APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023684-57.2014.4.04.7200/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON FELISBERTO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Os óleos de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, no tocante à verba honorária, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244313v13 e, se solicitado, do código CRC 6053AA7D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 18/12/2017 17:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023684-57.2014.4.04.7200/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON FELISBERTO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas contra sentença, publicada em 05/09/2016, proferida nos seguintes termos (evento 108):
(1) Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor em relação ao pedido de reconhecimento de atividade de pescador artesanal nos períodos de 11/05/1973 a 01/05/1976; 06/04/1977 a 31/08/1978; 04/04/04/1978 a 30/06/1978; e 24/08/1983 a 15/11/1986, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a este pedido, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil;
(2) Revejo a decisão do evento 93 para afastar a necessidade de requerimento administrativo do reconhecimento de tempo especial, visto que a Autarquia-Ré já tinha prévio conhecimento das atividades exercidas pelo autor;
(3) julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer como período de atividade especial para aposentadoria aos 25 anos de serviço/contribuição, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e pelo reconhecimento de ser perigosa a atividade exercida pelo autor, o períodos de 01/02/1978 a 03/04/1978; 01/07/1978 a 23/08/1983; 16/11/1985 a 04/02/1986; 01/03/1986 a 02/05/1991; 01/09/1991 a 12/03/1995; 02/01/1996 a 01/10/1999; 01/04/2000 a 22/01/2001; 01/03/2001 a 28/11/2002; 01/06/2003 a 03/01/2005; 01/07/2005 a 31/03/2011; 01/10/2011 a 13/11/2012; (b) conceder ao autor aposentadoria especial desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) em 13/11/2012; (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
*A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de cômputo dos juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assinale-se que, no que tange à correção monetária, esse entendimento não mais prevalece, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Portanto, quanto à correção monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 4º, inciso II, todos do atual Código de Processo Civil.
Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) somente o óleo mineral aromático é considerado insalubre à saúde do trabalhador; (b) apenas o contato com hidrocarbonetos no seu processo de produção caracteriza nocividade para fins de aposentadoria especial; (c) a atividade de frentista não tem enquadramento como especial pela categoria profissional e por ser desenvolvida a céu aberto, de forma a permitir a rápida dispersão dos gases, não expõe o obreiro, de forma habitual e permanente, a agentes químicos; (d) não caracterizada sujeição aos compostos orgânicos descritos no Decreto nº 53.831/64; e (e) a submissão a produtos inflamáveis não encontra previsão nos decretos regulamentares como agente ensejador da aposentadoria especial. Requer, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 114).
Com contrarrazões (evento 117), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Logo, não conheço da remessa oficial.
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 108):
Análise do caso concreto
(...)
Quanto ao reconhecimento de tempo especial, pretende o autora recognição da especialidade nos seguintes períodos: 01/02/1978 a 03/04/1978; 01/07/1978 a 23/08/1983; 16/11/1985 a 04/02/1986; 01/03/1986 a 02/05/1991; 01/09/1991 a 12/03/1995; 02/01/1996 a 01/10/1999; 01/04/2000 a 22/01/2001; 01/03/2001 a 28/11/2002; 01/06/2003 a 03/01/2005; 01/07/2005 a 31/03/2011; 01/10/2011 a 13/11/2012, todos eles trabalhados em posto de gasolina.
Conquanto foi realizada prova pericial para verificar se houve ou não exposição do autor a agentes insalubres/perigosos nos períodos cujo reconhecimento da especialidade requer, passo à análise da perícia (evento 81).
À verificação da (in)existência de exposição do autor a agentes insalubres nos períodos controvertidos o expert efetuou perícia no último local de emprego do autor (Auto Posto Valtelino Ltda.), no qual o autor trabalhou por mais de 10 (dez) anos, similar aos demais trabalhados por ele.
A descrição do local é a seguinte: local é construído pelos setores abastecimento, oficina/lavação e conveniência/administrativo. Iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial, piso parte de cerâmica e parte de cimento. Posto constituído por 8 bombas de abastecimento, que abastece veículos grandes e pequenos com gasolina, diesel e etanol.
No momento seguinte, o perito analisa as atividades exercidas pelo autor em cada um dos períodos controvertidos.
Para a análise do tempo controveritdo, extraio os seguintes excertos da perícia (evento 81):
4. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR
O autor trabalhou como servente de pedreiro, frentista de posto, bombeiro de posto, caixa de posto e gerente de pista de posto de combustível em diversos locais.
Seu turno de trabalho variou conforme função e período.
(...)
Durante os períodos em que laborou como frentista de posto e bombeiro de posto, o autor executava as seguintes atividades:
- Abastecer veículos;
- Manter o ambiente limpo;
- Conferir o óleo dos carros;
- Conferir a água dos carros;
- Limpar os vidros dos carros;
- Trocar o óleo dos carros.
Durante os períodos em que laborou como caixa de posto, o autor executava as seguintes atividades:
- Cobrança de dinheiro, cheque ou cartão;
- Fechar o caixa no final do expediente;
- Vender óleo;
- Abastecer veículos;
- Conferir o óleo dos carros;
- Conferir a água dos carros;
- Manter o ambiente limpo;
- Limpar vidros dos carros.
