APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083879-26.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | WILLIAM VLADIMIR SCHUHLI (Espólio) |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELANTE | : | ELIANE MAIA RAMOS (Sucessor) |
: | GIOVANA CAMILA SCHUHLI | |
: | KETLYN FRANCIELLE RAMOS SCHUHLI | |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. LAUDO JUNTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURADO DIVERSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo, nos autos, prova a corroborar as alegações trazidas pelo segurado, em seu recurso, incabível o reconhecimento do tempo de atividade especial, não bastando para esse fim, a referência genérica no perfil profissiográfico previdenciário de "exposição a produtos químicos em geral".
6. O laudo juntado, apenas em segundo grau de jurisdição, após o encerramento da fase instrutória, em primeiro grau de jurisdição não é suficiente para amparar o pedido recursal, seja porque não foi submetido ao contraditório, seja porque diz respeito a segurado diverso, que ocupou funções diferentes e desempenhava tarefas diversas do ora apelante, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, no caso examinado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087537v12 e, se solicitado, do código CRC B83EF3D. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como especial, para todos os fins previdenciários, os períodos de 09.03.1987 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 05.06.2014, aplicando o fator de conversão 1,4. Tendo o autor decaído na maior parte dos pedidos, pois rejeitada a especialidade por agentes químicos, rejeitada a especialidade por ruído de 06.03.1997 a 18.11.2003 e indeferida a aposentadoria especial, o juiz condenou-o ao pagamento dos ônus de sucumbência -- custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor apelou no evento 107. Refere que no período de 09.03.1987 a 05.06.2014, foi exercido perante a empresa Denso Ltda, sob os cargos de aprendiz, meio ofício e ajustador mecânico, encarregado de ferramentaria, técnico mecatrônico, coordenador júnior e tecnólogo, com a exposição ao agente nocivo ruído de 89 decibeis, bem como a agentes químicos (óleos, graxas, solventes e gases), conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico supracitado. Afirma que o laudo pericial judicial, LAUDO2 produzido nas instalações da empresa Denso Ltda, em demanda previdenciária similar - autos 5003815-68.2010.4.04.7000, na qual restou corroborado o nível de ruído de 92 dB(A), para as atividades de meio oficial, mecânico e mecânico geral, no setor de ferramentaria, cargos todos semelhantes ao caso dos presentes autos; no mesmo sentido, o documento técnico corrobora a exposição aos agentes químicos óleos e graxas compostos por hidrocarbonetos. Além disso, sustenta que o EPI mencionado no PPP não afasta a exposição insalutífera às substâncias manipuladas, visto que o item 15.8 apenas informa o fornecimento de equipamento com Certificado de Aprovação - CA 6.544, que se refere a luva para proteção contra agentes mecânicos e químicos, cujo protocolo do CA é do ano de 2009, no Ministério do Trabalho, conforme comprovante em anexo OUT3. Defende que as atividades de ferramentaria (operação de maquinários elétricos para fabricação e retífica de componentes metálicos exigem destreza do funcionário, pelo que é inviável o uso de luvas, sob pena de agravar o risco de acidente nos maquinários em razão da perda do tato ou sensibilidade. Ademais, tal EPI evidentemente não impede a contaminação com névoas e respingos químicos (o óleo é utilizado como agente refrigerante no corte de componentes metálicos) pelo que é evidente o risco à face e ao aparelho respiratório. Argumenta que a insalubridade dos agentes "hidrocarbonetos" manipulados pelo autor estão arrolados no Anexo 13 da NR 15 do MTE, pelo que sua natureza insalubre é constatada pelo critério qualitativo e não quantitativo. Conclui que a simples exposição de forma habitual e permanente dos agentes nocivos em comento no ambiente de trabalho, por si só, apresenta o condão de configurar a insalubridade da atividade e de estabelecer a especialidade da atividade para efeitos previdenciários, ante a forte nocividade das substâncias. Com relação ao agente ruído, afirma que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar com repercussão geral acolhida o Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, Tema 555, assentou o entendimento de que o EPI não afasta a especialidade com relação ao agente ruído, além de que para os demais agentes nocivos a matéria versa questão fático-probatória a ser analisada caso a caso. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.03 e a condenação do INSS a concessão de aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento, acrescida das parcelas vencidas e consectários legais, bem como ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença examinou a questão ora debatida, nos seguintes termos:
"
-Tem direito ao reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente físico ruído entre 09/03/1987 a 05/03/1997, pois sujeito a nível de ruído superior ao limite legal então vigente - acima de 80dB, e assim também para o período entre 19/11/2003 à 05/06/2014, quando o limite legal passou a ser superior a 85dB.
