APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023108-35.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALMIR ANDRE PEREIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | DIOGO REBELO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Havendo prova técnica nos autos de que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TRF, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058166v5 e, se solicitado, do código CRC 8BEE1712. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 07/08/2017 17:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023108-35.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALMIR ANDRE PEREIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | DIOGO REBELO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos pelo INSS (Evento 23) e pela parte autora (Evento 25) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 13):
"Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais de 1º de agosto de 2000 a 6 de junho de 2003, nos termos da fundamentação.
Sucumbente na maior parte do pedido (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento do benefício da Justiça Gratuita."
Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram rejeitados (Evento 19).
A autarquia previdenciária, nas razões recursais, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade após 06/03/1997, uma vez que existe impedimento legal para reconhecimento de atividade especial, pela exposição ao agente eletricidade, após esta data. Afirma que o entendimento do INSS é que a exposição a tensões elétricas em nível superior a 250 volts não gera, para o período posterior a 05/03/1997, direito à aposentadoria especial, pois a eletricidade não mais consta do Decreto 2172/97 nem aparece no Decreto 3048/99. Sustenta que, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES 20/07, art. 170, IV, para as atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento será possível somente até 5 de março de 1997. Alega que, embora o trabalho em redes elétricas pressuponha o risco de acidente, não causa qualquer desgaste à saúde do trabalhador que venha a justificar a aposentadoria com tempo reduzido de contribuição, de forma distinta dos demais. Não ocorrido o acidente, infortúnio acobertado por outra espécie de benefício previdenciário que não a aposentadoria especial, não existe diferença entre o trabalhador exposto à eletricidade e outro não exposto a qualquer risco, pois ambos têm, em tese, a mesma sobrevida e com idêntica qualidade, dada a falta de desgaste. Defende que, com a edição do Decreto 2.172/97, e conseqüente revogação do Decreto 53.831/64, foi introduzida nova redação quanto aos agentes nocivos que dariam causa à aposentadoria especial, e foram mantidos apenas os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, sem indicativo de periculosidade. Portanto, a partir da edição do Decreto 2.172/97, passou-se a exigir para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição (habitual e permanente, não ocasional nem intermitente) do segurado a agentes nocivos químicos, físicos biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não havendo mais qualquer referência a eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde, ou a qualquer outra espécie de atividade de risco (periculosidade). Sustenta que, caso negado provimento ao recurso, restará contrariado o disposto no artigo 195, § 5º, 201, § 1º da Constituição Federal - o princípio da contrapartida ou da prévia fonte de custeio, determinante para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema previdenciário, bem como o artigo 58 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual requer o prequestionamento da questão, para efeito de futura interposição de recurso extraordinário e especial, se for o caso.
Apelou, também, o autor sustentando que, diferente do que afirmou a sentença, há nos autos diversos documentos que comprovam que o Apelante esteve sujeito as mesmas condições de trabalho e submetido aos mesmos agentes periculosos em todo o período em que laborou para a empresa Embratel S.A. Destaca que o pedido de periculosidade não foi objeto da Reclamatória Trabalhista n. 06022-2007-035-12-00-6, pois já tinha sido reconhecido o direito ao Apelante ao adicional, sendo injustificável fazê-lo novamente, como pode ser facilmente observado pelos contracheques do Apelante juntados no evento n. 1, "CHEQ7", eis que passou a integrar o respectivo adicional até o fim de seu contrato de trabalho, passando de empresa a empresa. Desse modo, equivocada a sentença apelada ao limitar a contagem especial somente ao período entre 1º de agosto de 2000 a 6 de junho de 2003, eis que presentes nos autos provas documentais que o Apelante se manteve durante todo o contrato de trabalho com a empresa Embratel S.A. (período em que se pleiteou na presente Ação a contagem de tempo de serviço especial por periculosidade), sob as mesmas atividades e sujeito aos mesmos agentes periculosos que evidenciados no laudo da perícia técnica realizada em Reclamatória Trabalhista e que foi juntada aos autos, evento n.1, "LAU6". Em face ao exposto, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal do período entre 10/11/81 a 15/7/2007 em que o Apelante laborou em contato a agentes periculosos.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 29/30).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
O autor requer, em síntese, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais (de 10 de novembro de 1981 a 15 de maio de 2007) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustentou que durante o período laboral permaneceu exposto a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, no exercício da função de técnico mecânico eletricista.
