APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010804-74.2012.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | URSULINA DE LURDES NUNES TAVARES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades realmente desenvolvidas pela parte, apontadas como de "auxiliar", constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames da remessa oficial e do apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179715v14 e, se solicitado, do código CRC 74E962E9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010804-74.2012.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | URSULINA DE LURDES NUNES TAVARES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 01/02/1982 a 04/03/1987 (CARTOMEC LTDA.), de 01/10/1969 a 24/08/1970 e 09/11/1970 a 10/09/1971 (INDUSTRIA DE ALCOCHOADOS SCLIAR S/A), e de 24/09/1971 a 03/04/1979 e 17/09/1979 a 27/01/1982 (ADOLFO LISENMAYER S/A IND. E COM.), bem como mediante a conversão de tempo comum em especial. Subsidiariamente, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a devida majoração proveniente da conversão pelo fator 1,4 dos referidos períodos. Ainda, demanda pela condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais que alega ter sofrido face o indeferimento da postulação.
A sentença (evento 71), prolatada em 16/12/2014, julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos postulados, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional desde a 16/12/1998 ou integral desde a DER (30/04/2006), com o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros de mora. Condenadas ambas as partes em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação e compensados, e em custas processuais, dando por isento o INSS.
Apela a parte autora pela impossibilidade de compensação dos honorários e pagamento de custas, haja vista a AJG já deferida.
Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
MÉRITO
O juiz da causa julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, considerando que as provas juntadas seriam suficientes para a aferição da especialidade do labor para os períodos elencados.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado as provas como suficientes, constato que, quanto à empresa ADOLFO LISENMAYER S/A IND. E COM., nos períodos de 24/09/1971 a 03/04/1979 e 17/09/1979 a 27/01/1982, as funções exercidas pela autora constam como sendo de "auxiliar" e "servente", respectivamente, sem uma descrição adequada em documentação idônea para a definição da real ocupação da demandante.
Ressalto que laudos por similaridade, com informações prestadas pelo próprio interessado, por exemplo, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor. Nesses, sequer há como aferir se as atividades, serviços gerais ou servente, eram congruentes com a do demandante, uma vez que se trata de atividade genérica em empresas diversas, não obstante possam ter a mesma finalidade produtiva.
A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora na época em que pretende ver provada a especialidade do labor.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante nos ambientes de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal em juízo quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em conseqüência, restam prejudicados os exames da remessa oficial e do apelo da autora.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subseqüente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames da remessa oficial e do apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010804-74.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50108047420124047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | URSULINA DE LURDES NUNES TAVARES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DA REMESSA OFICIAL E DO APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221839v1 e, se solicitado, do código CRC F4E8601F. | |
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