APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035942-84.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS CARLOS FLECK DA ROSA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999706v2 e, se solicitado, do código CRC F752F3E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 16/12/2015 16:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035942-84.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS CARLOS FLECK DA ROSA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 267, VI, do CPC (falta de interesse processual) e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
(a) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 05/03/1985 a 12/12/1985, de 01/02/1986 a 20/03/1987, de 08/04/1987 a 18/01/1988, de 09/03/1988 a 23/08/1989, de 20/09/1989 a 16/02/1990, de 18/10/1990 a 12/05/1993, de 02/06/1993 a 01/11/1996, de 11/12/1996 a 17/08/1998, de 01/09/1998 a 09/06/2006, de 01/09/2006 a 03/07/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2013 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);
(b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, consoante regramento previsto no artigo art. 201, §1º, da CRFB, do art. 15 da EC 20/98 e do art. 57 da Lei nº 8213/91;
(c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (31/10/2013), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao ressarcimento de 100% do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apresenta insurgência quanto aos seguintes pontos: a) de início, reitera o agravo retido interposto no evento 40, requerendo seja conhecido e ao fim provido, de modo a afastar o uso de laudo pericial similar para os períodos laborados para Beneficiamento de Couros Fourier Ltda e Prima Pelle Ltda. b) Para os períodos laborados para Prima Pelle Ltda (de 01/09/1998 a 09/06/2006 e de 01/09/2006 a 03/07/2011) e para Benef de Couros Fourier Ltda (de 03/10/2011 a 31/10/2013) o PPP (ev7 PROCADM5 págs. 46 e 48) registra nível médio de ruído abaixo do quanto então exigido para enquadramento. Além disso, informa uso de EPI eficaz. c) Para o período laborado para Benef de Couros Fourier Ltda, o PPP (ev7 PROCADM5 pág. 50) registra níveis não nocivos de ruído e uso de EPI eficaz. Ademais, o autor exercia cargo de mera supervisão, não permanecendo na linha de produção, o que obsta a configuração dos requisitos de habitualidade e permanência exigidos para a contagem privilegiada postulada. d) Para todos os períodos havia uso de EPI eficaz, e se eles se prestam a reduzir ou eliminar a ação dos agentes agressores ao organismo, é de se concluir pela impossibilidade de caracterização da atividade como especial. e) No que pertine à correção monetária, sustenta que permanece hígida a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
No tocante aos períodos laborados nas empresas Beneficiamento de Couros Fourier Ltda e Prima Pelle Ltda (PPPs no ev7, PROCADM5 p. 46, 48 e 50), foi deferida a produção de prova pericial por similaridade, tendo em vista que os formulários fornecidos pela empregadora não apontavam responsáveis técnicos, bem como não indicavam a exposição a agentes químicos reivindicada pela parte autora.
Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
Nessa perspectiva, a probabilidade de o meio ambiente laboral ser nocivo já deve conduzir à ação acautelatória. Havendo dúvida fundada quanto à exposição a agentes químicos, inquestionável a decisão de primeiro grau que determinou a produção de prova técnica.
Além disso, na hipótese dos autos, os formulários PPPs não indicavam o "Responsável pelos Registros Ambientais", o que indica que não foram preenchidos com fundamento em laudo técnico e, portanto, não servem como prova da especialidade do período.
Se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Nesse sentido, vale referir as disposições do artigo 130 do CPC:
"Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente prolatórias."
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 24-03-2003).
Saliente-se que eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Desse modo, revelando-se inquestionável a decisão a quo, nego provimento ao agravo retido.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período:05/03/85 a 12/12/85
Empresa: Calçados Veância Ltda.
Atividade/função: serviços gerais montagem (planchar a mão)
Agente nocivo: ruído de 85 dB(A)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: CTPS (evento 07, PROCADM2, pg. 12), DSS (evento 07, PROCADM3, pg. 13), Laudo técnico (evento 07, PROCADM3, pg. 14).
