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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ART. 690 DA IN N. 77/2015 DO INSS. MELHOR BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:25:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ART. 690 DA IN N. 77/2015 DO INSS. MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 3. Não se está diante de pedido de desaposentação, com aproveitamento do período contributivo ulterior à primeira inativação, e sim diante de direito ao melhor benefício, requerido ainda no curso do processo administrativo que resultou no deferimento do NB 42/177.339.375-5, em que o INSS não se desincumbiu de seu dever de orientar a segurada. 4. No caso dos autos, o tempo de atividade especial e a carência necessários para a concessão da aposentadoria especial foram implementados após o encerramento do processo administrativo referente ao benefício nº 42/177.339.375-5, razão pela qual é possível o deferimento da aposentadoria especial a contar do pedido administrativo de revisão formulado em 04-01-2019, anterior ao ajuizamento da demanda. 5. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 6. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite de 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo. (TRF4, AC 5007786-54.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007786-54.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-05-2022, na qual o magistrado a quo assim decidiu (evento 39, SENT1):

Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda e:

1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alteração da DER/DIB para data posterior à DER que foi reafirmada administrativamente para o dia 07.05.2017 (art. 487, I, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 23.12.1992 a 23.12.2017, que deve ser convertido para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,2 (art. 487, I, do CPC).

Como consequência, condeno o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição n. 177.339.375-5, pela forma descrita na fundamentação, e mantida a DIB em 07.05.2017. Ainda, condeno o demandado ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (07.05.2017), com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação.

Tendo o réu decaído em maior proporção, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

A parte autora, em suas razões recursais, requer a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER reafirmada para 23-12-2017, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual máximo, conforme determina o § 3º e seu incisos do art. 85 do CPC/2015.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se à possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER reafirmada para 23-12-2017, bem como ao percentual da condenação do INSS em honorários sucumbenciais.

Reafirmação da DER

A parte autora alega que tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER do benefício nº 177.339.375-5 para 23-12-2017.

Sobre o tema, assinalo que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Cumpre ressaltar que, na sessão do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Na hipótese vertente, o pedido de reafirmação da DER para a data na qual a autora preencheria os requisitos para concessão de aposentadoria especial foi assim analisado em sentença (evento 39, SENT1):

Da reafirmação da DER:

Consta do processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM6 que a demandante, em 19.08.2016 (fl. 26), requereu a aposentadoria por tempo de contribuição n. 177.339.375-5.

Em 12.05.2017 (fl. 28), o INSS, verificando que até àquela DER não havia tempo suficiente para a aposentação, intimou a segurada para dizer se aceitava a reafirmação da DER para a data em que completasse 30 anos de tempo de contribuição. A demandante, então, concordou com a reafirmação proposta.

Assim, o instituto-demandado reafirmou a DER para o dia 07.05.2017, data do atingimento dos 30 anos de tempo de contribuição referido.

A autora aceitou expressamente a DER reafirmada para 07.05.2017, como faz prova a declaração manuscrita por ela própria (evento 1, PROCADM6, fl. 30), tendo passado a receber o benefício regularmente.

Agora, nesta demanda, pretende ela seja a DER/DIB alterada para o dia 23.12.2017, que é a data em que alega ter completado 25 anos de atividade especial, o que lhe facultaria o direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Entendo não ser possível o acolhimento do pleito em análise, já que o que a autora pretende, na realidade, é computar tempo de serviço posterior à DER para que seja possível a concessão de novo benefício - no caso, de aposentadoria especial -, situação esta que caracteriza desaposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Mister que se ressalte que a reafirmação da DER tem cabimento na hipótese de não haver direito à concessão do benefício requerido na DER originária, caso este que a DER poderá ser alterada para data futura em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Ora, no caso sub judice, como se verifica do documento juntado na fl. 26 do PA, documento este assinado pela própria autora, ela requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que, na DER originária (19.08.2016), não houve possibilidade de concessão, o que somente ocorreu em 07.05.2017, dia em que houve o cumprimento de exatos 30 anos de tempo de contribuição.

