| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010328-25.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROQUE GOTTSCHALK |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVOTI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066591v11 e, se solicitado, do código CRC C5792CDE. | |
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| Data e Hora: | 29/08/2017 19:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010328-25.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVOTI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 04/12/1981 a 30/10/1985, de 01/11/1985 a 16/05/1986, de 16/10/1986 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 08/11/1990 (Calçados Licetti Ltda.); de 20/05/1986 a 09/10/1986 (BSM Componentes p/ Calçados Ltda.); de 14/01/1991 a 16/08/1993, de 13/01/1994 a 31/12/1994, de 01/01/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 09/08/2002 (Calçados Dilly Ltda.); de 24/02/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 04/07/2011 (Indústria de Calçados West Coast Ltda.).
A sentença (prolatada em 03/10/2013) julgou procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço em todos os períodos pleiteados, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria especial, a contar da DER (04/07/2011), com pagamento das parcelas conseqüentes devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma prescrita pela Lei nº 11.960/2009. Condenado foi o INSS, também, a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante no período reconhecido, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficientemente nociva aos agentes ruído e produtos químicos. Contesta a validade dos formulários DSS8030 juntados a fls. 52 (Calçados Licetti Ltda.) e 63 (BSM Componentes p/ Calçados Ltda.), por terem sido supostamente preenchidos por pessoa ou entidade inidônea para tanto. Afirma que o fato de o demandante ter exercido a função de "serviços gerais" em Calçados Licetti Ltda. impede o acatamento da perícia por similaridade. Pretende, subsidiariamente, que o início do benefício não retroaja à DER, pelo incremento na documentação obtido no processo judicial, bem como a revisão dos consectários legais.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 04/12/1981 a 30/10/1985, de 01/11/1985 a 16/05/1986, de 16/10/1986 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 08/11/1990 (Calçados Licetti Ltda.); de 20/05/1986 a 09/10/1986 (BSM Componentes p/ Calçados Ltda.); de 14/01/1991 a 16/08/1993, de 13/01/1994 a 31/12/1994, de 01/01/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 09/08/2002 (Calçados Dilly Ltda.); de 24/02/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 04/07/2011 (Indústria de Calçados West Coast Ltda.).
O juiz da causa julgou procedente o pedido, considerando que a prova juntada seria suficiente para a aferição da especialidade do labor para todos os períodos elencados.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado a prova como suficiente, constato que, quanto a empresa Calçados Licetti Ltda. (04/12/1981 a 30/10/1985, de 01/11/1985 a 16/05/1986, de 16/10/1986 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 08/11/1990), a função exercida pelo autor consta como sendo de "serviços gerais", sem uma descrição adequada em documentação idônea para a definição da real ocupação do demandante.
Ressalto que laudos por similaridade e formulários preenchidos por sindicato, com informações prestadas pelo próprio interessado, por exemplo, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor. Quanto ao laudo por similaridade, sequer há como aferir se a atividade, em se tratando de serviços gerais, era congruente com a do demandante, uma vez que se trata de atividade genérica em empresas diversas, não obstante possam ter a mesma finalidade produtiva.
A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora na época em que pretende ver provada a especialidade do labor.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante nos ambientes de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal em juízo quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em conseqüência, resta prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010328-25.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035418620118210166
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROQUE GOTTSCHALK |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVOTI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153107v1 e, se solicitado, do código CRC CE866D1E. | |
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