Esclareceu que obteve o reconhecimento judicial da natureza perigosa da atividade laborativa, entre 10 de novembro de 1981 a 15 de maio de 2007, por meio da Ação Trabalhista n. 06022-2007-035-12-00-6, que também declarou a existência de contrato de emprego único entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 10/11/1981 a 15/06/2007 (Evento 1, DEC10/11).
O magistrado a quo, contudo, entendeu que não há como reconhecer o exercício de atividade perigosa, para fins previdenciários, quando pautado meramente na unicidade contratual, sem a necessária comprovação da sujeição por meio de formulário padrão, amparado em laudo técnico contemporâneo, limitando o reconhecimento da especialidade apenas ao tempo de serviço prestado entre 1°/08/2000 e 06/06/2003 à ABB Service Ltda.
Período: 10/11/1981 a 31/07/2000
Empresa: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Atividade/função: técnico mecânico eletricista
Período: 01/08/2000 a 06/06/2003
Empresa: ABB Service Ltda.
Atividade/função: técnico operacional
Período: 02/06/2003 a 30/06/2005
Empresa: Equisul Equipamentos Eletrônicos Ltda.
Atividade/função: técnico III
Período: 01/07/2005 a 11/07/2006
Empresa: Schahin Engenharia S.A.
Atividade/função: técnico operacional C
Período: 01/07/2005 a 15/05/2007
Empresa: Carmo & Aboulhossem Ltda.
Atividade/função: técnico operacional C
Agente nocivo:
10/11/1981 a 15/05/2007 : eletricidade superior a 250 V.
Enquadramento legal: Eletricidade: Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.
Prova:
perícia realizada na empresa ABB Service Ltda., nos autos da reclamatória trabalhista n° 66566/2003, por Engenheiro de Segurança no Trabalho, anexada pelo autor no evento 1, LAUDO6, da qual consta o que segue:
Competia ao Reclamante, na condição de técnico operacional, o exercício das atividades de instalação, manutenção, reparo junto às unidades de força, geradores subestações, conversores, enfim, tanto o sistema elétrico de alimentação tanto do sistema de transmissão e retransmissão como também no sistema de refrigeração das unidades, procedendo desde a limpeza preventiva dos armários, subestações, e unidades geradores até a manutenção preventiva e corretiva dessas unidades, laborando na grande maioria das vezes com sistema elétrico energizado, ou parcialmente energizado com tensões em corrente alternada de 13.800 volts, 220 volts e em corrente contínua em 48 volts.
O magistrado entendeu que o parecer do perito que concluiu pela exposição do segurado aos riscos da eletricidade, caracterizando o trabalho como periculoso, era aplicável somente ao período laborado para a empresa ABB Service Ltda., uma vez que inexistia especificação de datas no documento lavrado (evento 1, LAU6, p. 7) e porquanto o reconhecimento da periculosidade dos demais intervalos, não teria sido objeto da Reclamatória Trabalhista n. 06022-2007-035-12-00-6.
Cumpre salientar que o pedido de periculosidade não foi objeto da Reclamatória Trabalhista n. 06022-2007-035-12-00-6, pois o pedido já havia sido deferido em ação ajuizada anteriormente contra a reclamada ABB Service Ltda. (processo n° 66566/2003 - Evento 1, LAUDO6, fl. 13), sendo, portanto, desnecessário, uma vez reconhecida a unicidade do vínculo, postular o direito ao adicional novamente.
