| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010837-53.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANI MARIA PASQUETTI DE JESUS |
ADVOGADO | : | Fabiano Vuaden |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145017v3 e, se solicitado, do código CRC 2057945A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010837-53.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | IVANI MARIA PASQUETTI DE JESUS |
ADVOGADO | : | Fabiano Vuaden |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, e conseqüente conversão em tempo comum, de alegada especialidade dos períodos de 01/10/1980 a 09/08/1981, 01/09/1981 a 16/11/1985, 14/04/1986 a 12/04/1989, 13/04/1989 a 25/07/1995, 01/09/1995 a 17/05/1996, 02/09/1996 a 21/01/1997, 19/03/1997 a 16/07/1997 e 21/07/1997 a 01/09/2009.
A sentença (fls. 183-190), prolatada em 21/03/2013, julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos postulados, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/09/2009). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros de mora, na forma prescrita pela Lei nº 11.960/200. Impôs à Autarquia, ainda, o pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação e as custas processuais por metade.
O INSS recorre, primeiramente, requerendo a apreciação do agravo retido constante nas fls. 156-161, a fim de que seja desconsiderada a perícia judicial por alegada inutilidade de laudo realizado por similaridade, após, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos alegados, bem como pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Sucessivamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista a relevância da perícia judicial para o caso. Por fim, pede o afastamento da condenação ao pagamento das custas.
Sem remessa oficial, mas por força da apelação do INSS, subiram os autos ao Tribunal
É o relatório.
VOTO
O juiz da causa julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, à exceção do período de 21/07/1997 a 01/09/2009, considerando que as provas juntadas seriam suficientes para a aferição da especialidade do labor para os demais períodos elencados.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado as provas como suficientes, constato que, quanto à empresa Indústria de Calçados Flama (01/09/1981 a 16/11/1985), a função exercida pela autora consta como sendo de "serviços gerais", sem uma descrição adequada em documentação idônea para a definição da real ocupação do demandante.
Ressalto que laudos por similaridade e formulários preenchidos por sindicato, com informações prestadas pelo próprio interessado, por exemplo, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor. Quanto ao laudo por similaridade, sequer há como aferir se a atividade, em se tratando de serviços gerais, era congruente com a do demandante, uma vez que se trata de atividade genérica em empresas diversas, não obstante possam ter a mesma finalidade produtiva.
A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora na época em que pretende ver provada a especialidade do labor.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante nos ambientes de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal em juízo quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em conseqüência, resta prejudicado o exame da apelação do INSS.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010837-53.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00462014420098210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANI MARIA PASQUETTI DE JESUS |
ADVOGADO | : | Fabiano Vuaden |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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