcançar o mínimo de 80,3 dB (A) e o máximo de 91,1 dB (A), não ultrapassando o limite legal. Destaca que, quanto ao interregno de 01.05.1996 a 30.09.97, o formulário é claro ao apontar a ausência do agente nocivo no desenvolvimento da função. Destaca que, em todos os períodos, o agente nocivo foi neutralizado pelo uso de EPI, conforme informação do PPP. Destaca que não há sentido em se sobrepor a perícia judicial aos elementos contidos nos PPPs que respeitaram as exigências legais.
Com contrarrazões ao recurso da autarquia (fls. 283/294), vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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VOTO
1) Da remessa oficial
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009).
2) Considerações sobre a atividade especial
2.1) Considerações gerais
Sobre o reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, uma vez prestado o labor sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. É a ilação que se extrai do art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003.
No que diz respeito ao trabalho prestado até 28/04/1995, ou seja, na vigência da Lei nº 3.807/60 (LOPS) e, posteriormente, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), na sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do labor quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes agressivos. O enquadramento dar-se-á em conformidade com o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e com os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, admitindo-se qualquer meio de prova do caráter nocivo da atividade (formulário preenchido pela empresa, CTPS, LTCAT), exceto para o ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica ou, então, noticiada em formulário emitido pela empresa com base em laudo pericial.
Quanto ao trabalho prestado a partir de 29/04/1995, inclusive, tendo com conta as inovações trazidas pela Lei nº 9.032 ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, descabido o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3º), a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (§ 4º), por qualquer meio de prova, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Com relação ao labor prestado sob a égide do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela MP nº 1.523/96, tem-se que, a partir de 06.03.1997 e até 28/05/1998 (data imediatamente anterior à vigência da MP nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ainda, foi alterado o rol dos agentes agressivos, cuja previsão encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 2.172, e abolido o enquadramento pela penosidade e periculosidade da atividade.
A partir de 28/05/1998, data de início da vigência da MP nº 1.663 (convertida na Lei nº 9.528/97), inadmissível a conversão de tempo de serviço especial em comum. Não obstante, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: AgRg no REsp 739107/SP, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 14/12/2009 e AgRg no REsp 1104011/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 09/11/2009.
Com o advento do Decreto nº 3.048/99, o elenco de agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, após 06/05/1999, encontra adequação no seu Anexo IV.
Por fim, registro que a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial em comum serão disciplinadas pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, eis que não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade do trabalho com critério para concessão de benefício.
2.2) Agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. Do tempo especial - caso concreto
Na hipótese dos autos, os períodos alegadamente laborados sob condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01.05.1996 a 30.09.1997;
Empresa: BRF - Brasil Foods S/A
Função/Atividades: Prático de produção
Agentes Nocivos: Ruído variável de 84,6 a 88,1 dB (A) com picos de 91,5.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Item 1.2.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. Item 2.0.1 do Decreto 3048/99
Provas: PPP (fls. 78/79) e laudo pericial (fls. 218/227).
O PPP reporta que, entre 01.05.1996 a 30.09.1997 a autora não estava submetida a nenhum fator de risco. Contudo, esta informação não parece traduzir a realidade, tendo em vista que o mesmo documento atesta que as atividades da trabalhadora se mantiveram as mesmas entre 1988 e 2003 (campo 13). Somado a isso, destaco informação obtida pelo perito nomeado pelo juízo quando do estudo técnico realizado na empresa: "quando da realização da perícia, a Srª Maribel Oneda nos informou que no PPP emitido em 29.07.2010 (página 78 deste processo) - tópico II - Seção de Registros Ambientais - item 15 - Exposição a fatores de risco para o período (...) onde consta 'ausência de risco' houve um equívoco, sendo as atividades realizadas pela Autora eram as mesmas compreendidas no período de 24.05.1988 a 31.12.2003, portanto com os mesmos riscos". Assim, adoto as conclusões trazidas aos autos na perícia no que diz respeito a este interstício.
Conclusão: Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, "quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (Reexame Necessário Cível 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014). Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da autora a ruído acima dos limites tolerados, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Período: 01.10.1997 a 31.12.2003;
Empresa: BRF - Brasil Foods S/A
Função/Atividades: Prático de produção
Agentes Nocivos: Ruído variável de 80,3 a 91,1 dB (A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Item 1.2.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. Item 2.0.1 do Decreto 3048/99.
Provas: PPP (fls. 78/79) e laudo pericial (fls. 218/227).
Conclusão: Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, "quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (Reexame Necessário Cível 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014). Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da autora a ruído acima dos limites tolerados, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Período: 01.01.2004 a 03.08.2011
Empresa: BRF - Brasil Foods S/A
Função/Atividades: prático frigorífico III
Agentes Nocivos: Ruído variável de 84,6 a 88,1 dB (A) com picos de 91,5.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Item 1.2.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. Item 2.0.1 do Decreto 3048/99.