Ademais, o autor juntou com a inicial contracheques que demonstram o pagamento de adicional de periculosidade desde junho de 2003 até, pelo menos, fevereiro de 2007 (Evento 1, CHEQ7), bem como a sentença proferida na reclamatória trabalhista n° 06022-2007-035-12-00-6 na qual se verifica que a ré naqueles autos foi condenada ao pagamento, entre outras diferenças, do adicional de periculosidade, respeitada a prescrição dos créditos anteriores a 06/08/2002 (Evento 1, DEC10).
Assim, em que pese o laudo ter sido realizado apenas numa empresa, entendo que o reconhecimento da condição perigosa da atividade desempenhada pode estendido a todo o período contratual, mercê do acolhimento da unicidade contratual, considerando que o adicional passou a ser pago ao autor desde a reclamatória até a extinção do seu contrato, como se verifica das provas juntadas, corroborando a tese do autor de que o laudo pericial não diz respeito apenas ao trabalho desempenhado no lapso de 1º de agosto de 2000 a 6 de junho de 2003, como entendeu o julgador a quo.
Acerca da viabilidade do aproveitamento da perícia técnica produzida em reclamatória trabalhista, já decidiu o esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte). 7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 8. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 9. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009489-97.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/12/2016, PUBLICAÇÃO EM 19/12/2016)
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADO DA MESMA FUNÇÃO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO.
(...)
2. Cabe reconhecer o tempo como especial com base em laudo pericial, feito em reclamatória trabalhista, que verificou as condições de trabalho na mesma sede da empresa e na mesma função e foi produzido em momento contemporâneo à prestação do trabalho pelo segurado.
(...)
(TRF4, AC 0000476-90.2009.404.7108, Quinta Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, julg. em 22.3.2011, publ. em 31.3.2011).
A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, assim, a especialidade do trabalho.
Todavia, os Decretos nºs 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
Necessário registrar, ademais, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, a NR16 não prevê apenas enquadramento como periculosas das atividades submetidas a alta tensão, mas também daquelas previstas no item 1, 'c': "atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade", tendo-se no caso dos autos esta hipótese.
Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, por exposição a eletricidade.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Para o período posterior, insta referir que o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (ARE nº 664.335, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Porém, esta Corte já decidiu que é possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Todavia, a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (APELREEX nº 5003826-50.2013.404.7208, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 10/07/2015).
Conclusão: O agente nocivo (eletricidade) é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor em todo o período postulado, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reformada a sentença para reconhecer a atividade especial em todo o período de 10/11/81 a 15/05/2007.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o tempo de atividade especial que restou considerado em juízo totaliza 25 anos, 06 meses e 06 dias. Por essa razão, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER 22/06/2012 - Evento 1, PROCADM4), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
Resta, agora, analisar a possibilidade de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor comprova os seguintes períodos de tempo de atividade comum, conforme a CTPS (Evento1, CTPS5) - 06/03/1978 a 06/08/1978 e 07/08/1978 a 30/10/1981.
Em 16/12/1998, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC nº 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque além de não preencher o tempo mínimo de serviço e o pedágio, só preencheu o requisito da idade mínima (53 anos), em 2011 (Evento 1, CTPS).
Em 22/06/2012 (DER), somando o período de tempo comum (Evento1, CTPS5) e o tempo de serviço especial, que ora se reconhece, o autor contabilizava 39 anos, 06 meses e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, bem como ao pagamento dos valores devidos desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/06/2007 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
O autor tem direito à concessão da aposentadoria especial, bem como à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, a contar da DER (22/06/2012), a partir de quando são devidos os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal. O INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumebenciais, incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida em 11/06/2013, antes, portanto, de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e devendo, contudo, pagar pela metade do valor de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023108-35.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50231083520124047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | ALMIR ANDRE PEREIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | DIOGO REBELO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119614v1 e, se solicitado, do código CRC B251A289. | |
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