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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. R...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades realmente desenvolvidas pela parte, apontadas como de "auxiliar", constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial. (TRF4, AC 5046286-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046286-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RECI DE MOURA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades realmente desenvolvidas pela parte, apontadas como de "auxiliar", constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames da remessa oficial, tida por interposta, e dos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221506v4 e, se solicitado, do código CRC BAAF1BC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046286-79.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RECI DE MOURA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOSÉ ERCI DE MOURA (43 ANOS) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (27/05/2008), em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 03/07/1978 a 10/11/1978 (Calçados Neótipo Ltda.), de 13/11/1978 a 22/11/1983 e 16/12/1983 a 27/01/1984 (Calçados Cairú S/A Ind. E Com.), de 01/02/1984 a 06/06/1984 e 21/06/1984 a 21/01/1986 (San Izidro S/A Ind. E Com de Calçados), de 23/01/1986 a 04/06/1986 (Calçados Juçara Ltda.), de 09/06/1986 a 15/06/1989 e 16/06/1989 a 25/03/1993 (Calçados Eneci Ltda.), de 04/10/1994 a 03/04/2000 (Calçados Simpatia Ltda.), de 07/08/2000 a 24/05/2002 (Calçados Valéria Ltda.), de 01/11/2002 a 30/09/2005 (Wagner & Silva Ind. De Calçados Ltda.) e de 16/05/2006 a 15/05/2007 (Alto Astral Ind. De Calçados Ltda.).
A sentença, prolatada em 29/01/2016, julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos postulados, com concessão de aposentadoria especial, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.000,00.
Apela a parte autora, preliminarmente, pela reabertura da instrução probatória, a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas, conforme solicitado anteriormente, no mérito, pela concessão da aposentadoria especial desde a DER, com condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários.
Apela o INSS, pela impossibilidade de reconhecimento dos períodos, haja vista o cargo genérico do autor, serviços, gerais, e a sentença ter-se baseado somente em laudos por similaridade.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
MÉRITO
O juiz da causa julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, considerando que as provas juntadas seriam suficientes para a aferição da especialidade do labor para os períodos elencados.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado as provas como suficientes, constato que, na quase totalidade das empresas laboradas, as funções exercidas constam como sendo de "serviços gerais", sem uma descrição adequada em documentação idônea para a definição da real ocupação da demandante.
Ressalto que laudos por similaridade e formulários preenchidos por sindicato, com informações prestadas pelo próprio interessado, por exemplo, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor. Nesses, sequer há como aferir se as atividades, serviços gerais, eram congruentes com a do demandante, uma vez que se trata de atividade genérica em empresas diversas, não obstante possam ter a mesma finalidade produtiva.
A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora na época em que pretende ver provada a especialidade do labor.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante nos ambientes de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária maior instrução probatória quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em conseqüência, restam prejudicados os exames da remessa oficial, tida por interposta, e dos apelos.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subseqüente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames da remessa oficial, tida por interposta, e dos apelos, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046286-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00250111120088210157
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RECI DE MOURA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DA REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DOS APELOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259064v1 e, se solicitado, do código CRC DEAB1E10.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:13




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