Apelação Cível Nº 5007757-91.2014.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE LUIS OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O INSS, no seu apelo, alegou o descabimento do reconhecimento dos períodos especiais deferidos, e ser aplicável ao caso a Lei 11.960/09.
O segurado, no seu apelo adesivo, sustentou o cerceamento de defesa, caso não seja reconhecida a especialidade do lapso junto à Metalurgica Daumer.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Quanto aos períodos de 14/02/1983 a 08/08/1985 e de 03/10/1985 a 06/04/1987, junto à Roberto Eduardo Dreher e Cia. Ltda., como auxiliar, lotado no setor de produção (PPP's: Evento 1, Procadm7), o juízo singular entendeu encontrar-se comprovada a especialidade, por exposição ao agente nocivo ruído, acima do limite legal, com base, aparentemente, no laudo técnico similar anexado aos autos no Evento 18, apesar da remissão equivocada, no corpo da sentença, já que, no "Evento 15", ali referido, há apenas um despacho. Porém, é de se notar que, além desse documento, os próprios PPP's informam exposição a ruído "acima de 85 dB", o que, por óbvio, situa a pressão sonora suportada pelo trabalhador em patamares que superam o limite legal de 80 dB, válido para a época. Assim, é possível o enquadramento dos lapsos do tópico, com base nos Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.
Quanto ao período de 03/06/1987 a 25/05/1989, junto à Semag Equip. Agric. e Ind. Ltda., como auxiliar de indústria, na caldeiraria, conforme constou na CTPS (Evento 1, CTPS9), e apurado através de depoimento de testemunha (Evento 32, Video2), houve, segundo o LRA (Evento 36, Laudo2), exposição a radiações não-ionizantes. Assim, é possível o enquadramento dos lapsos do tópico, com base nos Códigos 1.1.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.
Quanto aos períodos de 05/10/1989 a 13/09/1990, junto à Metalúrgica Jackwall S/A, como serviços gerais de fábrica (PPP/LRA: Evento 1, Procadm7), de 13/07/1992 a 24/12/1992 e de 15/04/1993 a 04/10/1995, junto à Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda., como ajudante (PPP/LRA: Evento 1, Procadm7), de 18/11/1996 a 02/11/1997 e de 25/02/2002 a 03/04/2003, junto à Ind. de Máquinas Sopama Ltda., como soldador (DSS-8030's/LRA Evento 1, Procadm7), de 22/09/2003 a 16/05/2005 e de 01/07/2005 a 02/05/2007, junto à Raceway Autoparts, como soldador (PPP: Evento 1, Procadm7), de 01/10/2007 a 13/03/2008, junto à Lecastel Fabr. e Mont. Ltda., como soldador (PPP: Evento 1, Procadm7), de 28/11/2012 a 23/04/2013, junto à LCA Metalúrgica Ltda., como soldador (PPP: Evento 1, Procadm7), houve, de acordo com a documentação apresentada, exposição a pressão sonora acima do limite legal válido para cada época. Assim, é possível o enquadramento dos lapsos do tópico, com base nos Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.
Quanto aos períodos de 04/09/1990 a 28/01/1992, junto à João Hoppe Indl. Ltda, como soldador (CTPS: Evento 1, CTPS9), de 23/04/1996 a 11/11/1996, junto à Metalúrgica Daumer Ltda., como soldador, CTPS (Evento 1, CTPS9), de 18/06/2001 a 31/01/2002, junto à Koch Metalúrgica S/A, como soldador (PPP: Evento 1, Procadm7), houve, de acordo com o LTCAT de Máquinas Condor S/A (Evento 1, Procadm7, pp. 75 e ss.), aqui adotado por similaridade, exposição, na atividade de soldador, a radiações não-ionizantes. Assim, é possível o enquadramento dos lapsos do tópico, com base nos Códigos 1.1.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e Súmula 198/TFR. Nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.
Quanto aos períodos de 20/05/1998 a 17/06/2000 e de 17/03/2008 a 09/07/2012, junto à Recrusul S/A, como soldador (PPP: Evento 1, Procadm7), houve, de acordo com esse documento, exposição a ruído acima de 90 dB, no lapso de 20/05/1998 a 17/06/2000, e, de acordo com o LTCAT de Máquinas Condor S/A (Evento 1, Procadm7), aqui adotado por similaridade, exposição, na atividade de soldador, a radiações não-ionizantes, em todo o lapso do tópico. Assim, é possível o enquadramento dos períodos em questão, com base no Códigos 2.0.1 do Anexo IV dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99 (ruído), e Súmula 198/TFR (não-ionizantes). Nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 998, fixou a seguinte tese: "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Assim, os períodos em que houve percepção de auxílio-doença também devem ser computados como tempo especial.
Com isso, o segurado contava com tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER (24/05/2013), de acordo como o cálculo de tempo de serviço que constou na sentença, e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento. Nego provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.
Estabeleço originalmente os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, e, estando preenchidos os requisitos previstos no § 11, do mesmo artigo, majoro-os para 15% sobre a verba condenatória.
Resta mantida a tutela provisória concedida, com as necessárias adaptações, no que forem pertinentes.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 46/164.401.667-0 |
Espécie | Aposentadoria Especial |
DIB | 25/04/2013 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e manter a tutela provisória.
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Apelação Cível Nº 5007757-91.2014.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE LUIS OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. ruído. radiações não-ionizantes. apelação da parte autora prejudicada. apelação do inss desprovida. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e manter a tutela provisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959341v3 e do código CRC 8689a95f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5007757-91.2014.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: JOSE LUIS OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E MANTER A TUTELA PROVISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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