A segurada, então, além de concordar expressamente com a DER reafirmada para 07.05.2017, ainda passou a receber o benefício, situação esta que, conforme referido acima, indica intenção de se desaposentar, utilizando tempo posterior à DER para a concessão de outro benefício.

Situação totalmente distinta seria a renúncia da autora ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 177.339.375-5, o que, em tese, autorizaria o cômputo de tempo de serviço posterior à DER para que houvesse a concessão de outra aposentadoria.

Disso tudo, entendo não ser possível o deferimento do pedido de alteração da DER/DIB.

A sentença deve ser reformada neste ponto.

O instituto da reafirmação da DER já encontrava previsão na Instrução Normativa n. 45/2010:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, em vigor quando do requerimento administrativo ora analisado:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. (grifei)

Veja-se que a própria Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS admite a reafirmação da DER para fins de obtenção do benefício mais vantajoso. Logo, a reafirmação da DER é aplicável não somente ao caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Incumbia ao INSS, portanto, nos termos da normativa acima transcrita, orientar a segurada quanto ao melhor benefício a que faria jus.

No caso dos autos, o benefício nº 177.339.375-5 foi requerido pela autora em 19-08-2016, oportunidade em que pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na empresa TAM Linhas Aéreas S/A desde 23-12-1992, sendo-lhe deferida, ainda na esfera administrativa, aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 07-05-2017, mesmo após manifestação da demandante sobre o interesse na concessão de aposentadoria especial (evento 12, PROCADM1, fls. 2, 19-25, 27, 29 e 44).

Em pedido de revisão administrativa do benefício nº 42/177.339.375-5, formulado em 04-01-2019, a autora pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na empresa TAM Linhas Aéreas S/A de 23-12-1992 a 23-12-2017, mediante a apresentação de novo PPP, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER reafirmada para 23-12-2017, o que restou indeferido pelo INSS (evento 12, PROCADM2, fls. 1, 5-6, 11-14 e 35).

Inconformada, a autora socorreu-se da via judicial e obteve, através da presente demanda, o reconhecimento da atividade especial no período de 23-12-1992 a 23-12-2017 (evento 39, SENT1).

Pois bem, a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em que pese a parte autora não faça jus à aposentadoria especial na DER (19-08-2016) e nem na DIB do benefício nº 42/177.339.375-5 (07-05-2017), verifica-se que, após essa data, manteve vínculo empregatício com TAM Linhas Aéreas S/A, consoante os registros constantes do CNIS, de conhecimento de ambas as partes, em exercício de atividade reconhecida como especial na presente demanda, de 23-12-1992 a 23-12-2017.

Com o reconhecimento da atividade especial no período de 23-12-1992 a 23-12-2017, verifica-se que a parte autora implementou mais de 25 anos de tempo de serviço especial em 23-12-2017, além da carência suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento23/08/1972
SexoFeminino
DIB 42/177.339.375-507/05/2017
Reafirmação da DER23/12/2017

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial jud.23/12/199223/12/2017Especial 25 anos25 anos, 0 meses e 1 dia
Período parcialmente posterior à DER
301

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até 07/05/201724 anos, 4 meses e 15 diasInaplicável29444 anos, 8 meses e 14 diasInaplicável
Até 23/12/201725 anos, 0 meses e 1 diaInaplicável30145 anos, 4 meses e 0 diasInaplicável

Ressalte-se que não se está diante de pedido de desaposentação, com aproveitamento do período contributivo ulterior à primeira inativação, como referido em sentença, e sim diante de direito ao melhor benefício, requerido ainda no curso do processo administrativo que resultou no deferimento do NB 42/177.339.375-5 (evento 12, PROCADM1, fl. 27), em que o INSS não se desincumbiu de seu dever de orientar a segurada a aguardar o implemento dos requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial.

