D.E. Publicado em 03/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024810-75.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | AILTON LICKS GIRARDI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. Carência de ação não configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024810-75.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | AILTON LICKS GIRARDI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
AILTON LICKS GIRARDI ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 16/04/2014, objetivando a concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento da especialidade exercida nos períodos de 02/05/1985 a 18/12/1985, de 16/01/1986 a 10/09/1988, de 17/10/1988 a 14/01/1989, de 16/01/1989 a 28/10/1989, de 11/12/1989 a 07/04/1992, de 18/08/1992 a 10/02/1993, de 15/02/1993 a 08/06/2011, de 12/03/2012 a 09/06/2012 e de 24/07/2012 a 07/10/2013.
Sentenciando em 21/08/2014, o MM. Juízo a quo indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de prévio exaurimento na via administrativa, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, III, do CPC.
Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação previdenciária, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com sua anulação e reabertura da instrução probatória.
Vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024810-75.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | AILTON LICKS GIRARDI |
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: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO
É sabido que a falta de requerimento administrativo afasta, à primeira vista, o necessário interesse de agir do demandante. Contudo, ainda que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para reconhecimento de todo o tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. É que não pode ser ignorado o caráter social do Direito Previdenciário, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, do qual decorre o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias e de, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários.
Diante de tal quadro, ainda que não tenha eventualmente havido juntada de documentos específicos para reconhecimento de tempo especial no período controverso, como era possível à autarquia vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, deveria, orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar, ao analisar a documentação, a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, ainda que tivesse sido deficiente a produção da prova, incumbiria ao INSS o dever de determinar a complementação.
Nesse contexto, tenho que deva ser reformada a sentença para determinar o regular processamento do feito.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024810-75.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00032126620148210070
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | AILTON LICKS GIRARDI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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