APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034969-22.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FELIPE FERREIRA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | MAGDA RODRIGUES BISCALHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
2. Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, é evidente que o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228634v4 e, se solicitado, do código CRC FE595B81. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034969-22.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FELIPE FERREIRA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | MAGDA RODRIGUES BISCALHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Felipe Ferreira Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (20-08-2013), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido no período de 28-20-06-2005 a 20-08-2013. Requer, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de reparação de danos morais.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período postulado, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER (22-08-2013). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre os valores vencidos até a data da sentença. A parte autora também resultou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, resulta suspensa por conta da AJG concedida. Sem custas processuais.
O INSS recorre postulando a aplicação da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
A parte autora, por seu turno, apela requerendo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por conta da reparação de danos morais, bem como o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 01-07-2006 até a DER (20-08-2013), com a consequente concessão da aposentadoria especial desde então.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERSSE RECURSAL
Inicialmente, registro que o magistrado singular reconheceu a natureza especial do labor prestado na integralidade do período postulado na petição inicial (20-06-2005 a 20-08-2013). Dessa maneira, resulta claramente configurada a ausência de interesse recursal do autor quanto ao pleito de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no intervalo de 01-07-2006 a 20-08-2013, pelo que não conheço de seu apelo no ponto.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (20-08-2013);
- à condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais;
- aos critérios de correção monetária e juros de mora.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (20-08-2013), 20 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço especial.
Assim, no caso, faz jus o autor à concessão apenas da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a reafirmação da DER (22-08-2013), conforme reconhecido em sentença e não impugnado pelos apelos, pelo que, não estando submetido o feito à remessa oficial, resulta incontroverso.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais em decorrência do indeferimento administrativo de outorga do benefício de auxílio-doença, posteriormente concedido em sede judicial.
É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, esteve fundada em apreciação de médico, cujas conclusões não coincidiram com as da perícia. Foi com base nesta avaliação que o INSS indeferiu o benefício. Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora, mantendo-se a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Em relação ao INSS, o juízo de origem fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Da mesma forma, o autor resultou condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Não sendo possível verificar-se se o valor atualizado da causa não ultrapassará o equivalente a 200 salários-mínimos, deve ser mantida a sentença no ponto. Todavia, por força do §11 do art. 85 do NCPC, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em 50%.
Por fim, a exigibilidade da verba de responsabilidade do autor resulta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios conforme parâmetros acima fixados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034969-22.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50349692220154047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | FELIPE FERREIRA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | MAGDA RODRIGUES BISCALHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271642v1 e, se solicitado, do código CRC 533B089F. | |
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