Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DO DECRETO N. 4. 882/2003 AFASTADA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:25:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DO DECRETO N. 4.882/2003 AFASTADA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Afastada a possibilidade de retroação do Decreto n. 4.882/2003, deve ser afastado o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 20/04/1998 a 18/11/2003. 2. A parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo. 3. No que tange à possibilidade de cômputo posterior à DER, a questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição. 3. Computado o tempo especial exercido até a data do julgamento da apelação (26/11/2012), a parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação (21/02/2011). 5. Os efeitos financeiros do benefício devem incidir a contar do ajuizamento da ação. (TRF4 5003206-51.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003206-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERSON ROGERIO ANDERSON
ADVOGADO
:
ANDREZA SIMIÃO EDELING
:
KAIO MURILO SILVA MARTINS
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DO DECRETO N. 4.882/2003 AFASTADA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Afastada a possibilidade de retroação do Decreto n. 4.882/2003, deve ser afastado o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 20/04/1998 a 18/11/2003.
2. A parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo.
3. No que tange à possibilidade de cômputo posterior à DER, a questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
3. Computado o tempo especial exercido até a data do julgamento da apelação (26/11/2012), a parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação (21/02/2011).
5. Os efeitos financeiros do benefício devem incidir a contar do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130118v5 e, se solicitado, do código CRC 377F7C7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003206-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERSON ROGERIO ANDERSON
ADVOGADO
:
ANDREZA SIMIÃO EDELING
:
KAIO MURILO SILVA MARTINS
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo especial exercido no intervalo de 20-04-1998 a 02-08-2010.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial, a contar da DER (02/08/2010).

Em sessão realizada no dia 26/11/2012, esta turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

O INSS opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento na sessão de julgamento realizada em 30/01/2013.

A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando, entre outras matérias, ser equivocada a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu para 85 dB o limite de tolerância do ruído para a caracterização da atividade especial.

Admitido o recurso especial, o STJ, em decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, assim decidiu:

"(...) Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para, tão somente, RECONHECER a impossibilidade de retroação do Decreto n. 4.882/03, e DETERMINAR o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado."

É o relatório.
VOTO

Passo à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício como determinado pelo STJ.

No julgamento da apelação e da remessa oficial foi reconhecido o labor especial no intervalo de 20-04-1998 a 02-08-2010 por exposição a ruído de 85,4 a 89,9 dB(A).

Conforme a decisão da Superior Instância, no caso dos autos, somente é possível o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 19-11-2003 a 02-08-2010.

Assim, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa, somados ao período supra, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
02/08/2010
12
8
19
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
19/11/2003
02/08/2010
1,0
6
8
14
Subtotal
6
8
14
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
02/08/2010
19
5
3

O tempo de serviço especial exercido pela parte autora até da data do requerimento administrativo é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Reafirmação da DER
A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
No caso dos autos, conforme o PPP juntado no Evento 94, o demandante permaneceu exercendo atividade especial por exposição a ruído em nível superior a 85 dB até a data do julgamento do feito em segundo grau (26/11/2012), data limite para a reafirmação da DER.

Conforme demonstrado na tabela abaixo, o tempo especial do autor até 26/11/2012 não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/11/2012
12
8
19
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
19/11/2003
02/08/2010
1,0
6
8
14
Especial
03/08/2010
26/11/2012
1,0
2
3
24
Subtotal
9
0
8
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/11/2012
21
8
27

Não tendo o autor implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, cabe verificar se este tem direito à da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar de 02/08/2010:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
20
5
17
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
21
4
29
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
02/08/2010
32
1
3
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
19/11/2003
02/08/2010
0,4
2
8
6
Subtotal
2
8
6
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
20
5
17
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
21
4
29
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
02/08/2010
Sem idade mínima
-
34
9
9
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
3
9
23
Data de Nascimento:
28/07/1969
Idade na DPL:
30 anos
Idade na DER:
41 anos

Como se vê, na data do requerimento administrativo, o autor não contava com tempo suficiente para concessão do benefício.

Já, na data do ajuizamento da ação, com a DER reafirmada para 21/02/2011, a parte autora conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 20517Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 21429Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:21/02/2011 3213RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial19/11/200302/08/20100,4286T. Comum03/08/201021/02/20111,00619T. Especial03/08/201021/02/20110,40220Subtotal 3 5 15 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-20517Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-21429Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:21/02/2011 Integral100%35618Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3923Data de Nascimento:28/07/1969 Idade na DPL:30 anos Idade na DER:41 anos
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, cabendo a cada uma das partes, em face da sucumbência recíproca e equivalente, o pagamento de 50% dos honorários, os quais restam integralmente compensados.
Conclusão

O provimento fica alterado para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130117v3 e, se solicitado, do código CRC 7853BB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003206-51.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50032065120114047000
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERSON ROGERIO ANDERSON
ADVOGADO
:
ANDREZA SIMIÃO EDELING
:
KAIO MURILO SILVA MARTINS
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424360v1 e, se solicitado, do código CRC F26D01A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora