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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5002501-32.2016.4.04.7209...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP. 3. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5002501-32.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002501-32.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO PAIS DE FARIAS SOBRINHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 07/03/2017, proferida nos seguintes termos (evento 57):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de:

a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/01/1977 a 28/12/1978, 02/05/1981 a 03/03/1983, 01/10/1983 a 12/07/1985, 03/09/1985 a 17/02/1989, 03/04/1989 a 17/09/1990, 01/02/1991 a 28/03/1992, 01/06/1992 a 01/04/1993, 01/06/1992 a 01/04/1993, 15/03/1994 a 31/12/1996, 03/02/1997 a 12/12/1998, 02/12/2002 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 02/08/2006, 01/06/2007 a 17/03/2008, 19/03/2008 a 17/05/2010, 20/05/2010 a 02/12/2010, 04/04/2011 a 31/01/2012 e de 01/02/2012 a 02/10/2013;

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, com data do início do benefício em 31/01/2014 (DER), pagando as prestações atrasadas desde a referida data.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o INPC (art. 31 da Lei nº. 10.741/03, c/c a Lei nº. 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e a TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que consiste no índice de remuneração básica da caderneta de poupança.

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4). A partir de 01/07/2009 (Lei nº. 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (ERESP 1.270.439).

Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação que será apurado na fase de cumprimento de sentença.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) quanto aos agentes químicos, a nocividade foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes; (b) não provada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância exigidos pelos decretos regulamentares; (c) não foi demonstrada a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares; e (d) as informações insertas nos formulários PPP preponderam sobre as conclusões do laudo judicial. Prequestiona afronta à matéria (evento 62).

Com contrarrazões (evento 66), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

Exame do tempo especial no caso concreto

A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 57):

Do caso concreto:

Na situação em exame, a parte autora alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 12/01/1977 a 28/12/1978, 02/05/1981 a 03/03/1983, 01/10/1983 a 12/07/1985, 03/09/1985 a 17/02/1989, 03/04/1989 a 17/09/1990, 01/02/1991 a 28/03/1992, 01/06/1992 a 01/04/1993, 01/06/1992 a 01/04/1993, 15/03/1994 a 31/12/1996, 03/02/1997 a 12/12/1998, 02/12/2002 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 02/08/2006, 01/06/2007 a 17/03/2008, 19/03/2008 a 17/05/2010, 20/05/10 a 02/12/2010, 04/04/2011 a 31/01/2012 e de 01/02/2012 a 02/10/2013. Passo a apreciar.

Período: 12/01/1977 a 28/12/1978
Empresa:S/A Fósforos Gaboardi
Função/Atividades:servente industrial
Agentes nocivos:ruído acima de 86 dB(A)
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79
Provas:PPP e LTCAT - evento 1, PROCADM3, fls. 23-37
Conclusão:Restou comprovada a exposição do autor ao agente ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente para o período.

Período: 02/05/1981 a 03/03/1983; 01/10/1983 a 12/07/1985 e 03/09/1985 a 17/02/1989
Empresa:Estruturas Metálicas Blumenau Ind. e Com. Ltda.
Função/Atividades:ajudante industrial e modelador industrial
Agentes nocivos:ruído acima de 80 dB(A), radiação não ionizante, fumos metálicos
Enquadramento legal:códigos 1.1.4 e 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas:PPP - evento 1, PROCADM3, fls. 38-39; laudo judicial - evento 47, LAUDO1
Conclusão:Cabível o enquadramento da atividade como especial tendo em conta a demonstração de exposição do autor a agentes nocivos à saúde. Inexiste comprovação do fornecimento e uso de EPI apto a neutralizar a insalubridade.

Período: 03/04/1989 a 17/09/1990, 01/02/1991 a 28/03/1992, 01/06/1992 a 01/04/1993, 15/03/1994 a 31/12/1996 e de 03/02/1997 a 12/12/1998
Empresa:Estruturas Metálicas Blumenau Ind. e Com. Ltda.
Função/Atividades:mecânico de manutenção
Agentes nocivos:ruído acima de 90 dB(A)
Enquadramento legal:código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64; código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79; código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Provas:laudo judicial - evento 47, LAUDO1
Conclusão:Cabível o enquadramento da atividade como especial tendo em conta a demonstração de exposição do autor a agentes nocivos à saúde. Inexiste comprovação do fornecimento e uso de EPI apto a neutralizar a insalubridade

Período: 01/06/1992 a 01/04/1993
Empresa:Bebidas Max Wilhelm Ltda.
Função/Atividades:mecânico de manutenção industrial
Agentes nocivos:óleos minerais e graxas
Enquadramento legal:código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79
Provas:PPP - evento 1, PROCADM3, fls. 53-54
Conclusão:Caracterizada a especialidade do período em virtude da exposição do autor aos agentes químicos nocivos previstos na legislação. Inexiste prova do fornecimento e uso de EPI apto a neutralizar os agentes nocivos.

Período: 02/12/2002 a 31/03/2005 e 01/04/2005 a 02/08/2006
Empresa:KRAUPP Equipamentos de Movimentação Ltda.
Função/Atividades:montador e líder de montagem
Agentes nocivos:ruído de 94,5 dB(A), radiação não ionizante, manganês e óleo mineral
Enquadramento legal:códigos 1.0.7, 1.0.14 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Provas:PPP - evento 1, PROCADM3, fls. 64-70
Conclusão:Restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos em discussão, conforme previsão no regulamento da legislação previdenciária acima citado. Inexiste prova do fornecimento e uso de EPI.

