Apelação Cível Nº 5039147-47.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSANE FERREIRA ZATTONI (AUTOR)
RELATÓRIO
ROSANE FERREIRA ZATTONI propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 13/08/2020, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (15/04/2019), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 21/09/1992 a 19/11/1992, 29/04/1995 a 15/10/1996, 02/05/1996 a 13/07/1998, 10/09/1998 a 04/08/2001, 01/12/1998 a 04/08/2001, 06/08/2001 a 10/05/2003, 05/05/2004 a 21/11/2008, 01/08/2005 a 29/02/2008, 10/03/2008 a 22/10/2009, 01/05/2010 a 25/06/2014, 01/02/2016 a 30/04/2016 e 05/12/2016 a 16/08/2019.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
e ):Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/04/2019 a 16/08/2019 ou 13/11/2019, bem como o pedido de reafirmação com a contagem de tempo especial após a DER, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 21/09/1992 a 19/11/1992, 02/05/1996 a 13/07/1998, 06/08/2001 a 10/05/2003, 05/05/2004 a 21/11/2008, 01/08/2005 a 29/02/2008, 10/03/2008 a 22/10/2009, 01/02/2016 a 30/04/2016 e 05/12/2016 a 15/04/2019, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,2.
Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Intimem-se.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 06/08/2001 a 10/05/2003, 05/05/2004 a 21/11/2008, 01/08/2005 a 29/02/2008, 10/03/2008 a 22/10/2009, 01/02/2016 a 30/04/2016, 05/12/2016 a 15/04/2019, sob o argumento de que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos. Alega, ainda, que o uso de EPIs eficazes elidiram a nocividade dos agentes (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Ruído
Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).
Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
Importa destacar que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:
Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
Equipamentos de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
Caso concreto
- Período de 06/08/2001 a 10/05/2003 (Cirurgia e Diagnose em Oftalmologia do Paraná Ltda).
Colhe-se da conclusão sentencial (
):Período: 06/08/2001 a 10/05/2003
Empresa: Cirurgia e Diagnose em Oftalmologia do Paraná Ltda
Atividade/função: enfermeira
Agentes nocivos: biológicos
Prova: formulário (Evento 18, PPP3, Página 1), laudo (Evento 18, LAUDO2, Pg. 1)
Conclusão: Segundo o laudo técnico, a autora coordenava os serviços de enfermagem e auxiliava nas cirurgias, respondendo pelo controle da infecção hospitalar (Evento 18, LAUDO2, Página 20). A descrição das atividades realizadas pelo autor denota que se encontra em contato habitual e permanente com pacientes doentes, fluidos/secreções e materiais infectocontagiosos, situação que se amolda à previsão do item 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Sendo assim, reconheço a especialidade deste período.
Em suas razões de apelo, a parte ré sustenta a ausência de comprovação da exposição da autora a agentes nocivos, alegando a impossibilidade de reconhecimento por presunção.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (
, p. 1-2), no qual consta que a autora laborou no cargo de Enfermeira Master, no setor Centro Cirúrgico, não havendo registro de informações acerca de agentes nocivos.Também foi apresentado o laudo técnico elaborado pela empresa empregadora em 2003 (
), o qual informa que as Enfermeiras coordenavam os serviços de enfermagem no centro cirúrgico, auxiliavam nas cirurgias e respondiam pelo controle da infecção hospitalar, estando expostas a riscos biológicos existentes no processo de trabalho.Verifica-se, assim, que a autora exerceu atividade profissional que demandou contato direto com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas e, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio era capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que há reconhecida ineficácia das EPIs, em relação aos agentes biológicos, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período em análise.
- Período de 05/05/2004 a 21/11/2008 (Hospital Curitibano de Otorrinolaringologia Ltda).
Colhe-se da conclusão sentencial (
):Período: 05/05/2004 a 21/11/2008
Empresa: Hospital Curitibano de Otorrinolaringologia Ltda
Atividade/função: enfermeira
Agentes nocivos: ruído, biológico, químico
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, Página 54)
Conclusão: O ruído reportado, de 61 dB, encontra-se abaixo do limite de tolerância legal vigente de 85 dB. O uso de produtos químicos germicidas, por si só, também não revela risco na esfera previdenciária, pois são utilizados para limpeza em geral, e servem antes para impedir contato com microorganismos, e não o contrário. Por fim, a atividade de enfermagem consistia na coordenação das atividades de suporte à equipe médica, o que a coloca em constante contato com pacientes doentes e equipamentos médicos e cirúrgicos, posto que atuava no setor de Centro Cirúrgico. Há, claro, as atividades de cunho administrativo, dada a necessidade de coodenação da equipe de enfermagem, mas estas complementam a atividade fim, que é o atendimento em cirurgias. A situação descritta, portanto, se amolda ao item 3.0.1, "a", do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, razão pela qual reconheço a especialidade deste período laborativo.