Durante todo o período trabalhado o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (80 dB), restando o período caracterizado como especial também em razão deste agente insalubre.
Em suas razões recursais, argumenta o INSS que o autor não estava exposto aos agentes nocivos durante toda a sua jornada de trabalho. Entretanto, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Neste diapasão: AC nº 2000.04.01.073799-6, Sexta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09-05-2001.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
2. Período: 01/02/86 a 20/03/87
Empresa: Unesul de Transportes Ltda.
Atividade/função: cobrador
Enquadramento legal: código 2.4.4 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Prova: CTPS (evento 07, PROCADM2, pg. 12), PPP (evento 07, PROCADM3, pg.17), Laudo técnico emitido pela empresa (evento 07, PROCADM3, pg. 19).
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
3. Período: 08/04/87 a 18/01/88
Empresa: Calçados Novisol Ltda
Atividade/função: Asperador/Montagem
Agente nocivo: ruído de 87 dB(A)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: CTPS (evento 07, PROCADM2, pg. 12), DSS (evento 07, PROCADM3, pg. 25), Laudo técnico emitido pela empresa (evento 07, PROCADM3, pg. 26 e PROCADM4, fls. 1/5)
Durante todo o período trabalhado o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (80 dB), restando o período caracterizado como especial também em razão deste agente insalubre.
Conforme já apontado, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
4. Período: 09/03/1988 a 23/08/1989
Empresa: Genuíno S.A Indústria e Comércio
Atividade/função: Serviços gerais/Acabamento (Prensagem, colocação de couros em tuneis de pintura com pistola automática e manual, os produtos químicos empregados nas operações de acabamento são: tintas, lacas, resinas e etc.)
Enquadramento profissional: Decreto 83.080/79, item 2.5.7 (Preparação de couros).
Agente nocivo: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e ruído de 84 a 86 dB(A)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;
Prova: CTPS (evento 07, PROCADM2, pg. 13), DSS (evento 07, PROCADM4, pg. 08), Laudo técnico emitido pela empresa (evento 07, PROCADM4, pg. 39, 44/45).
Possível o reconhecimento da especialidade do labor em comento.Durante todo o período trabalhado o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (80 dB), restando o período caracterizado como especial também em razão deste agente insalubre.
Conforme já apontado, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho.
Houve também exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O labor em curtume autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade, com base no Decreto 83.080/79. item 2.5.7 (Preparação de couros), até 28/04/1995. Ao lado disso, houve exposição a agentes nocivos (químicos e ruído), que são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
5. Período: 20/09/1989 a 16/02/1990
Empresa: Consult Couros e Desenvolvimento Ltda.
Atividades/funções: Serviços Gerais/Secagem (Trabalhar junto à grampeadeira, fixar o couro com grampos nos quadros das grampeadeiras).
Enquadramento profissional: Decreto 83.080/79, item 2.5.7 (Preparação de couros).
Agente nocivo: ruídos de 81,1 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: CTPS (evento 07, PROCADM2, pg. 13), DSS (evento 07, PROCADM4, pg. 54), Laudo técnico emitido pela empresa (evento 07, PROCADM4, pg. 55)
Possível o reconhecimento da especialidade do labor em comento. Durante todo o período trabalhado o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (80 dB), restando o período caracterizado como especial em razão deste agente insalubre.
Conforme já apontado, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O labor em curtume autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade, com base no Decreto 83.080/79. item 2.5.7 (Preparação de couros), até 28/04/1995. Ao lado disso, houve exposição a agente nocivo (ruído), elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
6. Período: 18/10/1990 a 12/05/1993
Empresa: Paquetá Couros Ltda.
Atividades/funções: Serviços Gerais/Secagem (Posicionar a pele sobre a esteira da expansora, com auxílio de grampos fixa as peles na esteira da máquina, aciona a máquina através de painel de controle, controla temperatura e tempo do processo por meio de painel de controle. Retirar o couro da máquina e colocar em cima de mesa para encaminhar à próxima etapa.)