Durante os períodos em que laborou como gerente de pista de posto de combustível, o autor executava as seguintes atividades:
- Abastecer veículos;
- Manter o ambiente limpo;
- Conferir o óleo dos carros;
- Conferir a água dos carros;
- Limpar os vidros dos carros;
- Trocar o óleo dos carros;
- Controlar e gerenciar os funcionários que trabalham no setor de abastecimento de combustível.
Obs.: Nos períodos abaixo, realizava também lavagem externa de veículos utilizando lava jato diariamente.
- AUTO POSTO PASSOS LTDA., como caixa de posto de combustível, entre 01/04/2000 e 22/01/2001 (...);
- JOSÉ MARTINS, como frentista de posto de combustível, entre 01/03/2001 e 28/11/2001 (...);
- JOSÉ MARTINS, como frentista de posto de combustível, entre 01/06/2006 e 03/01/2005 (...).
5. ANÁLISE DA NR-15 (PORTARIA Nº. 3.214 DE 08/06/1978):
(...)
5.2 FRENTISTA DE POSTO, BOMBEIRO DE POSTO, CAIXA DE POSTO E GERENTE DE PISTA DE COMBUSTÍVEL:
(...)
5.2.10. Anexo nº. 10:
Segundo o anexo 10, são consideradas insalubres:
"As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho."
Nos períodos em que laborou como frentista de posto e caixa de posto de combustível, no AUTO POSTO JOSÉ MARTINS, de 01/03/2001 a 28/11/2002 e de 01/06/2003 a 03/01/2005 e AUTO POSTO PASSOS LTDA., de 01/04/2000 a 22/01/2001, o autor executou diariamente atividades de lavação externa de carros utilizando lava jato sem proteções adequadas (bota de PVC, óculos de proteção, luva de látex e vestimenta impermeável) e consequentemente esteve exposto intermitentemente à umidade.
Portanto, as atividades laborativas desempenhadas pelo autor, enquanto laborou como frentista de posto e caixa de posto de combustível durante os períodos de 01/03/2001 a 28/11/2002 e de 01/06/2003 a 03/01/2005 e de 01/04/2000 a 22/01/2001, eram insalubres EM GRAU MÉDIO - 20%, devido à exposição à UMIDADE - NR 15, ANEXO 10.
(...)
5.2.13. Anexo nº. 13:
Segundo o anexo 13, são consideradas atividades insalubres:
"Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12."
Durante todo o período de trabalho (permanente) o autor estava exposto a vapores de gasolina, óleo diesel e etanol. Além disso, ao fazer troca de óleo e verificar a água e óleo dos carros que abasteciam nos postos de combustível em que o mesmo laborou, o autor exercia contato direto com óleos e graxas.
A NR 15, Anexo 13 cita:
"HIDORCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubre em grau médio
(...)
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças."
Portanto, as atividades laborativas desempenhadas pelo autor, enquanto laborou como frentista de posto, bombeiro de posto, caixa de posto e gerente de pista de combustível, eram insalubres EM GRAU MÉDIO - 20%, devido à exposição HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS - NR 15, ANEXO 13 (HHIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO).
(...)
6. ANÁLISE DA NR-16 (PORTARIA Nº. 3.214 DE 08/06/1978):
(...)
2.2.2. Anexo nº. 2:
O autor, enquanto laborou como frentista, bombeiro, caixa e gerente de pista de combustível, realizava atividades frequentemente de abastecimento dos veículos e acessava área de risco segundo a NR-16, Anexo, conforme segue:
"ANEXO 2.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) opr cento, as realizadas:
(...)
m. Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco."
Portanto, segundo análise pericial, as atividades laborativas desempenhadas pelo autor, durante o período em que laborou como frentista de posto, bombeiro de posto, caixa de posto e gerente de pista de posto de combustível SÃO PERIGOSOS
- 30%, segundo a NR 16, ANEXO 02, DA PORTARIA MTB Nº. 3.214/78.
(...)
7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S)
EPI's recebidos durante o período em que laborou nas funções de servente de pedreiro, frentista de posto, bombeiro de posto, caixa de posto e gerente de pista de combustível, o autor recebeu os seguintes EPI's:
- Uniforme;
- Sapatão;
- Jaqueta..
Obs.: Não houve comprovação de entrega de EPI's através de fichas de entrega e treinamento de EPI. Os EPI's Nos itens acima foram relatados, pelo autor, como entregues nesses períodos.
Ferramentas utilizadas enquanto laborou em postos de combustível:
- Estopa;
- Chave de fenda;
- Chave de boca;
- Alicate;
- Cinta de saca filtro.
8. CONCLUSÃO:
(...)
8.2. FRENTISTA DE POSTO, BOMBEIRO DE POSTO, CAIXA DE POSTO E GERENTE DE PISTA DE COMBUSTÍVEL:
Segundo a análise pericial, atividades laborativas desempenhadas pelo autor em que trabalhou como frentista de posto, bombeiro de posto e gerente de posto de combustível:
- Eram insalubres EM GRAU MÉDIO - 20%, devido à exposição à UMIDADE - NR15, ANEXO 10, nos períodos de 01/04/2000 a 22/01/2001, de 01/03/2001 a 28/11/2002 e de 01/06/2003 a 03/01/2005.
- Eram insalubres EM GRAU MÉDIO - 20%, devido à exposição a HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS - NR15, ANEXO 13 (HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO).
- Eram PERIGOSAS - 30%, segundo a NR16, ANEXO 02, DA PORTARIA MTB Nº. 3.214/78.
Em análise à perícia realizada, verifico que não é possível o reconhecimento de tempo especial pela exposição a umidade nos períodos de 01/03/2001 a 28/11/2002 e de 01/06/2003 a 03/01/2005 e de 01/04/2000 a 22/01/2001, visto que constatada a intermitência da exposição do autor ao agente insalubre umidade.
No entanto, em todos os períodos em que laborou em postos de combustíveis, o perito verificou a exposição permanente, não ocasional, nem intermitente a hidrocarbonetos aromáticos (item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/1964; item 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº. 83.080/1979; item 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97; e item 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n° 3.048/99), de modo a permitir o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição do autor ao referido agente químico.
Demais disso, o autor trabalhou em todos esses períodos em postos de combustíveis, com exposição a substâncias inflamáveis, cujo potencial de acidente é ínsito e autoriza o reconhecimento do tempo especial.
Como se vê, deve ser mantida a sentença, porquanto restou provado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, bem como em razão da condição periculosa da atividade por ela exercida.
No que se refere ao agente químico, ao contrário do que alega o INSS, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), inexistindo qualquer exigência a que o contato com o agente nocivo se dê no seu processo de fabricação. Ademais, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.
Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo, o que permite afirmar que o exercício das atividades desempenhadas pela parte autora eram sim nocivas à sua saúde. Com efeito, este Regional, em caso análogo, concluiu que o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhei.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em que o autor exerceu a função de frentista deu-se em razão da comprovada exposição a agentes químicos e pela periculosidade, de maneira que desimporta a circunstância de a atividade não estar descrita nos decretos regulamentares de regência como aquelas que autorizam o enquadramento pela categoria profissional.
Embora o labor prestado em postos de combustíveis, com exposição a produtos inflamáveis, tais como os cargos de frentista, gerente de pista, bombeiro e caixa, não integrem o rol de categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos.
No laudo judicial anexado ao evento 81 dos autos, o perito foi categórico ao reconhecer a condição periculosa das atividades exercidas pela parte autora, decorrente da operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, bem como a permanência na área de risco.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
De fato, não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas pelo autor representa potencial risco de ocorrência de acidentes, pela exposição diária, constante e permanente, com substâncias inflamáveis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322):
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)
As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12:
'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.'
Realmente, em caso análogo, este Regional deixou assentado que A jurisprudência tem considerado que as listagens de agentes nocivos em decretos regulamentadores são exemplificativas, aplicando o enunciado da súmula 198 do extinto TFR. Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face de inflamáveis, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. (TRF4, APELREEX 5002860-46.2011.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 26/06/2013).
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01/02/1978 a 03/04/1978, 01/07/1978 a 23/08/1983, 16/11/1985 a 04/02/1986, 01/03/1986 a 02/05/1991, 01/09/1991 a 12/03/1995, 02/01/1996 a 01/10/1999, 01/04/2000 a 22/01/2001, 01/03/2001 a 28/11/2002, 01/06/2003 a 03/01/2005, 01/07/2005 a 31/03/2011 e 01/10/2011 a 13/11/2012.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
O somatório do tempo de serviço especial reconhecido em juízo totaliza 29 anos e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER (13/11/2012), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
Afastamento da atividade
O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Referida decisão restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
De qualquer sorte, cumpre salientar que o simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do NCPC e da jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. Rcl nº 25069 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe-066 DIVULG 31-03-2017, PUBLIC 03-04-2017).
Ademais, no caso concreto do Tema nº 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.
Sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Aplica-se, ademais, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1978 a 03/04/1978, 01/07/1978 a 23/08/1983, 16/11/1985 a 04/02/1986, 01/03/1986 a 02/05/1991, 01/09/1991 a 12/03/1995, 02/01/1996 a 01/10/1999, 01/04/2000 a 22/01/2001, 01/03/2001 a 28/11/2002, 01/06/2003 a 03/01/2005, 01/07/2005 a 31/03/2011 e 01/10/2011 a 13/11/2012.
A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (13/11/2012), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
A data do início do benefício deve ser fixada na DER, não devendo se condicionar a DIP à DAT. Inaplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Sentença mantida.
Recurso do INSS improvido. Possibilidade de enquadramento da atividade como especial pela sua penosidade, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97. Comprovada exposição habitual e permanente a agentes químicos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, no tocante à verba honorária, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023684-57.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50236845720144047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON FELISBERTO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA, NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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