Período: 01/06/2007 a 17/03/2008 e 20/05/2010 a 02/12/2010
Empresa:ENGMAR Serviços Industriais Ltda. - EPP
Função/Atividades:montador e supervisor de montagem
Agentes nocivos:hidrocarbonetos e ruído acima de 85 dB(A)
Enquadramento legal:códigos 1.0.7, 1.0.19 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Provas:PPP e LTCAT - evento 1, PROCADM3, fls. 71-76; PPP e LTCAT - evento 1, PROCADM4, fls. 1-8
Conclusão:Foi comprovada a exposição do autor a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, cabendo o enquadramento da atividade como especial. Inexiste prova do fornecimento e efetivo uso de EPI apto a neutralizar os agentes nocivos.

Período: 19/03/2008 a 17/05/2010
Empresa:CSM Engenharia de Movimentação Ltda.
Função/Atividades:supervisor de montagem
Agentes nocivos:ruído de 86 dB(A)
Enquadramento legal:códigos 1.0.7, 1.0.14 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Provas:PPP e LTCAT - evento 1, PROCADM3, fls. 77-81
Conclusão:Restou comprovado o exercício de atividade especial no período em discussão, conforme previsão no regulamento da legislação previdenciária acima citado.

Período: 04/04/2011 a 31/01/2012 e 01/02/2012 a 02/10/2013
Empresa:Menegotti Máquinas e Equipamentos Ltda.
Função/Atividades:montador e supervisor de montagem
Agentes nocivos:ruído acima de 85 dB(A), óleos e graxas minerais
Enquadramento legal:códigos 1.0.7 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Provas:PPP - evento 1, PROCADM4, fls. 9-11
Conclusão:Foi comprovada a exposição do autor a agentes nocivos à saúde, de forma a qualificar o período como especial.

De fato, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Por fim, necessário referir que, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, é possível, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme a ementa a seguir colacionada:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS", APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. É possível, mesmo após a edição do decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). (IUJEF 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).

Relativamente ao ruído, restou devidamente comprovada nos autos a exposição ao agente físico, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação laboral, não merecendo acolhida o recurso.

Ademais, havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo judicial.

A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.

Não obstante, a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

De fato, o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.

Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016).

Veja-se, a respeito do tema, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NO CASO DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A DER. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 1. O uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014). 2. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (...) (TRF4, AC 5009052-15.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 23/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. Omissis. 7. Inexistindo EPI efetivamente eficaz para neutralizar os efeitos dos hidrocarbonetos, que podem entrar em contato com a pele, provocando prejuízos à saúde do trabalhador, a falta de uso do EPI pelo contribuinte individual não tem o condão de afastar a especialidade do período. (...) (TRF4 5018133-48.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 12/01/1977 a 28/12/1978, 02/05/1981 a 03/03/1983, 01/10/1983 a 12/07/1985, 03/09/1985 a 17/02/1989, 03/04/1989 a 17/09/1990, 01/02/1991 a 28/03/1992, 01/06/1992 a 01/04/1993, 01/06/1992 a 01/04/1993, 15/03/1994 a 31/12/1996, 03/02/1997 a 12/12/1998, 02/12/2002 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 02/08/2006, 01/06/2007 a 17/03/2008, 19/03/2008 a 17/05/2010, 20/05/2010 a 02/12/2010, 04/04/2011 a 31/01/2012 e de 01/02/2012 a 02/10/2013.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

A soma do tempo especial reconhecido em juízo totaliza 26 anos, 09 meses e 26 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER (31/01/2014), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente considerado-se que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE nº 870.947, Tema nº 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que, "diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI nº 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Aplica-se, ademais, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 12/01/1977 a 28/12/1978, 02/05/1981 a 03/03/1983, 01/10/1983 a 12/07/1985, 03/09/1985 a 17/02/1989, 03/04/1989 a 17/09/1990, 01/02/1991 a 28/03/1992, 01/06/1992 a 01/04/1993, 01/06/1992 a 01/04/1993, 15/03/1994 a 31/12/1996, 03/02/1997 a 12/12/1998, 02/12/2002 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 02/08/2006, 01/06/2007 a 17/03/2008, 19/03/2008 a 17/05/2010, 20/05/2010 a 02/12/2010, 04/04/2011 a 31/01/2012 e de 01/02/2012 a 02/10/2013.

A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (31/01/2014), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

Recurso do INSS improvido. A sujeição diuturna e contínua ao agente nocivo basta para configurar a especialidade. Comprovada exposição habitual e permanente ao agente nocivo, acima do limite de tolerância exigido pelo decreto regulamentar vigente ao tempo da prestação laboral. Ausência de prova da neutralização da nocividade pelo uso de EPIs.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, no tocante à verba honorária, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000987385v4 e do código CRC 29a38638.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:2:47


5002501-32.2016.4.04.7209
40000987385.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002501-32.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO PAIS DE FARIAS SOBRINHO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

2. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.

3. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, no tocante à verba honorária, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000987386v3 e do código CRC 08e91d28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:2:47


5002501-32.2016.4.04.7209
40000987386 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:00.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019

Apelação Cível Nº 5002501-32.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO PAIS DE FARIAS SOBRINHO (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO WITKOWSKY (OAB SC013476)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 19, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA, NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:00.

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