APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087004-90.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | VANDRES NOERES TEIXEIRA DE MORAES |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Estender a fase probatória para o conhecimento do feito, quando a Sentença foi totalmente favorável a parte autora, e não teve recurso da autarquia previdenciária, retratando a preclusão às vias recursais, viria de encontro com o objetivo traçado pela tutela jurisdicional, de pacificação dos conflitos e estabilidade de uma situação já resolvida.
2.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer em parte do Apelo da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento para determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598491v5 e, se solicitado, do código CRC 27760EE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087004-90.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | VANDRES NOERES TEIXEIRA DE MORAES |
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: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial contra a Sentença que decidiu a causa, no sentido de:
"ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 03-12-98 a 27-05-14; e,
b) a converter em tempo de serviço especial pelo fator multiplicador 0,71 (zero vírgula setenta e um) o tempo comum dos intervalos: de 02-01-89 a 30-11-89.
Em consequência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (27-05-2014) até a implantação da RMI em folha de pagamento.
Ressalto, ainda, que a referida implantação do benefício de aposentadoria especial deverá ser procedida independentemente da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, afastando-se a incidência do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, tudo nos termos da decisão proferida pelo Egrégio TRF/4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.(...)
Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).
Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º(...)
Sentença não-sujeita a reexame necessário, pois inexiste a possibilidade do valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários-mínimos (atualmente, R$ 880.000,00) estabelecido para esta providência no artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/ 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, janeiro de 2005. Por estes motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ."
.
No recurso de Apelação, conforme se observa da sentença, fora reconhecida a possibilidade de converter os períodos de atividade comuns em especiais. Assim, tendo em vista que o Juízo a quo entendeu pela procedência da demanda utilizando o tempo comum, não houve a análise do pedido de reafirmação da DER realizado na fase de instrução processual. Assim, na eventualidade desse Tribunal entender pelo não aproveitamento do tempo comum na aposentadoria especial, requer seja acolhido o pedido de reafirmação da DER (EVENTO 36 - PET1). Que, conforme demonstra o PPP em anexado no EVENTO 36 - PPP2, emitido em 05/01/2016, o Recorrente permaneceu exercendo atividade especial, mesmo após a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Assim, tendo em vista o pequeno período de tempo que falta (aproximadamente 8 meses) para completar o tempo total de 25 anos somente de atividade especial, sem a necessidade de conversão do período de atividade comum em especial, necessário seja analisada a possibilidade de refirmação da DER para a data de 15/01/2015. No final, requereu, preliminarmente, o conhecimento e o provimento do AGRAVO RETIDO interposto (EVENTO 26). Caso não seja esse o entendimento desse Tribunal, requer o recebimento do presente recurso e seu total provimento, nos termos da fundamentação das razões de recurso, com determinação da implantação imediata do benefício de aposentadoria especial (tutela específica do CPC).
Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária, em que pleiteia o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 27/05/2014, alegando que exerceu atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, situação que autoriza a contagem como tempo de serviço especial para fins de concessão da aposentadoria, junto a empresa TAP Manutenção e Engenharia S/A de 03-12-98 a 27-05-14.
REMESSA NECESSÁRIA NCPC.
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas/diferenças devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Do pedido sucessivo de reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo, e o postulado no Agravo Retido do Evento 26, importa em postulação subsidiária caso a Sentença fosse revisada por essa Corte, em decorrência de recurso de Apelação do INSS ou de ofício.
Assim, por cautela agravou da forma retida pela sistemática processual anterior, pois foi indeferida a produção da prova testemunhal com relação ao período de atividade especial, bem como entendeu desnecessária a realização de prova pericial técnica, o que teria afrontado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postulou, também, o pedido de reafirmação da DER, caso não seja suficiente o tempo de serviço especial para fins de Aposentadoria Especial.
Tenho que o pleiteado pela parte autora na via recursal, buscou dar maior segurança a postulação de reconhecimento de tempo de serviço especial e ao pedido de aposentadoria especial, evitando-se que fossem excluídos períodos que impossibilitasse o amparo previdenciário proposto. No entanto, mostra-se prejudicado com a situação processual do feito. Somente houve recurso da parte autora, o feito não é objeto de remessa necessária, a evidenciar que a parte autora não tem interesse recursal para a apreciação do pleito nesse Tribunal ad quem.
Explicito. A interposição de recurso pelos litigantes em processo judicial depende da existência dos dois requisitos de admissibilidade previstos no art. 996 do CPC/2015: legitimidade e interesse processual. Acerca do interesse processual recursal Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem a seguinte lição:
Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. [...] Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter sido obtido com o processo. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2011)
Desse modo, verifica-se que carece o autor de interesse recursal, porquanto não sucumbiu em qualquer parcela de seu pedido, tendo sido reconhecido como especial a totalidade do período controvertido, pela exposição a todos os agentes alegados.
Estender a fase probatória para o conhecimento do feito, quando a Sentença lhe foi totalmente favorável, e não teve recurso da autarquia previdenciária, retratando a preclusão as vias recursais, viria de encontro com o objetivo traçado pela tutela jurisdicional, de pacificação dos conflitos e estabilidade de uma situação já resolvida.
Pelo exposto, não conheço do recurso da parte autora por falta de interesse recursal quanto ao pedido de reabertura da instrução e reafirmação da DER. Porém, examino o pedido de tutela específica, de forma a dar maior presteza a implantação do beneficio em apreço.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/transformação do benefício da parte autora de aposentadoria especial (NB 168.820.413-7), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer em parte do Apelo da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento para determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087004-90.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50870049020144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VANDRES NOERES TEIXEIRA DE MORAES |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700468v1 e, se solicitado, do código CRC 3B91BFC5. | |
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