Enquadramento profissional: Decreto 83.080/79, item 2.5.7 (Preparação de couros).
Agente nocivo: ruídos de 82 dB entre 18/10/90 e 31/12/92
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: CTPS (evento 07, PROCADM2, pg. 14), PPP (evento 07, PROCADM4, pg. 59), Laudo técnico emitido pela empresa (evento 01, LAU11)
Possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agente nocivo entre entre 18/10/90 e 31/12/92, pois nesse período houve contato habitual e permanente com níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (80 dB), restando o período caracterizado como especial em razão deste agente insalubre.
Conforme já apontado, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O labor em curtume autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade, com base no Decreto 83.080/79. item 2.5.7 (Preparação de couros), até 28/04/1995. Ao lado disso, entre 18/10/90 e 31/12/92, houve exposição a agente nocivo (ruído) elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
7. Período: 02/06/1993 a 01/11/1996
Empresa: Curtume Bender Ltda.
Atividades/funções: Serviços Gerais/Secagem (O segurado desenvolveu suas atividades no setor de secagem onde realizava a tarefa de operador de togling (grampeadeira) dando armação nos couros semi-acabados)
Enquadramento profissional: Decreto 83.080/79, item 2.5.7 (Preparação de couros).
Agente nocivo: ruídos de 84 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: CTPS (evento 07, PROCADM2, pg. 14) DSS (evento 07, PROCADM4, pg. 62) Laudo técnico emitido pela empresa (evento 07, PROCADM4, pg. 63).
Possível o reconhecimento da especialidade do labor em comento. Durante todo o período trabalhado o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (80 dB), restando o período caracterizado como especial em razão deste agente insalubre.
Conforme já apontado, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O labor em curtume autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade, com base no Decreto 83.080/79. item 2.5.7 (Preparação de couros), até 28/04/1995. Ao lado disso, houve exposição a agente nocivo (ruído), elencado como especial, acima dos limites de tolerância, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
8. Período: 11/12/1996 a 17/08/1998
Empresa: Curtume Konrath Ltda.
Atividades/funções: Serviços Gerais/Acabamento (Prensagem e pintura do couro, onde são empregados prensas, molissa, tunel de pintura, máquina rotativa com braço mecânico e cabinas para matização, além de produtos químicos como: corantes, resinas, lacas, thinner e alcool na limpeza)
Agente nocivo: ruídos de 81 a 93 dB e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;
Provas: CTPS (evento 07, PROCADM2, pg. 14), DSS (evento 07, PROCADM4, pg. 67), Laudo técnico emitido pela empresa (evento 07, PROCADM5, pg. 10), Justificação administrativa (evento 47).
Em relação ao agente nocivo ruído, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora a ruído acima dos limites tolerados (93 dB, enquanto o limite era 80 dB até 05/03/97 e 90 dB a partir de 06/03/97), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Conforme já apontado, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho.
Houve também exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: Houve exposição a agentes nocivos (químicos e ruído), que são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
A prova carreada aos autos, em especial o laudo pericial, demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 90,5 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.
9. Período: 01/09/1998 a 09/06/2006 e 01/09/2006 a 03/07/2011
Empresa: Prima Pelle Ltda.
Atividades/funções: Serviços Gerais e Lixador/Secagem (01/09/1998 a 09/06/2006 - operar a máquina estiradeira, equipamento onde, uma a uma, as peles úmidas oriundas da etapa de recurtimento e tingimento passam por um processo de esticamento e perda de umidade. Na etapa de recurtimento e tingimento, as peles são tratadas numa solução aquosa contendo produtos químicos tais como, sulfato de cromo, formiato de sódio, bicarbonato de sódio e anilinas. 01/09/2006 a 03/07/2011 - operar a máquina lixadeira, que tem como finalidade deixar a pele em condição de receber o acabamento final) .