Em suas razões de apelo, a parte ré sustenta a ausência de comprovação da exposição da autora a agentes nocivos, alegando que a profissiografia denota exposição intermitente em razão de exercício de atividades administrativas.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (
, p. 54-55), no qual consta que a autora laborou no cargo de Enfermeira, no setor Centro Cirúrgico, estando exposta a agentes biológicos, de natureza infecto-contagiosas, germicidas e ruído de 61 dB(A).Dentre as atividades desempenhadas pela autora estavam a coordenação de todas as atividades da equipe de enfermagem, quando em suporte da Equipe Médica, bem como auxiliar quando da necessidade de cobertura de ausências das funcionárias,
Verifica-se, assim, que a autora exerceu atividade profissional que demandou contato direto com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas e, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio era capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que há reconhecida ineficácia das EPIs, em relação aos agentes biológicos, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período em análise.
- Período de 01/08/2005 a 29/02/2008 (Hospital Sugisawa Ltda).
Colhe-se da conclusão sentencial (
):Período: 01/08/2005 a 29/02/2008
Empresa: Hospital Sugisawa Ltda
Atividade/função: enfermeira
Agentes nocivos: biológicos, acidentes
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, Página 56), ofício (Evento 1, PROCADM7, Página 78)
Conclusão: A autora atuava no setor de centro cirúrgico, incumbindo-lhe a coordenação dos esforços de enfermagem, inclusive com assistência aos pacientes cirúrgicos. A descrição das atividades realizadas pela autora denota que se encontra em contato habitual e permanente com pacientes doentes, fluidos/secreções e materiais infectocontagiosos, situação que se amolda à previsão do item 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Sendo assim, reconheço a especialidade deste período.
Em suas razões de apelo, a parte ré sustenta a ausência de comprovação da exposição da autora a agentes nocivos, alegando que não há registro em PPP de intensidade/concentração ou técnica utilizada para fins de apuração dos fatores de risco descritos.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (
, p. 56-57), no qual consta que a autora laborou no cargo de Enfermeira, no setor Centro Cirúrgico, estando exposta a agentes biológicos (microorganismos de transmissão direta e indireta).Dentre as atividades desempenhadas pela autora estavam a supervisão da assistência aos pacientes cirúrgicos, avaliar as condições de alta do paciente, bem como orientar, supervisionar e avaliar o uso adequado de equipamentos, garantindo seu correto emprego.
Verifica-se, assim, que a autora exerceu atividade profissional que demandou contato direto com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas e, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio era capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que há reconhecida ineficácia das EPIs, em relação aos agentes biológicos, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período em análise.
- Período de 10/03/2008 a 22/10/2009 (Clínica Cirúrgica S/C Ltda).
Colhe-se da conclusão sentencial (
):Período: 10/03/2008 a 22/10/2009
Empresa: Clínica Cirúrgica S/C Ltda
Atividade/função: enfermeira
Agentes nocivos: biológicos, acidentes
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, Página 58)
Conclusão: O PPP anota que incumbia à autora planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando processos de rotinas ou específicos para possibilitar a proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva. Significa dizer, que a autora estava em constante contato com pacientes doentes, fluidos/secreções e materiais infectocontagiosos, situação que se amolda à previsão do item 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, razão pela qual reconheço a especialidade deste período.
Em suas razões de apelo, a parte ré sustenta a ausência de comprovação da exposição da autora a agentes nocivos, alegando que não há registro em PPP de intensidade/concentração ou técnica utilizada para fins de apuração dos fatores de risco descritos.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (
, p. 58-59), no qual consta que a autora laborou no cargo de Enfermeira, no setor Enfermagem, estando exposta a agentes biológicos (microorganismos de transmissão direta e indireta).Na descrição das atividades desempenhadas pela autora consta o seguinte: "Planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando processos de rotinas e/ou específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva".