Por outro lado, verifica-se que o deferimento do NB 42/177.339.375-5 ocorreu em 30-05-2017, mesma data de encerramento do respectivo processo administrativo (evento 12, PROCADM1, fl. 44), enquanto o pedido administrativo de revisão, com os mesmos pedidos agora deferidos, foi formulado em 04-01-2019 (evento 12, PROCADM2, fl. 1). A presente demanda foi ajuizada em 19-05-2021.

Desse modo, a DER deve ser reafirmada para o dia 04-01-2019, data do pedido administrativo de revisão, ocasião em que a segurada já havia implementado o requisito temporal de 25 anos de atividade especial e a carência mínima de 180 contribuições, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, a ser calculada de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Com efeito, inviável a concessão do benefício desde 23-12-2017, data pretendida pela autora, quando já havia implementado os 25 anos de atividade especial, tendo em vista que apenas com o pedido administrativo de revisão é que veiculou nova pretensão de concessão da aposentadoria especial. A dispensa de "nova habilitação", ou seja, novo requerimento, contida nas instruções normativas do INSS acima referidas, destina-se à hipótese em que ainda não houve indeferimento administrativo do benefício, ou seja, quando este ainda está em análise, o que não é o caso dos autos, haja vista que o encerramento do processo administrativo originário ocorreu em 30-05-2017 (evento 12, PROCADM1, fl. 44).

É devida, pois, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/177.339.375-5 em aposentadoria especial a contar da data do pedido administrativo de revisão (04-01-2019), bem como o pagamento das parcelas do benefício devidas desde então, descontados os valores já recebidos do NB 42/177.339.375-5 a partir de 04-01-2019.

Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 19-05-2021.

Assim, o recurso da parte autora merece parcial provimento neste ponto.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Nesse ponto, o recurso da parte autora não merece provimento.

Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Quanto ao ponto, entendo devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários em favor da parte autora.

Isso porque, no caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de contribuição rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.

Fazendo-se um paralelo com hipótese diversa, vê-se o acerto da assertiva acima. Em ação previdenciária em que seja reconhecido tempo de serviço/contribuição rural, urbano e/ou especial, mas não é concedida a aposentadoria (nem mediante a reafirmação da DER), considera-se, via-de-regra, como recíproca a sucumbência. No caso presente (em que além do reconhecimento de tempo de serviço, concede-se aposentadoria, mediante reafirmação da DER), a se aplicar indistintamente o precedente mencionado levaria a uma situação mais gravosa para a parte autora do que na primeira situação, em que sequer houve a concessão da aposentadoria.

Portanto, em casos como o dos presentes autos, a meu juízo, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.

Alinho-me, no ponto, dessa forma, à orientação que vem sufragando a Colenda Sexta Turma desta Corte, de que são exemplos os arestos a seguir colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.

(AC 5019560-34.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04-06-2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência.

(AC 5009861-67.2015.4.04.7107, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 07-06-2021)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749219v52 e do código CRC 71b5e02b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5007786-54.2021.4.04.7201
40004749219.V52


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:25:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007786-54.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ART. 690 DA IN N. 77/2015 DO INSS. MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).

2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

3. Não se está diante de pedido de desaposentação, com aproveitamento do período contributivo ulterior à primeira inativação, e sim diante de direito ao melhor benefício, requerido ainda no curso do processo administrativo que resultou no deferimento do NB 42/177.339.375-5, em que o INSS não se desincumbiu de seu dever de orientar a segurada.

4. No caso dos autos, o tempo de atividade especial e a carência necessários para a concessão da aposentadoria especial foram implementados após o encerramento do processo administrativo referente ao benefício nº 42/177.339.375-5, razão pela qual é possível o deferimento da aposentadoria especial a contar do pedido administrativo de revisão formulado em 04-01-2019, anterior ao ajuizamento da demanda.

5. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.

6. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.

7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite de 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749220v12 e do código CRC 21710f65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2024, às 7:31:21


5007786-54.2021.4.04.7201
40004749220 .V12


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5007786-54.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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