| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009564-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOEL DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rafael Fernando Pires Fincato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077831v10 e, se solicitado, do código CRC B87D1EE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009564-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOEL DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rafael Fernando Pires Fincato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 14/03/1983 a 08/05/1985 (Astroarte Ind. e Com de Calçados), de 24/06/1985 a 01/06/1991 (Sibisa Indústria de Calçados S/A), 06/01/1992 a 23/12/1993 (Calçados Centenário Ltda.), de 12/01/1994 a 11/12/1997 (Brochier S/A Indústria de Saltos e Calçados), de 05/11/1998 a 16/09/1999 (Bison Indústria de Calçados Ltda.), 01/11/2000 a 06/11/2012 (Liko Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.). Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
A sentença (prolatada em 24/11/2015) julgou parcialmente procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período pleiteado, condenando o INSS a conceder à parte demandante o benefício mais vantajoso, a ser apurado pela autarquia, considerando correta a incidência do fator previdenciário. Considerando cada uma das partes como sucumbente em 50% do montante a ser executado, condenou-as proporcionalmente ao pagamento das custas processuais, bem como cada um dos litigantes em R$1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade das parcelas em relação ao autor, beneficiário da AJG.
Inconformada, apela a parte autora, afirmando que a sentença reconheceu a especialidade de todos os períodos pleiteados, razão pela qual é de total procedência, não havendo falar em incidência de fator previdenciário sobre aposentadoria especial, devendo ser-lhe concedido o benefício e atribuído ao INSS o pagamento total das verbas sucumbenciais.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante no período reconhecido, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficiente aos agentes nocivos considerados. Alega, ainda, que teria sido demonstrada a eficácia dos EPIs, descaracterizando a especialidade das atividades.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 14/03/1983 a 08/05/1985 (Astroarte Ind. e Com de Calçados), de 24/06/1985 a 01/06/1991 (Sibisa Indústria de Calçados S/A), 06/01/1992 a 23/12/1993 (Calçados Centenário Ltda.), de 12/01/1994 a 11/12/1997 (Brochier S/A Indústria de Saltos e Calçados), de 05/11/1998 a 16/09/1999 (Bison Indústria de Calçados Ltda.), 01/11/2000 a 06/11/2012 (Liko Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.), com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, considerando que a prova juntada seria suficiente para a aferição da especialidade do labor para todos os períodos elencados.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado a prova como suficiente, constato que, quanto a empresa Astroarte Ind. e Com de Calçados (14/03/1983 a 08/05/1985), a função exercida pelo autor consta como sendo de "serviços gerais", sem uma descrição adequada em documentação idônea para a definição da real ocupação do demandante.
Ressalto que laudos por similaridade e formulários preenchidos por sindicato, com informações prestadas pelo próprio interessado, por exemplo, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor. Quanto ao laudo por similaridade, sequer há como aferir se a atividade, em se tratando de serviços gerais, era congruente com a do demandante, uma vez que se trata de atividade genérica em empresas diversas, não obstante possam ter a mesma finalidade produtiva. No caso do laudo técnico pericial, a informação unilateral do autor quanto às atividades exercidas não traz fidedignidade suficiente para sua convalidação.
A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora na época em que pretende ver provada a especialidade do labor.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto ao período a ser avaliado, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos no período elencado, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade no período de atividade supramencionado.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para o período apontado, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal em juízo quanto ao período apontado, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em conseqüência, resta prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009564-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017110220148210095
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOEL DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rafael Fernando Pires Fincato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153108v1 e, se solicitado, do código CRC EF037F0A. | |
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