Verifica-se, assim, que a autora exerceu atividade profissional que demandou contato direto com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas e, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio era capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que há reconhecida ineficácia das EPIs, em relação aos agentes biológicos, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período em análise.
- Período de 01/02/2016 a 30/04/2016 (Associação Paranaense de Cultura APC).
Colhe-se da conclusão sentencial (
):Período: 01/02/2016 a 30/04/2016
Empresa: Associação Paranaense de Cultura APC
Atividade/função: enfermeira
Agentes nocivos: biológicos
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, Página 61)
Conclusão: A descrição das atividades realizadas pela autora junto ao Centro Cirúrgico HMC denota que se encontrava em contato habitual e permanente com pacientes doentes, fluidos/secreções e materiais infectocontagiosos, situação que se amolda à previsão do item 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Sendo assim, reconheço a especialidade deste período.
Em suas razões de apelo, a parte ré sustenta a ausência de comprovação da exposição da autora a agentes nocivos, alegando que o PPP registra uso eficaz de EPI.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (
, p. 60-62), no qual consta que a autora laborou no cargo de Enfermeira, no setor Centro Cirúrgico HMC, estando exposta a agentes biológicos oriundos de operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagianteDentre as atividades desempenhadas pela autora constam a participação na assistência de enfermagem, atendimento e orientação a pacientes, orientar medidas de precaução para pacientes com suspeita ou confirmação de serem portadores de doenças infectocontagiosas, realizar cuidados de enfermagem com maior complexibilidade técnica, etc.
Verifica-se, assim, que a autora exerceu atividade profissional que demandou contato direto com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas e, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio era capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que há reconhecida ineficácia das EPIs, em relação aos agentes biológicos, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período em análise.
- Período de 05/12/2016 a 15/04/2019 (Pequeno Cotolengo do Paraná Dom Orione).
Colhe-se da conclusão sentencial (
):Período: 05/12/2016 a 15/04/2019
Empresa: Pequeno Cotolengo do Paraná Dom Orione
Atividade/função: enfermeira
Agentes nocivos: ruído, biológicos, acidentes
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, Página 63)
Conclusão: O ruído reportado, de 61 dB, encontra-se abaixo do limite de tolerância legal vigente de 85 dB. O risco de acidentes/agressões, por outro lado, embora importantes sob o ponto de vista trabalhista para concessão de adicionais diversos, não estão previstos na legislação previdenciária para fins de reconhecimento como tempo especial. Por fim, a atividade de enfermagem praticada pela autora a colocava em constante contato com pacientes doentes, fluidos/secreções e materiais infectocontagiosos, razão pela qual a situação descrita se amolda ao item 3.0.1, "a", do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, sendo devido, portanto, o reconhecimento da especialidade deste período laborativo.
Em suas razões de apelo, a parte ré sustenta a ausência de comprovação da exposição da autora a agentes nocivos, alegando que o PPP registra uso eficaz de EPI.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (
, p. 63-64), no qual consta que a autora laborou no cargo de Enfermeira, no setor Enfermagem, estando exposta a microorganismos (bactérias, vírus, fungos e parasitas).Dentre as atividades desempenhadas pela autora constam a supervisão dos auxiliares na realização das atividades de assistência ao morador (medicamentos, sondas, curativos, etc.), realizar atendimentos específicos da Enfermagem, como sondas para traqueostomia, gastronomia e outros procedimentos não invasivos, realizar a avaliação do estado geral do morador, bem como a verificação de dados vitais e, ainda, acompanhar as evoluções do estado de saúde e desenvolvimento dos moradores.
Verifica-se, assim, que a autora exerceu atividade profissional que demandou contato direto com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas e, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio era capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que há reconhecida ineficácia das EPIs, em relação aos agentes biológicos, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período em análise.
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento de tempo especial realizado na sentença.
Honorários advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Mantida a parcial procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida pelo réu em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de parcial procedência, com a majoração da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379920v13 e do código CRC ce39aea4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 5/3/2024, às 15:29:44
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:46.
Apelação Cível Nº 5039147-47.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSANE FERREIRA ZATTONI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo de serviço especial. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. mero RISCO De contágio. DESNECESSIDADE Do requisito de PERMANÊNCIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA do epi. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. Há reconhecida ineficácia das EPIs, em relação aos agentes biológicos, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379921v3 e do código CRC a28447d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:46
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:46.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5039147-47.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSANE FERREIRA ZATTONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA (OAB PR057112)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:46.