Provas: Afirma o INSS que o PPP (fls 80/81 - 83,4dB) encontra-se em descompasso com o laudo pericial judicial (84,6 a 88,1 dB (A) com picos de 91,5), devendo o primeiro, por ser documento válido e assinado por profissional habilitado, prevalecer em relação à conclusão do perito judicial.
Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
Nessa perspectiva, a probabilidade de que o meio ambiente laboral é nocivo já conduz à ação acautelatória, não se exigindo certeza, senão para reconhecer que o exercício do trabalho se dá em condições ambientais equilibradas.
O juízo de probabilidade relaciona-se com o princípio da precaução, expresso na Constituição da República no campo do direito ambiental (CF/88, art. 225), mas que se estende para outras searas do direito público, destacadamente nas relações que mantém com particulares em torno de direitos fundamentais.
Segundo o princípio da precaução, em situações de incerteza técnico-científica, deve-se acautelar o direito fundamental ou, para utilizar a expressão de Juarez Freitas (FREITAS, Juarez. O Princípio Constitucional da precaução e o Dever Estatal de Evitar Danos Juridicamente Injustos (In: htttp://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1205505615174218181901.pdf.//Acesso em 09/06/2014), deve-se evitar a ocorrência de danos juridicamente injustos que podem advir dos riscos (que não necessariamente ambientais)
Em se tratando de risco social com potencialidade de afetar a saúde do trabalhador, deve-se, portanto, adotar juízos de probabilidade - e não de certeza. Opera-se, em verdade, uma inversão: Se não há certeza de que o direito fundamental ao mínimo existencial não será injustamente negado, o princípio da precaução deve informar a decisão judicial, acautelando-se as condições de existência do cidadão.
Em outras palavras, quando a ciência não consegue declarar a existência ou não de efeitos maléficos de uma dada atividade, a proteção social deve ser outorgada, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da precaução, acautelando-se a saúde do trabalhador.
Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
Dessa sorte, em relação ao período controverso, adoto as conclusões da perícia judicial, mais benéficas à segurada.
Conclusão:Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, "quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (Reexame Necessário Cível 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014). Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da autora a ruído acima dos limites tolerados, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Período: 04.08.2011 a 16.08.2012
Empresa:BRF- Brasil Foods S/A.
Função/Atividades: Operador de produção III
Agentes Nocivos: Ruído DE 88.5 dB (A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Item 1.2.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. Item 2.0.1 do Decreto 3048/99.
Provas: Formulário PPP (fls. 140/141)
Conclusão: As informações constantes no PPP respaldam o direito da autora. A isso não se contrapõe o laudo pericial, tendo em vista que tal espectro de ruído está entre os limites indicados na perícia. Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da autora a ruído acima dos limites tolerados.
A alegação do INSS de que é indevido o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão do uso de EPI eficaz, deve ser afastada, tendo em vista o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmando no ARE 664335, com repercussão geral, no sentido de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, acórdão eletrônico DJe 12-02-2015).
A umidade presente no ambiente laboral que leva ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela excessiva, com a qual o trabalhador tem contato direto e que, por si só, é capaz de causar prejuízo à sua integridade física, como costuma ocorrer, por exemplo, nos casos daqueles empregados que exercem suas atividades em rampas de lavagem de carros e serviços de matadouros (código 1.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64). No caso em análise, embora o laudo técnico indique algum nível de exposição a esse agente insalutífero (não detectamos exposição de forma evidente a este agente quando da visita pericial, mas segundo a reclamante e a técnica de segurança, havia exposição à umidade - piso encharcado - até 2007) não há maiores especificações quanto à intensidade da exposição, de forma que o pleito da autora de reconhecimento de tempo especial também pelo agente nocivo umidade não merece provimento.
A sentença merece, portanto, confirmação pelos próprios fundamentos.
4. Da aposentadoria especial
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):
Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)
Somando o período de atividade especial reconhecido na seara administrativa (11 anos, 02 meses e 25 dias) com os períodos reconhecidos em sede judicial, chega-se à conclusão de que, na primeira DER (05.08.2011) a parte autora contabilizava 26 anos, 05 meses e 29 dias de labor exercido sob condições especiais.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, prevista no art. 142 da LB (fl. 94), a parte autora tem direito: a) à implementação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei 8.213/91, desde o primeiro requerimento administrativo (05.08.2011), com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d", c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI; b) ao pagamento das parcelas vencidas.
5) Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
5.1) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5.2) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
5.3) Honorários advocatícios
Mantenho conforme fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte).
5.4) Custas processuais
No Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
6. Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação da autora e do INSS, determinar a implantação do benefício e, de ofício, alterar o índice de correção monetária, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004501-96.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015620720138240079
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | NEIVA TERESINHA SPECART |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DA AUTORA E DO INSS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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