APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003206-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVERSON ROGERIO ANDERSON |
ADVOGADO | : | ANDREZA SIMIÃO EDELING |
: | KAIO MURILO SILVA MARTINS | |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DO DECRETO N. 4.882/2003 AFASTADA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Afastada a possibilidade de retroação do Decreto n. 4.882/2003, deve ser afastado o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 20/04/1998 a 18/11/2003.
2. A parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo.
3. No que tange à possibilidade de cômputo posterior à DER, a questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
3. Computado o tempo especial exercido até a data do julgamento da apelação (26/11/2012), a parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação (21/02/2011).
5. Os efeitos financeiros do benefício devem incidir a contar do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130118v5 e, se solicitado, do código CRC 377F7C7E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003206-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo especial exercido no intervalo de 20-04-1998 a 02-08-2010.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial, a contar da DER (02/08/2010).
Em sessão realizada no dia 26/11/2012, esta turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
O INSS opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento na sessão de julgamento realizada em 30/01/2013.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando, entre outras matérias, ser equivocada a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu para 85 dB o limite de tolerância do ruído para a caracterização da atividade especial.
Admitido o recurso especial, o STJ, em decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, assim decidiu:
"(...) Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para, tão somente, RECONHECER a impossibilidade de retroação do Decreto n. 4.882/03, e DETERMINAR o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado."
É o relatório.
VOTO
Passo à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício como determinado pelo STJ.
No julgamento da apelação e da remessa oficial foi reconhecido o labor especial no intervalo de 20-04-1998 a 02-08-2010 por exposição a ruído de 85,4 a 89,9 dB(A).
Conforme a decisão da Superior Instância, no caso dos autos, somente é possível o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 19-11-2003 a 02-08-2010.
Assim, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa, somados ao período supra, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/08/2010 | 12 | 8 | 19 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 19/11/2003 | 02/08/2010 | 1,0 | 6 | 8 | 14 |
Subtotal | 6 | 8 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/08/2010 | 19 | 5 | 3 |
O tempo de serviço especial exercido pela parte autora até da data do requerimento administrativo é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Reafirmação da DER
A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
No caso dos autos, conforme o PPP juntado no Evento 94, o demandante permaneceu exercendo atividade especial por exposição a ruído em nível superior a 85 dB até a data do julgamento do feito em segundo grau (26/11/2012), data limite para a reafirmação da DER.
Conforme demonstrado na tabela abaixo, o tempo especial do autor até 26/11/2012 não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/11/2012 | 12 | 8 | 19 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 19/11/2003 | 02/08/2010 | 1,0 | 6 | 8 | 14 |
Especial | 03/08/2010 | 26/11/2012 | 1,0 | 2 | 3 | 24 |
Subtotal | 9 | 0 | 8 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/11/2012 | 21 | 8 | 27 |
Não tendo o autor implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, cabe verificar se este tem direito à da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar de 02/08/2010:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 5 | 17 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 4 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/08/2010 | 32 | 1 | 3 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 19/11/2003 | 02/08/2010 | 0,4 | 2 | 8 | 6 |
Subtotal | 2 | 8 | 6 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 5 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 4 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/08/2010 | Sem idade mínima | - | 34 | 9 | 9 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 9 | 23 | |||
Data de Nascimento: | 28/07/1969 | |||||
Idade na DPL: | 30 anos | |||||
Idade na DER: | 41 anos |
Como se vê, na data do requerimento administrativo, o autor não contava com tempo suficiente para concessão do benefício.
Já, na data do ajuizamento da ação, com a DER reafirmada para 21/02/2011, a parte autora conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, cabendo a cada uma das partes, em face da sucumbência recíproca e equivalente, o pagamento de 50% dos honorários, os quais restam integralmente compensados.
Conclusão
O provimento fica alterado para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003206-51.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50032065120114047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVERSON ROGERIO ANDERSON |
ADVOGADO | : | ANDREZA SIMIÃO EDELING |
: | KAIO MURILO SILVA MARTINS | |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424360v1 e, se solicitado, do código CRC F26D01A3. | |
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