Agente nocivo: ruído de 90,5 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: CTPS (evento 07, PROCADM2, pg. 15), PPP (evento 07, PROCADM5, pg. 48), Laudo pericial judicial similar (evento 65, LAU1).
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
Na hipótese dos autos, conforme já referido, o formulário não indica o "Responsável pelos Registros Ambientais", o que indica que não foi preenchido com fundamento em laudo técnico e, portanto, não serve como prova da especialidade do período.
Deve a análise, portanto, ser feita exclusivamente com base na perícia judicial por similaridade juntada no evento 65. Oportuno ressaltar que as perícias realizadas por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Diante da prova técnica, possível o reconhecimento da especialidade do labor em comento. Durante todo o período trabalhado o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir daí), caracterizando como especial o período em razão deste agente insalubre.
Conforme já apontado, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho.
Uso de EPI: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: Houve exposição a agente nocivo (ruído), elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
10. Período: 03/10/2011 a 31/10/2013
Empresa: Beneficiamento de Couros Fourier Ltda.
Atividades/funções: Chefe de secagem (A Parte Autora atuava na supervisão de todas as etapas desenvolvidas no setor, de modo a atender as metas de produção definidas pelo setor de programação da empresa).
Agente nocivo: ruído de 87,1 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: CTPS (evento 07, PROCADM3, pg. 07), PPP (evento 07, PROCADM5, pg. 50), Laudo pericial judicial similar (evento 65, LAU1).
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade,portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
Na hipótese dos autos, conforme já referido, o formulário não indica o "Responsável pelos Registros Ambientais", o que indica que não foi preenchido com fundamento em laudo técnico e, portanto, não serve como prova da especialidade do período.
Deve a análise, portanto, ser feita exclusivamente com base na perícia judicial por similaridade juntada no evento 65. Conforme referido no evento 9, este tipo de prova vem sendo amplamente admitido em caso de impossibilidade de realização do exame técnico na empresa onde o segurado mantinha originalmente o vínculo laboral.
Diante da prova técnica, possível o reconhecimento da especialidade do labor em comento. Durante todo o período trabalhado o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (85 dB), caracterizando como especial o período em razão deste agente insalubre.
Conforme já apontado, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho.
Uso de EPI: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: Houve exposição a agente nocivo (ruído), elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 05/03/1985 a 12/12/1985; de 01/02/1986 a 20/03/1987; de 08/04/1987 a 18/01/1988; de 09/03/1988 a 23/08/1989; de 20/09/1989 a 16/02/1990; de 18/10/1990 a 12/05/1993; de 02/06/1993 a 01/11/1996; de 11/12/1996 a 17/08/1998; de 01/09/1998 a 09/06/2006 e de 01/09/2006 a 03/07/2011; de 03/10/2011 a 31/10/2013, chegando-se a 26a 11m 04d.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, considerando o tempo de atividade especial reconhecido em sede administrativa (01 ano, 03 meses e 19 dias - evento 7, procadm8, fl. 4) e em juízo, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 31/10/2013), contava com 28 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de atividade especial. Por essa razão, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d", c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais.
Custas processuais
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05/03/1985 a 12/12/1985; de 01/02/1986 a 20/03/1987; de 08/04/1987 a 18/01/1988; de 09/03/1988 a 23/08/1989; de 20/09/1989 a 16/02/1990; de 18/10/1990 a 12/05/1993; de 02/06/1993 a 01/11/1996; de 11/12/1996 a 17/08/1998; de 01/09/1998 a 09/06/2006 e de 01/09/2006 a 03/07/2011; de 03/10/2011 a 31/10/2013. Mantida concessão da aposentadoria especial, desde a DER (31/10/2013). Acolhido parcialmente o apelo do INSS para alterar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035942-84.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50359428420144047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS CARLOS FLECK DA ROSA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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