-Não tem direito ao reconhecimento da especialidade pelo mesmo agente nocivo entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o índice de ruído apurado, 89,60dB era inferior ao limite legal do período - acima de 90dB.
Importante registrar que, embora o laudo técnico e o PPP informem a utilização de EPI pelos empregados da Denso do Brasil Ltda, o precedente do Colendo STF impede que se considere tal declaração em prejuízo do segurado, quando constar exclusivamente do PPP emitido pelo empregador. É este o caso dos autos, em que o PPP foi emitido com base em LTCAT elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho do quadro de empregados da própria empresa, João Batista Militão, CREA 27862-D, cf. provam os referidos documentos e a declaração emitida em 14/07/2015, também pelo citado profissional (evento 45, PET1).
Desta forma, fica afastada a tese do INSS de eficácia dos EPI's.
Por fim, não foi comprovada pelo Autor a sujeição aos alegados produtos químicos derivados de hidrocarbonetos. Note-se que todos os PPP's que constam nestes autos, apesar de indicarem a exposição a (sic) "produtos químicos em geral", não os especificaram, sequer ainda havendo menção a tais agentes nos LTCAT's emitidos pelo empregador.
A única referência constante nos PPP é, na descrição das atividades no curto período de 01/01/1989 a 31/08/1990, a referência a "trocar o óleo e lubrificar máquinas". Mas, apenas com base nesta descrição não é possível inferir que o material utilizado para tanto fosse de origem química ou derivado de hidrocarbonetos, como alega o Autor.
Neste quadro, não há como acolher a tese do segurado de que esteve exposto a derivados de hidrocarbonetos e a gases asfixiantes.
Cumpria ao segurado, na forma do artigo 373 § 1º do CPC/2015, o ônus da prova quanto às suas alegações. Oportunizado por este juízo, em duas ocasiões, a complementação probatória nos eventos 28 e 72, nada foi requerido pelo interessado. Inclusive, no despacho saneador do evento 72 ficou registrado que o PPP indicava a sujeição a "produtos químicos em geral", sem especificá-los. Apesar, disso, não houve interesse de WILLIAN VLADIMIR SCHUHLLI na continuidade da instrução.
Assim, não precisando o PPP nem o LTCAT os tipos de produtos químicos com os quais o segurado tinha contato no seu trabalho, não é possível acolher a especialidade do vínculo por este argumento.
Quanto às fichas de informação sobre os cuidados necessários no manuseio de produtos químicos apresentadas pelo Autor com a inicial, não podem ser admitidas para a prova da especialidade do trabalho na Denso do Brasil, já que não foram elaboradas pelo empregador, mas pelos fabricantes. Logo, não havendo nada a indicar a efetiva aquisição pela Denso e o concreto uso dos referidos produtos pelo Autor, rejeito a tese inicial pela especialidade do labor por contato habitual e permanente com produtos químicos nocivos.
Em resumo, fica aqui reconhecida a especialidade do contrato de trabalho com a Denso do Brasil Ltda, tão só pela exposição ao agente físico ruído, nos períodos de 09/03/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 à 05/06/2014."
A sentença não comporta reforma ou modificação, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, em razão do agente nocivo "ruído", no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo a exposição ocorrido abaixo do limite estabelecido na legislação de regência.
No que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes químicos, não há nos autos prova a corroborar as alegações trazidas pelo segurado, em seu recurso, não bastando para esse fim, a referência genérica no perfil profissiográfico previdenciário de "exposição a produtos químicos em geral", não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, no caso examinado. O laudo juntado no evento 107 juntamente com o recurso de apelação não é suficiente para amparar o pedido recursal, porque diz respeito a pessoa diversa, que ocupou funções diferentes e desempenhava tarefas diversas do ora apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083879-26.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50838792620144047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | WILLIAM VLADIMIR SCHUHLI (Espólio) |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELANTE | : | ELIANE MAIA RAMOS (Sucessor) |
: | GIOVANA CAMILA SCHUHLI | |
: | KETLYN FRANCIELLE RAMOS SCHUHLI | |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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